PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Santos Assis contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. No caso, o acusado foi denunciado em decorrência de ter sido flagrado no dia 18 de outubro de 2024, em sua residência mantendo em depósito, para fins de mercancia, 13 (treze) frascos de vidro com haxixe, 02 (dois) potes de borracha contendo a mesma substância, 18 (dezoito) porções embaladas em papel e 02 (duas) porções maiores de haxixe, totalizando aproximadamente 989,50g (novecentos e oitenta e nove gramas e cinquenta centigramas), além de 01 (uma) porção de cocaína e 01 (um) pacote de maconha, bem como balança de precisão, cachimbos, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e aparelhos celulares, tendo sido confirmada a traficância mediante campanas policiais e abordagem de dois usuários que afirmaram ter adquirido com o acusado 02g (dois gramas) e 01g (um grama) de haxixe, respectivamente, apresentando inclusive comprovante de pagamento via PIX.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente fixada; e (ii) verificar a legalidade da decretação do perdimento da motocicleta apreendida com o réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo legítima diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1,005 kg de haxixe, 3,35g de cocaína e 1,13g de maconha), aliadas à alta nocividade do haxixe.

4. A redução da pena em grau inferior ao máximo (2/3) não viola os princípios da individualização e da proporcionalidade, pois a jurisprudência admite que a quantidade e a natureza da droga modulam a fração da minorante, desde que não sejam consideradas em outras fases da dosimetria, evitando bis in idem.

5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado em razão da pena definitiva superior a 4 anos, não havendo óbice legal ou fático à sua fixação conforme o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, diante da pena fixada superior a 4 anos.

7. O perdimento da motocicleta do réu é cabível por se tratar de instrumento utilizado para a prática do tráfico, conforme prova testemunhal firme e coerente dos policiais responsáveis pela investigação, que observaram o uso reiterado do veículo para transporte e entrega de entorpecentes.

8. A jurisprudência do STF (Tema 647, RE 638.491/PR) e do STJ afasta a exigência de habitualidade do uso do bem ou adaptação especial para fins de tráfico, bastando o nexo de instrumentalidade entre o bem e o crime, como verificado no caso concreto.

9. A alegação da origem lícita do bem não foi comprovada documentalmente, sendo insuficiente a simples declaração do réu sobre a venda de outro veículo para aquisição da motocicleta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A fração de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser fixada em 1/6 quando a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida justificarem modulação da causa de diminuição, mesmo presentes os requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.”

“O perdimento de bem utilizado na traficância é cabível como efeito automático da condenação penal, independentemente de habitualidade ou modificação do bem, bastando o nexo de instrumentalidade entre o bem e o delito, nos termos do art. 91, II, do CP e da tese fixada no Tema 647 do STF.”

“A ausência de prova idônea quanto à origem lícita do bem reforça a legitimidade do perdimento decretado judicialmente.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, e 91, II; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 60, §5º, 62-A, 63 e §§.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.08.2017 (Tema 647); STJ, AgRg no HC 674171/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no RMS 72490/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 8031033-68.2024.8.05.0080, tendo como apelante PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça  



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral por videoconferência o Advogado Dr. Caio Vitor Menezes. Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS, em face da sentença de ID 90488454, exarada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete dias-multa), à base de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Ademais, o Juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos com o acusado, nos termos do art. 91,II, do CP, posto apreendidos em contexto de traficância de entorpecentes de elevado valor de mercado, relacionando-se a quantia em dinheiro a proventos do crime e o celular objeto utilizado para a sua prática, não se olvidando da ausência de prova de sua origem ilícita após a instrução probatória (art. 60, §5º, da Lei 11343/06), o que se estende à motocicleta, a denotar tratar-se de provento/produto do crime.


No caso, narra a inicial acusatória constante ao ID 90486244 que:


Infere-se do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 13h30min, na Rua Felinto Marques de Cerqueira, Vila Maristela, casa nº 17, Bairro Brasília, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado mantendo em depósito, para fins de traficância, 13 (treze) frascos de vidro contendo haxixe, bem como 02 (dois) potes de borracha contendo a mesma substância, 18 (dezoito) porções enroladas em papel e 02 (duas) porções maiores da referida droga, com massa bruta total de 989,50g (novecentos e oitenta e nove gramas e cinquenta centigramas), além de 01 (uma) porção de cocaína e 01 (um) pacote de maconha, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 20 e Laudo de Constatação 2024 01 PC 007728-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta dos autos investigativos que, no dia 10 de setembro de 2024, chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através de denúncia anônima, a informação de que na Rua Felinto Marques, nas proximidades do nº 1295, em um beco, estava ocorrendo a prática de tráfico de drogas, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00633111/2024- A01.


Diante disso, foram iniciadas diligências investigativas, tendo os policiais logrado êxito em identificar a mencionada residência, passando a monitorar o alvo através de diversas campanas no local. Conforme destacado nos relatórios de investigação, em tais oportunidades, foi possível confirmar a atividade ilícita praticada pela pessoa identificada como Paulo Henrique Santos Assis, ora denunciado, que foi visto entregando entorpecentes naquela localidade.


Dessa forma, uma vez detectada uma movimentação suspeita, típica de tráfico de drogas, com a colheita de elementos de prova durante a investigação no bojo do Inquérito Policial nº 61247/2024, houve a representação pela Autoridade Policial pela busca e apreensão no aludido imóvel.


Ocorre que, enquanto o processo tramitava, chegou ao conhecimento da equipe de investigadores que, no dia dos fatos, houve a intensificação do movimento no endereço do acusado, o que ensejou, novamente, a realização de acompanhamento pelos policiais.


No curso das diligências de campana, foi verificada uma movimentação intensa de veículos se aproximando do imóvel, momento em que o denunciado fazia a entrega de algum objeto aparentando ser droga. Em uma dessas ocasiões, foi percebido quando um homem desembarcou do veículo Fiat/Fiorino e pegou um pequeno pacote no canto da casa.


Diante das circunstâncias observadas, os investigadores reputaram oportuna a abordagem da pessoa identificada como João Lopes dos Santos Neto, com quem encontraram 02 (duas) pequenas porções de haxixe, as quais informou ter adquirido pela quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) com o acusado.


Em sequência, ao retornarem para o local, os policiais perceberam um outro indivíduo saindo da casa do denunciado, dando ensejo a uma nova abordagem, ocasião em que foi encontrada mais 01 (uma) porção de haxixe em poder de José Alexandre Sena Santos, que também informou a aquisição junto ao acusado.


Assim, tendo em vista a confirmação do comércio de drogas no local, a equipe policial se dirigiu ao aludido imóvel, onde solicitou a apresentação do morador, anunciando a presença da Polícia Civivl. Ato contínuo, com a ausência de resposta, os investigadores ingressaram ao local, encontrando o acusado dentro do imóvel.


Após a realização de buscas na residência, foram apreendidos os entorpecentes de natureza diversa listados alhures (haxixe, maconha e cocaína), que foram localizados no sofá, dentro do congelador, em cima da mesa da cozinha e dentro do no interior do fogão.


Além disso, foram encontrados 05 (cinco) estojos contendo cachimbos de diversos formatos e espécies, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e aparelhos celulares.


Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o acusado conduzido para Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.


Em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, João Lopes dos Santos Neto confirmou que adquiriu 02g (dois gramas) de haxixe com o denunciado, apresentando, na oportunidade, o comprovante de pix realizado em seu favor.


De igual modo, em sua oitiva, José Alexandre Sena Santos asseverou que pagou R$ 100,00 (cem reais) por 01g (um grama) do mesmo entorpecente, com a pessoa identificada como “PH”. Gize-se, inclusive, que ambos relataram que já teriam comprado droga em mãos do acusado, naquele mesmo endereço, em outras oportunidades.


Em suas razões (ID 91990016), narra o apelante que foi preso em flagrante no dia 18 de outubro de 2024, acusado de tráfico de drogas, e denunciado formalmente em 15 de novembro do mesmo ano. Após a instrução processual, foi condenado, em 24 de abril de 2025, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com pena fixada em 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa. A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, mas aplicou a fração de redução mínima (1/6) e decretou o perdimento da motocicleta do apelante. Diante disso, interpôs o presente recurso buscando a devida correção da dosimetria e a restituição do bem.


No mérito, a defesa sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aplicou a fração mínima do redutor do tráfico privilegiado (1/6) com base em fundamentação inadequada, violando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Embora a juíza tenha reconhecido que o réu é primário, sem antecedentes e não integra organização criminosa, aplicou a menor fração sob o argumento da “quantidade e diversidade” das substâncias apreendidas (maconha, haxixe e cocaína).


A defesa rebate essa fundamentação em dois pontos. Primeiro, afirma que a quantidade de droga apreendida — especialmente o haxixe — foi erroneamente considerada com base em laudo preliminar que incluía o peso do recipiente de vidro, conforme esclarecido pelo próprio réu em interrogatório judicial. Além disso, o laudo pericial definitivo não quantificou os entorpecentes, limitando-se à análise da natureza das substâncias. Segundo, contesta a afirmação de que havia cocaína entre os entorpecentes, uma vez que o laudo técnico apontou resultado inconclusivo para a “amostra D”, que supostamente seria cocaína.


Dessa forma, a aplicação da fração mínima foi embasada em premissas fáticas incorretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que a quantidade de droga, por si só, não autoriza a aplicação da menor fração do redutor quando estão presentes os requisitos legais do tráfico privilegiado. O correto, nessas circunstâncias, seria aplicar a fração máxima de 2/3.


Outro ponto impugnado é o perdimento da motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa PLO6B87. A sentença fundamentou a medida com base em presunções genéricas, afirmando que o bem seria fruto da traficância. A defesa, por sua vez, demonstrou nos autos a origem lícita do veículo, adquirido em 2022 com recursos provenientes de trabalho e da venda de outro veículo, conforme documentação juntada e declaração do próprio réu. Não há, ademais, qualquer prova concreta de que a motocicleta foi usada para transporte de drogas. A jurisprudência do STJ exige demonstração de uso habitual ou preparação específica do bem para o tráfico, o que não ocorreu no caso.


A terceira tese recursal se refere à inadequação do regime inicial semiaberto e à negativa de substituição da pena por penas restritivas de direitos. Caso seja acolhida a pretensão de aplicação da fração máxima do redutor (2/3), a pena cairá para 1 ano e 8 meses de reclusão. Nessa hipótese, considerando a primariedade do réu, a ausência de antecedentes, e as circunstâncias judiciais favoráveis, a legislação penal (art. 33, §2º, 'c', e art. 44 do Código Penal) impõe a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Trata-se de direito subjetivo do réu, como já pacificado pelo STF e STJ em julgados reiterados, inclusive com proposta de súmula vinculante nesse sentido.


Por fim, requer a defesa: (a) aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa; (b) fixação do regime inicial aberto; (c) substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; (d) afastamento do perdimento da motocicleta, com sua restituição imediata; e, subsidiariamente, (e) que o acórdão enfrente todos os argumentos apresentados, conforme o dever de fundamentação previsto no art. 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 94618973, pugnando pelo não provimento do recurso.


Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 95274841, opinou pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se o decisum proferido no primeiro grau em todos os seus termos.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 11 de dezembro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS, em face da sentença de ID 90488454, exarada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete dias-multa), à base de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Ademais, o Juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos com o acusado, nos termos do art. 91,II, do CP, posto apreendidos em contexto de traficância de entorpecentes de elevado valor de mercado, relacionando-se a quantia em dinheiro a proventos do crime e o celular objeto utilizado para a sua prática, não se olvidando da ausência de prova de sua origem ilícita após a instrução probatória (art. 60, §5º, da Lei 11343/06), o que se estende à motocicleta, a denotar tratar-se de provento/produto do crime.


No caso, narra a inicial acusatória constante ao ID 90486244 que:


Infere-se do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 13h30min, na Rua Felinto Marques de Cerqueira, Vila Maristela, casa nº 17, Bairro Brasília, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado mantendo em depósito, para fins de traficância, 13 (treze) frascos de vidro contendo haxixe, bem como 02 (dois) potes de borracha contendo a mesma substância, 18 (dezoito) porções enroladas em papel e 02 (duas) porções maiores da referida droga, com massa bruta total de 989,50g (novecentos e oitenta e nove gramas e cinquenta centigramas), além de 01 (uma) porção de cocaína e 01 (um) pacote de maconha, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 20 e Laudo de Constatação 2024 01 PC 007728-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta dos autos investigativos que, no dia 10 de setembro de 2024, chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através de denúncia anônima, a informação de que na Rua Felinto Marques, nas proximidades do nº 1295, em um beco, estava ocorrendo a prática de tráfico de drogas, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00633111/2024- A01.


Diante disso, foram iniciadas diligências investigativas, tendo os policiais logrado êxito em identificar a mencionada residência, passando a monitorar o alvo através de diversas campanas no local. Conforme destacado nos relatórios de investigação, em tais oportunidades, foi possível confirmar a atividade ilícita praticada pela pessoa identificada como Paulo Henrique Santos Assis, ora denunciado, que foi visto entregando entorpecentes naquela localidade.


Dessa forma, uma vez detectada uma movimentação suspeita, típica de tráfico de drogas, com a colheita de elementos de prova durante a investigação no bojo do Inquérito Policial nº 61247/2024, houve a representação pela Autoridade Policial pela busca e apreensão no aludido imóvel.


Ocorre que, enquanto o processo tramitava, chegou ao conhecimento da equipe de investigadores que, no dia dos fatos, houve a intensificação do movimento no endereço do acusado, o que ensejou, novamente, a realização de acompanhamento pelos policiais.


No curso das diligências de campana, foi verificada uma movimentação intensa de veículos se aproximando do imóvel, momento em que o denunciado fazia a entrega de algum objeto aparentando ser droga. Em uma dessas ocasiões, foi percebido quando um homem desembarcou do veículo Fiat/Fiorino e pegou um pequeno pacote no canto da casa.


Diante das circunstâncias observadas, os investigadores reputaram oportuna a abordagem da pessoa identificada como João Lopes dos Santos Neto, com quem encontraram 02 (duas) pequenas porções de haxixe, as quais informou ter adquirido pela quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) com o acusado.


Em sequência, ao retornarem para o local, os policiais perceberam um outro indivíduo saindo da casa do denunciado, dando ensejo a uma nova abordagem, ocasião em que foi encontrada mais 01 (uma) porção de haxixe em poder de José Alexandre Sena Santos, que também informou a aquisição junto ao acusado.


Assim, tendo em vista a confirmação do comércio de drogas no local, a equipe policial se dirigiu ao aludido imóvel, onde solicitou a apresentação do morador, anunciando a presença da Polícia Civivl. Ato contínuo, com a ausência de resposta, os investigadores ingressaram ao local, encontrando o acusado dentro do imóvel.


Após a realização de buscas na residência, foram apreendidos os entorpecentes de natureza diversa listados alhures (haxixe, maconha e cocaína), que foram localizados no sofá, dentro do congelador, em cima da mesa da cozinha e dentro do no interior do fogão.


Além disso, foram encontrados 05 (cinco) estojos contendo cachimbos de diversos formatos e espécies, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e aparelhos celulares.


Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o acusado conduzido para Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.


Em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, João Lopes dos Santos Neto confirmou que adquiriu 02g (dois gramas) de haxixe com o denunciado, apresentando, na oportunidade, o comprovante de pix realizado em seu favor.


De igual modo, em sua oitiva, José Alexandre Sena Santos asseverou que pagou R$ 100,00 (cem reais) por 01g (um grama) do mesmo entorpecente, com a pessoa identificada como “PH”. Gize-se, inclusive, que ambos relataram que já teriam comprado droga em mãos do acusado, naquele mesmo endereço, em outras oportunidades.


Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.


Inicialmente, cumpre assinalar que o condenado limitou sua irresignação ao campo da dosimetria da pena — mais precisamente à fração aplicada pelo reconhecimento tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.


A defesa alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter aplicado de forma inadequada a fração mínima (1/6) do redutor do tráfico privilegiado, contrariando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Diz que, embora o réu seja primário, sem antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, a juíza utilizou como justificativa a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. A defesa contesta essa fundamentação, argumentando que o peso do haxixe foi inflado por incluir o recipiente de vidro no laudo preliminar, e que o laudo definitivo não quantificou as substâncias, além de apontar resultado inconclusivo quanto à suposta presença de cocaína. Assim, sustenta que a fração mínima foi aplicada com base em premissas equivocadas, e que, conforme jurisprudência do STJ, a fração máxima de 2/3 deveria ser utilizada quando preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado.

 

No caso, com relação à materialidade delitiva, não remanescem dúvidas, estando consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 20/21 do id 473712504, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostado às fls. 1/2 do id. 473712505, ambos do IP em apenso, e id. 476539579, os quais atestam que foram apreendidos na posse do réu 1,13g de maconha; 1.005,1g de haxixe e 3,35 g de cocaína.


Da mesma forma não remanesce dúvidas quanto à autoria delitiva, diante dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, e da confissão espontânea e detalhada do acionado.


Diante deste cenário, de fato, não há reparos a serem feitas no julgamento procedente da ação e condenação do acionado pelo crime de tráfico de drogas.


No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase, manteve a pena no mínimo legal.


Sendo assim, na segunda fase do cálculo dosimétrico, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi mantida em seu patamar mínimo, com fulcro na Súmula 231 do STJ.


Desta forma, a celeuma consiste na terceira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que o juízo reconheceu a aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, aplicando, contudo, a fração do redutor em 1/6, pelas seguintes razões:


No caso dos autos, não há óbice à aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, já que o réu é primário e não possui antecedentes, não restando comprovada, após a instrução probatória, integração à organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas. Todavia, considerando a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e haxixe), e a natureza especialmente deletéria de parte destas - mormente diante do haxixe, que possui maior concentração da substância psicoativa, produzindo efeitos alucinógenos mais intensos em comparação à maconha  e, por isso, de maior valor de mercado - aplico a minorante no patamar de 1/6.

Diante do exposto, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete dias-multa), à base de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do réu.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido.



Vê-se, portanto, que a sentença recorrida, de forma minuciosa e fundamentada, reconheceu o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organização criminosa e ausência de dedicação reiterada à prática criminosa.


Contudo, quanto ao pedido de fixação da fração máxima deste benefício, vê-se que se mostra acertada a fração redutora adotada no patamar de 1/6 (um sexto), conforme operado na sentença.


Isto porque embora o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício — notadamente a primariedade técnica, a inexistência de antecedentes e a ausência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa —, a quantidade expressiva da droga apreendida, consistente em cerca de um quilograma de haxixe, aliada ao seu elevado potencial lesivo, justifica, de forma legítima, a redução moderada da pena, sem a aplicação do redutor no grau máximo.


Em sendo assim, a expressiva quantidade de droga e sua natureza, por si sós, não impediriam a concessão da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pois conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias não afastam a incidência do benefício legal quando presentes os demais requisitos cumulativos — como se verifica no caso concreto —, mas servem, isso sim, como fatores legítimos para modulação da fração de redução, como foi modulada a fração na sentença seguindo a correlata jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA . INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 674171 SC 2021/0186100-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021).


Além disso, ressalta-se que como o binômio quantidade/natureza não foi considerado na primeira fase do cálculo dosimétrico, a fim de se evitar o bis in idem, a modulação da fração para 1/6 (um sexto) é medida legítima que foi aplicada.


Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos, também, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.


Isto porque, em decorrência da pena fixada, o juízo de primeiro grau determinou o início do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º do Código Penal.


Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não se mostra viável, por expressa vedação legal do art. 44, I, do Código Penal, diante do quantum de pena superior a 4 anos. Assim, mostra-se inviável a adoção de penas alternativas.

 

Portanto, mantém-se o julgamento neste particular.


Outro ponto impugnado no apelo é o perdimento da motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa PLO6B87. Afirma o recorrente que a sentença fundamentou a medida com base em presunções genéricas, afirmando que o bem seria fruto da traficância. Pontua que a defesa, por outro lado, demonstrou nos autos a origem lícita do veículo, adquirido em 2022 com recursos provenientes de trabalho e da venda de outro veículo, conforme documentação juntada e declaração do próprio réu. Não há, ademais, qualquer prova concreta de que a motocicleta foi usada para transporte de drogas. Sustenta que a jurisprudência do STJ exige demonstração de uso habitual ou preparação específica do bem para o tráfico, o que não ocorreu no caso.


A este respeito, a sentença impugnada consignou o seguinte:


Decreto o perdimento dos bens apreendidos com o acusado, nos termos do art. 91,II, do CP, posto apreendidos em contexto de traficância de entorpecentes de elevado valor de mercado, relacionando-se a quantia em dinheiro a proventos do crime e o celular objeto utilizado para a sua prática, não se olvidando da ausência de prova de sua origem ilícita após a instrução probatória (art. 60, §5º, da Lei 11343/06), o que se estende à motocicleta, a denotar tratar-se de provento/produto do crime. 

Os bens devem ser revertidos diretamente a Funad, devendo a Serventia observar o art. 62- A da Lei 11343/06 e adotar as providências para comunicação ao órgão gestor do Funad e a Senad, nos termos do art. 63 e §§ da referida legislação. Outrossim, havendo representação pela alienação da motocicleta nos autos nº 8032399-45.2024.8.05.0080, junte-se àquele procedimento cópia da sentença e cumpra-se os atos ordinatórios pertinentes a seu seguimento.


Acerca da matéria, sabe-se que o perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal.


O art. 91, inciso II, do Código Penal, da mesma forma, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.


No caso em apreço, os documentos constantes dos autos, em especial o Histórico de Transferência da motocicleta (ID 90486252) e o Certificado de Licenciamento do Veículo – CRLV (ID 90486253), comprovam de forma inequívoca que a motocicleta apreendida é de propriedade do acionado, não havendo qualquer controvérsia quanto à titularidade do bem. Além disso, a prova oral produzida em juízo é firme no sentido de que o referido veículo era utilizado no contexto da atividade ilícita, revelando-se instrumento empregado para a prática do tráfico de drogas.


Com efeito, os policiais ouvidos relataram que, durante as campanas realizadas, visualizaram o acusado deslocando-se em uma motocicleta azul para realizar a entrega das substâncias entorpecentes. O IPC Wesley Souza Santos afirmou que, em diversas diligências, identificou um indivíduo chegando ao local em uma moto azul, posteriormente reconhecido como o acusado, o qual adentrava a residência e realizava a entrega do material ilícito. No mesmo sentido, o IPC Jarbas do Carmo Nasif declarou que a referida motocicleta, de maior porte, permanecia estacionada em frente à residência do acusado e que, após consulta à placa, constatou-se que o veículo estava em seu nome, sendo também utilizado para o deslocamento nas ações relacionadas à traficância. Igualmente, o IPC Sérgio Roberto Souza Oliveira informou que, dias antes da prisão, percebeu o acusado chegando com a motocicleta e que, após verificação no sistema, confirmou tratar-se de veículo de sua propriedade, o qual era empregado na dinâmica do crime.


Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado não apenas o domínio do bem pelo acionado, mas também o nexo de instrumentalidade entre o veículo apreendido e a prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que autoriza a decretação do perdimento em favor da União, como efeito automático da condenação, nos termos da legislação penal e especial aplicável.


Ressalte-se, ainda, que o acionado não logrou comprovar a origem lícita do bem. Embora tenha declarado em interrogatório que adquiriu a motocicleta com recursos oriundos da venda de veículo anterior, tal alegação permaneceu desacompanhada de qualquer suporte probatório idôneo, não havendo nos autos documentos que confirmem a efetiva transação anterior ou a compatibilidade financeira para a aquisição do bem.


Assim, estando evidenciada a propriedade do veículo, sua utilização como instrumento da atividade criminosa e ausente prova segura da origem lícita, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para o perdimento do bem em favor da União, como consectário da condenação por tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste particular.


Afasta-se, na oportunidade, a tese recursal de que a habitualidade do uso do bem não foi comprovada.


Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).


No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de terceiro alegadamente de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e (ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de habitualidade no uso do bem para o crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no presente caso.

5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da habitualidade de seu uso.

6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.669.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE . TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n . 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n . 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2 . Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art . 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8 .16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8 .16.0013 - Ref. mov. 13 .1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento .

(STJ - AgRg no RMS: 72490 PR 2023/0399901-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)



Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo-se integralmente os termos da sentença.


Salvador, 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 


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