PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8137727-75.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A., e Embargada, DEISE CONCEIÇÃO MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s):DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A., em face do acórdão que negou provimento ao Apelo por si interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8137727-75.2022.8.05.0001, proposta por DEISE CONCEIÇÃO MARTINS. O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. ACIDENTE EM EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A embargante recorreu, sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar integralmente as provas dos autos, sobretudo imagens e vídeos acostados à contestação e à apelação, os quais, segundo a embargante, comprovariam que a autora transitava por área destinada a veículos, e não pela zona de pedestres da embarcação, equipada com piso antiderrapante, corrimão e sinalização adequada. Argumentou, ainda, que as provas apontam para a inexistência de qualquer deterioração da embarcação, destacando que a abertura descrita pela autora situa-se na prancha de embarque dos automóveis. Reforçou que a autora optou conscientemente por transitar fora da área demarcada para pedestres, e não utilizou o corrimão, sendo a sua queda resultado exclusivo de sua conduta imprudente, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastaria o nexo causal e o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Sustentou, ainda, a existência de erro material na transcrição, no corpo do acórdão, de trecho decisório pertencente a processo diverso, que envolve partes e valores distintos, pleiteando o seu saneamento imediato para evitar efeitos indevidos. Invocou, também, o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC, alegando que a fundamentação do acórdão é genérica e não enfrentou argumentos relevantes da apelação. Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e o erro material apontados, e seja reformado o julgado, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade civil e, por conseguinte, julgando-se improcedente o pleito indenizatório da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID. 82554365). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: “No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a apelada sofreu lesão no tornozelo em razão das condições inadequadas da embarcação operada pela recorrente. Assevera-se que, conforme mencionado linhas acima, a parte Ré não trouxe elementos comprobatórios capazes de ilidir a sua responsabilidade, pelo contrário, as fotografias juntadas pela Autora apontam para a péssima conservação do Terminal Bom Despacho, descumprindo a parte Ré com um dos seus objetivos previstos no seu contrato social referente à manutenção rotineira de natureza preventiva e corretiva dos terminais explorados. Ademais, a empresa não prestou a assistência adequada no momento do incidente, o que agravou a situação da consumidora. Destarte, o nexo causal entre o dano e a prestação defeituosa do serviço resta, assim, inequivocamente configurado. A alegada culpa exclusiva da vítima, aventada pela recorrente, não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a empresa limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem prova contundente da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao fornecedor a demonstração de eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, o próprio réu acostou aos autos provas das condições físicas da embarcação, que apresenta uma abertura na rampa de acesso, o que demonstra sua negligência em relação ao dever de segurança.” Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137727-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: DEISE CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): DIANE CONCEICAO MARTINS, ANA MARIA FERREIRA, TAIANE CARLA FERREIRA DE JESUS
VOTO