PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043042-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO, INTEGRAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DE 96,23% DA RENDA. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por associação civil contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da servidora pública estadual aposentada, autora da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a existência de decreto estadual que estabelece margens específicas para consignações em favor de associações afasta a aplicação do limite de 30% estabelecido em tutela de urgência concedida em ação de superendividamento, e se está caracterizada a relação de consumo entre associação civil e seus associados quando há concessão de auxílios financeiros mediante cobrança de juros e encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. A concessão de auxílios financeiros mediante cobrança de juros configura operação de crédito sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.

4 - A existência de procedimento especial bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O sistema processual brasileiro consagra o princípio da atipicidade das medidas cautelares, permitindo ao juiz determinar as medidas adequadas para assegurar o resultado útil do processo.

5 - A existência de decreto estadual regulamentando margens consignáveis não afasta a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, tampouco obsta a atuação do Poder Judiciário na proteção do consumidor hipossuficiente em situação de superendividamento.

6 - O mínimo existencial, enquanto núcleo intangível da dignidade humana, constitui direito fundamental implícito que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e não pode ser afastado por norma infraconstitucional.

7 - O comprometimento de 96,23% da renda líquida com descontos de empréstimos e despesas básicas evidencia a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e do art. 2º do Decreto nº 11.150/2022.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente de objeto.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8043042-74.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada CARMEM LUCIA DALTRO ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão interlocutória (ID não especificado) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8059908-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela provisória de urgência em ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Carmem Lucia Daltro Alves.

Em suas razões recursais (ID 87173773), a agravante sustenta, em síntese, a existência de legislação específica regulamentando as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, qual seja, o Decreto Estadual nº 17.251/2016 consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 e alterações posteriores. 

Argumenta que o referido decreto estabelece limites diferenciados para descontos facultativos, prevendo no artigo 19 que a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 meses, além do limite de 30% do salário mínimo nacional a título de mensalidades sociais. 

Alega que a decisão agravada determinou genericamente a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida da autora, sem considerar que existem descontos realizados por outras consignatárias que não integram o polo passivo da demanda, incluindo o próprio Estado da Bahia em virtude de descontos à título de assistência à saúde (PLANSERV), contribuição RPPS FUNPREV, ALLIANZ Seguros e APLB. 

Sustenta a impossibilidade de a agravante, isoladamente, cumprir a determinação judicial de limitação global dos descontos, uma vez que não possui qualquer controle sobre as demais consignações realizadas no contracheque da agravada.

Aduz que a relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim relação eminentemente civil de natureza associativa, na qual a agravada figura como associada efetiva, com direitos e deveres, participando ativamente das ações da associação. Argumenta que a agravante não é instituição financeira, mas associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, cujos benefícios são disponibilizados exclusivamente aos seus associados. 

Sustenta que a agravada voluntariamente requereu sua filiação à associação em 30/08/2023, através do aplicativo da ASTEBA, autorizando expressamente o desconto da mensalidade associativa no valor de R$ 80,00, e na mesma ocasião pactuou contrato de auxílio financeiro (benefício assistencial) no valor de R$ 1.600,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 116,33. Aponta que a agravada reiterou sua filiação e contratou novos auxílios financeiros em 22/01/2024 e 30/10/2024, sempre autorizando expressamente os descontos mediante mecanismos eletrônicos, conforme previsto no art. 17 do Decreto Estadual nº 17.251/2016.

Alega a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, argumentando que a referida lei instituiu procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e fase compulsória (art. 104-B do CDC), não havendo previsão legal para concessão de tutela de urgência, especialmente na primeira fase do procedimento que privilegia a autocomposição. 

Sustenta que a Lei 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, pois foi criada com intuito de promover a conciliação entre as partes. 

Aponta que a agravada não comprovou a condição de superendividada, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, e os contracheques anexados pela agravada demonstram valor líquido de recebimento de R$ 2.590,17, valor superior ao considerado para o mínimo existencial.

Argumenta que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que ocorre no caso em análise, vez que as consignações são regidas por Decreto Estadual. 

Sustenta que somente o Estado da Bahia, responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento de seus servidores e pensionistas, pode realizar a limitação ou alteração dos valores que estão sendo descontados, não sendo possível à agravante, isoladamente, promover o ajuste determinado na decisão agravada. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a legalidade dos descontos realizados por associações dentro dos limites estabelecidos no Decreto Estadual nº 17.251/2016.

Ao final, requer seja "atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela Agravada" e, no mérito, "seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão atacada, a fim de que seja reconhecida a legalidade dos descontos realizados em favor da Agravante (associação), porquanto não seja a mesma instituição financeira (banco), portanto, não esteja limita a averbar as suas consignações na margem de 35% (trinta e cinco por cento)".

Foi proferida decisão monocrática (ID 87464392), que indeferiu o efeito suspensivo postulado.

Inconformada com a decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno (ID 89061682), reiterando os argumentos expendidos no agravo de instrumento originário, especialmente quanto à existência de legislação estadual específica (Decreto nº 17.251/2016 consolidado com Decreto nº 23.318/2024) que estabelece limites diferenciados para consignações em favor de associações, a impossibilidade de caracterização da relação como consumerista, a ausência de comprovação do estado de superendividamento, e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento da Lei 14.181/2021. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no ID 92938355.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



Recurso próprio, tempestivo e custas recolhidas (ID 87173782). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8059908-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento postulando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida, sob alegação de que é servidora pública estadual aposentada, com renda líquida de R$ 2.523,21, tendo em vista que os descontos de empréstimos e financiamentos consomem integralmente seus rendimentos, comprometendo seu mínimo existencial.

O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência sob fundamento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando: (a) a imediata limitação dos descontos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.369,04 mensais), cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global; (b) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; (c) fixação de multa mensal de R$ 1.500,00 pelo descumprimento das medidas deferidas.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas seguintes teses: (i) existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 consolidado com o Decreto Estadual nº 23.318/2024, que estabelece limites diferenciados para consignações de associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais); (ii) inexistência de relação de consumo, tratando-se de relação eminentemente civil/associativa; (iii) necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo para viabilizar a limitação global pretendida; (iv) impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021; (v) ausência de comprovação do estado de superendividamento.

Nesse contexto, impõe-se examinar: (i) se a relação jurídica estabelecida entre a agravante e a agravada configura relação de consumo; (ii) se a existência de legislação estadual específica sobre consignações afasta a aplicação do limite geral de 30%; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida.

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre a ASTEBA e a agravada.

A agravante sustenta que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no CDC, tratando-se de relação eminentemente civil/associativa.

Contudo, não obstante sua natureza associativa, a ASTEBA desenvolve, paralelamente às suas funções institucionais, atividade econômica consistente na concessão de auxílios financeiros aos seus associados mediante cobrança de juros e encargos.

Essa atividade, embora denominada pela agravante como "benefício assistencial", possui natureza econômica inequívoca, inserindo-se no mercado de crédito e configurando prestação de serviços financeiros no sentido técnico-jurídico do termo.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a natureza de entidade sem fins lucrativos da associação não afasta automaticamente a caracterização da relação de consumo quando esta disponibiliza produtos e serviços em favor dos seus associados mediante remuneração, subsumindo-se ao conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

No caso concreto, a agravada firmou contratos de auxílio financeiro com a ASTEBA, mediante os quais recebeu valores em sua conta bancária e comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais com incidência de juros, configurando inequívoca operação de crédito sujeita às normas de proteção do consumidor.

Portanto, está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as disposições da Lei nº 14.181/2021 sobre prevenção e tratamento do superendividamento.

A agravante sustenta que a Lei nº 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, especialmente na fase conciliatória do procedimento, argumentando que o legislador privilegiou a via da autocomposição.

Contudo, a existência de um procedimento especial bifásico (conciliatório e compulsório) previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de tutela de urgência pelo magistrado quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

O sistema processual brasileiro consagra o princípio da atipicidade das medidas cautelares (art. 297 do CPC), permitindo ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos legais.

A tutela de urgência não se confunde com o plano de pagamento compulsório previsto no art. 104-B do CDC, possuindo finalidade distinta: enquanto a tutela visa preservar o mínimo existencial e evitar dano irreparável durante o trâmite processual, o plano compulsório consiste na imposição judicial de condições de pagamento após frustrada a tentativa de conciliação.

Assim, não há incompatibilidade entre a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos e a posterior realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial, sendo medidas que se complementam na proteção do consumidor superendividado.

A agravante argumenta que o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 23.318/2024, estabelece limites diferenciados para consignações realizadas por associações, prevendo margem de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais, o que afastaria a aplicação do limite geral de 30%.

De fato, o art. 19 do referido Decreto estabelece limites máximos de descontos facultativos diferenciados para diversas modalidades de consignação.

Contudo, a existência de decreto estadual regulamentando margens consignáveis não afasta a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, tampouco obsta a atuação do Poder Judiciário na proteção do consumidor hipossuficiente em situação de superendividamento.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora a tese firmada no Tema 1.085 exclua a aplicação automática do limite de 30% aos descontos em conta corrente, permanece incólume a possibilidade de intervenção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.

No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela situação que transcende a mera discussão sobre limites percentuais de consignação, adentrando na seara dos direitos fundamentais e da proteção da dignidade da pessoa humana.

A agravada possui renda líquida de R$ 7.896,81 e apresentou despesas básicas de subsistência no montante de R$ 4.416,08, representando 55,92% de sua renda líquida. Paralelamente, os descontos de empréstimos totalizam R$ 3.184,21 mensais, correspondentes a 40,31% da renda líquida, resultando em um comprometimento global de 96,23% dos rendimentos.

Esse cenário revela a impossibilidade de a agravada honrar seus compromissos financeiros sem sacrificar completamente sua capacidade de subsistência digna, configurando situação de superendividamento que demanda proteção judicial imediata.

O mínimo existencial, enquanto núcleo intangível da dignidade humana, constitui direito fundamental implícito que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e não pode ser afastado por norma infraconstitucional, ainda que editada no exercício da competência regulamentar do ente federativo.

Assim, embora o Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabeleça margens específicas para diferentes modalidades de consignação, sua aplicação não pode conduzir a resultado que inviabilize completamente a subsistência digna do servidor público, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

A agravante argumenta que não pode cumprir isoladamente a determinação de limitação dos descontos a 30%, uma vez que existem outras consignatárias não incluídas no polo passivo, sendo o Estado da Bahia o responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento.

A questão suscitada não  merece acolhida. Pode-se verificar que a a parte autora ingressou contra diversas partes. Portanto, da petição inicial, distribuída no primeiro grau, tem-se que a “ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento com pleito de tutela de urgência” foi ajuizada em face de: BANCO DO BRASIL; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA; BANCO MASTER S.A.; BANCO BRADESCO SA.

Portanto, a medida de limitação será aplicada a todos os réus.

A agravante sustenta que não restou comprovado o estado de superendividamento da agravada, argumentando que esta não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial.

Contudo, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia situação que preenche os requisitos caracterizadores do superendividamento previstos no art. 54-A, §1º, do CDC.

Conforme Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00. No caso concreto, após os descontos de empréstimos (R$ 3.184,21) e despesas básicas de subsistência (R$ 4.416,08), restaria à agravada valor negativo, demonstrando a impossibilidade manifesta de arcar com suas obrigações sem comprometer integralmente sua capacidade de subsistência.

Ademais, o art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

No caso concreto, o comprometimento de 96,23% da renda líquida da agravada com descontos de empréstimos e despesas básicas evidencia, de forma inequívoca, a configuração do superendividamento, justificando a intervenção judicial para preservação de seu mínimo existencial.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Por fim, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID 89061682, pela perda superveniente de seu objeto.

É como voto.

Salvador/Bahia, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator