PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando à condenação do Recorrido pela prática dos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em razão de ter sido surpreendido na posse e condução de uma motocicleta com restrição de roubo e sinais de identificação adulterados. 2. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal, absolvendo o Réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, após reconhecer a absorção do delito de receptação pelo crime de adulteração e a ausência de elementos probatórios seguros quanto ao dolo na conduta remanescente. 3. O Parquet interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma in totum da decisão, sustentando a autonomia dos delitos, o afastamento da consunção e a configuração do dolo em razão do preço vil e dos sinais de adulteração. II. Questão em discussão. 2. Saber se a conduta de adquirir e conduzir veículo automotor simultaneamente produto de crime e com sinal identificador adulterado configura concurso material de delitos (artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal), ou se o delito de receptação pode ser absorvido pelo delito mais específico de adulteração, em observância ao princípio da especialidade. 3. Se o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca e indubitável, o conhecimento prévio, doloso, anda que eventual, do Acusado acerca da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, elementar subjetiva essencial para a tipificação do delito remanescente. 4. A configuração dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo do agente de que tinha ciência da origem ilícita do bem ou da adulteração. 5. A condenação penal exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, seja o dolo ou a culpa, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva no sistema jurídico pátrio, conforme os princípios da culpabilidade e da legalidade. A tese acusatória de dolo eventual, baseada no preço supostamente vil (R$ 5.000,00 por um bem avaliado em R$ 15.000,00) e nos sinais de adulteração, foi mitigada, na instrução processual, pela versão plausível do Recorrido (aquisição via plataforma digital e pagamento sugerindo parcelamento de financiamento) e, de forma veemente, pelo depoimento do policial militar condutor da diligência. 6. O depoimento do policial militar encarregado da captura, testemunha da acusação e agente com expertise em furtos e roubos de veículos, foi categórico ao afirmar que a identificação da adulteração do sinal identificador da motocicleta só foi possível por meio de consulta a sistemas policiais especializados, declarando, ainda, que "uma pessoa leiga não conseguiria verificar imediatamente a falsificação, sendo necessário um procedimento de checagem", o que corrobora a tese defensiva da ausência de conhecimento da ilicitude por parte do Acusado. 7. A dúvida razoável sobre a presença do dolo do Acusado, persistente a partir da análise detalhada da prova oral, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo suficientes os indícios residuais (preço e antecedentes por crimes diversos) para sustentar um decreto condenatório em face da vedação constitucional à responsabilidade objetiva, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo. Conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006300-47.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ICARO WESLEI LIMA DA SILVA, ADVOGADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença absolutória.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006300-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o réu ICARO WESLEI LIMA DA SILVA das imputações pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Denúncia narra que, em 28 de dezembro de 2024, o Apelado foi flagrado por policiais militares na posse de uma motocicleta Honda/CG 160, cor prata, com placa SJM8J36, que, após verificação, constatou-se ser produto de roubo e possuir placa original SJJ4D21. Restou, assim, denunciado pela prática dos A Denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025 pelos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, §2°, III, todos do Código Penal. (ID 91534199). Ultimado os atos instrutórios, o juízo de Primeira Instância prolatou sentença julgando improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o Apelado ICARO WESLEI LIMA DA SILVA (ID 91534999). Fundamentou sua Decisão na absorção do crime de receptação pelo de adulteração de sinal identificador e, principalmente, na ausência de provas seguras quanto ao dolo do acusado. A magistrada a quo considerou plausível a versão do réu de que adquiriu a motocicleta de boa-fé pela plataforma OLX, destacando que a adulteração não era de fácil percepção por um leigo, conforme depoimento de uma das testemunhas. Inconformado, O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, e, em suas razões recursais (ID 91535010), pugna pela reforma da sentença, sustentando a existência de provas suficientes para a condenação. Argumenta que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e que o dolo, ao menos eventual, estaria evidenciado pelas circunstâncias da aquisição, pela fragilidade da documentação em PDF apresentada pelo vendedor e pelas evidências periciais de adulteração. A Defesa, em contrarrazões (ID 91535019), pleiteou o desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 93638872), opinou pelo provimento do apelo ministerial. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006300-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o réu ICARO WESLEI LIMA DA SILVA das imputações pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da Denúncia, colho o seguinte trecho de seu núcleo: “Consta do inquérito policial que no dia 28 de dezembro de 2024, as 16 horas, os policiais encontravam-se de serviço na guarnição do batalhão apolo, quando realizando rondas costumeiras pelo bairro de São João do Cabrito, observaram dois sujeitos suspeitos a bordo de uma motocicleta HONDA/CG 160, cor prata, com placa SJM8J36. Ao verificarem a placa do veículo, logo identificaram que a placa originaria não condizia com a apresentada na motocicleta, sendo sua placa original SJJ4D21, que possuia restrição de roubo, com ocorrência tombada sob n° 877382, com registro na 22ª DT/SIMÕES FILHO, no dia 17/12/2024. Os sujeitos foram identificados como ÍCARO WESLEY LIMA DA SILVA, dono e condutor da moto e SANDRO SOARES DIAS, que estava em sua companhia. Em sede de interrogatório, SANDRO declarou que, por volta das 16 horas, encontrava-se ao lado de ÍCARO, na Rua Sá Oliveira, bairro São João do Cabrito, conversando. Afirmou que desconhecia o fato de que a motocicleta de ÍCARO apresentava restrição de roubo e adulteração de placa. Esclareceu, ainda, que não participou da aquisição do veículo, bem como não sabe informar a identidade do vendedor da motocicleta. ÍCARO, em seu interrogatório, declarou ter adquirido a motocicleta há aproximadamente duas semanas. Afirmou desconhecer a identidade do vendedor, mas revelou ter pago o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela aquisição. Além disso, confirmou que SANDRO não teve qualquer envolvimento na compra do veículo. Ressalte-se que a motocicleta, conforme a Tabela FIPE, possui atualmente um valor aproximado de R$ 15.000,00, que corresponde ao preço de mercado para o referido modelo. No entanto, o autor do crime adquiriu o veículo por um valor significativamente inferior, o que, aliado aos diversos sinais de adulteração presentes na motocicleta, evidencia que ele deveria saber tratar-se de uma aquisição ilícita.” (ID 91534199). O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em aferir a existência de provas suficientes do elemento subjetivo (dolo) para embasar um decreto condenatório pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Passo a análise dos pedidos. Do Afastamento do Concurso de Crimes: Primazia do Princípio da Especialidade (Absorção do Delito de Receptação. O Apelante sustenta a autonomia dos crimes de receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal), que protege o patrimônio, e adulteração de sinal identificador (Artigo 311, § 2º, III, do Código Penal), que tutela a fé pública. É inegável que, abstratamente, os bens jurídicos tutelados são distintos. Contudo, a análise deve ser feita sob a ótica do conflito concorrente de normas e das modificações legislativas recentes. A sentença proferida pela Douta Magistrada, Dra. Eduarda de Lima Vidal aplicou o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), acolhendo a absorção da receptação pela adulteração. O Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica especificamente a conduta de "transportar, conduzir, ocultar ou adquirir, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor [...] não possuindo autorização para portar ou produzir tal numeração ou adulteração". Em confronto, o Artigo 180, caput, tipifica a conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime Em decorrência, admitir a condenação por receptação e adulteração simultaneamente, pelos mesmos núcleos verbais e sobre o mesmo objeto, configuraria a inadmissível dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), uma vez que a posse da coisa adulterada já engloba a posse da coisa produto de crime, quando o crime antecedente está intimamente ligado ao estado de adulteração da coisa, como se apresenta nos autos. A Lei nº 14.562/2023 buscou robustecer o nomen iuris da adulteração, tornando-o especialíssimo quando o objeto material é o veículo automotor adulterado. Na concorrência entre a receptação de coisa produto de crime e o crime de adquirir veículo automotor com sinal adulterado, para o Apelado que apenas adquire o bem já nesse estado, prevalece a norma especial. Inexiste razões para o reparo. Da Ausência de Prova Cabal do Elemento Subjetivo do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311, § 2º, III, CP) O Ministério Público Apelante sustenta que o dolo do Apelado, ao menos na modalidade eventual, estaria comprovado pelas circunstâncias da aquisição do veículo. No entanto, após análise detida do conjunto probatório, entendo que a sentença absolutória deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A posse de um bem de origem ilícita, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo da receptação, sendo imprescindível que a acusação demonstre, de forma inequívoca, que o agente tinha ciência da procedência criminosa do bem. A inversão do ônus da prova, exigindo que o Apelado comprove sua inocência, é uma prática que viola o princípio da presunção de inocência, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige o dolo direto, que pode ser inferido de circunstâncias fáticas e objetivas. Contudo, a comprovação desse elemento subjetivo do tipo compete ao Ministério Público, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. A mera posse do bem não configura prova suficiente para afastar a presunção de inocência. Ainda que o réu esteja na posse do bem, a acusação deve comprovar, de forma inequívoca, o dolo do agente, sendo indevida a inversão do ônus da prova. 6. Viola o princípio da presunção de inocência e o sistema acusatório a decisão condenatória que inverte o ônus da prova e atribui ao réu o ônus de comprovar a ausência de elementos constitutivos do crime. 7. Em caso de ausência de prova segura e firme do dolo, o julgador deve proceder a absolvição do acusado conforme o previso no artigo 386, inciso VII, do CPP, que dispõe que o juiz absolverá o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”. 8. Recurso não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para absolver o recorrente“. STF – RHC 249831, Publicado em 25/04/2025). A tese ministerial sobre o preço vil merece ponderação mais profunda. Conforme fundamentado na Sentença. O Apelado pagou R$ 5.000,00 de entrada e se comprometeu com parcelas mensais de R$ 350,00, o que, de fato, é compatível com a aquisição de um veículo que possui alienação fiduciária, modalidade comum no mercado de usados. O valor total da transação, portanto, não é meramente R$ 5.000,00, mas sim R$ 5.000,00 mais o valor final das parcelas assumidas, o que atenua drasticamente a tese de preço irrisório como prova isolada de dolo. Ademais, a defesa técnica apontou que o Apelado recebeu um documento em PDF com a placa correspondente à afixada no veículo (SJM8J36), criando uma aparência de licitude para uma pessoa sem conhecimento técnico especializado. O policial afirmou explicitamente em Juízo que a identificação das adulterações só foi possível através da consulta a sistemas policiais especializados e, de forma categórica, que "uma pessoa leiga não conseguiria verificar imediatamente a falsificação, sendo necessário um procedimento de checagem" (ID 505077229, conforme transcrição na Sentença). Se o próprio agente de segurança pública, especializado e munido de ferramentas institucionais, afirma que a adulteração não era visível ou detectável por um leigo, torna-se insustentável a tese de que o Apelado, jovem trabalhador, deveria ter tido tal conhecimento. A alegação ministerial de que o VIN estava "visivelmente modificado" (Página 7 do Recurso de Apelação) colide com a prova oral produzida pela própria Acusação. O Laudo Pericial (ID 91534895) atesta a regravação, mas a regravação constatada mediante remoção de tinta e vestígios de instrumento abrasivo indica um nível de manipulação técnica destinada justamente a ocultar a fraude, sendo incompatível com uma adulteração grosseira e facilmente perceptível por um comprador, sem a malícia própria dos “profissionais”, no mercado clandestino. O Ministério Público cita, ainda, o fato de o Apelado responder a outras ações penais por outros crimes, sugerindo habitualidade criminosa para reforçar a presunção de dolo. Embora essa informação conste dos antecedentes criminais, a utilização de fatos estranhos e pendentes de julgamento (presunção de inocência) como substrato fático para provar o dolo em um crime patrimonial e de fé pública deve ser rechaçada. O dolo, no crime de adulteração, exige a ciência da falsidade do sinal identificador no ato de adquirir o veículo, o que não se prova pela resposta processual por crimes de espécies diversas. A dúvida sobre o elemento subjetivo do delito permanece, devendo ser integralmente afastada a responsabilidade objetiva. A boa-fé do Apelado, embora não comprovada por documentos formais do negócio (vendedor desapareceu), encontra forte amparo nas circunstâncias e no perfil de leigo, conforme atestou a prova oral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre a ciência da ilicitude, a absolvição é a medida correta, em homenagem ao princípio in dubio pro reo: “Portanto, diante da persistência da dúvida razoável quanto ao efetivo conhecimento da adulteração pelo Apelado, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, na esteira do princípio constitucional e processual penal do in dubio pro reo, com o exato fundamento do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição quando "não existir prova suficiente para a condenação". AGrG NO areSP 2271569 TO, Publicado em 16/11/2023 Ante o exposto, e em harmonia com a escorreita fundamentação da sentença de primeiro grau, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença absolutória. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006300-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA