PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “BOLSA PROTEGIDA” VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE FURTO DE BENS PESSOAIS DA SEGURADA. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA INFUNDADA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança de Indenização de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira e seguradora, com pedido de condenação ao pagamento da cobertura securitária decorrente de sinistro coberto por seguro “Bolsa Protegida”, além de compensação por danos morais causados pela negativa indevida de cobertura e cancelamento unilateral do cartão de crédito. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária, indeferindo o pedido de danos morais e de reabilitação do cartão de crédito. Interposição de Apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura securitária contratada frente à recusa da seguradora; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral do cartão de crédito configura conduta abusiva; e (iii) determinar se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a autora como consumidora final dos serviços securitários vinculados ao cartão de crédito. 4. O seguro “Bolsa Protegida” está sujeito à responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a esta comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 5. A negativa de cobertura pautou-se em alegações genéricas de “irregularidades”, sem respaldo probatório idôneo, configurando defeito na prestação do serviço e frustrando a legítima expectativa da consumidora. 6. A prova documental constante dos autos — boletim de ocorrência, notas fiscais e comprovantes de adimplência — é suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro e a validade da cobertura. 7. O cancelamento unilateral do cartão de crédito, embora causador de desconforto, não é abusivo per se, sendo prerrogativa da instituição financeira, desde que observado o exercício regular do direito. 8. A negativa infundada da indenização securitária após sinistro efetivo ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, dada a angústia e o abalo decorrentes da recusa injustificada em contexto de vulnerabilidade do consumidor. 9. A jurisprudência reconhece que a perda de tempo útil, a frustração e o sentimento de impotência decorrentes da recusa injustificada configuram dano moral, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo. 10. O valor fixado para compensação dos danos morais — R$5.000,00 — atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa genérica e infundada de cobertura securitária, diante de prova documental suficiente da ocorrência do sinistro e da regularidade contratual, configura falha na prestação do serviço. 2. O cancelamento unilateral do cartão de crédito, por si só, não configura abuso de direito quando exercido com base em critérios discricionários da instituição financeira. 3. A recusa indevida de cobertura securitária em momento de necessidade concreta do consumidor enseja dano moral indenizável, por violar a confiança legítima e causar sofrimento injustificado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MONISE DE SOUZA SANTOS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros legais a partir da citação (art. 405 do CC), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador-BA, data da assinatura digital. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121371-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONISE DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por MONISE DE SOUZA SANTOS e BANCO ITAUCARD S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização de seguro c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ SEGUROS S/A, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, indeferindo, contudo, os pedidos de danos morais e a reabilitação do cartão de crédito, nos seguintes termos: “[...] Quanto aos danos morais, entende-se que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente direito à indenização, sendo necessário que o descumprimento cause um prejuízo significativo ao consumidor, não demonstrado no caso em concreto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, para condenar as partes Rés, de forma solidária, a pagarem a indenização securitária referente à Apólice nº 25711983, no montante de R$2.426,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença, devendo este valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença. Indefiro o pleito de dano moral. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto aos Autores fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [...].” (ID 72954466). A sentença foi integralizada pelo julgamento dos Embargos de Declaração, para constar o seguinte: “[...] Diante do exposto, recebo os embargos aclaratórios da parte ré, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Ato contínuo, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Autora, com base no art. 1.024 do CPC, e complemento a sentença, indeferindo o pedido de reabilitação do cartão de crédito da Autora, pelos fundamentos acima expostos. [...].” (ID 72954995). Em suas razões recursais (ID 72955004), a apelante MONISE DE SOUZA SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença para que os apelados sejam condenados também ao pagamento de indenização por danos morais e à reabilitação do cartão de crédito, cancelado unilateralmente após o evento danoso. Sustenta que mantinha contrato de seguro vigente e encontrava-se adimplente com o pagamento das respectivas mensalidades, quando foi vítima de furto, ocorrido em 27 de maio de 2022. Relata que, na ocasião, teve subtraídos seus bens pessoais, inclusive o cartão de crédito, sendo, contudo, indeferida a cobertura securitária pela seguradora. Aduz que a negativa de cobertura do seguro foi injustificada, ocorrendo mesmo diante da regular adimplência contratual e da apresentação de documentação idônea, como notas fiscais e boletim de ocorrência. Assevera que a relação jurídica é de consumo, devendo incidir as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, o que fora acolhido pelo juízo, tendo os réus falhado em desconstituir o direito alegado. Reforça que o cancelamento do cartão sem prévia comunicação violou o princípio da boa-fé objetiva e configurou prática abusiva, devendo ser reconhecido o direito à reparação moral. Requer, por fim, o provimento do recurso para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante BANCO ITAUCARD S.A., em suas razões (ID 72955000), requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Afirma que não ficou comprovado o dano material alegado, especialmente quanto à titularidade e à posse dos bens supostamente furtados. Argumenta que o boletim de ocorrência não constitui prova autônoma do sinistro, e que não há presunção de veracidade quanto às suas declarações. Reforça que o valor pleiteado carece de prova documental robusta, sendo indevido o pagamento da indenização securitária. Defende, ainda, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção das dívidas civis cobradas judicialmente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes todos os pedidos da autora. Em contrarrazões (ID 72955009), o apelado BANCO ITAUCARD S.A. sustenta a ausência de dano moral e defende a validade do cancelamento do cartão, bem como a inexistência de ilicitude na negativa da indenização securitária. Alega que os pedidos da autora carecem de comprovação fática e jurídica, sendo a sentença correta ao indeferir a reparação por danos morais. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o arbitramento do valor da indenização em patamar razoável, com aplicação da correção monetária pela taxa SELIC. Em contrarrazões (ID 72955010), a apelante MONISE DE SOUZA SANTOS pugna, inicialmente, pela gratuidade da justiça. No mérito, requer a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização securitária. Reafirma a relação de consumo e o dever dos apelados de fornecer cobertura diante da regularidade contratual e dos documentos apresentados, que demonstram a ocorrência do sinistro e a boa-fé da consumidora. Defende, ao final, a majoração dos honorários fixados na sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121371-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONISE DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a qual fica mantida. No mérito, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à regularidade da negativa de cobertura securitária contratada sob a modalidade “Bolsa Protegida”, e à responsabilização dos apelados pelo bloqueio unilateral do cartão de crédito da consumidora. Questiona-se, ainda, se houve, por parte dos réus, violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, aptas a ensejar reparação por danos morais. Assim, os pontos centrais do litígio concentram-se na legitimidade da negativa da indenização securitária, na licitude do cancelamento do cartão de crédito bloqueado, e na pretensão de indenização por danos morais. A adequada compreensão do caso requer, inicialmente, o reconhecimento da existência de uma relação de consumo. Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como consumidor toda pessoa física que adquire serviço como destinatária final, como no caso da apelante MONISE DE SOUZA SANTOS, contratante de seguro pessoal vinculado ao uso de cartão de crédito. De outro lado, BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ SEGUROS S/A atuam na cadeia de fornecimento de serviços financeiros e securitários, enquadrando-se como fornecedores para os fins legais. A jurisprudência do STJ pacificou a aplicação ampla do CDC nessas hipóteses, considerando a natureza do serviço securitário e a posição de vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1352419 SP 2012/0229033-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014 RSTJ vol. 240 p. 194) A incidência do CDC acarreta, entre outras consequências, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilização objetiva do fornecedor (arts. 12 a 14), com especial destaque para os danos resultantes do defeito na prestação dos serviços. Estabelecidas as premissas acima, observa-se que o presente feito envolve, com clareza, falha na prestação do serviço. Vejamos. Nos autos, a autora narra ter contratado o seguro “Bolsa Protegida” junto à ITAÚ SEGUROS S/A, e, estando adimplente, sofreu furto de sua bolsa em 27/05/2022, contendo bens cujo valor totalizou R$ 2.426,00(-), conforme notas fiscais anexadas. O sinistro foi formalizado e documentado mediante Boletim de Ocorrência. Ocorre que, ao buscar a cobertura securitária, a requerente teve seu pedido indeferido, sob alegação genérica de “irregularidades”, sem especificação, tampouco comprovação técnica ou documental. O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa. A autora demonstrou ter contratado regularmente o seguro, encontrando-se em situação de adimplência quanto ao pagamento das mensalidades. Demonstrou, ainda, a ocorrência de sinistro com documentos idôneos. Os réus sustentam genericamente que a negativa da indenização fundou-se na ausência de cobertura por "irregularidades". Todavia, não carrearam aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do vício ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, limitam-se a impugnações genéricas e à desqualificação do boletim de ocorrência, que é documento dotado de fé pública. Os elementos dos autos — contrato, comprovantes de pagamento, notas fiscais e boletim de ocorrência — formam um conjunto probatório coeso e suficiente para comprovar o defeito do serviço (recusa indevida), o dano material (perda patrimonial) e o nexo causal entre ambos. Diante do acervo documental apresentado, tem-se caracterizado o defeito na prestação do serviço pela recusa infundada do pagamento da indenização securitária, contrariando os termos do próprio contrato e frustrando a legítima expectativa da consumidora. Tal comportamento caracteriza falha na prestação de serviço e enseja responsabilização. Nesta linha: CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E BOLSA PROTEGIDA. FURTO DE CARTEIRA E APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR O CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0000653-62.2022.8.26.0347; Relatora: Joacy Dias Furtado . Órgão Julgador: 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de Julgamento: 16 de dezembro de 2022). Seguro Bolsa Protegida. Consumidor vítima de roubo. Saque efetuado pelos criminosos no valor de R$350,00 devidamente comprovado. Valor dos bens subtraídos em R$6.469,469,00 devidamente comprovado por notas fiscais. Negativa de indenização. Dano material efetivamente comprovado. Obrigação de indenizar . Saque e bens subtraídos previstos na cobertura contratada. Cláusula de limitação do capital segurado. Violação do dever de informação (art. 46 do CDC) . Interpretação de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido . Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), observada eventual gratuidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018741-36 .2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO “CARTÃO PROTEGIDO” - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO – FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO DO AUTOR – RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTAVA PORTANDO OS BENS, NO MOMENTO DO ILÍCITO - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO – CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA – EXIGÊNCIA, ALIÁS, QUE SE MOSTRA ABUSIVA, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM EXTREMA DESVANTAGEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV E § 1º, DO ESTATUTO CONSUMERISTA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008565-34 .2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.09.2021) (TJ-PR - APL: 00085653420198160173 Umuarama 0008565-34 .2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 02/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Por outro lado, acerca do pleito de reabilitação do cartão de crédito, a jurisprudência dominante é no sentido de que se trata de faculdade discricionária da instituição financeira, vinculada à sua política interna de risco, análise de crédito e relacionamento com o cliente. A propósito, embora o art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor proíba a recusa injustificada de produtos ou serviços quando estes se encontram disponíveis no mercado, tal vedação não impede a resilição unilateral de contratos de trato sucessivo, como ocorre com contratos bancários de conta-corrente e crédito rotativo, cuja manutenção depende de confiança recíproca e avaliação contínua de risco por parte do fornecedor. A reabilitação ou reativação de cartão de crédito cancelado ou bloqueado não configura direito subjetivo do consumidor, mas sim faculdade da instituição financeira, que detém autonomia para definir suas políticas de concessão e gerenciamento de crédito. Trata-se de operação de natureza discricionária, inserida no âmbito da liberdade negocial da instituição, a qual pode, com base em critérios próprios de análise de risco, score de crédito, histórico de inadimplemento ou outros fatores objetivos, recusar a reabilitação do cartão, ainda que quitado eventual débito anterior. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que imponha ao banco a obrigação de restabelecer o limite ou reativar o cartão cancelado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais – Cancelamento de cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso da instituição financeira ré. OBRIGAÇÃO DE FAZER – Relação negocial regida pelo CDC – Regulamentação do setor financeiro, contudo, que deve ser observada – Prevalência da liberdade contratual sobre a restrição do art. 39, IX do CDC – Possibilidade de alteração unilateral de limite de crédito sobre cartão, com aviso prévio de trinta dias ao titular adimplente, ou imediato em caso de deterioração do perfil de risco – Inteligência do art . 5º da Resolução CMN nº 4.655/2018 – Afastamento da obrigação de restauro do limite de crédito contra a vontade da instituição financeira – Sentença alterada neste ponto. [...]. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10004985820198260602 SP 1000498-58.2019.8 .26.0602, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim, ausente previsão contratual expressa, não há que se falar em obrigação de reabilitação do cartão de crédito, sendo legítima a negativa unilateral por parte do banco. Deste modo, agiu acertadamente o magistrado primevo na decisão proferida nos Embargos de Declaração, ao reconhecer que a reativação compulsória do cartão de crédito não se impõe judicialmente. O exercício regular do direito de rescisão contratual por parte da instituição financeira, amparado na autonomia privada e nas normas regulatórias do Banco Central, não caracteriza prática abusiva. Não cabe ao Judiciário compelir o banco à reabilitação da linha de crédito, sob pena de ingerência indevida na esfera negocial da atividade bancária. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida pela autora. De fato, a recusa imotivada na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sobretudo em contexto de evidente fragilidade do consumidor – como nas hipóteses de furto ou roubo –, configura afronta à boa-fé objetiva e viola a legítima confiança depositada na relação contratual. Tal conduta extrapola os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da parte autora. No caso em exame, restando evidenciada a falha na prestação do serviço securitário, traduzida na negativa infundada de cobertura contratual, impõe-se o reconhecimento do dano moral suportado pela consumidora. O comportamento da seguradora frustrou a justa expectativa de amparo decorrente do contrato de seguro, submetendo a autora a sentimentos de insegurança, angústia e frustração, além de ensejar o desperdício de tempo útil e desvio produtivo, circunstâncias que, por si só, justificam a compensação por danos extrapatrimoniais. Trago julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA . SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO', COM COBERTURA 'BOLSA PROTEGIDA'. SEGURADA VÍTIMA DE ROUBO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . RECORRENTE QUE VISA À CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANO MORAL. RECUSA ILEGÍTIMA E INFUNDADA DE INDENIZAR. TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL . DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória visando à condenação da seguradora na cobertura securitária contratada em razão de roubo de pertences da autora. 2 . Cláusula contratual expressa no sentido de que 'o segurado tem direito ao reembolso, respeitado o limite contratado, dos bens contidos na bolsa, mochila, pasta ou carteira roubada com o cartão segurado dentro'. 3. As circunstâncias fáticas demonstram a ocorrência de evidente constrangimento da consumidora e um sentimento de impotência, já que buscou a solução administrativa e não foi atendida pelo réu, que, inequivocamente, deixou de cumprir a obrigação que ele próprio estabeleceu no contrato de adesão. 4 . O descaso com o direito da consumidora a obrigou a desperdiçar seu tempo útil, irrecuperável, para solucionar a questão. 5. Reconhecimento pelo STJ do dano moral decorrente do desvio produtivo provocado pelo fornecedor de serviços. 6 . Fixação de verba compensatória de R$8.000,00, razoável e proporcional, compatível com as circunstâncias do caso e consoante precedentes deste tribunal. 7. Provimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00037518820218190087 202400110540, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/04/2024, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, não se pode acolher a argumentação da empresa apelante de que se trataria de simples descumprimento contratual insuscetível de gerar danos morais. Neste diapasão, colhe-se dos autos que restou devidamente caracterizado o ato ilícito. Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido. Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor. A fixação de indenizações por danos morais exige cautela para evitar tanto a banalização do instituto quanto o estabelecimento de valores desarrazoados que possam gerar desequilíbrio nas relações de consumo. Nesse cenário, a quantia de R$5.000,00(-) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias dos autos, e encontra-se em consonância com a jurisprudência estadual em casos análogos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0139710-17.2023.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOSELITO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCINE PONTES DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: TOO SEGUROS S A ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . ACIONADA QUE SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO. INICIAL QUE ACOMPANHA REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EXTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O VALOR DAS COMPRAS (R$240,00). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO, ART. 373, I, DO CPC . ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE (R$1.000,000,00). MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00. 1 . O autor afirma ser consumidora dos serviços securitários fornecidos pelas rés, tendo contratado Seguro Bolsa Protegida, conforme apólice nº 1017100132893. Informa que foi vítima de roubo no dia 30.01.2023, e foram realizadas compras no seu cartão de crédito no importe de R$240,00 . 2. Incontroverso a relação jurídica firmada entre os litigantes, o cerne da questão consiste no exame da (i) legalidade da negativa da ré em indenizar o valor da verba securitária à parte autora. 3. A acionada sustenta, em síntese, que o “roubo e furto após saque” é cobertura acessória, com o intuito de indenizar demais prejuízos decorrentes da subtração de outros pertences, desde que decorrentes do roubo ou furto do cartão protegido. Contudo, não obstante as alegações da parte ré, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que a parte consumidora foi devidamente informada acerca da forma securitária apresentada na peça de defesa. 4. Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem . Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado. 5. Aplica-se ao caso a Teoria da Perda do Tempo Útil, uma vez que o tempo que o consumidor viu-se obrigado a perder para solucionar o problema perante a acionada poderia ter sido utilizado de outra forma, inclusive em suas atividades laborativas, sendo certo que na sociedade moderna o tempo é uma moeda valiosa. Precedentes judiciais . 6. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, é o caso de majoração do valor para R$5.000,00 (cinco mil reais) está adequado às suas peculiaridades, mormente em razão da suspensão de serviço essencial sem notificação prévia. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$5.000,00. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 01397101720238050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2024) O montante de R$5.000,00(-), portanto, atende satisfatoriamente aos critérios jurisprudenciais consolidados, mostrando-se suficiente para compensar os transtornos experimentados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. As empresas que atuam no mercado financeiro devem implementar mecanismos eficazes de controle de qualidade para evitar situações como a retratada nos autos, onde o consumidor adquire um serviço que não pode ser efetivamente utilizado. Ademais, a quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros legais desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento parcial significativo do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em desfavor dos réus. Assim, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, mas em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, considerando a redistribuição da sucumbência, as custas processuais devem ser integralmente atribuídas aos apelados/réus. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MONISE DE SOUZA SANTOS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., mantendo-se a sentença nos demais termos. Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121371-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONISE DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO