PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM USURPAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDEFERIDO. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE NÃO APLICAÇÃO DA MESMA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 54134080), o qual comprova que a vítima Wesley Cordeiro dos Santos veio à óbito por “tromboembolismo cardiopulmonar” logo após sofrer os disparos de arma de fogo, consignando, ainda, que: “o fator que motivou a admissão hospitalar foi ação por disparo de arma de fogo toracoabdominal; em sequência, evoluiu com múltiplas complicações clínicas”. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que o Recorrente foi o responsável pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos. Por sua vez, o Recorrente confessa que desferiu os disparos de arma de fogo que causou a morte da vítima, mas que assim agiu porque foi provocado e para se defender. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas e do Recorrente denotam que este é o possível responsável pela prática do homicídio qualificado cometido contra Wesley Cordeiro dos Santos, impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente. Em relação ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, melhor sorte não socorre ao Recorrente, pois, de igual maneira, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão da mesma somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabida, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos. Por fim, tem-se que o capítulo da sentença que negou ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, pois não ocorreu a alteração da situação fático-processual para justificar a revogação da medida extrema, o que, inclusive, já foi decidido nos autos do Habeas Corpus nº 8056285-56.2023.8.05.0000. Em que pese a alegação de que o Recorrente possui um quadro depressivo grave, não restou evidenciado nos autos a inequívoca demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional ou estado real de debilidade, de modo a justificar a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, razão pela qual indefiro o requerimento formulado de forma incidental. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000290-90.2022.805.0130, da Comarca de Itarantim-BA, em que figura, como Recorrente, FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000290-90.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Leonardo Anastacio. CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade por unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FLAVIO DIAS DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itarantim-Ba, que os pronunciou como incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 26/02/2022, por volta das 19hs e 30min., no Bar do Sr. “Ju Roldão”, localizado na rua Ituaçu, s/nº, centro, nesta cidade, o denunciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu, com a evidente intenção de matar, 3 (três) tiros de arma de fogo, tipo revólver em Wesley Cordeiro dos Santos, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame necroscópico. Como se apurou, no dia e hora dos fatos, a vítima estava do lado de fora do bar do Sr. “Ju Roldão”, localizado na rua Ituaçu, juntamente com mais três pessoas, ingerindo bebida alcoólica, quando o acusado chegou no local a bordo de uma motocicleta e ficou próximo à mesa onde estava a vítima e seus colegas. Logo em seguida, iniciou uma discussão entre vítima e acusado, tendo esse dito à vítima que ela o teria humilhado no bar do “Edson de Dunga” (uma semana antes). A discussão foi rápida e a vítima adentrou ao bar sendo seguida por seus amigos que começaram a jogar baralho e beber cerveja. Porém o acusado ficou do lado de fora ingerindo bebida alcoólica. Em determinado momento, o acusado adentrou repentinamente no bar, se dirigiu até a vítima que estava sentada e, sem discussão prévia e de inopino, efetuou dois disparos no abdômen e um no braço, da vítima, lançando-a ao chão. Em seguida, as testemunhas impediram o réu de prosseguir no seu intento. O motivo do crime consistiu em discussão ocorrida e encerrada momentos antes, entre vítima a acusado, na porta do bar. Segundo os autos, o acusado deixou o local e a vítima foi socorrida por populares e levada de imediato para o hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou o Recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id. 54134100). Em suas razões, o Recorrente requer: preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão em virtude do vício de fundamentação decorrente do excesso de linguagem; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como para conceder o direito de recorrer em liberdade (id. 54134120). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia (id. 54134136). Em decisão de id. 54134137, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. Em seguida, a Assistente de Acusação apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (id. 54939218). Em opinativo de id. 55638031, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em adendo, o Recorrente peticionou aos autos requerendo a revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em prisão domiciliar, em virtude do seu estado saúde (id’s. 62606395, 65282123 e 68985988). Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 24 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000290-90.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todo os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Nas razões recursais, o Recorrente requer: preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão em virtude do vício de fundamentação decorrente do excesso de linguagem; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como para conceder o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 26/02/2022, por volta das 19hs e 30min., no Bar do Sr. “Ju Roldão”, localizado na rua Ituaçu, s/nº, centro, nesta cidade, o denunciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu, com a evidente intenção de matar, 3 (três) tiros de arma de fogo, tipo revólver em Wesley Cordeiro dos Santos, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame necroscópico. Como se apurou, no dia e hora dos fatos, a vítima estava do lado de fora do bar do Sr. “Ju Roldão”, localizado na rua Ituaçu, juntamente com mais três pessoas, ingerindo bebida alcoólica, quando o acusado chegou no local a bordo de uma motocicleta e ficou próximo à mesa onde estava a vítima e seus colegas. Logo em seguida, iniciou uma discussão entre vítima e acusado, tendo esse dito à vítima que ela o teria humilhado no bar do “Edson de Dunga” (uma semana antes). A discussão foi rápida e a vítima adentrou ao bar sendo seguida por seus amigos que começaram a jogar baralho e beber cerveja. Porém o acusado ficou do lado de fora ingerindo bebida alcoólica. Em determinado momento, o acusado adentrou repentinamente no bar, se dirigiu até a vítima que estava sentada e, sem discussão prévia e de inopino, efetuou dois disparos no abdômen e um no braço, da vítima, lançando-a ao chão. Em seguida, as testemunhas impediram o réu de prosseguir no seu intento. O motivo do crime consistiu em discussão ocorrida e encerrada momentos antes, entre vítima a acusado, na porta do bar. Segundo os autos, o acusado deixou o local e a vítima foi socorrida por populares e levada de imediato para o hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou o Recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos: A prova da materialidade delitiva e, portanto, a eliminação de vida humana, está certificada através do laudo de exame de necropsia de id. 412727364, o qual comprova o óbito da vítima Wesley Cordeiro dos Santos, sendo a causa da morte “tromboembolismo cardiopulmonar”, sendo este decorrente de “meio patológico”. […] Lado doutro, a prova produzia nos autos corroboram minimamente a hipótese acusatória, havendo indícios suficientes que o acusado foi, em juízo de probabilidade, o autor dos disparados de arma de fogo que vitimou a pessoa de Wesley Cordeiro dos Santos. […] Como visto, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito do artigo 121 do Código Penal, com a incidência das qualificadoras previstas no § 2º, inciso IV, do Código Penal. Assim, as testemunhas ouvidas em juízo, conforme colacionado acima, declararam que o autor do delito teria agido de inopino, utilizando-se de uma arma de fogo, sendo que a discussão havida entre acusado e vítima não antecedeu imediatamente aos disparos, conforme relatos das testemunhas e do próprio acusado no interrogatório, afirmando que, após a discussão, sentou em uma mesa próximo a entrada do bar e ficou refletindo sobre o que tinha acontecido, não havendo com isso, causa manifesta de exclusão da ilicitude que autorize a absolvição sumária, bem como não é possível vislumbrar hipótese fática que permita o decote da qualificadora, conforme requerido pela Defesa. Ademais, impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional (CR/88, art. 5º, inciso XXXVIII), deliberar a respeito do mérito da acusação, apreciando, inclusive, em sede de cognição exauriente, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer o Recorrente, o MM. Juízo a quo motivou de forma idônea a sentença de pronúncia, pois apontou com base em elementos concretos a presença dos requisitos legais para a submissão do Réu ao competente Tribunal do Júri, sem, entretanto, usurpar a competência deste último, mediante uma fundamentação exaustiva. Com efeito, a decisão vergastada consigna que “a prova produzia nos autos corroboram minimamente a hipótese acusatória, havendo indícios suficientes que o acusado foi, em juízo de probabilidade, o autor dos disparados de arma de fogo que vitimou a pessoa de Wesley Cordeiro dos Santos”. Assim, tem-se que inexiste qualquer excesso praticado pelo Juízo sentenciante ao analisar os requisitos legais para proferir a decisão de pronúncia. Desse modo, REJEITA-SE a PRELIMINAR suscitada. MÉRITO. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 54134080), o qual comprova que a vítima Wesley Cordeiro dos Santos veio à óbito por “tromboembolismo cardiopulmonar” logo após sofrer os disparos de arma de fogo, consignando, ainda, que: “o fator que motivou a admissão hospitalar foi ação por disparo de arma de fogo toracoabdominal; em sequência, evoluiu com múltiplas complicações clínicas”. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que o Recorrente foi o responsável pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos, conforme depoimentos a seguir transcritos: “Gileno Roldão da Silva, vulgo “Ju Roldão”, dono do bar onde ocorreram os fatos, relatou em seu depoimento em juízo a vítima já estava no local, jogando baralho com amigos, quando o acusado chegou, pediu uma cerveja e se sentou em uma mesa próximo a entrada. Afirmou que esse fato se repetiu por outras vezes, indo o acusado até o balcão do bar, próxima de onde a vítima estava sentada, pegando uma cerveja e retornando para a mesa próximo a entrada, sendo que na última vez que assim procedeu, logo após pedir mais uma cerveja, sacou uma arma de fogo e proferiu disparados em direção da vítima, atingindo as costas e braço, saindo o acusado do bar e não mais sendo mais visto. A testemunha afirmou ainda que a vítima lhe disse que uma semana antes havia tido um desentendimento com o acusado, e que o acusado o teria humilhado com palavras (id. 373869741)”; “Carcemonterez Moreira, vulgo “Galego”, em juízo relatou que estava no bar, juntamente com André, Fred e a vítima Wesley (Gazo), ocasião em que pediram uma cerveja e logo após chegou o acusado em uma motocicleta, fazendo o seguinte comentário “vish, aqui só tem malandro, vou lá pra dentro”, em tom de brincadeira, afirmando que nesta ocasião Wesley (Gazo), a vítima, desferiu um tapa no rosto do acusado, sendo que após apaziguarem a situação, o acusado ficou sentado próximo a entrada do bar e a vítima, juntamente com Arthur e Leo, sentou próximo ao balcão do bar, mais ao fundo, para jogar baralho, afirmando que, passando algum tempo, viu o momento em que o acusado se dirigiu até a vítima e lhe desferiu dois disparos, pela lateral (id. 373869741)”; “Maxuel Neves da Silva afirmou que avistou a ocasião em que a vítima Wesley desferiu um tapa no rosto do acusado, no lado de fora do bar, sendo que após cada um foi para um lugar do bar. Que o motivo da tapa foi uma rixa que já existia entre acusado e vítima uma semana antes dos fatos (id. 399280731)”. Em seu interrogatório, o acusado confessa que disferiu dois disparados de arma de fogo em face da vítima, mas atribui o seu comportamento a uma prévia provocação da vítima, a qual praticava bullying e que, no dia dos fatos, lhe desferiu dois tapas no rosto, sendo que no momento dos disparos somente desferiu o segundo disparo para se defender, pois a vítima, após sofrer o primeiro tiro, teria ido em sua direção. Por sua vez, o Recorrente confessa que desferiu os disparos de arma de fogo que causou a morte da vítima, mas que assim agiu porque foi provocado e para se defender. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas e do Recorrente denotam que este é o possível responsável pela prática do homicídio qualificado cometido contra Wesley Cordeiro dos Santos. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente. Em relação ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, melhor sorte não socorre ao Recorrente, pois, de igual maneira, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão da mesma somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabida, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; [...] 2. No caso dos autos, da leitura da íntegra da decisão provisional depreende-se que o Juízo de origem, ainda que sucintamente, entendeu que as circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia encontraram suporte no conjunto probatório produzido nos autos, julgando admissível, portanto, a sua submissão à Corte Popular. 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. [...] (HC 254.869/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) Em adendo, o Recorrente pugna pela concessão do benefício da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Paciente possui um quadro depressivo grave. Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Em que pese a alegação de que o Recorrente possui um quadro depressivo grave, não restou evidenciado nos autos a inequívoca demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional ou estado real de debilidade, de modo a justificar a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. 1. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias dos delitos, pois supostamente integra estruturado grupo criminoso, com divisão de tarefas, voltado para a prática reiterada do tráfico de drogas, associando-se com outros 7 corréus, dentre eles adolescentes, sendo responsável pelo armazenamento das drogas fornecidas pelo corréu R F dos S ao adolescente J P V da S. Tais fatos justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, não estão presentes. Com efeito, apesar dos documentos juntados, não há efetiva comprovação de que o réu esteja extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP), por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3. O acórdão guerreado concluiu que nenhuma das moléstias alegadas pelo recorrente mostram-se incompatíveis com eventual tratamento ambulatorial e medicamentoso no ergástulo, razão pela qual não há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a colocação do réu em prisão domiciliar por estes argumentos. Para entender em sentido diverso do que entendeu a Corte a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Neste mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: [...] Nesse contexto, ressalta-se que o prontuário de atendimentos (fls. 594/601) demonstrou que o acusado vem sendo devidamente medicado, não tendo apresentado nenhuma intercorrência recente. Além disso, o acusado não se desincumbiu do dever de demonstrar ser imprescindível a revogação da prisão preventiva ou a sua colocação em regime domiciliar para realização do tratamento que necessita, devido a estar extremamente debilitado e da impossibilidade de assistência médica dentro do presídio, não havendo nenhum relatório médico psiquiátrico que corrobore tais alegações, sendo os relatórios antigos. O prontuário médico e as receitas apresentadas demonstram que o réu vem sendo medicado e cuidado dentro da unidade, não se verificando situações de excepcionalidade que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar. Assim, constata-se estar o recorrente recebendo tratamento plenamente adequado e satisfatório no âmbito do próprio estabelecimento prisional, de maneira que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos reclamados para a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. […]. Desse modo, indefiro o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000290-90.2022.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
VOTO