PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEMENTES DE SOJA DE MÁ QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da aquisição de sementes de soja de má qualidade que resultaram na frustração da colheita. A sentença condenou a empresa fornecedora ao pagamento de danos emergentes (valor das sementes) e lucros cessantes (produção não obtida). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a configuração de julgamento ultra petita pela condenação em danos emergentes não pleiteados na petição inicial; e (iii) a efetiva comprovação dos lucros cessantes, contestada pela apelante sob a alegação de ausência de provas do prejuízo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado expôs de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4. Ocorre julgamento ultra petita quando o juiz condena a parte em objeto diverso ou quantidade superior ao que foi demandado. No caso, a petição inicial limitou o pedido de indenização aos lucros cessantes, sendo indevida a condenação autônoma por danos emergentes, o que impõe o decote do excesso, e não a anulação da sentença. 5. A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou de forma sólida que a baixa germinação das sementes decorreu da má qualidade do produto (vício intrínseco), e não de fatores climáticos ou de manejo inadequado, ônus probatório que incumbia à ré (art. 373, II, CPC) e do qual não se desincumbiu. 6. A quantificação dos lucros cessantes baseou-se em estimativa de perda de produtividade por hectare, conforme detalhado na inicial e não impugnado especificamente na contestação (art. 341, CPC), tornando-se o valor incontroverso e a condenação, devida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para decotar da condenação o valor referente aos danos emergentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 341, 373, II, 489, §1º, IV, e 492. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s):ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEMENTES LIDER LTDA (sucessora de WWV AGROPECUÁRIA LTDA), doravante Apelante, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 90000763), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADELAR ELOI LUTZ, doravante Apelado. O Autor, ora Apelado, ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que adquiriu da empresa Ré, em 26/07/2000, um total de 2.125 sacas de semente de soja pelo valor de R$ 53.125,00. Sustentou que, apesar do pagamento, a Ré não lhe entregou 200 sacas de semente e que, ademais, parte das sementes recebidas (variedade Msoy 9001) não germinou, o que lhe causou expressivos prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 210.240,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado. Em sua defesa (ID 89999230), a empresa Ré, ora Apelante, argumentou que a entrega parcial das sementes (restando 188 sacas) ocorreu devido à inadimplência do Autor, pois um dos cheques dados em pagamento, no valor de R$ 25.000,00, retornou por insuficiência de fundos. Alegou que os problemas de germinação decorreram de fatores externos e do manejo inadequado pelo Autor, como armazenamento impróprio, plantio em profundidade excessiva e condições climáticas adversas. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento do saldo devedor de R$ 20.300,00. Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença (ID 90000763), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, nos seguintes termos: Ação Principal: Condenou a empresa Ré ao pagamento de R$ 83.775,00 a título de danos materiais, sendo R$ 9.375,00 por danos emergentes (valor das sementes de má qualidade) e R$ 74.400,00 por lucros cessantes. Indeferiu o pedido de danos morais. Reconvenção: Julgou procedente o pedido para condenar o Autor/Reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte o valor de R$ 20.300,00. Irresignada, a Ré opôs Embargos de Declaração (ID 90000767), alegando erro material e julgamento ultra petita quanto à condenação em danos emergentes, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 90000822. Em suas razões recursais (ID 90000825), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos e provas, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, sustenta: a) a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo financeiro para justificar a condenação em lucros cessantes, afirmando que a baixa produtividade decorreu de múltiplos fatores e que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório ; e b) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a condenação ao pagamento de danos emergentes não foi objeto do pedido inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90000829), pugnando pela manutenção integral da sentença e rechaçando as teses recursais. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 90049244). É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A Apelante argui a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não teria enfrentado todos os argumentos e provas capazes de infirmar sua conclusão. Contudo, sem razão a Recorrente. Da leitura da decisão objurgada, observa-se que o julgador expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento, analisando o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, para concluir pela responsabilidade da Apelante quanto aos danos decorrentes da má qualidade da semente. O fato de a valoração da prova não ter sido favorável à tese da Apelante não implica ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar. II. MÉRITO No mérito, o recurso cinge-se a dois pontos: a configuração de julgamento ultra petita e a suposta ausência de comprovação dos lucros cessantes. II.1. Do Julgamento Ultra Petita (Danos Emergentes) Assiste razão à Apelante no que tange a este ponto. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao analisar a petição inicial (ID 89997114), verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais foi assim formulado: "[...] pelos danos materiais, o valor de R$ 210.240.00 (duzentos e dez mil duzentos e quarenta reais), referentes às 13.140 (treze mil cento e quarenta) sacas de soja que deixou de colher por culpa exclusiva da Ré". A causa de pedir e o pedido são claros ao delimitar a pretensão indenizatória aos lucros cessantes, ou seja, àquilo que o Apelado "deixou de lucrar" com a frustração da colheita. Não há, no bojo da petição inicial, pedido expresso de ressarcimento pelo valor pago pelas sementes de má qualidade, o que configuraria dano emergente. A r. sentença, contudo, condenou a Apelante ao pagamento de R$ 9.375,00 a título de "DANOS MATERIAIS EMERGENTES", extrapolando os limites do pedido. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita. Nesses casos, a solução não é a anulação da sentença, mas sim o seu decote, ajustando a condenação aos exatos limites do que foi pleiteado. II.2. Dos Lucros Cessantes A Apelante alega que o Apelado não comprovou o efetivo prejuízo que justificasse a condenação em lucros cessantes. Neste ponto, a sentença não merece reparos. Para a elucidação da controvérsia fática, foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo, cujos pontos essenciais, transcritos na sentença de primeiro grau, ora se reproduz: Euzébio Luiz Maggioni: "Disse que é vizinho de propriedade do autor e que também comprou semente da ré e que não germinaram totalmente mas foram substituídas pela ré e tiveram germinação normal; … as sementes adquiridas pelo depoente e que não germinou, era da variedade MSOY 9001, que foi substituída por outra de número diferente; que quando o depoente teve problemas com as sementes os técnicos da ré tiveram em sua propriedade, recomendando o replantio da área porque teve baixo vigor, ou seja, não houve germinação; ...parte da semente adquirida da ré, pelo depoente, germinou e parte não germinou; … que a germinação ocorreu na maior parte da semente utilizada;… que não constatou estiagem na safra de 200/2001…". Armindo José Winck: "Que o depoente trabalhava na fazenda do autor e foi o encarregado do preparo das terras para o plantio, sendo que este preparo obedeceu à técnica necessária ou seja, tudo foi feito no sentido de que à produtividade ocorresse normalmente; … que as sementes não chegaram a atingir 10% da germinação numa área de 50 ha; … que naquela época não houve falta de chuva que pudesse interferir na produtividade, até dezembro, quando o depoente esteve trabalhando lá; … que naquela época houve uma estiagem, mas depois do tempo de germinação das sementes; que o autor adquiriu da ré semente MSOY 9001; que foi esta semente que ocasionou o problema de germinação e não a semente 2090.". Johnny Alberto Quesinski: "Que o autor preparou adequadamente as suas terras para o plantio na Bela Vista e utilizou sementes fornecidas pela ré e parte da lavoura nasceu mau, em parte da área; que quando o autor fez o plantio choveu normalmente; que a semente deu problema nas terras do autor era da variedade 9001, que naquela época o autor tinha galpão de armazenamento das sementes; afirmou ter o autor preparado convenientemente as suas terras para o plantio porque esteve nas terras do mesmo; que quando houve estiagem já havia prazo para as plantas germinarem e só parte delas germinou.". José Olinto Giongo: "Que houve uma estiagem de uns 15 dias em novembro de 2000, ocorrendo chuvas de manga, esparsas e de baixa intensidade na região; depois houve outra estiagem, quando o depoente esteve a na propriedade do autor em fevereiro de 2001, não se recordando quando choveu depois daquela data, que naquele ano houve uma média de produtividade normal da região; … que o problema de leve selamento ocorre todos os anos na região, normalmente; que os problemas experimentados pelo autor decorreram de germinação baixa em algumas partes da lavoura, mesmo com o leve selamento, e em outras áreas a soja nasceu normalmente, quando houve a troca de variedade de semente; que constatou na propriedade do autor áreas com problemas de germinação, atrelados ao vigor da semente e outras sem problemas, bem próximas, na sequência do plantio.". Da análise dos depoimentos transcritos, extrai-se que o juízo a quo formou seu convencimento em base probatória sólida. A maioria das testemunhas, incluindo o técnico do próprio Apelado, Sr. José Olinto Giongo, e um vizinho, Sr. Euzébio Luiz Maggioni, que também enfrentou problemas com a mesma variedade de semente (MSOY 9001), corroboram a tese de que a falha na germinação esteve atrelada à má qualidade do produto, e não a fatores climáticos ou de manejo. Embora a Apelante tenha sustentado a ocorrência de estiagem e o manejo inadequado pelo agricultor, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que a prova testemunhal majoritária apontou em sentido contrário. No que tange à quantificação do dano, o magistrado sentenciante acolheu a estimativa apresentada na inicial — a qual não foi especificamente impugnada pela Ré em sua contestação, atraindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC — de que a diferença entre a colheita esperada (48 sacas/ha) e a efetivamente realizada (17 sacas/ha) na área de 150 hectares foi de 31 sacas por hectare. Assim, multiplicando-se a perda de 31 sacas por hectare pelos 150 hectares afetados, chega-se a uma perda total de 4.650 sacas. Considerando o valor médio de R$ 16,00 por saca, conforme indicado na inicial e não contestado especificamente, o prejuízo a título de lucros cessantes totaliza R$ 74.400,00, valor este corretamente fixado na sentença. Portanto, havendo prova do ato ilícito (venda de semente de má qualidade), do dano (frustração da colheita) e do nexo de causalidade entre eles, a manutenção da condenação por lucros cessantes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença guerreada, tão somente para decotar da condenação o valor de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente aos danos emergentes, por restar configurado o julgamento ultra petita. Mantém-se, no mais, a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à procedência da reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto a Apelante decaiu da parte substancial de seu pleito recursal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
VOTO