PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. CDC APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, ajuizada por Adalberto Reis Soares, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer vínculo com a ré. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato impugnado; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) analisar a configuração e o quantum da indenização por danos morais; e (v) decidir sobre a admissibilidade do recurso diante da alegação de ausência de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a apelante, embora sem refinamento técnico, impugna os fundamentos da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a entidade ré seja associação sem fins lucrativos, pois a natureza da atividade — prestação de serviços mediante remuneração — caracteriza relação de consumo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Cabe ao fornecedor, diante de impugnação específica da assinatura constante no suposto contrato, o ônus de provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica, conforme decidido no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 6. A ausência de produção da prova pericial e a insistência nos descontos revelam conduta gravemente culposa, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois atingem diretamente a dignidade e a segurança financeira do consumidor. O valor fixado (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) O princípio da dialeticidade exige apenas impugnação minimamente compreensível dos fundamentos da sentença, não sendo necessária técnica refinada. ii) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza jurídica da fornecedora, bastando a prestação de serviço remunerado. Iii) Compete ao fornecedor provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato, mediante perícia grafotécnica. iv) A restituição em dobro é devida quando constatada conduta dolosa ou gravemente culposa do fornecedor. v) Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 429, II e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2179311, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 19.11.2024; STJ, REsp 2173952, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 05.11.2024; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2018; STJ, CC 207495, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 27.08.2024; TJBA, CC Cível 8062529-64.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8124191-31.2021.8.05.0001) interposto por ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra ela ajuizada por ADALBERTO REIS SOARES, ora apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124191-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral (id 82784633). Adalberto Reis Soares ajuizou ação contra a ASBAPI alegando que nunca manteve relação jurídica com a ré e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,33 (outubro a dezembro/2018) e R$ 51,02 (janeiro a junho/2019), relativos à contribuição associativa que nunca contratou. A ré apresentou contestação alegando a legitimidade da contratação e juntou suposto contrato de adesão firmado pelo autor. O autor, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela ré, alegando falsificação. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, fundamentando que: i) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação; ii) Tratando-se de fato negativo (inexistência de débito), o ônus da prova incumbe ao demandado; iii) Havendo impugnação da assinatura pelo autor, cabia à ré provar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica (Tema 1061 do STJ); iv) A ré dispensou a produção de provas quando intimada; v) Condenou a ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante sustenta que (ID 82784643): i) Preliminar: Não se aplica o CDC, pois se trata de associação sem fins lucrativos; ii) Mérito: A contratação é legítima; inexiste má-fé para restituição em dobro; não há danos morais configurados; o quantum é excessivo. O apelado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a apelante limitou-se a repetir os termos da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Quanto ao mérito, sustenta a manutenção integral da sentença (ID 82784646). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 25 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124191-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral (id 82784633). I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO O apelado alega que o recurso seria inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria apenas reproduzido os argumentos da contestação. Rejeito a preliminar. Embora o recurso de apelação deva impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que a apelante, ainda que de forma não exemplar, procurou atacar os principais fundamentos do decisório de primeiro grau, notadamente: i) A aplicabilidade do CDC (item 5.1 das razões); ii) A legitimidade dos descontos e impossibilidade de restituição em dobro (item 6.2); iii) A inexistência de danos morais (item 6.3); e iv) O quantum indenizatório (item 6.4). O princípio da dialeticidade não exige uma técnica perfeita, mas sim que o recorrente demonstre sua irresignação com os fundamentos da decisão recorrida de forma minimamente compreensível, o que se verifica no caso. II - DO MÉRITO 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A apelante sustenta que não se aplica o CDC por se tratar de associação sem fins lucrativos. Sem razão a apelante. O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2179311, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024)”; “...Este Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem o firme entendimento de que a incidência do CDC nos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. {…}; ...2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, reconhecida a aplicação do CDC ao caso, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.(STJ - REsp: 2173952, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024)”; Ademais, observa-se que, no caso concreto, a relação associativa é negada pela parte Autora, que declara nunca haver contratado com o Acionado. Nesse contexto, as condições da ação devem ser aferidas à luz da pretensão lançada na exordial, conforme a teria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal e ratificada pelo STJ, detentor da última palavra interpretativa da legislação infraconstitucional: “...Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (STJ - CC: 207495, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 27/08/2024). Por conseguinte, relatada cobrança indevida de contribuição destinada a assegurar ao autor serviço de seguro e assistência de saúde e jurídica, caracterizada em tese a ofensa ao artigo 39, III, do CDC, razão pela qual se reconhece a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Por fim, registra-se que esta Corte de Justiça recentemente julgou idêntica controvérsia e reconheceu a competência consumerista à unanimidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONFLITO PROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 8062529-64.2024.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data do julgamento: 06/03/2025; Decisão: Procedente, por unanimidade de votos. (ID 78462046 - grifos aditados) No caso, a ASBAPI oferece serviços associativos mediante contribuição mensal, caracterizando relação de consumo. O consumidor é vulnerável independentemente da natureza jurídica do fornecedor. 2. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), o ônus probatório incumbe à parte que alega a existência do negócio jurídico. Havendo impugnação específica da autenticidade da assinatura pelo autor, aplicável o Tema Repetitivo 1061 do STJ: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica". A ré, quando intimada a especificar provas, dispensou expressamente a produção de outras provas, não requerendo a perícia grafotécnica necessária. 3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A apelante alega inexistir má-fé para justificar a restituição em dobro. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2018), modulou o entendimento sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo três situações: i) Cobrança indevida decorrente de conduta dolosa ou gravemente culposa: devolução em dobro; ii) Cobrança indevida decorrente de controvérsia jurídica: devolução simples; e iii) Cobrança indevida por erro justificável: devolução simples. No caso em análise, verifica-se que a cobrança decorreu de conduta gravemente culposa da ré, que: a) Realizou descontos sem documentação hábil a comprovar a contratação; b) Apresentou documento com assinatura impugnada pelo consumidor; c) Dispensou a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura; e d) Manteve os descontos mesmo diante da impugnação. Tal conduta demonstra negligência grave no controle de seus procedimentos, não se caracterizando como mero erro justificável ou controvérsia jurídica de boa-fé. Portanto, aplicável a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. DOS DANOS MORAIS A apelante sustenta inexistir danos morais ou excessividade do quantum. Sem razão. Os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos que superam o mero aborrecimento, afetando o orçamento familiar e gerando angústia ao consumidor. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso e, em relação ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, pois já arbitrado no seu percentual máximo. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124191-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
VOTO