PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINAR DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADA. PERDA DE OBJETO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. BENESSE INDEFERIDA. MÉRITO. EXTINÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE GRADUAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído a autoridade estadual, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de que teria preenchido os requisitos legais para a ascensão funcional ainda na ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia ensejou promoção ou reenquadramento automático de praças ao posto de 1º Tenente PM; (ii) estabelecer se o policial militar inativo possui direito líquido e certo à revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM sem a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se dirige contra lei em tese, mas contra ato administrativo concreto, sendo adequada a via eleita. A legislação estadual que promoveu a reorganização da carreira policial militar não previu reenquadramento automático da graduação de Subtenente ou de Sargento para o posto de 1º Tenente PM. A percepção de proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior, quando da passagem para a reserva remunerada, não se confunde com promoção funcional. A ascensão na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, como interstício, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório e existência de vagas. Inexistindo prova do cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à promoção, não se configura direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º a 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 127 e 138; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS nº 8031298-19.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 26.05.2025; TJ/BA, MS nº 8014188-07.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038004-81.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANIVANILDO SOUSA MATOS e, como impetrado, o ECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038004-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANIVANILDO SOUSA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANIVANILDO SOUSA MATOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM. Inicialmente, requer o Impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Informa ser “servidor público militar e atualmente se encontra na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM”. Aduz, todavia, que “deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM”. Afirma que, “hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a graduação de 1o Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1o Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período”. Assevera que, “da narração dos fatos, da documentação acostada a estes autos, bem como da fundamentação jurídica exposta não resta dúvida que o Autor deve ser promovido à graduação de 1º Tenente PM, e seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM, bem como, ao recebimento dos valores retroativos à impetração deste Mandado de Segurança”. Sublinhando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer o deferimento da medida liminar, “para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de MULTA DIÁRIA no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento”. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, “para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional”. Oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (ID 85621590), a gratuidade de justiça restou indeferida (ID 87729779), promovendo o Impetrante o recolhimento das custas processuais, conforme documentos anexos à petição de ID 88961188. Em decisão de ID 89526095, foi indeferida a liminar requerida. O Estado da Bahia apresentou intervenção no ID 90002596, através da qual argui preliminar de inadequação da via eleita, pois, a seu ver, o Impetrante insurge-se “contra as disposições da Lei Estadual nº 7.790/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e da Lei nº 11.356/2009 que reintroduziu o grau hierárquico de Subtenente na Polícia Militar do Estado da Bahia. Assim sendo, temos hipótese de ação contra lei em tese, o que é inadmissível mediante esta via mandamental”. Ainda preliminarmente, impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Impetrante, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos. No mérito, aduz que “as assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção”. Sustenta que “a pretensão dos impetrantes contraria a norma do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e o art. 40, §4º, da Constituição. Isso porque, consiste entendimento cristalizado que a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade, ou seja, quando haja a observância de todos os requisitos legais previstos para este ato”, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao final, seja denegada a segurança. Subsidiariamente, “na absurda hipótese de procedência da ação, o que se argumenta em atenção ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, o seguinte, requer seja determinada a realização dos devidos descontos legais a título de limite remuneratório constitucional, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes”. O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações, embora devidamente notificado, conforme se constata na certidão de ID 94563900. O Impetrante se manifestou sobre a intervenção estatal no ID 94495309. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (ID 96079281). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, na conformidade do art. 937, inc. VI, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038004-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANIVANILDO SOUSA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANIVANILDO SOUSA MATOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito à promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM. De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Ente Estatal. O ente público suscitou a carência da ação, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão mandamental estaria dirigida contra lei em tese, notadamente a Lei Estadual nº 11.356/2009, que reintroduziu o grau hierárquico de subtenente na Polícia Militar do Estado da Bahia. Todavia, verifica-se que os pedidos formulados na petição inicial não se voltam à impugnação abstrata do referido diploma legal, mas dizem respeito ao reajuste dos proventos de inatividade, a partir da graduação de Capitão PM, com fundamento na paridade constitucional, providência plenamente compatível com a via do mandado de segurança. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça requerida pelo Impetrante, deixo de aprecia-la, vez que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o Requerente recolhido as custas processuais. Rejeitadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da presente ação mandamental. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. A Lei estadual nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue: “Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1ºTenente. II- Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III – Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares; III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar. § 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades. Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.” Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, à medida que vagassem, estando dentre elas a graduação de Subtenente. Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de Subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma. Isto posto, conclui-se que a graduação de Subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. Ademais, ressalte-se que a Lei estadual nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos: “Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II – Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.” Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente: “Art. 127 – As promoções são efetuadas: I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento; V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento; VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade; VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade. X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.” (g.n.) Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei estadual nº 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o Impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, seu alegado direito líquido e certo. Note-se que os documentos acostados com a inicial, em especial o de ID 85583905, apenas demonstra que o Impetrante foi convocado para Curso Especial de Formação de Cabos PM/BM. Veja-se, nessa diretiva, o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRADUAÇÃO DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE, REJEITADAS. MÉRITO. EXTINÇÃO DE POSTOS NA LEI ESTADUAL 7.990/2001. PREVISÃO APENAS DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. ASCENSÃO NA CARREIRA MILITAR CONDICIONADA A REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO PREPARATÓRIO PARA NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando sua reclassificação da graduação de Sargento PM para o posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos para o posto de Capitão PM, sob alegação de que, com a extinção de determinadas graduações pela Lei 7.145/97, faria jus à promoção automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar inativo, tem direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM, em virtude das alterações implementadas pela Lei Estadual 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de inadequação da via eleita e a impugnação da gratuidade de justiça não merecem acolhimento, pois o mandado de segurança é dirigido contra ato administrativo específico, e não contra lei em tese, e a parte impugnante não logrou afastar a presunção de hipossuficiência. 4 - A Lei Estadual 7.990/2001, em seu artigo 92, III, garante aos policiais militares com trinta anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, não havendo previsão legal para reclassificação automática à patente superior. 5 - A ascensão na carreira militar não é definida apenas pelo tempo de serviço, mas pela conjunção de vários requisitos, como figurar em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto e existência de vagas, conforme artigos 11, § 1º, 134 a 138 da Lei 7.990/2001. 6 - Ausência nos autos de prova de que o impetrante participou e foi aprovado em curso preparatório para o novo posto, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, Auxiliares, Policiais Militares, não havendo, portanto, comprovação de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, III, 11, § 1º, 134 a 138; Lei 7.145/97, arts. 3º e 4º; Lei 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001; TJ-BA, MS 80400025520238050000; TJ-BA, MS 80191605420238050000; TJ-BA, ED 80402291620218050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031298-19.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSÉ CARLOS DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80312981920248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR (SUBTENENTE PM) INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1.º TENENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS SOBRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1.º TENENTE) NÃO EQUIVALE A PROMOÇÃO NO MOMENTO DA INATIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que os pedidos contidos na petição inicial se relacionam ao reajustamento dos proventos de inatividade, a partir da graduação de Capitão PM, não havendo, nesses termos, insurgência específica contra lei em tese. 2. Afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia uma vez que, apesar de suas alegações, o Ente Público não apresentou elemento capaz de refutar a hipossuficiência econômica alegada pela parte impetrante. 3. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, nos termos do art. 92, incs. III, V, alínea ‘k’ c/c art. 175, inc. I da Lei Estadual n.º 7.990/2001, vigentes à época. 4. Sob tal panorama, ainda que se considere a reorganização funcional da carreira policial militar baiana instaurada pela Lei n.º 7.145/97, o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, razão pela qual não se afigura cabível a reclassificação do impetrante ao posto de 1.º Tenente e, por consequência, a modificação no cálculo remuneratório, tendo como paradigma o posto de Capitão PM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014188-07.2024.8.05.0000 em que figuram como Impetrante ELESBÃO CERQUEIRA REIS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG10 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141880720248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038004-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANIVANILDO SOUSA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I – Oficiais:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
I – Oficiais: