PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8008866-69.2025.8.05.0000, da Comarca de Itamaraju
Impetrante: Dr. José Mathias Honorato Barreto (OAB/BA 46.721)
Paciente: Aline da Conceição Monteiro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de Prisão em Flagrante n° 8000177-64.2025.8.05.0120
Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NO DIA 29.01.2025. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL AO ÔNIBUS H. TURISMO, PLACA AOF-5466, NO QUAL VIAJAVA, QUANDO POR VOLTA DAS 15H30, NO KM 808 DA BR-101, EM ITAMARAJU-BA, A PACIENTE FOI PRESA EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO, NO INTERIOR DE SUA MOCHILA, DROGAS ILÍCITAS VARIADAS, CONSTITUÍDAS DE: MACONHA, 17 BUCHAS (35G) E 1 TABLETE (499G); COCAÍNA, 1 PEDRA (708G), ALÉM DE DUAS PORÇÕES MENORES (8G E 2G); CRACK, 1 PEDRA (440G), CONFORME CONSTA NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. ALÉM DISSO, CONSTA NOS AUTOS QUE, AS SUBSTÂNCIAS ESTAVAM ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS INDIVIDUAIS, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE, AO SER INDAGADA PELA EQUIPE POLICIAL, A PACIENTE ADMITIU QUE ESTAVA TRANSPORTANDO AS DROGAS, A PEDIDO DE UMA MULHER, CUJO NOME SE RECUSOU A INFORMAR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A AÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA SEU OFERECIMENTO EM 13.03.2025 E RECEBIDA EM 04.04.2025.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008866-69.2025.8.05.0000, em que figura como paciente ALINE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALINE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, qualificada na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que a paciente, presa em flagrante no dia 29.01.2025, com posterior decretação da custódia cautelar, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, alega, ainda, a desnecessidade da custódia cautelar, ressaltando as condições subjetivas favoráveis da paciente.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 77783998, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 77783999 a 77784005.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Análise de Prevenção” ID 77807023.
Indeferida a liminar pleiteada, ID 78029396, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada, ID 78429251.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 78880935.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:
Compulsando os autos, em pesquisa realizada no PJe 1º Grau, observa-se constar, em desfavor da paciente, a Ação Penal n° 8000591-62.2025.8.05.0120, relativa aos fatos referidos na presente impetração, cuja denúncia pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi ofertada nos seguintes termos:
“[...] Consta dos autos que, no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 15h30, no Km 808 da BR-101, em Itamaraju-BA, a denunciada ALINE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO foi presa em flagrante pela Polícia Civil durante uma operação de rotina de repressão ao tráfico de drogas.
Durante a abordagem ao ônibus H. Turismo, placa AOF-5466, no qual a denunciada viajava, os agentes da Polícia Civil procederam à fiscalização de seus pertences e localizaram, no interior de sua mochila, as seguintes substâncias entorpecentes: Maconha (Cannabis Sativa): 17 buchas (35g) e 1 tablete (499g); Cocaína: 1 pedra (708g), além de duas porções menores (8g e 2g); Crack: 1 pedra (440g).
As substâncias estavam acondicionadas em embalagens plásticas individuais, em quantidade e forma de apresentação incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando o destino comercial da droga.
Ao ser indagada pela equipe policial, a denunciada admitiu que estava transportando a droga a mando de uma mulher, cujo nome se recusou a informar, reforçando sua vinculação ao crime organizado.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF nº 8155/2025); Boletim de Ocorrência nº 00073607/2025; Auto de Exibição e Apreensão da droga e do telefone celular da denunciada; Laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas; Termos de depoimentos dos policiais civis envolvidos na abordagem.
A autoria, por sua vez, é inconteste, recaindo sobre a denunciada, que transportava a substância ilícita no momento da abordagem e não apresentou qualquer justificativa plausível para tal posse.
A conduta da denunciada se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Os elementos fático-probatórios demonstram que a denunciada não era simples usuária, mas sim responsável pelo transporte de significativa quantidade de drogas, corroborando a intenção de mercancia.
Os elementos fático-probatórios demonstram que a denunciada não era simples usuária, mas sim responsável pelo transporte de significativa quantidade de drogas, corroborando a intenção de mercancia.
Além disso, a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) reforça a atividade ilícita estruturada, afastando qualquer alegação de posse para uso próprio.
[…]
a) O recebimento da presente denúncia, com a citação da denunciada para responder aos termos da ação penal, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal;
b) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a juntada de laudo definitivo das substâncias apreendidas pelo Instituto de Criminalística;
c) A condenação da denunciada nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o arbitramento da pena no patamar mais gravoso, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas.
Por fim, pugna-se pela incineração das drogas apreendidas, conforme previsto no artigo 50, §3º, da Lei 11.343/2006, após a devida preservação da quantidade necessária à realização do laudo definitivo, caso ainda não tenha sido deferido.
Nestes termos, pede deferimento.
Itamaraju/BA, data e local de assinatura eletrônica.
IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO
Promotor de Justiça” (Ação Penal n° 8000591-62.2025.8.05.0120, ID 490402565).
A alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, haja vista que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, sobretudo, na garantia da ordem pública. Transcreve-se trechos da decisão combatida:
“[...] Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado(a) em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 da Lei n.º 11.343/06, fato ocorrido em 29 de dezembro de 2025, na BR 101, KM 808, Itamaraju/BA, tendo como flagranteado(a)(s) ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO.
Parecer ministerial pugnando pela homologação do flagrante, e conversão em prisão preventiva em ID 483914271.
É o breve relatório. Decido.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Inicialmente, dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
Pois bem.
Observa-se que o ato de lavratura de prisão em flagrante se deu em conformidade constitucional e legal, devendo ser objeto de homologação.
Consta da peça policial a descrição dos fatos, detalhando a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão do(a)(s) Custodiado(a)(s), cujo exame indica, ao menos nesse momento, a verossimilhança das imputações.
Cuidou a Autoridade Policial em emitir nota(s) de culpa dentro do prazo previsto em lei, assim como emitiu-se recibo de entrega do(s) preso(s), também dentro do prazo legalmente fixado.
Não há relatos de lesões corporais no(s) Autuado(s), donde não se evidencia a presença de lesões de cunho médico-legal que se apresentem como indícios de prática de arbitrariedade policial durante a abordagem, a denotar que houve respeito ao direito fundamental da integridade física do(s) flagranteado(s).
O Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais dos entorpecentes apreendidos, integrantes do APF, reforçam a prova indiciária extraída das informações acima referidas, acerca da imputação realizada em desfavor do(a)(s) Custodiado(a)(s).
Insta salientar, em conclusão, que, aparentemente, o fato imputado a(o)(s) flagrante(o)(s) foi praticado em situação de flagrância, não havendo ilegalidades a serem observadas quanto à lavratura do APFD. Por final, considerando que a carceragem da Delegacia Territorial de Itamaraju/BA está interditada e não recebe custodiados, de modo que as pessoas presas em flagrante são imediatamente conduzidas ao Conjunto Penal e/ou Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas/BA, bem como tendo em vista que a unidade não dispõe dos equipamentos necessários à observância do balizamento normativo que parametriza as oitivas por sistema telepresencial, inexistindo webcam e sala própria destinada à realização de videoconferência, deixo de designar, no momento, audiência de custódia, sem prejuízo da sua efetiva designação em período posterior.
Assim, por não vislumbrar vício capaz de macular o ato, HOMOLOGO o APFD
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
Superada a análise acerca da legalidade da prisão em flagrante, passo a apreciar o pleito de conversão da prisão preventiva.
Segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
Pois bem.
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.
Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, sobretudo os registros fotográficos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores do flagrante e pelas testemunhas, que indicam a participação do(s) requerido(s) nos fatos em apuração.
Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
[…]
Com efeito, a segregação de ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO garantirá a preservação da ordem pública na medida em que impedirá a prática de novas condutas delitivas, bem como dará a resposta estatal necessária diante da gravidade em concreto das suas condutas. Constatou-se, no ato da prisão em situação de flagrante, que ALINE teria sob sua posse quantidade e diversidade significativa de substâncias entorpecentes, acauteladas e fracionadas para mercancia, possivelmente utilizados em práticas delituosas ligadas ao tráfico de drogas da região. Na ocasião, a Polícia Civil logrou apreender com a flagranteada:
(i) 17 (dezessete) "buchas de maconha", pesando 35g (trinta e cinco gramas);
(ii) 01 (uma) "pedra de cocaína", pesando 708g (setecentos e oito gramas);
(iii) 01 (uma) porção de "cocaína", pesando 08g (oito gramas);
(iv) 02 (duas) "pedras de cocaína", pesando 02g (duas gramas);
(v) 01 (uma) "pedra de crack", pesando 44g (quarenta e quatro gramas);
(vi) 01 (um) tablete de "maconha", pesando 499g (quatrocentos, noventa e nove gramas.
Em cotejo dos autos, denota-se a gravidade concreta das condutas, especialmente diante da expressiva quantidade de objetos ilícitos apreendidos e do modus operandi empregado.
Destaca-se, nesse aspecto, a vasta diversidade e natureza dos entorpecentes ("cocaína", "crack" e "maconha"), os quais foram apreendidos no interior da mochila de ALINE durante operação de repressão ao tráfico de drogas da realizada Polícia Civil, sendo constatado que ela supostamente os transportava e trazia consigo em transporte coletivo interestadual de pessoas de São Paulo para esta cidade.
Aliado a isso, a priori, há elementos que demonstram a prática, em tese, de tráfico de drogas entre diferentes Estados da Federação (arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n.º 11.343/2006).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública, justificando assim, pelo menos nesse momento, a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[…]
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar vício capaz de macular o ato, HOMOLOGO o APFD, bem como, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO, já qualificado nos autos.
[…]
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itamaraju, 31 de janeiro de 2025.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz de Direito” (ID 77784004).
Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta da paciente, flagranteada no dia 29.01.2025, durante a abordagem policial ao ônibus H. Turismo, placa AOF-5466, no qual viajava, por volta das 15h30, no Km 808 da BR-101, em Itamaraju-BA, trazendo consigo, no interior de sua mochila: maconha (Cannabis Sativa): 17 buchas (35g) e 1 tablete (499g); Cocaína: 1 pedra (708g), além de duas porções menores (8g e 2g); Crack: 1 pedra (440g), conforme consta no auto de exibição e apreensão.
Além disso, consta nos autos que, as substâncias estavam acondicionadas em embalagens plásticas individuais, bem como a informação de que, ao ser indagada pela equipe policial, a paciente admitiu que estava transportando a droga após o pedido de uma mulher, cujo nome se recusou a informar.
Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.
Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.
Por fim, importa destacar que resta superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tendo em vista que no dia 13.03.2025 foi ofertada a inicial acusatória pelo Ministério Público, denúncia recebida no dia 04.04.2025.
Pelo exposto, denega-se a ordem.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)