PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068 DO STF. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PROVA AUDIOVISUAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA INTELECTUAL AMPARADA POR DEPOIMENTOS E RELATÓRIOS TÉCNICOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DE LIDERANÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o recorrente, apontado como mandante e liderança de facção criminosa, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, à pena total de 32 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata. A defesa requereu a concessão de efeito suspensivo, a nulidade do julgamento por alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial em vídeo da execução, a realização de novo júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria e a realização da detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação deve receber efeito suspensivo para impedir a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a admissão do vídeo da execução, sem perícia oficial, configura nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se o veredicto condenatório quanto ao mando do crime é manifestamente contrário à prova dos autos; (iv) verificar se a pena-base e as agravantes foram aplicadas mediante fundamentação idônea e sem bis in idem; (v) definir se a dosimetria do crime de ocultação de cadáver e a soma das penas pelo concurso material são proporcionais; e (vi) estabelecer se a detração deve ser realizada pelo juízo sentenciante e se interfere no regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068, ressalvadas situações absolutamente excepcionais de nulidade flagrante ou teratologia manifesta.

A defesa não suscita a alegada nulidade relativa à prova audiovisual no momento processual oportuno, seja durante a primeira fase do procedimento do júri, seja em plenário, circunstância que acarreta a preclusão prevista no art. 571, I e V, do Código de Processo Penal.

A inobservância de procedimentos da cadeia de custódia não produz nulidade automática, pois exige demonstração concreta de adulteração, perda de confiabilidade da prova ou efetivo prejuízo à defesa.

O relatório de análise das imagens registra códigos de rastreamento destinados a atestar a origem e a integridade do vídeo, e a defesa tem acesso ao material desde a fase inquisitorial, exercendo o contraditório ao longo da instrução.

A condenação não se fundamenta exclusivamente no vídeo, pois laudos periciais, relatórios de análise de dados telemáticos e depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório corroboram a dinâmica do crime e a autoria intelectual atribuída ao recorrente.

A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente se admite quando o veredicto está completamente dissociado das provas, não cabendo ao tribunal substituir a escolha dos jurados entre versões plausíveis amparadas pelo acervo probatório.

Os depoimentos de agentes policiais confirmam a existência, no vídeo, de referência expressa às ordens de “Galinho”, enquanto outro depoimento identifica o recorrente por esse apelido e o vincula à facção BDM; relatórios investigativos e dados telemáticos também indicam sua posição de comando e sua ligação com a liderança da organização criminosa.

A culpabilidade elevada, a atuação do recorrente em posição de liderança no crime organizado, o planejamento da execução, o concurso de agentes, a prática noturna em local ermo, a tortura, o esquartejamento e a repercussão social decorrente do conflito entre facções constituem fundamentos concretos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, desde que o julgador apresente motivação concreta, suficiente e proporcional para a exasperação adotada.

A agravante do art. 62, I, do Código Penal não configura bis in idem quando incide sobre a efetiva liderança, organização e direção da atividade dos demais agentes, circunstâncias distintas da mera autoria intelectual ou da pluralidade de participantes.

A pena do crime de ocultação de cadáver recebe fundamentação autônoma porque o esquartejamento, a decapitação e o soterramento do corpo em local ermo revelam especial desprezo pela dignidade do morto e finalidade de frustrar a atuação da justiça.

O concurso material autoriza a soma das penas do homicídio qualificado e da ocultação de cadáver, resultando em reprimenda total compatível com a gravidade concreta dos delitos e com as circunstâncias judiciais e agravantes reconhecidas.

A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial fechado porque a pena remanescente permanece superior a oito anos, inexistindo prejuízo na realização do cálculo pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 61, II, “c”, 62, I, 69 e 211; CPP, arts. 158, 158-A a 158-F, 159, 387, § 2º, 571, I e V, e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: 

STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral; 

STJ, AgRg no RHC nº 205.877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; 

STJ, AgRg no HC nº 779.301/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; 

STJ, AgRg no AREsp nº 2.121.268/DF, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; 

STJ, AgRg no REsp nº 00000000000002200677/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8013165-06.2024.8.05.0039, em que figuram como Apelante GABRIEL GOMES DE JESUS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL GOMES DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA (ID 105773906), que, acolhendo a deliberação soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de destruição/ocultação de cadáver, tipificados no art. 121, §2º, III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 

Conforme a peça acusatória (ID 83889209), o Apelante Gabriel Gomes de Jesus, vulgo "Galinho", foi denunciado por, supostamente, ter ordenado a morte de Franque Marley de Oliveira Azevedo, que foi torturado, morto e decapitado por indivíduos ainda não identificados, a mando do denunciado. 

A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024 (ID 83889213). Após a instrução processual e oitiva de testemunhas, o réu foi pronunciado em 30 de março de 2025 (ID 83889934), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 83889948), que teve seu provimento negado por esta Segunda Câmara Criminal, conforme acórdão de ID 86372944.

Na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada em 04 de março de 2026 (IDs 105773902 e 105773906), o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado e de destruição/ocultação de cadáver, bem como as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Na dosimetria da pena, o Juízo Presidente fixou a pena-base do homicídio em 24 anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu as agravantes dos arts. 61, II, "c", e 62, I, do CP, elevando a pena ao teto legal de 30 anos. Para o crime do art. 211, fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, também com valoração negativa das mesmas circunstâncias, e, na segunda fase, aplicou a agravante do art. 62, I, chegando a 2 anos, 3 meses e 29 dias. No concurso material, totalizou a pena em 32 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, determinando o cumprimento imediato da pena.

O Apelante, Gabriel Gomes de Jesus, interpôs Recurso de Apelação (ID 105773916), pugnando, em caráter principal, pela anulação do julgamento e realização de novo Tribunal do Júri, em razão de nulidade posterior à pronúncia  e, subsidiariamente, requereu a reforma integral da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 105774119), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, e a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer (ID 109069674), opinando pelo conhecimento da apelação e pelo seu improvimento, por entender que não há nulidade do juri por quebra da cadeia de custódia, por não existir decisão manifestamente contrária às provas dos autos, bem como pela aplicação correta da dosimetria.

Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão.

Salvador, 24 de julho de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, procedendo-se ao imediato exame das questões de fundo suscitadas pelo Apelante GABRIEL GOMES DE JESUS.

A controvérsia recursal desdobra-se em três eixos principais: (i) nulidade posterior à pronúncia, por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial do vídeo da execução; (ii) decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da alegada insuficiência probatória quanto ao mando do crime; e (iii) pleito subsidiário de reforma integral da dosimetria da pena. Examina-se cada ponto.

DA PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

O apelante requer, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. A pretensão, contudo, não encontra amparo na ordem constitucional e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O STF, ao julgar o RE 1.235.340/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1068), pacificou o entendimento de que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum fixado, em razão da soberania dos veredictos. A tese firmada é a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Ainda segundo o STF, a suspensão da execução é medida de absoluta excepcionalidade, cabível apenas se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação, como em casos de nulidade flagrante ou teratologia manifesta, o que não se confunde com as teses de mérito articuladas no presente apelo.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO VÍDEO

A Defesa argui a nulidade do julgamento pela admissão, em plenário, do vídeo que documenta a execução da vítima, sob o argumento de que o vestígio digital foi juntado aos autos sem a preservação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e sem exame pericial oficial (arts. 158 e 159 do CPP).

A tese não merece acolhimento.

De início, registre-se que a matéria se encontra preclusa. Conforme dispõe o art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas em Plenário, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. A ata da sessão de julgamento (ID 105773902) não registra qualquer protesto ou arguição de nulidade pela defesa quanto à admissão do vídeo. A ausência de impugnação oportuna torna a matéria preclusa, não podendo ser invocada em sede de apelação.

Ademais, a suposta irregularidade remonta à fase inquisitorial, tendo a defesa permanecido silente durante toda a instrução da primeira fase do Júri, consolidando a preclusão nos termos do art. 571, I, do CPP. Em momento algum, nem na resposta à acusação (ID 83889835), nem nas alegações finais escritas (ID 83889932), nem durante a instrução, a defesa suscitou qualquer vício na cadeia de custódia ou requereu a realização de perícia complementar.

No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou de indícios concretos de adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade. Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. 2. Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.). 3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada"quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.). Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal . que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal. 4. Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 205877 PA 2024/0387056-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

No caso concreto, o vídeo foi obtido licitamente no curso das investigações, constando dos autos o Relatório de Análise de Imagens Coletadas elaborado pela 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari (ID 469782585 do Inquérito Policial nº 8012813-48.2024.8.05.0039), com a indicação dos códigos de rastreamento (RETs) que atestam a origem e a integridade do material. A defesa teve acesso integral ao conteúdo desde a fase inquisitorial, exerceu o contraditório sobre ele durante toda a instrução.

A condenação, ademais, não se amparou exclusivamente no conteúdo audiovisual. O conjunto probatório é coeso e formado por laudos periciais, Laudo de Exame de Necropsia e Laudo de Exame Pericial do Local do Crime, por relatórios técnicos de análise de dados telemáticos e, crucialmente, por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial, que corroboram a dinâmica dos fatos e a autoria intelectual do Apelante.

Portanto, seja pela preclusão, seja pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

A Defesa sustenta que a decisão dos jurados, ao condenar o Apelante, foi manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo prova concreta do mando do crime.

A tese não prospera. A anulação de um veredicto popular com base no art. 593, III, "d", do CPP é medida de caráter absolutamente excepcional, cabível somente quando a decisão do Conselho de Sentença se revela totalmente divorciada de qualquer elemento probatório contido nos autos. Não se trata de uma terceira instância para reavaliar o mérito ou escolher a melhor versão dos fatos, mas apenas de cassar decisões teratológicas e arbitrárias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo duas versões plausíveis dos fatos, ambas amparadas nas provas, deve ser mantido o veredicto dos jurados, em respeito à soberania dos veredictos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779301 RJ 2022/0336305-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)

No caso em tela, a sentença condenatória, longe de ser arbitrária, encontra sólido amparo no acervo probatório. Em Plenário, duas testemunhas policiais distintas, o DPC Anderson Carvalho de Loiola e a IPC Andreza Freitas de Jesus, atestaram ter ouvido em um vídeo a ordem inequívoca transmitida entre os executores: Galinho está dando idéia: não fazer nem foto nem vídeo". A IPC Andreza, responsável direta pela análise do vídeo, confirmou em plenário que os executores mencionam expressamente as ordens de "Galinho" e que se identificam como "fi do urso", em clara referência à hierarquia da facção criminosa.

Acrescente-se que a testemunha Kaik da Silva Bomfim, em seu depoimento, identificou o Apelante como "Galinho" e o vinculou à facção "BDM", corroborando a posição de liderança do réu na região de Barra de Pojuca. O Relatório de Investigação Criminal e os dados obtidos por meio da quebra de sigilo telemático (ID 469782585 do Inquérito Policial nº 8012813-48.2024.8.05.0039) indicam que o Apelante exerce papel de comando na organização criminosa, sendo apontado como braço direito de "Vovô Urso", liderança da facção BDM na localidade.

A íntima convicção dos jurados, portanto, foi formada a partir de prova viva, corroborada por relatórios técnicos e pelo contexto fático demonstrado nos autos. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova, pelo contrário, o que há é a legítima opção do Conselho de Sentença pela versão acusatória, que encontra lastro probatório suficiente e coerente.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a reforma integral da dosimetria, com redução da pena-base, afastamento de agravantes e recondução das penas ao mínimo legal. O pedido, também, não merece acolhimento.

Da Primeira Fase – Homicídio Qualificado


A sentença fixou a pena-base do homicídio em 24 anos de reclusão, após valorar negativamente quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

A culpabilidade foi corretamente considerada elevada, extrapolando o dolo comum do tipo. O Apelante, na condição de mandante, agiu com frieza e premeditação, ordenando que executores ainda não identificados torturassem, matassem e esquartejassem a vítima. A intensidade do dolo e a reprovabilidade da conduta com a determinação de fraturar as mãos, golpear com facões e decapitar a vítima transcendem em muito o dolo normal ínsito ao crime de homicídio, justificando a negativação.

A conduta social foi valorada como desfavorável com base em elementos fáticos colhidos durante a instrução, que demonstram o envolvimento do Apelante com o crime organizado e sua posição de liderança na facção BDM em Barra de Pojuca. As investigações apontam que o réu é figura de comando na região, ordenando cobranças de dívidas de drogas, execuções e outros crimes, o que revela grave desajuste social e inadaptação ao convívio pacífico. Não se trata de valorar ação penal em curso para contornar a Súmula 444 do STJ, mas de considerar a realidade fática demonstrada nos autos quanto ao modo de vida do agente.

As circunstâncias foram corretamente negativadas. O crime foi praticado em local ermo e no período noturno, mediante concurso de agentes, com emprego de extrema violência, incluindo tortura e esquartejamento. O modus operandi revela planejamento e brutalidade que justificam a exasperação.

As consequências são graves, pois a prática delitiva, inserida em contexto de rivalidade entre facções criminosas, contribui para o aumento da intranquilidade pública e para a disseminação do temor social na coletividade, extrapolando o resultado morte inerente ao tipo penal.

Com relação ao quantum do incremento, a sentença observou o parâmetro orientador da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada, que corresponde a 2 anos e 3 meses por vetorial no homicídio qualificado. Com quatro circunstâncias desfavoráveis, o acréscimo alcança 9 anos, resultando na pena-base de 21 anos. 

