PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030574-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELIEGE CEDRAZ SANTIAGO
Advogado(s):IGOR AMADO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA IDÊNTICA À DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care) em benefício da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre ação proposta perante o Juizado Especial e ação idêntica posteriormente ajuizada na Vara Cível, e, caso superada a preliminar, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 4 - Constatada a propositura de duas ações idênticas, uma perante o Juizado Especial (distribuída em 22/04/2025) e outra perante a Vara Cível (distribuída em 23/04/2025), impõe-se a extinção da segunda ação, em respeito ao art. 485, V, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento, para acolher a preliminar de litispendência e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais questões. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 312, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e § 3º.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030574-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada ELIEGE CEDRAZ SANTIAGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de litispendência, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030574-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELIEGE CEDRAZ SANTIAGO
Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 8068330-21.2025.8.05.0001), deferiu parcialmente pedido liminar, determinando autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care) com fisioterapia, cuidador 24h, mobília específica, nutricionista e medicamentos FOLFOX e Trastuzumabe, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 12.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 83204611), a agravante suscita preliminar de litispendência, considerando que o processo nº 0069140-35.2025.8.05.0001 movido contra a mesma ré, com mesmo pedido e causa de pedir da demanda originária, tramita nos Juizados Especiais. No mérito, aduz a ausência dos requisitos para tutela antecipada, com os seguintes argumentos: (i) falta de previsão contratual e legal de cobertura do procedimento requerido; (ii) nenhum documento aponta a urgência do tratamento; (iii) impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, invocando RE nº 948.634/RS (Tema 123 STF), tendo em conta que a agravada contratou seguro antes da Lei 9.656/98 sem optar por adaptação, devendo prevalecer normas da época da contratação conforme ADI 1931/DF, não se aplicando as prerrogativas da Lei dos Planos de Saúde, nem as coberturas ampliadas pelo Rol da ANS; (iv) que assistência domiciliar tem cobertura não obrigatória, sendo facultativo às operadoras seu oferecimento; (v) que as necessidades da agravada podem ser atendidas por cuidador, não justificando internação domiciliar complexa; (vi) necessidade de realização de perícia judicial para verificar real necessidade do tratamento, alegando divergência entre avaliação técnica (PAD) e pleito autoral; (vii) que eventual tratamento fora da rede credenciada deve ser reembolsado apenas nos limites contratuais, esclarecendo que a SulAmérica possui rede referenciada apta ao procedimento; (viii) que desembolso efetivo é pressuposto para reembolso, exigindo comprovação de pagamento prévio; (ix) que a procedência prejudicaria massa de beneficiários e descapitalizaria fundo comum em favor de apenas um segurado, invocando princípio do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, destacando que a decisão recorrida enseja “prejuízos irreversíveis ao patrimônio da seguradora”. Pede provimento ao recurso.

Em decisão monocrática (ID. 83240039), o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID. 83980944).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, conforme certificado nos autos (ID. 86152657).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030574-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELIEGE CEDRAZ SANTIAGO
Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 8068330-21.2025.8.05.0001), deferiu parcialmente pedido liminar, determinando autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care) com fisioterapia, cuidador 24h, mobília específica, nutricionista e medicamentos FOLFOX e Trastuzumabe, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 12.000,00.

De logo, impõe-se o exame da preliminar de litispendência suscitada pela parte agravante, ao argumento de que tramita nos Juizados Especiais o processo nº 0069140-35.2025.8.05.0001 movido contra a mesma ré, com mesmo pedido e causa de pedir da demanda originária.

O ordenamento jurídico brasileiro veda a coexistência de ações idênticas, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil:

" Art. 337 (...) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."


Nos termos do art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, conforme previsão do §3º do mesmo artigo. 

Ademais, quando constatada a repetição de ações, deve ser extinta a ação ajuizada por último, assegurando-se o regular prosseguimento do processo anteriormente distribuído. Isto porque, com relação ao autor, a litispendência produz seus efeitos a partir da propositura da ação, na forma do art. 312 do CPC. 

Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 249) leciona que “a litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente; assim, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor”.

No caso concreto, do exame dos autos eletrônicos de ambas as demandas, verifica-se a existência da litispendência das mencionadas ações, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 

Insta observar que as ações foram propostas por ELIEGE CEDRAZ SANTIAGO CRUZ contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo por objeto a mesma pretensão: obrigação de autorizar e custear tratamento domiciliar com fisioterapia, cuidador 24 horas, mobília específica (cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho), avaliação nutricional e medicamentos.

Com efeito, o exame comparativo dos pedidos formulados em ambas as ações, conforme documentos juntados aos autos, revela inequívoca identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a tríplice identidade que configura a litispendência.

Verifico que o processo ajuizado perante o Juizado Especial (0069140-35.2025.8.05.0001) é cronologicamente anterior ao processo que tramita na Vara Cível, tendo sido distribuído em 22/04/2025, enquanto o processo originário deste agravo foi distribuído em 23/04/2025. Ademais, a ação que tramita no Juizado Especial já teve sentença prolatada, embora ainda não transitada em julgado. Confira-se ementa do Recurso inominado interposto contra a mencionada sentença:

“RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEFESA DA RÉ DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO USUÁRIO. CUSTEIO DEVIDO PELO PLANO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A LIMINAR E CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

Conforme a doutrina processual ensina, a litispendência visa impedir a duplicidade de ações idênticas, evitando-se o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Assim, reconhecida a litispendência, deve ser extinto o segundo processo (8068330-21.2025.8.05.0001), que originou o presente recurso, prevalecendo a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial.

Diante do acolhimento da preliminar de litispendência, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de litispendência, determinando a extinção da ação de referência (processo nº 8068330-21.2025.8.05.0001) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais questões e do recurso interno interposto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05