PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES TRATADA NOS AUTOS FRENTE A CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM – QUESTIONAMENTO A RESPEITO DOS JUROS QUE FOI SANADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS O QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a apelação em face de sentença que considerou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel adquirido pela autoria junto a parte apelante, reconhecendo culpa exclusiva da construtora, por não ter sido iniciada a obra mesmo após transcorrido o prazo de entrega do imóvel. 2. O acórdão foi expresso em reconhecer a culpa exclusiva da embargante pela rescisão do contrato, o que afasta a possibilidade de retenção de valores, não se aplicando ao caso concreto o entendimento do STJ pela retenção de valores que se aplica apenas quando houver culpa exclusiva do comprador pela rescisão. 3. O voto esclarece, ainda, quanto ao não conhecimento do apelo no que se refere as alegações a respeito dos juros na medida em que na sentença de embargos de declaração de evento 85086732, o Eminente a quo já havia corrigido a incidência dos juros. 4. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos. 5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000064-55.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA e outros. Salvador, 2 de Setembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s):SERGIO DA SILVA, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 85120769 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da referida decisão que conheceu em parte e negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA e PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INCONTROVERSO – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA – RETENÇÃO DE VALORES PELA FORNECEDORA – DESCABIMENTO – DISCUSSÃO A RESPEITO DE JUROS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que considerou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel adquirido pela autoria junto a parte apelante, reconhecendo culpa exclusiva da construtora, por não ter sido iniciada a obra mesmo após transcorrido o prazo de entrega do imóvel. 2. Não merece conhecimento o apelo quanto a discussão a respeito da incidência de juros, matéria que foi tratada em sede de aclaratórios na origem e deferidos conforme requerido pela parte apelante. 3. Quanto ao mérito, todo o apelo foi apresentado com argumentação como se a rescisão contratual tivesse ocorrido a requerimento e por escolha exclusiva da parte recorrida por não ter mais interesse no imóvel, entendimento diverso daquele constante dos autos onde a motivação para a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da incorporadora que não entregou o bem a tempo e modo. 4. As provas colacionadas demonstram que, mesmo decorrido o prazo para entrega do empreendimento onde se localizava o imóvel, as obras sequer haviam começado, restando evidente a responsabilidade exclusiva da acionada pela rescisão do contrato. 5. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, comercialização e construção de unidade habitacional (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), que estabelece dentre seus princípios basilares a boa-fé. 6. Não se sustentam as alegações da apelante sobre retenção de parte dos valores pagos e dos valores da taxa de corretagem frente ser a única responsável pela rescisão do contrato, razão pela qual a sentença de mantém por seus próprios fundamentos. 7. Apelo conhecido em parte e improvido." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e aponta falha no acórdão pontuando “DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS” ao argumento que “...rescindido o contrato, sob a totalidade dos valores a serem devolvidos a Compradora, haverá a retenção de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independentemente de comprovação das mesmas.” e que, assim sendo, “...é inquestionável a contradição no que se refere a retenção dos valores pagos pela Embargada, conforme demonstrado nos autos pela Embargante, bem como as recentes decisões já pacificadas proferidas no STJ, que preveem a retenção dos valores pagos, devendo, portanto, o valor da retenção deve ser aumentada, visto as razões amplamente expostas.”; acrescenta ainda a respeito “DA CORREÇÃO DO JUROS DE MORA” aduzindo que “...o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no ano de 2019, em sede de julgamento do Resp 1740911/DF, FIXOU O TEMA DE Nº 1002, no qual restou definido que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.” e “...requer seja a omissão constante na sentença devidamente sanada, visto que o STJ já pacificou mediante a edição da Súmula 543, que na resolução do contrato por culpa do adquirente a restituição do valor pago é parcial, bem como determinou que na rescisão de contrato anterior a Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato de forma diversa da cláusula penal convencionada, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E NÃO DA CITAÇÃO.”. Sem contrarrazões por parte dos embargados conforme certidão de evento 91144777. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s):SERGIO DA SILVA, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". O recurso pontua a respeito da “DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS” ao argumento que “...rescindido o contrato, sob a totalidade dos valores a serem devolvidos a Compradora, haverá a retenção de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independentemente de comprovação das mesmas.” e que, assim sendo, “...é inquestionável a contradição no que se refere a retenção dos valores pagos pela Embargada, conforme demonstrado nos autos pela Embargante, bem como as recentes decisões já pacificadas proferidas no STJ, que preveem a retenção dos valores pagos, devendo, portanto, o valor da retenção deve ser aumentada, visto as razões amplamente expostas.”. O acórdão foi expresso em reconhecer a culpa exclusiva da embargante pela rescisão do contrato, o que afasta a possibilidade de retenção de valores, não se aplicando ao caso concreto o entendimento do STJ pela retenção de valores que se aplica apenas quando houver culpa exclusiva do comprador pela rescisão. Trago do acórdão guerreado: “Todo o apelo foi apresentado com argumentação como se a rescisão contratual tivesse ocorrido a requerimento e por escolha exclusiva da parte recorrida por não ter mais interesse no imóvel, entendimento diverso daquele constante dos autos onde a motivação para a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da incorporadora que não entregou o bem a tempo e modo. Restou claro na sentença: (TRANSCREVI A SENTENÇA) Os fatos confrontados com as provas dos autos demonstra que, mesmo decorrido o prazo previsto contratualmente para entrega, as obras sequer haviam começado. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, comercialização e construção de unidade habitacional (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), que estabelece dentre seus princípios basilares a boa-fé. A boa-fé dirige-se não só ao estado psicológico dos contratantes, desde a negociação até a execução do pacto, mas também nas condutas apresentadas, os quais deverão agir de forma cooperativa e com lealdade. Assim, não estando a parte autora em mora e, sendo incontroversa a não entrega do imóvel a estes, impõe-se reconhecer que a incorporadora apelante deve responder de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, consoante estabelece o art. 14 do CDC.” Caminha da mesma forma a alegação a respeito “DA CORREÇÃO DO JUROS DE MORA” aduzindo que “...o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no ano de 2019, em sede de julgamento do Resp 1740911/DF, FIXOU O TEMA DE Nº 1002, no qual restou definido que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.”. O voto esclarece, ainda, quanto ao não conhecimento do apelo no que se refere as alegações a respeito dos juros na medida em que na sentença de embargos de declaração de evento 85086732, o Eminente a quo já havia corrigido a incidência dos juros. Volto ao acórdão: “Dentre os pleitos recursais apresenta a necessidade de reforma da sentença em vista ‘DA INCORRETA APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA’. Apresentou, então, o argumento que o ‘...SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no ano de 2019, em sede de julgamento do Resp 1740911/DF, FIXOU O TEMA DE Nº 1002, no qual restou definido que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.’. Ocorre que, na sentença de embargos de declaração de evento 85086732, o Eminente a quo já corrigiu a incidência dos juros. Transcrevo: ‘Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1002, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à devolução integral dos valores pagos pelos autores. Intimem-se. Cumpram-se as ordens precentes.’ Não se conhece do recurso neste ponto.” Não há alterações possíveis no acórdão guerreado por meio de aclaratórios. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Do exposto é que voto por REJEITAR OS ACLARATÓRIOS dando por prequestionados os artigos citados no recurso. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-55.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA e outros
Advogado(s):SERGIO DA SILVA, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
VOTO