No entanto, o Juízo a quo, no exercício de sua discricionariedade motivada e diante da extrema gravidade concreta do caso, fixou a pena-base em 24 anos, o que se justifica pela reprovabilidade excepcional da conduta. A dosimetria, assim, não se submete a critério matemático rígido, bastando fundamentação idônea.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" ( AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2121268 DF 2022/0132402-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)

Da Segunda Fase – Homicídio Qualificado

Na segunda fase, a sentença reconheceu duas agravantes: a do art. 61, II, "c" (recurso que dificultou a defesa da vítima), derivada da qualificadora excedente, e a do art. 62, I, do CP (por ter o agente promovido, organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes).

A agravante do art. 62, I, não se confunde com a condição de mandante como elementar da imputação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há bis in idem quando a agravante do art. 62, I, é aplicada para punir a conduta do agente que exerce liderança na empreitada criminosa, desde que evidenciada a ascendência hierárquica sobre os demais, o que restou amplamente demonstrado nos autos:

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Concurso de Pessoas. Agravante de Liderança. Bis in Idem. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 19 dias-multa, em regime inicial fechado. Na apelação, houve redimensionamento da pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art . 59, II, do Código Penal e aos arts. 5º, LIV e XXXV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração do concurso de pessoas tanto na primeira fase quanto na segunda fase como agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4 . A decisão monocrática impugnada afastou a tese de bis in idem e negou provimento ao recurso especial. 5. No agravo regimental, o recorrente reiterou a tese de bis in idem, pleiteando o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a readequação da pena. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal na segunda fase configuram bis in idem .III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há bis in idem quando o concurso de pessoas é utilizado para qualificar o furto (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e, simultaneamente, a agravante do art . 62, I, do Código Penal é aplicada para punir a conduta do agente que exerce liderança na empreitada criminosa. 8. A agravante do art. 62, I, do Código Penal pressupõe elemento diverso da mera pluralidade de agentes, exigindo a demonstração de liderança, organização e ascendência hierárquica do agente sobre os demais .9. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados, sem demonstrar error in judicando ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem na aplicação do concurso de pessoas para qualificar o furto e da agravante do art. 62, I, do Código Penal, desde que evidenciada a liderança do agente na empreitada criminosa. 2. A agravante do art. 62, I, do Código Penal exige a demonstração de liderança, organização e ascendência hierárquica do agente sobre os demais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts . 59, 62, I, e 155, § 4º, IV; Constituição Federal, art. 5º, LIV e XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002200677 SC 2025/0072536-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/09/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/09/2025)

No caso, o Apelante não apenas determinou a prática criminosa, mas exerceu papel de comando e coordenação sobre os executores, sendo apontado como liderança da facção criminosa BDM e braço direito de "Vovô Urso". A agravante incide sobre o plus da organização e direção da atividade criminosa, circunstância que extrapola a mera autoria mediata. Correta, portanto, sua aplicação.

Diante da incidência de duas agravantes, a pena foi elevada ao patamar máximo de 30 anos de reclusão, sem que isso configure ilegalidade, uma vez que a segunda fase admite a exasperação até o teto legal. Ausentes atenuantes.

Da Dosimetria da Ocultação de Cadáver

A dosimetria do crime do art. 211 do CP foi fixada com fundamentação autônoma e proporcional. A pena-base de 2 anos de reclusão (dobro do mínimo legal) considerou a gravidade concreta da ocultação, que envolveu esquartejamento e soterramento do corpo decapitado em local ermo, conduta que revela especial desprezo pela dignidade do morto e visa a frustrar a ação da justiça.

Na segunda fase, a agravante do art. 62, I, foi corretamente aplicada, pelas mesmas razões expostas em relação ao homicídio, com aumento de 1/6, resultando em 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, além da multa. Não há bis in idem intertípico, pois a fundamentação se ateve a elementos próprios do crime de ocultação.

Do Concurso Material

Operado o concurso material (art. 69 do CP), a pena total de 32 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta dos crimes, ao número de vetoriais desfavoráveis e às agravantes incidentes, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Da Detração Penal

A Defesa pleiteia a realização da detração penal na própria sentença. Embora o art. 387, §2º, do CPP atribua ao Juízo sentenciante a competência para o cômputo do tempo de prisão provisória, no caso concreto, tal medida não alteraria o regime fixado, pois, ainda que se desconte o período de prisão cautelar, a pena remanescente permanece substancialmente superior a 8 anos, impondo o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.

Não há, portanto, prejuízo ao Apelante na delegação da detração ao Juízo da Execução.

Da Execução Imediata da Pena

A sentença determinou o cumprimento imediato da pena, fundamentando-se na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e no Tema 1068 do STF. A determinação é legítima, conforme já examinado na preliminar, e deve ser mantida.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA,   de             de 2026. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

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