PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s):ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEMENTES DE SOJA DE MÁ QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da aquisição de sementes de soja de má qualidade que resultaram na frustração da colheita. A sentença condenou a empresa fornecedora ao pagamento de danos emergentes (valor das sementes) e lucros cessantes (produção não obtida).

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a configuração de julgamento ultra petita pela condenação em danos emergentes não pleiteados na petição inicial; e (iii) a efetiva comprovação dos lucros cessantes, contestada pela apelante sob a alegação de ausência de provas do prejuízo.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado expôs de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.

4. Ocorre julgamento ultra petita quando o juiz condena a parte em objeto diverso ou quantidade superior ao que foi demandado. No caso, a petição inicial limitou o pedido de indenização aos lucros cessantes, sendo indevida a condenação autônoma por danos emergentes, o que impõe o decote do excesso, e não a anulação da sentença.

5. A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou de forma sólida que a baixa germinação das sementes decorreu da má qualidade do produto (vício intrínseco), e não de fatores climáticos ou de manejo inadequado, ônus probatório que incumbia à ré (art. 373, II, CPC) e do qual não se desincumbiu.

6. A quantificação dos lucros cessantes baseou-se em estimativa de perda de produtividade por hectare, conforme detalhado na inicial e não impugnado especificamente na contestação (art. 341, CPC), tornando-se o valor incontroverso e a condenação, devida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para decotar da condenação o valor referente aos danos emergentes.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 341, 373, II, 489, §1º, IV, e 492.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEMENTES LIDER LTDA (sucessora de WWV AGROPECUÁRIA LTDA), doravante Apelante, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 90000763), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADELAR ELOI LUTZ, doravante Apelado.


O Autor, ora Apelado, ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que adquiriu da empresa Ré, em 26/07/2000, um total de 2.125 sacas de semente de soja pelo valor de R$ 53.125,00. Sustentou que, apesar do pagamento, a Ré não lhe entregou 200 sacas de semente e que, ademais, parte das sementes recebidas (variedade Msoy 9001) não germinou, o que lhe causou expressivos prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 210.240,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado.


Em sua defesa (ID 89999230), a empresa Ré, ora Apelante, argumentou que a entrega parcial das sementes (restando 188 sacas) ocorreu devido à inadimplência do Autor, pois um dos cheques dados em pagamento, no valor de R$ 25.000,00, retornou por insuficiência de fundos. Alegou que os problemas de germinação decorreram de fatores externos e do manejo inadequado pelo Autor, como armazenamento impróprio, plantio em profundidade excessiva e condições climáticas adversas. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento do saldo devedor de R$ 20.300,00.


Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença (ID 90000763), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, nos seguintes termos:


Ação Principal: Condenou a empresa Ré ao pagamento de R$ 83.775,00 a título de danos materiais, sendo R$ 9.375,00 por danos emergentes (valor das sementes de má qualidade) e R$ 74.400,00 por lucros cessantes. Indeferiu o pedido de danos morais.

 Reconvenção: Julgou procedente o pedido para condenar o Autor/Reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte o valor de R$ 20.300,00.


Irresignada, a Ré opôs Embargos de Declaração (ID 90000767), alegando erro material e julgamento ultra petita quanto à condenação em danos emergentes, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 90000822.


Em suas razões recursais (ID 90000825), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos e provas, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, sustenta: a) a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo financeiro para justificar a condenação em lucros cessantes, afirmando que a baixa produtividade decorreu de múltiplos fatores e que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório ; e b) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a condenação ao pagamento de danos emergentes não foi objeto do pedido inicial.


O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90000829), pugnando pela manutenção integral da sentença e rechaçando as teses recursais.


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 90049244).


É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Cássio Miranda

Relator


 

 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

I. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

A Apelante argui a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não teria enfrentado todos os argumentos e provas capazes de infirmar sua conclusão.

 

Contudo, sem razão a Recorrente.

 

Da leitura da decisão objurgada, observa-se que o julgador expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento, analisando o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, para concluir pela responsabilidade da Apelante quanto aos danos decorrentes da má qualidade da semente. O fato de a valoração da prova não ter sido favorável à tese da Apelante não implica ausência de fundamentação.

 

O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso em tela.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

II. MÉRITO

 

No mérito, o recurso cinge-se a dois pontos: a configuração de julgamento ultra petita e a suposta ausência de comprovação dos lucros cessantes.

 

II.1. Do Julgamento Ultra Petita (Danos Emergentes)

 

Assiste razão à Apelante no que tange a este ponto.

 

O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Ao analisar a petição inicial (ID 89997114), verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais foi assim formulado: "[...] pelos danos materiais, o valor de R$ 210.240.00 (duzentos e dez mil duzentos e quarenta reais), referentes às 13.140 (treze mil cento e quarenta) sacas de soja que deixou de colher por culpa exclusiva da Ré".

 

A causa de pedir e o pedido são claros ao delimitar a pretensão indenizatória aos lucros cessantes, ou seja, àquilo que o Apelado "deixou de lucrar" com a frustração da colheita. Não há, no bojo da petição inicial, pedido expresso de ressarcimento pelo valor pago pelas sementes de má qualidade, o que configuraria dano emergente.

 

A r. sentença, contudo, condenou a Apelante ao pagamento de R$ 9.375,00 a título de "DANOS MATERIAIS EMERGENTES", extrapolando os limites do pedido. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita.

 

Nesses casos, a solução não é a anulação da sentença, mas sim o seu decote, ajustando a condenação aos exatos limites do que foi pleiteado.

 

II.2. Dos Lucros Cessantes

 

A Apelante alega que o Apelado não comprovou o efetivo prejuízo que justificasse a condenação em lucros cessantes.

 

Neste ponto, a sentença não merece reparos.

 

Para a elucidação da controvérsia fática, foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo, cujos pontos essenciais, transcritos na sentença de primeiro grau, ora se reproduz:

  

Euzébio Luiz Maggioni: "Disse que é vizinho de propriedade do autor e que também comprou semente da ré e que não germinaram totalmente mas foram substituídas pela ré e tiveram germinação normal; … as sementes adquiridas pelo depoente e que não germinou, era da variedade MSOY 9001, que foi substituída por outra de número diferente; que quando o depoente teve problemas com as sementes os técnicos da ré tiveram em sua propriedade, recomendando o replantio da área porque teve baixo vigor, ou seja, não houve germinação; ...parte da semente adquirida da ré, pelo depoente, germinou e parte não germinou; … que a germinação ocorreu na maior parte da semente utilizada;… que não constatou estiagem na safra de 200/2001…".

 

Armindo José Winck: "Que o depoente trabalhava na fazenda do autor e foi o encarregado do preparo das terras para o plantio, sendo que este preparo obedeceu à técnica necessária ou seja, tudo foi feito no sentido de que à produtividade ocorresse normalmente; … que as sementes não chegaram a atingir 10% da germinação numa área de 50 ha; … que naquela época não houve falta de chuva que pudesse interferir na produtividade, até dezembro, quando o depoente esteve trabalhando lá; … que naquela época houve uma estiagem, mas depois do tempo de germinação das sementes; que o autor adquiriu da ré semente MSOY 9001; que foi esta semente que ocasionou o problema de germinação e não a semente 2090.".

 

Johnny Alberto Quesinski: "Que o autor preparou adequadamente as suas terras para o plantio na Bela Vista e utilizou sementes fornecidas pela ré e parte da lavoura nasceu mau, em parte da área; que quando o autor fez o plantio choveu normalmente; que a semente deu problema nas terras do autor era da variedade 9001, que naquela época o autor tinha galpão de armazenamento das sementes; afirmou ter o autor preparado convenientemente as suas terras para o plantio porque esteve nas terras do mesmo; que quando houve estiagem já havia prazo para as plantas germinarem e só parte delas germinou.".

 

José Olinto Giongo: "Que houve uma estiagem de uns 15 dias em novembro de 2000, ocorrendo chuvas de manga, esparsas e de baixa intensidade na região; depois houve outra estiagem, quando o depoente esteve a na propriedade do autor em fevereiro de 2001, não se recordando quando choveu depois daquela data, que naquele ano houve uma média de produtividade normal da região; … que o problema de leve selamento ocorre todos os anos na região, normalmente; que os problemas experimentados pelo autor decorreram de germinação baixa em algumas partes da lavoura, mesmo com o leve selamento, e em outras áreas a soja nasceu normalmente, quando houve a troca de variedade de semente; que constatou na propriedade do autor áreas com problemas de germinação, atrelados ao vigor da semente e outras sem problemas, bem próximas, na sequência do plantio.".

  

Da análise dos depoimentos transcritos, extrai-se que o juízo a quo formou seu convencimento em base probatória sólida. A maioria das testemunhas, incluindo o técnico do próprio Apelado, Sr. José Olinto Giongo, e um vizinho, Sr. Euzébio Luiz Maggioni, que também enfrentou problemas com a mesma variedade de semente (MSOY 9001), corroboram a tese de que a falha na germinação esteve atrelada à má qualidade do produto, e não a fatores climáticos ou de manejo. 

Embora a Apelante tenha sustentado a ocorrência de estiagem e o manejo inadequado pelo agricultor, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que a prova testemunhal majoritária apontou em sentido contrário. 

No que tange à quantificação do dano, o magistrado sentenciante acolheu a estimativa apresentada na inicial — a qual não foi especificamente impugnada pela Ré em sua contestação, atraindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC — de que a diferença entre a colheita esperada (48 sacas/ha) e a efetivamente realizada (17 sacas/ha) na área de 150 hectares foi de 31 sacas por hectare. 

Assim, multiplicando-se a perda de 31 sacas por hectare pelos 150 hectares afetados, chega-se a uma perda total de 4.650 sacas. Considerando o valor médio de R$ 16,00 por saca, conforme indicado na inicial e não contestado especificamente, o prejuízo a título de lucros cessantes totaliza R$ 74.400,00, valor este corretamente fixado na sentença. 

Portanto, havendo prova do ato ilícito (venda de semente de má qualidade), do dano (frustração da colheita) e do nexo de causalidade entre eles, a manutenção da condenação por lucros cessantes é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença guerreada, tão somente para decotar da condenação o valor de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente aos danos emergentes, por restar configurado o julgamento ultra petita. 

Mantém-se, no mais, a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à procedência da reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto a Apelante decaiu da parte substancial de seu pleito recursal.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Cássio Miranda

Relator


 

 

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