PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, alegando ter adquirido e consumido sorvete com fragmentos de vidro, produto fabricado pela requerida. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, julgando procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Apelação cível interposta pela requerida, sustentando: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora; (iii) desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurado o fato do produto e o consequente dever de indenizar; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença está suficientemente fundamentada, com menção às provas constantes dos autos, não havendo nulidade, conforme entendimento do STJ de que fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. 6. Restou demonstrado nos autos que o produto apresentava corpo estranho, configurando fato do produto nos termos do art. 12 do CDC. As provas, incluindo imagens, e-mails e depoimento da autora, são coerentes com a narrativa apresentada. 7. A responsabilidade do fabricante é objetiva, eximindo-se apenas nas hipóteses do §3º do art. 12 do CDC, não comprovadas nos autos. 8. O dano moral decorre da exposição a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica da consumidora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.899.304/SP). 9. O valor fixado de R$ 20.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o risco à saúde e os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “Caracteriza-se o dano moral passível de indenização a presença de corpo estranho em produto alimentício, ainda que não consumido, quando comprovada a exposição do consumidor a risco concreto à saúde, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante nos termos do art. 12 do CDC”. ### Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e X; - Código Civil, arts. 927, caput e parágrafo único, 944; - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, §3º; - Código de Processo Civil, art. 85, §2º; - Súmula 362 do STJ. ### Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 387.614/SP; - STJ, AgInt no AREsp 407.917/RJ; - STJ, REsp 1.899.304/SP; - STJ, REsp 665.425/AM; - TJ-SP, AC 10102265320198260011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801925-15.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante UNILEVER BRASIL LTDA. e como apelada EDIMA AMARAL DE SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s):EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNILEVER BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais nº 0801925-15.2015.8.05.0274 ajuizada por EDIMA AMARAL DE SANTANA. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora EDIMA AMARAL DE SANTANA, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a Apelante alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, bem como cerceamento de defesa, sustentando que o juízo a quo não teria considerado documentos e provas constantes dos autos, nem analisado adequadamente os fatos controvertidos. Argumenta que a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas, sem permitir a produção de provas essenciais à sua defesa. No mérito, sustenta que a condenação por danos morais se deu sem a devida comprovação da existência do alegado vício do produto, uma vez que não há prova da aquisição do sorvete, tampouco da ocorrência de lesão à saúde da parte autora em virtude do consumo do produto supostamente contaminado. Alega que não foi apresentada nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove a compra do produto, contrariando o disposto no art. 373, I, do CPC. Defende que o documento médico utilizado como fundamento da sentença não indica lesão concreta, mas apenas reproduz a narrativa da autora, e que o exame físico realizado não constatou qualquer anormalidade, havendo, inclusive, solicitação de exames complementares que jamais foram juntados aos autos. Acrescenta que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra desproporcional, estando acima dos padrões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia para casos semelhantes, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Pontua que o processo de fabricação do sorvete é automatizado, com rígidos padrões de controle e segurança, tornando-se faticamente inviável a inserção de fragmentos de vidro no produto, razão pela qual os fatos narrados não poderiam ser atribuídos à Apelante. Ainda, aponta contradições no depoimento da autora e nas informações prestadas em audiência, indicando ausência de verossimilhança em sua versão dos fatos. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença por nulidade insanável ou, alternativamente, reformada para julgar improcedente o pedido inicial, e, em última hipótese, para que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 22 de abril de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O recurso insurge-se contra a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em decorrência de suposta ingestão de sorvete com cacos de vidro. Inicialmente, insurge-se o apelante quanto à suposta nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não fora devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR, que dispõe: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo agravante, o MM. Juiz a quo analisou todos os requisitos para o julgamento de procedência da demanda. A fundamentação da sentença faz expressa menção às provas anexadas aos autos, bem como assevera a ausência de prova produzida pelo réu quanto à inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ressalta-se, ademais, que as alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença são genéricas e não indicam quais provas e quais fatos foram erroneamente valorados pelo magistrado. Registre-se que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 387.614/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 116, 117 E 256 DA Lei nº 6.404/76. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade" (REsp 734.135/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008). [...] (AgInt no AREsp 407.917/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO. VALIDADE. OFERTA DE BENS À PENHORA. ORDEM PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. RELATIVIDADE. ACEITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É válida a decisão contendo fundamentação sucinta. A ausência de fundamentos é que invalida o ato decisório. 2. A ordem prevista no art. 655 do CPC, para oferta de bens à penhora, é relativa e pode ser alterada segundo as circunstâncias do caso concreto. 3. Ademais, a execução é feita em benefício do credor, mas com o mínimo de sacrifício para o devedor. 4. Havendo anuência do legítimo proprietário, é possível que a penhora recaia sobre imóvel de terceiro. A recusa, portanto, não pode subsistir se a satisfação do direito material do exequente está devidamente assegurada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, rejeitada uma preliminar. (TJMG. Agravo de Instrumento Cv 1.0702.10.030048-3/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2013, publicação da sumula em 16/12/2013) Rejeitada a preliminar, passa-se à análise do mérito. O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada adquiriu sorvete fabricado pela requerida/apelantes, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu sorvete da marca Kibon, no qual foi encontrado corpo estranho, conforme fotos de ID 76634295. Segundo a autora, trata-se de pedaços de caco de vidro. O depoimento pessoal da autora, tomado em audiência de instrução e julgamento, é consistente com a narrativa dos fatos da inicial, mesmo sendo tomado mais de 10 anos após ocorridos os fatos. Os e-mails anexados demonstram que a autora entrou em contato com a empresa ré, relatando o ocorrido, e que a empresa providenciou consulta médica para a autora em razão da ingestão de sorvete com cacos de vidro. Logo, vê-se que, no caso em tela, incide o disposto no art. 12 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de fato do produto. O fato do produto consiste no defeito que coloca em risco a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, que são a apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação. Nesta hipótese, o art. 12, caput e §3º, do CDC, prevê que Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A meu ver, é inadmissível aceitar que qualquer produto alimentício colocado em circulação apresente fragmentos de caco de vidro, como demonstrado pelas fotos anexadas. Nenhuma das hipóteses de isenção de responsabilidade previstas no art. 12, §3º do CDC ficou demonstrada. Portanto, há nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fabricante, que deverá responder pelos danos sofridos pela consumidora. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: "Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Consigne-se que, no caso em questão, a autora sofreu um risco concreto de lesão à sua saúde e à incolumidade física e psíquica, pois poderia ter ingerido o alimento com corpo estranho, o que se configura como uma violação a um direito da personalidade, caracterizando a ocorrência de dano moral. Sobre a matéria em estudo, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento em 25/08/2021 de que a aquisição de produto impróprio para consumo gera danos morais mesmo que não tenha sido ingerido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Por conseguinte, comprovada nos autos a existência de fato do produto que colocou em risco a saúde e a incolumidade física e psíquica do consumidor, está caracterizado o dano moral. No tocante ao quantum fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima. O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa). Acerca deste último salienta-se que a nova orientação do STJ é no sentido da adoção da teoria do desestímulo mitigada, que propugna que a indenização tem um caráter reparatório, considerado principal, e um caráter pedagógico-disciplinador acessório, que visa coibir novas condutas causadoras de danos. Neste sentido: “Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 604.801/RS, Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214). “Direito civil – Responsabilidade civil – Hospital – Ação de indenização – Dano moral – Erro médico – Sequelas estéticas e psicológicas permanentes – Conjunto probatório – Montante indenizatorio – Razoabilidade – Sumula 7/STJ – Prequestionamento – Ausência – Embargos de declaração – Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. é defeso o reexame de provas em sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 665.425/AM, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348). Entretanto, alerta TARTUCE que: Contudo, deve ser feito o alerta que esse caráter disciplinador, pedagógico ou educativo (acessório) somente será possível quando cabível for a reparação (principal). Não ha como atribuir à reparação moral uma natureza punitiva pura, eis que a última expressão utilizada no art. 927, caput, do CC é justamente a forma verbal da palavra reparação. A Constituição Federal, ao tratar do tema, também não utiliza o termo punição (art. 5. , V e X). Em reforço, a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito do sistema jurídico nacional. A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. Indenizar vem do latim in demere. A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus". Portanto, indenizar significa tornar sem dano, tendo tal milenar construção romana encontrado espaço na legislação brasileira no art. 944, do CC, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano. Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Com efeito, entendo que no caso dos autos o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se adequado. A autora demonstrou que adquiriu produto que colocou em risco sua saúde, por falta da segurança alimentar que se espera de produtos industrializados. Portanto, levando-se em conta o efetivo risco sofrido à saúde ao qual foi exposta a apelada, à míngua de outros critérios objetivos, razoável se mostra a quantia arbitrada na origem, no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – FATO DO CONSUMO – CORPO ESTRANHO – PEDAÇO DE VIDRO – RESPONSABILIDADE FORNECEDOR – De acordo com o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o art. 13 do mesmo Diploma prescreve que o comerciante será "igualmente" responsável, o que demonstra que não haveria responsabilidade exclusiva; – Indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102265320198260011 SP 1010226-53.2019.8 .26.0011, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos e pelos aqui apresentados. Deixo de majorar os honorários, pois já fixados no patamar máximo do art. 85, §2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
VOTO
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