PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO FORMALIZADO E VÁLIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.

2. Alegação de erro material não configurada. O acórdão embargado analisou detidamente os fatos e documentos constantes nos autos, concluindo pela validade do distrato formalizado, em observância ao princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.

3. As tratativas informais realizadas por e-mail não têm o condão de se sobrepor ao contrato assinado, pois a novação contratual exige concordância expressa e formal das partes, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.

4. Não se verifica erro material na fundamentação do acórdão embargado.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 800001-84.2020.8.05.0080, no qual figura como Embargante BRUNO BRAGA PERUNA e Embargado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..


ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BRAGA PERUNA contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, cuja ementa se reproduz, verbis:



"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. TRATATIVAS VIA E-MAIL. PERÍODO POSTERIOR AO DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO DISTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (ID 74241877).



Em suas razões de ID 75204971, com cópia em ID 75204972, a parte embargante alega a ocorrência de erro material no julgamento, argumentando que a Relatora, ao proferir seu voto e durante a sessão de julgamento, teria incorrido em equívoco quanto às datas dos e-mails e do distrato, induzindo os demais julgadores a erro.

Sustenta que as tratativas por e-mail foram realizadas antes da formalização do distrato, vinculando-se a este, e que tais tratativas estabeleceriam novos parâmetros para a quitação do saldo remanescente do contrato, configurando verdadeira novação contratual.

Assim, afirma que a Recorrida descumpriu os valores e condições previamente acordados, modificando unilateralmente a cobrança posteriormente.

Requer, portanto, a correção do alegado erro material, bem como o acolhimento dos embargos para que seja reapreciado o recurso de apelação, com vistas à reforma da decisão anteriormente proferida.

Por outro lado, a parte embargada, em suas contrarrazões de ID 76439236, assevera que não há qualquer omissão ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde do caso.

Expõe, ainda, que o embargante busca rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS


VOTO


 

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova já examinada pelo órgão julgador.

O embargante sustenta que houve erro material na análise dos fatos, especificamente quanto à cronologia das tratativas por e-mail e à formalização do distrato. Alega que tais tratativas ocorreram antes da assinatura do distrato e que os valores pactuados nos e-mails deveriam prevalecer sobre aqueles posteriormente cobrados pela embargada.

No entanto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à validade do distrato e à inexistência de novação contratual. Conforme consignado na decisão recorrida, o distrato foi formalmente assinado após as tratativas por e-mail, não havendo nos autos qualquer prova de que a embargada tenha se obrigado a seguir os termos discutidos previamente sem a devida formalização contratual.

A novação contratual, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, exige a constituição de nova obrigação, com concordância expressa e formal das partes, o que não restou demonstrado no caso concreto. O simples intercâmbio de mensagens eletrônicas, sem a devida formalização por meio de contrato ou aditivo, não tem o condão de substituir os termos do distrato posteriormente firmado.

Além disso, ainda que o embargante alegue erro material na condução do julgamento, não há nos autos elementos que evidenciem que a decisão foi tomada com base em fato inverídico ou distorcido. A divergência entre os votos, própria da dialética processual, foi resolvida pela ampliação da turma julgadora, que, por maioria, decidiu manter a sentença de improcedência.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora