PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de defeitos em piso cerâmico adquirido e instalado em ambiente comercial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência do direito da autora, à luz do art. 26 do CDC; (ii) estabelecer se há responsabilidade do fabricante por vício de fabricação no piso cerâmico; (iii) determinar se é cabível a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso configura fato do produto, e não mero vício, uma vez que os defeitos extrapolam a funcionalidade do bem, atingindo o patrimônio material e moral da consumidora, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.176.323/SP). 4. A contagem do prazo prescricional se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria, o que ocorreu em julho/2019, sendo a ação ajuizada em novembro/2020, dentro do prazo legal. 5. A perícia confirmou a existência de várias placas cerâmicas com desgaste acentuado e prematuro, incompatível com o tempo de uso e com o ambiente de instalação, mesmo considerando sua utilização em espaço comercial. 6. A alegação de mau uso do produto não se sustenta, diante da conclusão técnica de que o desgaste não decorre de inadequação de uso, mas de deficiência intrínseca do produto. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, diante do prejuízo à atividade profissional da autora, que utiliza o ambiente como local de trabalho, além do transtorno suportado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011064-09.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante CERAMICA CARMELO FIOR LTDA e como apelada CELIA XAVIER DA SILVA ROCHA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011064-09.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA, ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO
APELADO: CELIA XAVIER DA SILVA ROCHA
Advogado(s):PAULO ROBERTO ALVES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA contra sentença (ID. 84644301) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais – processo n. 8011064-09.2020.8.05.0274, que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 811,30 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 84644303), a apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da autora com fundamento no art. 26, II, do CDC, argumentando que a ação versa sobre vícios aparentes de fácil constatação, tendo a apelada ciência dos vícios em julho/2019 e ajuizado a ação apenas em novembro/2020, extrapolando o prazo decadencial de 90 dias. No mérito, defende a inexistência de vícios de fabricação, alegando que os defeitos decorrem de mau uso do produto pela apelada, que utilizou o piso cerâmico em ambiente comercial inadequado (cozinha com tráfego intenso). Sustenta que o produto é liso e brilhante, exigindo cuidados especiais conforme orientações da embalagem, e que a perícia judicial não realizou testes técnicos suficientes para comprovar vícios de fabricação. Argumenta que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de vícios de fabricação no produto. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Diante disso, requer o reconhecimento da decadência ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. A apelada não apresentou contrarrazões. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011064-09.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA, ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO
APELADO: CELIA XAVIER DA SILVA ROCHA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 84644305). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A matéria devolvida à análise do Juízo ad quem (cfe. art. 1.013 do CPC), abrange a análise integral da sentença (ID. 84644301), incluindo a preliminar de decadência do direito da autora, os aspectos de mérito relativos à existência ou não de vícios de fabricação no produto e a fixação do valor indenizatório por danos morais, uma vez que o apelo impugna todos os elementos da decisão de primeiro grau. O cerne da pretensão do recorrente, portanto, reside na reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência com base no art. 26, II, do CDC, ou, subsidiariamente, no reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais por ausência de vícios de fabricação atribuíveis ao fabricante, alegando-se mau uso do produto pela apelada, e, por fim, na redução do quantum indenizatório por danos morais. Prescrição e decadência são causas extintivas de direito. Embora sejam institutos que incidam nos direitos e nas relações jurídicas pela ação do tempo, possuem características distintas, sobretudo nas relações de Consumo. Nesse sentido, são importantes as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] O Código do Consumidor tem disciplina própria no que tange à prescrição e à decadência. Haverá prescrição sempre que se tratar de fato (defeito) do produto ou do serviço, vale dizer, acidente de consumo, e decadência no caso de vício do produto ou do serviço, quer seja de qualidade quer de quantidade.” FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2022. 6. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.410. O caso em análise não se enquadra na simples hipótese de vício do produto prevista no artigo 26 do CDC, mas configura verdadeiro fato do produto, conforme já consolidado pelo STJ no REsp 1.176.323-SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF . PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 . Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC . Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso . Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.5 . Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (STJ - REsp: 1176323 SP 2010/0008140-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) O aparecimento de vício em revestimento cerâmico quando já devidamente instalado na residência do consumidor não se restringe à mera inadequação funcional do produto, mas extrapola essa esfera para atingir o patrimônio material e moral do consumidor. A jurisprudência entende que "mesmo o produto/serviço não sendo 'inseguro', isso poderá configurar 'fato do produto/serviço' se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor", o que evidentemente ocorreu no presente caso, considerando que o desgaste prematuro após poucos dias da instalação do piso frustrou completamente a expectativa legítima da consumidora e afetou sua atividade profissional. Configurado o fato do produto, aplica-se necessariamente o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 90 dias do artigo 26. O STJ tem entendimento pacificado de que "o defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento" (REsp 1.176.323), situação que claramente se verifica nos autos. O prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo que a ação foi distribuída em 03/11/2020, dentro do prazo prescricional contado do conhecimento dos vícios em julho/2019. Portanto, não se verifica decadência, tampouco prescrição. Correta, portanto, a sentença (ID. 84644301) neste ponto. No mérito, a apelação também não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios de fabricação no produto cerâmico adquirido pela apelada e à caracterização de responsabilidade da fabricante pelos danos alegados. A perícia judicial (ID. 84644291), prova de maior relevância nos autos, foi categórica ao constatar a existência de 63 placas cerâmicas com graves sinais de desgaste e riscos, distribuídas entre a área de serviço (28 placas) e a cozinha (35 placas). O expert concluiu que o desgaste verificado era incompatível com o curtíssimo período de uso (3 a 5 dias), mesmo considerando a aplicação em ambiente comercial. Embora a apelante sustente que o produto possui classificação "LB" (indicado preferencialmente para ambientes residenciais com menor tráfego), tal circunstância não justifica a deterioração prematura observada. Como bem destacou o laudo pericial (ID. 84644291), ainda que se considere o uso em ambiente comercial, a magnitude do desgaste em período tão exíguo revela inequívoca inadequação do produto. A alegação de mau uso não encontra respaldo técnico. O laudo pericial demonstra que os defeitos manifestaram-se de forma generalizada e prematura, indicando deficiência intrínseca do produto, não decorrente de uso inadequado. A responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e comerciante, conforme dispõem os artigos 18 e 25, §1º, do CDC. O dano material restou comprovado através da nota fiscal de aquisição do produto (ID. 84643563). Quanto aos danos morais, a situação transcendeu o mero aborrecimento. A apelada, que exerce atividade profissional de confeiteira no local onde o piso foi instalado, teve sua atividade prejudicada pelo vício do produto. Além disso, foi obrigada a empreender diligências para solucionar problema que não causou. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e moderação. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PISO CERÂMICO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. - No caso dos autos, o autor moveu ação porque adquiriu cerâmicas para piso fornecidas pela apelante, e elas apresentaram "estouros" após assentadas. Alega a parte ter sofrido danos materiais e morais - A sentença consignou que houve prejuízos econômicos e danos morais, havendo condenação ao pagamento de indenização - A recorrente apelou a fim de minorar o valor da condenação. A recorrida apelou adesivamente para majorar o valor da indenização referente aos danos morais - Sentença mantida . Razoabilidade e proporcionalidade do arbitramento dos danos morais e materiais. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00039096020158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j . em 17-12-2019) (TJ-PB 00039096020158150251 PB, Relator.: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e considerando o total desprovimento do presente recurso, majoro os honorários de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011064-09.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA, ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO
APELADO: CELIA XAVIER DA SILVA ROCHA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA
VOTO