PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBRA EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


O art. 89, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN) exigem sinalização específica e adequada em vias em obras, o que não foi cumprido pelas Apeladas.


As provas constantes dos autos — boletim de ocorrência, laudo médico, imagens e certidão de acidente — demonstram a ocorrência do sinistro, a realização da obra e a ausência de sinalização eficaz, além de evidenciar o nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva das Apeladas.


A fotografia constante nos autos mostra sinalização insuficiente, colocada em distância inadequada, incapaz de evitar o acidente, evidenciando falha na prestação do serviço.


A fratura na fíbula e as demais lesões físicas experimentadas pela Apelante, aliadas ao sofrimento psicológico daí decorrente, caracterizam o dano moral, cuja configuração se dá in re ipsa.


O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto.


O dano material no valor de R$ 543,86, referente a despesas médicas, foi comprovado nos autos e deve ser ressarcido.


Ausente prova concreta dos alegados danos emergentes e lucros cessantes, não se justifica a indenização por tais rubricas.


Reformada parcialmente a sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, com condenação das Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8159740-39.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA e, como Apelada - METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA,


R/2

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Veículo de nº 8159740-39.2020.8.05.0001, por si ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça à mesma.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 79315095).

 

Em suas razões recursais (Id. 79315106), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que no dia 01/12/2020, por volta das 19h30, sofreu acidente ao se deslocar do trabalho para sua residência, em razão de entulhos e buracos deixados na pista pelas obras realizadas pela parte Apelada, sem a devida sinalização, resultando em lesões corporais e danos à motocicleta.

 

Sustentou que a responsabilidade civil das Apeladas é objetiva, nos termos do art. 927 do CC, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima, não havendo excludentes de responsabilidade.

 

Apontou que a sentença foi prolatada sem considerar o conjunto probatório trazido aos autos, o qual incluiria boletim de ocorrência, vídeos, fotos do local, laudos médicos e notas fiscais.

 

Defendeu a existência de danos materiais, comprovados por despesas médicas e hospitalares, conserto de motocicleta, afastamento do trabalho e necessidade de transporte alternativo, e de danos morais e estéticos, pelas lesões físicas, sequelas e abalo à dignidade da Apelante, invocando a Súmula 37 do STJ e jurisprudência correlata.

 

Asseverou que a sentença é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX da CF e os arts. 11 e 489 do CPC/2015, ao se limitar a afirmar que os documentos não comprovariam de forma satisfatória a causa do acidente.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização pelos danos causados.

 

Após devidamente intimada, a METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA/Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 79315114, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso.

 

A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA/Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 79315115.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 04 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS

 

VOTO

 

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Veículo de nº 8159740-39.2020.8.05.0001, por si ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça à mesma.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

Na origem, a parte Apelante alega que, em 01/12/2020, por volta das 19h30min, trafegava pela Avenida Engenheiro Oscar Pontes, nas imediações do moinho da empresa J. Macedo e em frente à sede da Polícia Federal, em Salvador/BA, quando foi surpreendida por resíduos de materiais deixados pelos Apelados durante a realização de uma obra no local. Acrescenta que, como não havia sinalização indicando a existência de obras na via, a scooter pilotada pela Apelante derrapou devido aos detritos na pista, resultando em um acidente.

 

Nesse contexto, no que se refere à legislação aplicável à sinalização, o parágrafo único do artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: '”nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

 

Ademais, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VII — que trata da sinalização temporária — estabelece, em seu item 6.9, que: “a sinalização vertical de advertência temporária tem por finalidade advertir os usuários, com antecedência, sobre alterações ocorridas na via em decorrência de obra, serviço ou outras situações temporárias previstas neste Manual”. O mesmo dispositivo esclarece que a placa de advertência “Obras ou Serviços” tem por objetivo alertar o condutor quanto à existência, à frente, de obra ou serviço de manutenção ou emergência na via, podendo ser acompanhada de informações complementares, como a distância até o ponto de intervenção ('XXX metros') ou localização aproximada ('PRÓXIMA QUADRA').

 

Estabelecidas tais premissas, competia à parte Apelada a responsabilidade pela adequada sinalização da obra realizada na via pública, a fim de resguardar a segurança dos transeuntes e condutores que ali circulam.

 

No caso em apreço, a existência do acidente e da obra é incontroversa, conforme demonstram o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) (Id. 79314918), o boletim de ocorrência (Id. 79314209), a certidão de ocorrência (Id. 79314211), as imagens das lesões (Id. 79314213) e o laudo médico (Id. 79314921). Além disso, as Apeladas não contestam a ocorrência do acidente nem a realização da obra, limitando-se a sustentar que a intervenção estava devidamente sinalizada e que a responsabilidade pelo sinistro seria exclusiva da vítima.

 

Nesse cenário, com relação à responsabilização civil das Apeladas, aplicam-se ao caso as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e integral dos fornecedores e prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores. Isso porque, na hipótese em exame, a Apelante se enquadra na condição de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal.

 

Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva das Apeladas em relação a Apelante, na condição de consumidora por equiparação, é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos para que se configure a responsabilidade civil, independentemente da apuração de culpa.

 

Dito isso, no caso em tela, restou demonstrada a existência dos fatos e dos danos, sendo possível identificar o nexo de causalidade entre ambos a partir da análise das provas constantes nos autos, especialmente diante da dinâmica do acidente.

 

Outrossim, embora a verificação da culpa da parte Apelada seja desnecessária, é possível constatar sua presença no caso, pois fica evidente a desídia da parte Apelada ao não implementar uma sinalização adequada da obra na via pública. A fotografia de Id. 79314923 (fl. 8) demonstra que a sinalização foi colocada a uma distância extremamente curta da obra, o que se revela insuficiente para prevenir acidentes de trânsito nas imediações.

 

Não bastasse a má sinalização, observa-se que, em razão do horário do acidente e da aparente ausência de prepostos da empresa no local naquele momento, a parte Apelada descuidou de providenciar a devida cobertura ou sinalização do trecho em obra durante o intervalo da execução dos trabalhos, embora fosse perfeitamente possível adotar essa medida.

 

Portanto, a placa sinalizadora presente na fotografia de Id. 79314923 (fl. 8) não é suficiente para imputar à vítima a responsabilidade pelo acidente sofrido.

 

Nesse contexto, conforme o artigo 373, II, do CPC, incumbia à parte Ré o ônus de provar as alegadas excludentes, contudo, esta não se desincumbiu de seu dever processual. Uma vez comprovado o ato ilícito, o dano está configurado, pois a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o prejuízo imaterial decorre de forma natural e lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa. Como bem esclarece Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 99).

 

Na situação em análise, infere-se que em decorrência do acidente, a Apelada sofreu fratura na fíbula, além de diversas escoriações (Id. 79314921). Logo, é evidente o desgaste psicológico enfrentado pela Apelante.

 

Com relação ao valor da indenização, é cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório deve tomar por base a essência do próprio dano.

 

Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam àquele o enriquecimento sem causa e, a este, represente efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta, fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.

 

Não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

 

Desse modo, considerando os critérios acima expostos, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Com relação ao dano material, este se refere à perda ou prejuízo que afeta bens ou patrimônio de uma pessoa ou entidade, fazendo surgir para a parte lesada o direito a ser ressarcida financeiramente para compensar a perda sofrida.

 

Na situação em exame, restou comprovado que a Apelante sofreu danos de natureza material no valor total de R$ 543,86 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), correspondentes aos custos do tratamento médico necessário para o seu pronto restabelecimento, sendo, portanto, devida a restituição desse montante.

 

No que se refere aos danos emergentes e lucros cessantes, é imprescindível que a parte interessada comprove, de forma concreta, a existência de prejuízos financeiros diretamente decorrentes do evento danoso. No caso em análise, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a efetiva ocorrência desses prejuízos, sendo insuficientes as alegações da Apelante de que ficou impedida de exercer suas atividades profissionais — atendimento de telemarketing e confecção de máscaras — para sustentar tal pleito.

 

Por fim, quanto à verba honorária, tendo em vista que a parte Apelada restou vencida com a reforma da sentença, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 543,86 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), pelos fatos e fundamentos expostos.

 

Em razão do provimento deste recurso, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2