PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0563566-52.2017.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente ADERLAN SANTOS SILVA.

2 – Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, o executado deve mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.

3 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.

4 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8048881-17.2024.8.05.0000, originários da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ADERLAN SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0563566-52.2017.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos:

“Assim, diante de todo o acima consignado, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte Exequente estão corretos. Em relação aos honorários advocatícios, da análise dos cálculos verifica-se que foram computados apenas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de 10% sobre valor da condenação, conforme consta da sentença de ID 130799013, parte mantida que não sofreu reforma nos termos do acórdão ID 200583434. No que tange aos valores históricos, não houve oposição do Ente Público. Ex positis, rejeito a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelos Exequentes nas planilhas devidamente juntadas ao IDs 335138693 a 335138701 . Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor controverso da execução, com supedâneo no art. 85, §3º, I do CPC/15. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios. Ressalte-se que a atualização dos créditos será promovida pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador- BA, 24 de maio de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito (ID 446241113)”.


Alega o agravante, em síntese: “(…) Com base na “CERTIDÃO E MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO”, acostada aos autos, essa COCAP verificou o cargo e o símbolo de cada exequente para aplicar o percentual indicados nos percentuais indicados nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.919/2010. Vale ressaltar que o Estado cumpriu com a obrigação de fazer a partir de Jul.2015. DOS VALORES HISTÓRICOS. Para a elaboração dos cálculos, esta COCAP tomou por base os contracheques dos exequentes, acostados aos autos, assim como àqueles fornecidos pelo TJBA, ora anexados, computando, desta forma, a diferença entre a CET recebida e a requerida, de acordo com o percentual não pago até completar o percentual de 100%, em obediência ao Comando Sentencial”.

Sustenta: “DAS PARCELAS TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 16/10/2017, tem-se prescritas todas as parcelas anteriores a 16/10/2012. Portanto a parcela em Out.2012 deve ser computada de forma proporcional, equivalente a 15 (quinze) dias. Pela adequação. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Por conseguinte, a parcela referente ao 13º salário deve ser proporcional a partir de Outubro, logo, o valor deve ser equivalente a 3/12. DAS FÉRIAS. O mesmo ocorre com as férias, tendo em vista à prescrição quinquenal, tem-se que o valor devido deve ser proporcional, equivalente a 3/12. DO ABONO PECUNIÁRIO – Quanto ao abono pecuniário, observou-se que todos os exequentes computaram 2/3 sobre o valor das férias, quando o devido é 1/3, consoante contracheques. Pela adequação.

Ressalta, por conseguinte: “DOS HONORÁRIOS– Todos os exequentes computaram 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, além de 8% a título de honorários sucumbenciais. Pela exclusão dos valores honorários sucumbenciais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O elaborador dos cálculos informa que utilizou o IPCA-E, todavia os percentuais divergem daqueles derivados da variação acumulada do IPCA-E no período do cálculo. DOS JUROS DE MORA. A parte exequente considera em seus cálculos juros de mora de 0,5% a.m., porém o mesmo difere do percentual devido pela Fazenda Pública em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97”.

Salienta ao final: “Deste modo, considerando os juros aplicáveis à Fazenda Pública, o total dos juros não ultrapassa 16,2449% desde a data da citação (15/01/2018) até 15/06/2022 (data da atualização). Pela retificação. Desta maneira, considerando os aspectos verificados, o modo aritmético da demanda em suas Leis pertinentes, as decisões em julgado e as orientações dos Srs. Procuradores, o valor TOTAL para os 05 (cinco) exequentes, até Jun.2022 (data do cálculo), incluindo os honorários advocatícios, resulta em R$ 851.755,42 enquanto a parte adversa requer R$1.437.636,35 representando uma redução de -R$585.880,93 (-40,75%). Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária-FUNPREV-, bem como de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$625.500,51. As planilhas em anexo consolidam as informações. Diante da demonstração robusta dos vícios que atingem a decisão agravada, tem-se, prima facie, a possibilidade de êxito da Agravante no julgamento final do presente Agravo de Instrumento”.

Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo acolher a Impugnação apresentada no bojo do processo de origem (ID 66878323).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 70365656).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048881-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADERLAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0563566-52.2017.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente ADERLAN SANTOS SILVA.

Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução,  o executado deve  mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

(…)

§ 2o Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 917, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, incumbe à parte que opõe embargos à execução, alegando a existência de excesso de execução, acostar memorial discriminado de cálculos, indicando o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento desse fundamento; 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial”. ( AgInt no AREsp 1178859/RS); 3. Sentença mantida. Apesar de alegar que há excesso de execução, o Apelante não acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos; 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003594920168050009, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)”.


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)”.


Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.

Sobre o tema, transcreve-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

“Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. É líquida quando se conhece a quantidade de bens devidos ao credor, o que ocorre quando esta quantidade já está perfeitamente determinada ou quando é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, par.). É exigível quando não houver qualquer impedimento jurídico para que o devedor satisfaça a pretensão do credor – ou seja, são exigíveis as obrigações já vencidas e não sujeitas a qualquer condição e não o são aquelas sujeitas a alguma condição ou termo.” [DINAMARCO, Cândido Rangel e CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Ed. Malheiros – 2016, pg. 138]


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora