PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, com resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 1.352,99, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do precedente vinculante, afronta ao contraditório e inaplicabilidade retroativa da tese firmada. Aponta, ainda, norma municipal que fixa como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, apenas créditos inferiores a R$ 2.300,00, bem como a existência de acordo de cooperação técnica que excluiria o presente feito do rol de execuções passíveis de extinção automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF; (ii) definir se a tese vinculante pode ser aplicada retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação; (iii) avaliar a compatibilidade da extinção com a Resolução CNJ nº 547/2024; e (iv) determinar se a existência de norma municipal e de acordo de cooperação técnica afasta a aplicação da tese e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, salvo demonstração da existência de bens penhoráveis ou outras hipóteses excepcionais, não verificadas nos autos. 6. O próprio Município reconheceu adesão a acordo de cooperação técnica que autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00, reforçando a ausência de interesse de agir no caso concreto, em que o crédito exequendo é de R$ 1.352,99. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do STF e à política nacional de racionalização da cobrança da dívida ativa, assegurando a máxima efetividade ao princípio da eficiência na Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF não caracteriza decisão surpresa quando a parte já possui conhecimento prévio da orientação jurisprudencial consolidada. 2. A tese fixada em repercussão geral possui efeito vinculante e aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução fiscal. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, salvo exceções expressamente previstas. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Portaria PGM nº 052/2022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Plenário, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 0755619-60.2017.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755619-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 67680288), a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal promovida em razão de crédito tributário cujo valor era inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ter sido proferida sem a prévia oitiva da parte sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, configurando, segundo argumenta, decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a decisão agravada não atentou para as peculiaridades normativas do Município de Salvador, que considera como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento de execução fiscal, apenas os créditos atualizados até o limite de R$ 2.300,00, conforme previsão expressa no artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e na Portaria PGM nº 052/2022. Defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF às execuções ajuizadas anteriormente à sua fixação e sustenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, invocada na decisão, impõe requisitos objetivos para a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir — tais como ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens — os quais não teriam sido observados no caso concreto. Informa, por fim, que há acordo de cooperação técnica firmado entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e PGMS prevendo tratamento padronizado para extinção de execuções fiscais com valor atualizado de até R$ 2.300,00, e que o feito em análise não integra o rol de processos identificados para esse fim, razão pela qual entende incabível sua extinção. Considerando que não houve angularização da relação processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755619-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal no valor de R$ 1.352,99, com base na ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada, ora impugnada, aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no RE nº 1.355.208, segundo a qual: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Acrescenta-se que, de acordo com a Resolução CNJ nº 547/2024, presume-se que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 apresenta custo desproporcional à potencial recuperação do crédito tributário, o que torna legítima sua extinção sem resolução de mérito, salvo hipótese de localização de bens penhoráveis ou outras exceções previstas no normativo. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. Além disso, cumpre esclarecer que o próprio ente municipal reconheceu, expressamente, a adesão a acordo de cooperação para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 2.300,00, o que torna ainda mais evidente a correção da decisão agravada, uma vez que o presente feito trata de cobrança inferior a esse limite (R$ 1.352,99). Assim, não merece acolhida a insurgência recursal, uma vez que a decisão monocrática apenas reafirmou os termos da sentença, alinhada à jurisprudência pacificada do STF e à política judiciária nacional voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa, conferindo máxima efetividade ao princípio da eficiência administrativa. Assim, verifica-se que a parte Agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal. Diante disso, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755619-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO