PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas. A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que o apelante não está inapta para a atividade laborativa. Apelação Desprovida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000654-87.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO


Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar promovida por  JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO  contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional -INSS.


Em síntese, a parte autora ajuizou ação aduzindo que, “sofreu acidente típico de trabalho em Julho de 2007, na ocasião, desempenhava a função de Operador de moagem. No momento do acidente, o Apelante estava no depósito de moagem, realizando procedimentos de segurança para acionar uma máquina, eis que o seu colega de trabalho aciona a máquina antes do momento adequado, e a máquina suga a sua mão, decepando a falange de seu dedo médio da mão esquerda (CID 10 – S68.1). Ainda de acordo com a inicial, o pedido de auxílio-acidente foi negado pelo réu. Requereu que lhe fosse pago benefício auxílio-acidente.



Citado, o INSS, atravessou contestação, pugnando pela improcedência da ação, ante a inexistência de incapacidade laborativa, corroborada pela conclusão da prova técnica produzida, não sendo, consequentemente, preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação correlata para que titularize qualquer benefício acidentário. Em seguida, impugnou os termos da inicial, bem como todos os documentos acostados pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, prequestionando a material para fins recursais.


Réplica apresentada.


Produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico pericial e juntado aos autos laudo do Expert do Juízo, acompanhado das respostas à quesitação formulada pelas partes e documentos.


Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não vislumbrar qualquer incapacidade laborativa da segurada. Condenou a autora em custas, suspendendo, entretanto, sua execução em razão do benefício de gratuidade concedido.


Irresignado o autor interpôs apelação. Em suas razões averbou, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum porque em dissonância com o pedido e as demais provas acostadas aos autos. Ao final, requer provimento do recurso para lhe seja deferido o benefício inicialmente pleiteado(auxílio-acidente), posto que preenchidos os requisitos para tanto.


Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAZIEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO


Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.


Extrai-se dos autos que o autor requereu a procedência da ação, para fins de que lhe fosse pago benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.


O Juiz de primeiro grau entendeu não haver nenhuma incapacidade laborativa da parte autora e julgou improcedente o pedido.


A sentença singular não merece reparos.


Com efeito, conforme dicção do art. 86 da Lei n. 8.213/91:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Como se sabe, o auxílio-acidente é benefício mensal pago pela Previdência Social ao segurado que, após consolidação da lesão decorrente doença profissional ou acidente de trabalho, apresenta seqüelas que reduzam sua capacidade laborativa.


Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial (ID 428104350 ), o perito concluiu que é inequívoca a inexistência de sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa.

Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente.

Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes.


A perícia médica judicial realizada, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, expondo, inclusive, que as doenças que acometem o recorrente não produzem qualquer limitação de sua força de trabalho que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.


Diante do cenário delineado, é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa, como bem asseverou a douta a quo:


“(...) In casu, é fato que o autor sofreu o acidente de trabalho descrito na inicial.  

O Perito Judicial constatou que: 



3) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais?; NÃO.

4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; PACIENTE COM LESÃO EM MÃO ESQUERDA PORÉM SEM COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES DE NORMALIDADE DO MEMBRO.

5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial?; TEMPORÁRIA, PARCIAL, TEMPO DE REABILITAÇÃO JÁ REALIZADO.

[...]

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? PACIENTE COM LESÃO EM MÃO ESQUERDA PORÉM SEM COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES DE NORMALIDADE DO MEMBRO.



O laudo está bem fundamentado e a conclusão é inequívoca acerca da inexistência de sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa, e sendo a presença dessas sequelas requisito necessário à concessão do benefício auxílio-acidente, de rigor o indeferimento do pedido.

Como se sabe, o auxílio-acidente só é concedido em casos de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função e que tenha relação causal com o trabalho e esse não é o caso dos autos.



ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico. Sequelas decorrentes da amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo e da polpa digital do quarto quirodáctilos esquerdos - Comprovação pericial da lesão e do nexo etiológico, ausente, porém, a incapacidade laboral do segurado. Indenização acidentária indevida - Recurso improvido (TJSP Apelação Cível no 0042053-75.2008, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Alberto Gentil, j. em 15.05.2012).

 

Dessa forma, não há incapacidade a ser indenizada.


Em situação similar a Jurisprudência Pátria:


Apelação cível - Ação ordinária - Auxílio-acidente - Instituto Nacional do Seguro Social - Requisitos da Lei 8.213, de 1991 - Perícia conclusiva - Ausência de sequelas ou lesões incapacitantes - Apelação a que se nega provimento. 1. O auxílio-acidente é regulado no art. 86, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Constatado em perícia oficial que não há lesão incapacitante, revela-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.


(TJ-MG - AC: 51077563920218130024, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA NÃO INCAPACITANTE. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O auxílio-acidente é uma indenização que se destina ao segurado empregado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial emitido pela junta médica deste Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que o apelado pode realizar a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente (entregador), bem como pode exercer atividade laboral diversa. 3. Os requisitos para a percepção do auxílio-acidente não foram preenchidos, dado a não comprovação da incapacidade parcial ou total para o desempenho das atividade laborais habituais, de modo que o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser indeferido. 4. Face ao provimento do recurso, cumpre inverter o ônus sucumbencial fixado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


(TJ-GO - AC: 53984688420218090127 PIRES DO RIO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Cumpre destacar ainda que a renovação da perícia somente justifica-se quando flagrante e incontroversa a condição de inidoneidade ou incapacidade profissional do nomeado, hipótese diversa do caso em apreço.


A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.


Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, a teor do artigo 438 do Código de Processo Civil, verbis:


"Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu."


Ex positis e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.





Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator