PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030147-49.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINALVA GOMES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS, JULIANA GOES PIRES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (APLB). DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por servidora pública estadual aposentada, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, com o objetivo de executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que reconheceu o direito à incorporação do índice de até 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito, por entender que o prazo quinquenal se esgotou em 2005, após a reestruturação da carreira da Apelante.
II. Questão em discussão
3. Averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva individual do título judicial coletivo.
4. Analisar a viabilidade jurídica do pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, objetivando a apresentação dos documentos necessários à liquidação do julgado.
III. Razões de decidir
5. Inicialmente, verifico que a Apelante, pessoa idosa com 86 (oitenta e seis) anos à época, faz jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em observância ao Estatuto do Idoso.
6. No tocante ao mérito recursal, a sentença a quo incorreu em erro ao aplicar a prescrição do fundo de direito, instituto que se refere à pretensão de conhecimento do direito material, já reconhecido pela sentença coletiva. A pretensão executiva, por sua vez, submete-se ao prazo quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula nº 150 do STF).
7. A despeito do reconhecimento da intempestividade da execução de título judicial ajuizada em 10/03/2023, haja vista o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 21/02/2018, cujo prazo prescricional esgotou-se em 21/02/2023, a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato (APLB) em 23/01/2023, antes do termo final, interrompeu o curso da prescrição em favor de todos os beneficiários, tornando a presente execução individual oportuna.
8. Ademais, em vista da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18) por esta Corte, que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, sobretudo em relação ao termo final do reajuste da URV, a presente execução é alcançada pelo efeito suspensivo, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, até o julgamento definitivo do aludido incidente.
9. Por fim, diante da hipossuficiência informacional do servidor, bem como da superioridade do ente público na obtenção dos elementos probatórios essenciais para liquidação do título judicial, é cabível, in casu, a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado da Bahia, conforme precedentes atuais da jurisprudência pátria.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal aplicável à pretensão executiva individual de título judicial formado em ação coletiva contra a Fazenda Pública possui como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória, distinguindo-se, pois, da prescrição do fundo de direito, que se restringe à pretensão de conhecimento do direito material.
2. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados.
2. Após a citação válida na ação de protesto, um novo prazo prescricional inicia-se, porém contabilizado pela metade.
3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas.
4. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública Estadual na fase de liquidação individual de título judicial, em razão da hipossuficiência informacional do servidor e da maior facilidade do ente público em produzir a prova documental necessária à apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 202, II; CPC, arts. 373, § 1º e art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, súmula nº 85; STJ, REsp.1121138-RS, Rel. Min. Laurita Vaz; 2014; TJBA, Apelação: 80686861620258050001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 30/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 00038794620118050250, Rel. Des.Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 27/06/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030147-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MINALVA GOMES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030147-49.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MINALVA GOMES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS, JULIANA GOES PIRES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MINALVA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sob o n.º 8030147-49.2023.8.05.0001, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos do dispositivo em ID 88367321:
Nestas condições, havendo o presente feito sido proposto no ano muito superior ao prazo quinquenal, e a edição da lei que reestruturou a carreira da parte autora, no ano de 2000, o prazo para a propositura da mesma deveria se encerrar no ano de 2005, momento no qual realizar-se-ia a liquidação do percentual a ser incorporado entre os anos de 1994 e 2000, data da edição da Lei reestruturante, portanto, aplicável o instituto da prescrição de fundo do direito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição, a inexigibilidade diante da não formação do título, aliada aos fundamentos no precedente de repercussão geral emanado do STF no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, nos termos dos artigos, 927 c/c 487, II do CPC.
Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais sob ID 88367326, alega, em síntese, que a prescrição da pretensão executiva indicada no decisum supra somente poderia ser contada a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo, ocorrido em 12 de março de 2018, sendo, portanto, a execução individual, manifestamente tempestiva, ao passo que seu ajuizamento foi proposto em 10 de março de 2023.
Ademais, pugnou pela anulação da sentença e pelo reconhecimento expresso da inversão do ônus da prova, determinando ao Estado da Bahia a juntada de contracheques e fichas financeiras necessários à apuração do quantum debeatur, para fins de liquidação, ante a alegada hipossuficiência informacional e o lapso temporal considerável.
Registre-se que a causa de pedir do presente Cumprimento Individual de Sentença remonta à Ação Ordinária Coletiva de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) em desfavor do ESTADO DA BAHIA, visando, por conseguinte, a incorporação de percentual referente à conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), com fulcro na Lei Federal n.º 8.880/94, em razão da alegada lesão ao princípio da irredutibilidade salarial.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte, conforme certificado em ID 88367334.
Encaminhados os autos para esta Corte ad quem, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.
É o relatório circunstanciado, que submeto à apreciação dos eminentes Pares.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030147-49.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINALVA GOMES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS, JULIANA GOES PIRES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade e verificados os pressupostos intrínsecos de cabimento e legitimidade, conheço do apelo e passo à análise da matéria.
I. Da Prioridade de Tramitação da Apelante
Ab initio, impõe-se a observância da prioridade na tramitação deste feito. A Apelante, MINALVA GOMES DOS SANTOS, foi qualificada na exordial, ID 88364759, como pessoa idosa, contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade à época do ajuizamento da demanda.
Como cediço, tal condição atrai a aplicação do Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil, que asseguram a tramitação prioritária dos processos em que sejam parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A celeridade processual, neste contexto, não é apenas uma diretriz constitucional de eficiência, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, como também um imperativo humanitário de acesso à justiça para aqueles cujas condições de saúde e de vida reclamam a pronta satisfação de seus direitos.
Desta forma, deve ser mantida, in casu, a prioridade de tramitação em todas as instâncias e fases processuais.
II. Da Não Ocorrência da Prescrição da Pretensão Executiva
O cerne da controvérsia recursal reside na adequação do marco temporal para a contagem da prescrição no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. O Juízo a quo adotou a tese de que a reestruturação da carreira da Apelante, ora servidora aposentada da educação, ocorrida no ano 2000, cessaria o direito de incorporação e a ausência da propositura da ação em até 5 anos a partir desse marco, ou seja, até o ano de 2005, caracterizaria a prescrição do fundo de direito.
Tal entendimento, embora se baseie na compreensão do Superior Tribunal Federal acerca do limite temporal do direito material à incorporação do índice URV, Tema nº 480 do RE 561836/RN, confunde a prescrição da pretensão de conhecimento (fundo de direito) com a prescrição da pretensão executiva de título judicial.
Ressalte-se que a distinção entre a pretensão de direito material e a pretensão de direito processual, no tocante à prescrição, deve ser rigorosamente observada, especialmente nos casos de títulos judiciais formados em ações coletivas. Sobre a matéria, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A DEMANDA EXECUTIVA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO. EXEGESE DA SÚMULA 383/STF . 1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula n. 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo . 3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição processual), não teve curso, no período, o prazo prescricional, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente. 4. No caso dos autos, como a execução iniciada pelo Sindicato foi deflagrada na primeira metade do prazo de cinco anos, interrompeu- se a prescrição, que começara a fluir na data do trânsito em julgado do título judicial . Como essa execução não foi adiante, a decisão que lhe pôs termo constitui marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser computado pelo período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. Portanto, se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1121138 RS 2009/0019050-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)
Portanto, infere-se que a extinção do direito material pela reestruturação é matéria de defesa que limita a exequibilidade do título no tempo e deve ser observada em sede de liquidação, não podendo, porém, retroagir para fulminar a pretensão executiva, cujo o prazo prescricional inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva, cuja sentença se busca cumprir, foi ajuizada em 2004 e reconheceu expressamente o direito à incorporação do percentual de URV, afastando a prescrição do fundo de direito. Entretanto, o que se discute na fase de execução é a prescrição da pretensão executiva, ou seja, o prazo limite para exigibilidade do que foi determinado no decisum transitado em julgado do processo de referência.
A pretensão executiva, neste caso, não tem como termo inicial a data da lei que reestruturou a carreira da servidora, mas sim a data em que o título judicial coletivo se tornou líquido, certo e exigível. Desse modo, o direito de executar o título em comento decorre a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que, após longa tramitação recursal, o título executivo judicial foi constituído após o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e rejeitados pelo Tribunal Pleno, conforme verificado nos documentos sob IDs 88367319 e 88367320. Entretanto, ao analisar a documentação colacionada pela apelante, emerge-se dúvida a respeito do período no qual ocorreu o trânsito em julgado da decisão supracitada, não confundindo-se com a data do termo de remessa (12 de março de 2018), em ID 88367320.
No tocante à fixação do marco temporal para a contagem da prescrição do título executivo decorrente da Ação Coletiva 0076135-02.2004.8.05.0001, esta Corte estadual manifestou-se nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO . AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05 .0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004 .8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II . Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. III. Razões de decidir 4 . De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017. Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023 .8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11 . Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13 . Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20 .910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16 . Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual . 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8 .05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente . 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2 . O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto. 3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1 .013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2 .036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13 .2023.8.05.0001, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068686-16 .2025.8.05.0001, em que figuram, como parte recorrente, DILZA BARBOSA LIMA ROCHA e, parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, embora devam permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça A (TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)
Nesse entendimento, mesmo existindo equívoco pelo Juízo a quo quanto ao termo final do direito à incorporação (reestruturação da carreira) com o termo inicial para a execução do título, o prazo final para o ajuizamento da pretensão executiva pela Apelante findou em fevereiro de 2023, ao passo que o ajuizamento da execução ocorreu em 10 de março de 2023, portanto intempestivo, uma vez que excedeu o prazo quinquenal da prescrição.
Não obstante, é imperioso destacar que o caso em discussão é alcançado pelos efeitos da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, haja vista a Apelante ser filiada ao sindicato e o ajuizamento do referido protesto (23 de janeiro de 2023) ocorrer anteriormente ao término do prazo prescricional da pretensão executiva (21 de fevereiro de 2023), interrompendo, por conseguinte, o prazo quinquenal supramencionado, nos termos do art. 202, II do Código Civil.
Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao redigir a Súmula nº 383, atribuiu efeito específico à interrupção da prescrição através de protesto judicial, cuja retomada do prazo é contabilizado pela metade, ou seja, por dois anos e meio, considerando a data do ato que a interrompeu, neste caso, o da citação válida da Fazenda Pública. Entendimento este comum na jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo . Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053 .214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art . 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3. Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF . Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010. Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente . Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848 .641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525 .530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO . CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14 .820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08 .2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08 .2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV . É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1 .442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679 .646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento . Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6 .2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade . Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3 . Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Destarte, a priori reconhecida a intempestividade da pretensão executiva da apelante, é forçoso concluir que a prescrição não foi consumada, uma vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 10 de março de 2023, portanto, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses desde a retomada da prazo prescricional em 23 de janeiro de 2023, com o ajuizamento da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001.
Ressalte-se, também, que nas hipóteses de sentenças ilíquidas, como o caso em concreto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento. Logo, o prazo prescricional para a execução só inicia-se efetivamente após a liquidação da sentença, quando o título se torna líquido e exigível. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796 .006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021). 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4 . Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220173 MA 2022/0310497-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)
Em vista disso, a pretensão executiva da apelante permanece vigente, pois o título judicial em questão, mesmo formalmente exigível, é ilíquido, pendente, portanto, a liquidação do julgado nos autos da Ação Coletiva de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo óbice decorre da definição do marco temporal final do reajuste da URV, matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), sujeito a apreciação do mérito por esta Corte.
In casu, portanto,é imperioso reconhecer que o presente feito está submetido ao efeito suspensivo decorrente do IRDR supra até a resolução do mérito nos termos do art. 982, I, do CPC.
III. Da Viabilidade da Inversão do Ônus da Prova
Por fim, a Apelante solicitou expressamente na exordial a inversão do ônus da prova, requerendo que o Estado da Bahia fosse instado a apresentar seus contracheques ou fichas financeiras relativas ao período de interesse para fins de liquidação, justificando a dificuldade de obter tais documentos, que remontam aos anos 1994 a 2003, no caso da categoria dos profissionais de educação, e que estão sob a guarda e controle da Administração Pública.
Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015, admite a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC outorgando ao magistrado a faculdade de inversão do ônus probatório mediante análise dos seguintes critérios: a) maior facilidade na obtenção da prova; b) hipossuficiência técnica do requerente e; c) impossibilidade ou dificuldade excessiva.
No que diz respeito à aplicação da inversão do ônus da prova aos litígios sobre a conversão da URV movidas contra a Fazenda Pública, a jurisprudência pátria tem manifestado-se favoravelmente em decorrência da hipossuficiência probatória suportada pelo servidor, bem como da facilidade do ente público em apresentar os contracheques, fichas financeiras etc., uma vez que estes estão sob a posse e responsabilidade da Administração Pública, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386503-68.2022.8.09 .0000 COMARCA DE NAZÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ODEIR RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NAZÁRIO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . DIFERENÇA SALARIAL. URV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Não procede a tese preliminar da parte recorrida de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o artigo 1 .015, inciso XI, c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, dizem respeito a regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória, de modo que a interpretação correta desses dispositivos legais resulta na compreensão de que tanto as decisões interlocutórias que deferem, como as que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, posto que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não foi objeto de limitação pelo legislador. 2. A jurisprudência deste egrégio Sodalício pacificou o entendimento de que o ente municipal possui maior facilidade de acesso aos contracheques do servidor público, de modo a permitir a análise acerca da correta conversão do vencimento da parte autora em URV, na forma estabelecida pela Lei federal nº 8.880/1994, cabendo a definição do valor eventualmente devido a título de diferenças vencimentais ser apurado em sede de liquidação da sentença . Precedentes do TJGO. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, apresenta regra de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz e autoriza a sua inversão nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Da análise dos autos, resta evidente que o município agravado possui maior facilidade de acesso aos contracheques do servidor público, bem como aos demais documentos necessários ao exame da correta conversão em URV nos moldes previstos pela Lei federal nº 8 .880/1994, o que impõe a reforma do decreto judicial prolatado, para deferir a inversão do ônus da prova no caso concreto. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora . (TJ-GO 5386503-68.2022.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. URV . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. MELHOR CAPACIDADE DE PROVA DO ENTE PÚBLICO . 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2.Consoante inteligência do art . 373, I e II, do Cpc a prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a demonstração de impedimento, modificação ou extinção do direito da parte adversa. 3. A exceção recai sobre a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, permitindo-se a inversão do ônus da prova quando houver expressa previsão em lei, ou a lide posta sob análise tiver peculiaridades que tornem o dever de prova excessivo pra uma das partes e a contraparte possuir mecanismos que facilitem a desincumbência deste encargo . 4.Nesses contornos a inversão do ônus da prova torna-se importante mecanismo de equalizar as forças das partes no curso da instrução processual (paridade de armas), imprimindo a igualdade material na relação jurídico-processual ao impedir a vitória em juízo de determinado litigante em juízo exclusivamente porque a contraparte estava sobrecarregada com ônus probatório de difícil ou impossível desincumbência. 5.Diante das particularidades do caso, na medida em que o agravante detêm melhores condições de apresentar a prova documental necessária à definição do direito à correção do valor dos vencimentos da agravada, por decorrência do suposto erro na conversão do cruzeiro real em unidade real de valor (URV), posto ser ele o gestor da folha de pagamento de pessoal, desmerece qualquer reforma a decisão vergastada a qual redistribuiu o ônus probatório . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5683176-98.2022 .8.09.0046, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART . 487, INCISO I, DO CPC/15. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836: I) ". O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA ." (=SIC); II) ". EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE RECEBEM SEUS VENCIMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DO TÉRMINO DO MÊS TRABALHADO." (=SIC); E, III) ". VERIFICAR-SE COM A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, O SERVIDOR FARÁ JUS A UMA PARCELA REMUNERATÓRIA ." (=SIC). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTASDA. DEMAIS REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE APLICAR A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO PROBANTE, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 373, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . POR FIM, DIANTE DA SUPERVENIENTE NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, IMPOSSÍVEL COGITAR -SE, PRESENTEMENTE, DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700167-65.2017 .8.02.0028 Paripueira, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8 .05.0250 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s): MICHEL SOARES REIS APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11) Advogado (s):MAGNO DA SILVA SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Simões Filho/BA contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidores públicos municipais vinculados à Câmara de Vereadores, julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação de percentual de 11,98% aos vencimentos dos autores, em razão de alegada conversão indevida de moeda decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994 . A sentença reconheceu a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte passiva, declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e condenou o Município à incorporação do índice pleiteado, com efeitos retroativos e repercussão nas verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda remuneratória dos servidores públicos municipais em decorrência da conversão dos vencimentos em URV, nos moldes da Lei nº 8 .880/1994; e (ii) verificar se o Município logrou demonstrar, mediante provas técnicas, a regularidade da conversão aplicada aos vencimentos dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à diferença remuneratória decorrente da conversão para URV exige a demonstração de efetiva perda salarial, não sendo presumido, conforme jurisprudência do STJ . 4. A tese dos autores fundamenta-se na violação ao art. 37, XV, da CF/1988, que garante a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, diante da conversão inadequada que teria gerado perda de 11,98%. 5 . A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da regularidade da conversão dos vencimentos incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O Município apelante não apresentou nos autos documentos indispensáveis à comprovação de que a conversão foi efetuada corretamente, como folhas de pagamento, fichas financeiras ou legislação municipal que tenha promovido reestruturação remuneratória . 7. Diante da omissão do ente municipal e da ausência de elementos que infirmem a alegação dos autores, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à incorporação do índice de 11,98%, com os devidos reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda remuneratória decorrente da conversão de vencimentos em URV deve ser comprovada tecnicamente pelo ente público, sob pena de reconhecimento do direito à incorporação do índice de 11,98%. 2 . A ausência de demonstração pelo Município de que a conversão monetária foi efetuada conforme os parâmetros legais atrai a procedência parcial do pedido dos servidores públicos. 3. Aplica-se o art. 373, II, do CPC à hipótese em que o réu detém os meios de prova e se omite em produzi-los, especialmente em demandas sobre revisão de remuneração . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.880/1994 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003879-46.2011 .8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e como apelada MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00038794620118050250, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)
À vista disso, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida essencial para viabilizar a efetividade do título judicial, em decorrência da superioridade do Apelado na obtenção dos elementos probatórios essenciais à apuração do crédito. Exigir, pois, que a Apelante produza integralmente a prova do quantum debeatur nos autos da execução sem o devido acesso aos documentos oficiais, em vista da ausência de liquidez do título judicial, resultaria na transformação do direito já reconhecido em uma quimera processual, frustrando a própria finalidade da tutela coletiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição e reconhecendo à Apelante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, cujo prosseguimento do feito deverá ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.000 por esta Corte.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 24
Relator