PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-74.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: LOURDES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. VERBAS RECONHECIDAS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001468-74.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e, como apelada, LOURDES GOMES DOS SANTOS.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-74.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: LOURDES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Bahia, que nos autos da Ação Ordinária movida por LOURDES GOMES DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento do valor de R$ 3.790,41 (três mil, setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a título de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao vínculo funcional mantido entre as partes até 31/10/2020.

Em suas razões recursais, id. 90161664, o Município aduziu que a servidora era estatutária e pediu exoneração voluntária, não havendo, assim, verbas rescisórias devidas.

Argumentou que a autora não foi dispensada imotivadamente e que a ruptura do vínculo decorreu de sua vontade unilateral, não havendo previsão legal para pagamento das verbas requeridas.

Sustentou, ainda, que a sentença se baseou exclusivamente nas alegações da autora e que não houve demonstração documental do inadimplemento.

Invocou o art. 373, I, do CPC, para afirmar que competia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.

Alegou, por fim, que a condenação se deu sem respaldo probatório mínimo e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A Autora Apelada apresentou contrarrazões no id. 90161665, defendendo que a alegação de inexistência de inadimplemento não foi acompanhada de nenhum documento que pudesse infirmar os fundamentos da sentença e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão.  

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-74.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: LOURDES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

 

De acordo com os documentos constantes dos autos, notadamente o contracheque emitido em nome da autora no mês de outubro de 2020 (id. 90161633), há expressa indicação de lançamentos relativos ao décimo terceiro salário proporcional e às férias vencidas acrescidas do terço constitucional.

Tais lançamentos evidenciam o reconhecimento, pela própria Administração, da existência do crédito, independentemente da natureza estatutária do vínculo ou da forma de extinção da relação funcional.

Com efeito, a controvérsia nos autos não reside na existência do direito às verbas, mas sim na efetiva quitação dos valores lançados.

Nesse aspecto, impende considerar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fato extintivo do direito do autor.

No caso em exame, o suposto pagamento das verbas rescisórias constitui fato que extinguiria o crédito reconhecido no contracheque e, portanto, deveria ter sido provado pelo Município.

Contudo, verifica-se que o apelante, além de ter sido revel por ausência de contestação tempestiva, não trouxe aos autos qualquer prova documental de quitação das verbas devidas. Limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inexistência de obrigação, sem demonstrar, por meio de comprovante de depósito, ordem bancária ou extrato funcional, o cumprimento da obrigação.

Considerando que os pagamentos da Administração Pública são realizados por vias bancárias oficiais e rastreáveis, era plenamente possível ao ente público comprovar o fato extintivo, ônus do qual não se desincumbiu.

A alegação de que a exoneração voluntária afastaria o direito ao recebimento de verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico, uma vez que não se discute aqui o cabimento de indenização decorrente de dispensa imotivada ou outras verbas típicas do regime celetista, mas sim o pagamento proporcional de verbas que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor durante o exercício funcional, especialmente quando reconhecidas expressamente pela própria Administração.

Não procede, igualmente, o argumento de ausência de prova por parte da autora. Esta apresentou documentação que atesta o lançamento das verbas no documento oficial emitido pelo Município — o contracheque — e impugnou, de forma clara e específica, o não recebimento dos valores.

Diante disso, e da revelia decretada, a sentença analisou corretamente a distribuição do ônus da prova e aplicou com exatidão os dispositivos legais pertinentes.

A jurisprudência trazida pelo apelante, extraída de julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, versa sobre ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes, contexto fático e jurídico diverso do presente caso, o que afasta sua aplicabilidade.

Aqui, trata-se de cobrança de verba reconhecida pela própria Administração e não adimplida, contexto em que a ausência de prova de pagamento é suficiente para amparar a condenação.

O juízo de origem, portanto, apreciou corretamente a matéria, com base nos elementos constantes dos autos, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

A condenação foi fixada com base em documentos oficiais, interpretação adequada das normas legais e correta valoração da prova.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo na sua integralidade.

 

Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte recorrida em grau recursal.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator