PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA | ||
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO FORMALIZADO E VÁLIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.
2. Alegação de erro material não configurada. O acórdão embargado analisou detidamente os fatos e documentos constantes nos autos, concluindo pela validade do distrato formalizado, em observância ao princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
3. As tratativas informais realizadas por e-mail não têm o condão de se sobrepor ao contrato assinado, pois a novação contratual exige concordância expressa e formal das partes, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.
4. Não se verifica erro material na fundamentação do acórdão embargado.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 800001-84.2020.8.05.0080, no qual figura como Embargante BRUNO BRAGA PERUNA e Embargado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA | |
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BRAGA PERUNA contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, cuja ementa se reproduz, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. TRATATIVAS VIA E-MAIL. PERÍODO POSTERIOR AO DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO DISTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (ID 74241877).
Em suas razões de ID 75204971, com cópia em ID 75204972, a parte embargante alega a ocorrência de erro material no julgamento, argumentando que a Relatora, ao proferir seu voto e durante a sessão de julgamento, teria incorrido em equívoco quanto às datas dos e-mails e do distrato, induzindo os demais julgadores a erro.
Sustenta que as tratativas por e-mail foram realizadas antes da formalização do distrato, vinculando-se a este, e que tais tratativas estabeleceriam novos parâmetros para a quitação do saldo remanescente do contrato, configurando verdadeira novação contratual.
Assim, afirma que a Recorrida descumpriu os valores e condições previamente acordados, modificando unilateralmente a cobrança posteriormente.
Requer, portanto, a correção do alegado erro material, bem como o acolhimento dos embargos para que seja reapreciado o recurso de apelação, com vistas à reforma da decisão anteriormente proferida.
Por outro lado, a parte embargada, em suas contrarrazões de ID 76439236, assevera que não há qualquer omissão ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde do caso.
Expõe, ainda, que o embargante busca rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA | ||
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS |
| VOTO |
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova já examinada pelo órgão julgador.
O embargante sustenta que houve erro material na análise dos fatos, especificamente quanto à cronologia das tratativas por e-mail e à formalização do distrato. Alega que tais tratativas ocorreram antes da assinatura do distrato e que os valores pactuados nos e-mails deveriam prevalecer sobre aqueles posteriormente cobrados pela embargada.
No entanto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à validade do distrato e à inexistência de novação contratual. Conforme consignado na decisão recorrida, o distrato foi formalmente assinado após as tratativas por e-mail, não havendo nos autos qualquer prova de que a embargada tenha se obrigado a seguir os termos discutidos previamente sem a devida formalização contratual.
A novação contratual, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, exige a constituição de nova obrigação, com concordância expressa e formal das partes, o que não restou demonstrado no caso concreto. O simples intercâmbio de mensagens eletrônicas, sem a devida formalização por meio de contrato ou aditivo, não tem o condão de substituir os termos do distrato posteriormente firmado.
Além disso, ainda que o embargante alegue erro material na condução do julgamento, não há nos autos elementos que evidenciem que a decisão foi tomada com base em fato inverídico ou distorcido. A divergência entre os votos, própria da dialética processual, foi resolvida pela ampliação da turma julgadora, que, por maioria, decidiu manter a sentença de improcedência.
Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora