PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente por instituição financeira e consumidora contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do banco em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, reconhecido nulo após perícia grafotécnica, objetivando o saneamento de alegadas omissões, contradições e erro material quanto à repetição do indébito, danos morais, consectários legais e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos adotados para a repetição do indébito e à alegada existência de engano justificável; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à configuração dos danos morais, aos critérios de atualização monetária e juros de mora e à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se a repetição do indébito deveria alcançar integralmente as parcelas descontadas antes da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) verificar a existência de omissão ou contradição quanto ao arbitramento da indenização por danos morais e aos juros incidentes sobre essa verba; e (v) definir se incidem juros de mora sobre o valor creditado à autora e posteriormente compensado em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina da repetição do indébito, aplicando a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS e a respectiva modulação temporal, inexistindo omissão quanto ao tema. 4. A alegação de inexistência de má-fé ou de engano justificável traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão apreciou adequadamente a configuração dos danos morais, reconhecendo que a fraude em empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação extrapatrimonial, ainda que tenha havido compensação do valor depositado na conta da consumidora. 6. A autorização de compensação do valor creditado indevidamente em favor da autora visa apenas restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes e impedir enriquecimento sem causa, sem afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora foram expressamente definidos no acórdão embargado, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A pretensão da autora de ampliar a restituição em dobro para parcelas anteriores a 30/03/2021 contraria a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, corretamente observada no acórdão recorrido. 9. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais representa mera discordância com o juízo de proporcionalidade realizado pelo colegiado, não configurando vício integrativo. 10. O acórdão já havia fixado corretamente os juros de mora sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, inexistindo omissão ou contradição. 11. A incidência de juros de mora sobre o valor de R$ 442,45 objeto de compensação configura contradição, pois a consumidora, vítima de fraude contratual, não se encontra em mora quanto à restituição da quantia recebida indevidamente. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração do Banco rejeitados e Embargos de Declaração da autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 931, 934 e 937; CC, arts. 389, 394, 406; Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.161.428/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8070038-48.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e MARLENE VELOSO DOS SANTOS. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS opostos por MARLENE VELOSO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-200/871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e por MARLENE VELOSO DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela autora e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória ajuizada, conforme ementa abaixo transcrita (ID 98831781): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVADO DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. MONTANTE MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo diante de prova pericial que atesta falsidade da assinatura; (ii) estabelecer o regime aplicável à repetição do indébito diante da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar a existência e o montante dos danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados na conta da autora e a adequação dos critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato (ID 102495788), afastando o consentimento e impondo a nulidade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude interna, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, observada a modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021. 6. Valores descontados antes da modulação devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro. 7. A fraude em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão econômica do dano. 9. A comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta da Autora (ID 102493714) autoriza sua compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), respeitada a regra de transição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da Autora desprovido e recurso do Réu parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença recorrida, unicamente no sentido de: (i) determinar que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da Demandante se dê de forma simples, para os importes descontados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; (ii) autorizar que o Banco Apelante compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados para a indenização por danos materiais; e (iii) determinar, de ofício, que a condenação deve ser atualizada da seguinte forma: (a) Danos Materiais (Repetição): correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; (b) Danos Morais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ressalvando-se que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios fixados na sentença até a data da mudança legislativa (agosto de 2024), aplicando-se a nova regra dali em diante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398, 406; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.” Em suas razões recursais (ID 108925187), o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, inicialmente afirmando que o julgado não teria enfrentado adequadamente a inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a repetição do indébito. Argumenta que a cobrança decorreu de engano justificável, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual seria incabível tanto a devolução em dobro quanto a condenação por danos materiais, defendendo que, caso mantida a condenação restitutória, esta se dê exclusivamente de forma simples, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542. Alega, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, sustentando que o acórdão teria aplicado parâmetros próprios da responsabilidade extracontratual, quando a hipótese reclamaria a incidência da correção monetária apenas a partir do arbitramento e dos juros de mora desde a citação, conforme entendimento que reputa aplicável à espécie. Prossegue afirmando que o acórdão deixou de apreciar precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.161.428/SP), que, em seu entendimento, afastaria a condenação por danos morais quando a parte autora permanece com os valores decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento, sustentando que o caso retrata mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, aponta omissão quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, defendendo que tanto a correção monetária quanto os juros de mora somente devem incidir a partir do arbitramento judicial do respectivo valor. Por fim, sustenta que os critérios de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, suscetível de revisão de ofício, requerendo a adequação do acórdão aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros de mora, vedada a cumulação entre tais índices. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar as omissões apontadas e adequar o julgado aos entendimentos jurisprudenciais e legais invocados. A autora, MARLENE VELOSO DOS SANTOS, também opôs Embargos de Declaração (ID 109404023), sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando, inicialmente, que o Colegiado deixou de observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Defende que, tratando-se de fraude contratual e de violação à boa-fé objetiva, não seria necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira para justificar a repetição do indébito, razão pela qual requer que a devolução seja integralmente realizada em dobro, inclusive em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao arbitramento dos danos morais, sustentando que o valor fixado mostra-se incompatível com a gravidade da fraude reconhecida no acórdão e destoa dos precedentes da própria Segunda Câmara Cível em casos análogos. Aduz que a indenização deveria ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil. Prossegue afirmando que o acórdão incorreu em equívoco ao fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros devem incidir desde o evento danoso. Sustenta, igualmente, que houve erro ao determinar a incidência de juros sobre a compensação dos valores depositados em sua conta, sob o argumento de que tal compensação não configura hipótese de mora da consumidora. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinar a restituição integral em dobro dos valores descontados indevidamente, adequar os critérios de incidência dos juros de mora e afastar a incidência de juros sobre a compensação dos valores, além de prequestionar os arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, os arts. 6º, 14, 18 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. 1) DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ (BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.) Inicialmente, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, alegando a configuração de engano justificável. Contudo, a tese não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e expressa, consignando que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Ademais, o acórdão embargado aplicou com precisão a modulação dos efeitos temporais determinada pela Corte Superior. Restou expressamente decidido que os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão paradigma do STJ) devem ser devolvidas em dobro. Portanto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, mas sim que o embargante manifesta evidente inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito da causa por via inadequada. O embargante também aponta omissão sob o argumento de que este Colegiado não teria observado o entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a manutenção do valor creditado na conta da consumidora afastaria o dano moral, configurando comportamento contraditório. Sem razão. O acórdão embargado apreciou detidamente a configuração do dano moral e a questão do recebimento do crédito do empréstimo. Restou expressamente fundamentado que a fraude que atinge proventos de aposentadoria de pessoa idosa, reduzindo sua margem consignável e impondo-lhe o ônus de judicializar a questão para ver cessados descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No caso em exame, a consumidora não adotou comportamento contraditório, pois a fraude foi devidamente comprovada por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura (ID 102495788), e os descontos mensais indevidos foram efetivamente realizados em sua verba alimentar (ID 102493697). Ademais, para restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa, o acórdão embargado autorizou expressamente a compensação do valor de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) creditado na conta da autora (ID 102493714) com o montante condenatório. Tal medida restabelece a situação anterior das partes sem afastar a responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço. Desse modo, afasta-se a alegação de omissão, restando claro que a matéria foi integralmente analisada e decidida com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto. O embargante alega ainda omissão e inconformismo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora arbitrados, sustentando que os juros e a correção sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do arbitramento. Novamente, inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma minuciosa, adequando de ofício os parâmetros de atualização monetária e juros de mora por se tratar de matéria de ordem pública, em estrita observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Nos termos da nova redação conferida ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se a variação do IPCA para a atualização monetária quando não convencionado outro índice. De igual modo, o artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). O acórdão embargado determinou que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude interna, os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA). A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ) e a dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). O inconformismo do embargante quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária reflete mera pretensão de reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Destarte, constata-se que todas as questões suscitadas foram devidamente solvidas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado. 2) DOS EMBARGOS DA AUTORA (MARLENE VELOSO DOS SANTOS). A Embargante suscita omissão e erro de premissa no julgado sob a tese de que a repetição em dobro deveria alcançar a totalidade das parcelas descontadas, porquanto a fraude contratual evidenciaria conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva. Contudo, não se vislumbra a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão tratou de forma exaustiva da matéria pertinente à repetição do indébito, aplicando a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, modulou expressamente os efeitos da decisão para que a tese seja aplicada apenas às cobranças realizadas após a publicação daquele julgado, qual seja, 30/03/2021. Nesse contexto, fundamentou-se que as cobranças efetivadas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e as cobranças efetuadas a partir dessa data ensejam devolução em dobro. Nota-se que a Embargante almeja alterar a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscussão do mérito não se molda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante também aduz a ocorrência de omissão e contradição no arbitramento dos danos morais, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 seria irrisória e dissonante de julgados indicados como paradigmas. Mais uma vez, não se identifica qualquer defeito integrativo na decisão. O voto condutor expôs de modo minucioso as razões que justificaram a manutenção do montante indenizatório fixado na origem. A simples discordância da parte quanto à valoração fática e ao arbitramento do valor indenizatório não autoriza o manejo dos embargos de declaração. De igual modo, não comporta acolhimento a insurgência em relação aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. O acórdão fixou de maneira categórica que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, ante a natureza extracontratual da responsabilidade civil oriunda de fraude. Portanto, por ter o acórdão atendido exatamente ao pleito da Embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a verba extrapatrimonial, resta manifesta a ausência de omissão ou contradição no tópico. Por fim, a Embargante alega contradição e erro no ponto em que o acórdão, ao autorizar a compensação do montante de R$ 442,45 depositado em sua conta corrente, determinou a incidência dos mesmos consectários legais arbitrados para a indenização por danos materiais, incluindo juros de mora. Neste capítulo recursal, assiste razão à Embargante. O acórdão embargado reconheceu o direito da instituição financeira de compensar a quantia de R$ 442,45 colocada à disposição da consumidora, como exigência do retorno das partes ao estado anterior e em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, ao estabelecer a forma de atualização desse crédito a compensar, o provimento colegiado determinou a aplicação idêntica de correção monetária e juros de mora. A incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado em favor do banco réu configura equívoco do julgado que exige saneamento. A mora pressupõe atraso culposo ou descumprimento de obrigação (artigo 394 do Código Civil), pressuposto inexistente em relação à consumidora que foi vítima de contratação fraudulenta por culpa exclusiva da instituição financeira. Como a Autora não deu causa ao depósito indevido efetuado pelo banco nem assumiu obrigação contratual hígida de restituição em prazo determinado, não se pode qualificá-la como devedora em mora. Impor-lhe juros moratórios sobre o valor creditado sem a sua solicitação implicaria penalizá-la injustamente. Por outro lado, a atualização monetária do montante de R$ 442,45 deve ser mantida desde a data do efetivo crédito na conta bancária, pois a correção monetária não possui natureza de sanção, destinando-se tão somente a preservar o poder de compra da moeda e o equilíbrio financeiro da compensação. Dessa forma, os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e afastar expressamente a incidência de juros de mora sobre o valor de R$ 442,45 a ser compensado, mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso/crédito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS opostos por MARLENE VELOSO DOS SANTOS, para sanar a contradição no capítulo da compensação e AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA sobre o montante de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a ser compensado em favor do Banco Réu, mantendo sobre o referido valor unicamente a correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo crédito em conta. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-200/871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
VOTO