PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO, INTEGRAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DE 96,23% DA RENDA. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por associação civil contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da servidora pública estadual aposentada, autora da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a existência de decreto estadual que estabelece margens específicas para consignações em favor de associações afasta a aplicação do limite de 30% estabelecido em tutela de urgência concedida em ação de superendividamento, e se está caracterizada a relação de consumo entre associação civil e seus associados quando há concessão de auxílios financeiros mediante cobrança de juros e encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. A concessão de auxílios financeiros mediante cobrança de juros configura operação de crédito sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A existência de procedimento especial bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O sistema processual brasileiro consagra o princípio da atipicidade das medidas cautelares, permitindo ao juiz determinar as medidas adequadas para assegurar o resultado útil do processo. 5 - A existência de decreto estadual regulamentando margens consignáveis não afasta a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, tampouco obsta a atuação do Poder Judiciário na proteção do consumidor hipossuficiente em situação de superendividamento. 6 - O mínimo existencial, enquanto núcleo intangível da dignidade humana, constitui direito fundamental implícito que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e não pode ser afastado por norma infraconstitucional. 7 - O comprometimento de 96,23% da renda líquida com descontos de empréstimos e despesas básicas evidencia a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e do art. 2º do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente de objeto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8043042-74.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada CARMEM LUCIA DALTRO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043042-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão interlocutória (ID não especificado) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8059908-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela provisória de urgência em ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Carmem Lucia Daltro Alves. Em suas razões recursais (ID 87173773), a agravante sustenta, em síntese, a existência de legislação específica regulamentando as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, qual seja, o Decreto Estadual nº 17.251/2016 consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 e alterações posteriores. Argumenta que o referido decreto estabelece limites diferenciados para descontos facultativos, prevendo no artigo 19 que a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 meses, além do limite de 30% do salário mínimo nacional a título de mensalidades sociais. Alega que a decisão agravada determinou genericamente a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida da autora, sem considerar que existem descontos realizados por outras consignatárias que não integram o polo passivo da demanda, incluindo o próprio Estado da Bahia em virtude de descontos à título de assistência à saúde (PLANSERV), contribuição RPPS FUNPREV, ALLIANZ Seguros e APLB. Sustenta a impossibilidade de a agravante, isoladamente, cumprir a determinação judicial de limitação global dos descontos, uma vez que não possui qualquer controle sobre as demais consignações realizadas no contracheque da agravada. Aduz que a relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim relação eminentemente civil de natureza associativa, na qual a agravada figura como associada efetiva, com direitos e deveres, participando ativamente das ações da associação. Argumenta que a agravante não é instituição financeira, mas associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, cujos benefícios são disponibilizados exclusivamente aos seus associados. Sustenta que a agravada voluntariamente requereu sua filiação à associação em 30/08/2023, através do aplicativo da ASTEBA, autorizando expressamente o desconto da mensalidade associativa no valor de R$ 80,00, e na mesma ocasião pactuou contrato de auxílio financeiro (benefício assistencial) no valor de R$ 1.600,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 116,33. Aponta que a agravada reiterou sua filiação e contratou novos auxílios financeiros em 22/01/2024 e 30/10/2024, sempre autorizando expressamente os descontos mediante mecanismos eletrônicos, conforme previsto no art. 17 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Alega a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, argumentando que a referida lei instituiu procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e fase compulsória (art. 104-B do CDC), não havendo previsão legal para concessão de tutela de urgência, especialmente na primeira fase do procedimento que privilegia a autocomposição. Sustenta que a Lei 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, pois foi criada com intuito de promover a conciliação entre as partes. Aponta que a agravada não comprovou a condição de superendividada, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, e os contracheques anexados pela agravada demonstram valor líquido de recebimento de R$ 2.590,17, valor superior ao considerado para o mínimo existencial. Argumenta que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que ocorre no caso em análise, vez que as consignações são regidas por Decreto Estadual. Sustenta que somente o Estado da Bahia, responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento de seus servidores e pensionistas, pode realizar a limitação ou alteração dos valores que estão sendo descontados, não sendo possível à agravante, isoladamente, promover o ajuste determinado na decisão agravada. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a legalidade dos descontos realizados por associações dentro dos limites estabelecidos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. Ao final, requer seja "atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela Agravada" e, no mérito, "seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão atacada, a fim de que seja reconhecida a legalidade dos descontos realizados em favor da Agravante (associação), porquanto não seja a mesma instituição financeira (banco), portanto, não esteja limita a averbar as suas consignações na margem de 35% (trinta e cinco por cento)". Foi proferida decisão monocrática (ID 87464392), que indeferiu o efeito suspensivo postulado. Inconformada com a decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno (ID 89061682), reiterando os argumentos expendidos no agravo de instrumento originário, especialmente quanto à existência de legislação estadual específica (Decreto nº 17.251/2016 consolidado com Decreto nº 23.318/2024) que estabelece limites diferenciados para consignações em favor de associações, a impossibilidade de caracterização da relação como consumerista, a ausência de comprovação do estado de superendividamento, e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento da Lei 14.181/2021. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no ID 92938355. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043042-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106-A), CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e custas recolhidas (ID 87173782). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8059908-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora. Na origem, a parte autora ingressou com ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento postulando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida, sob alegação de que é servidora pública estadual aposentada, com renda líquida de R$ 2.523,21, tendo em vista que os descontos de empréstimos e financiamentos consomem integralmente seus rendimentos, comprometendo seu mínimo existencial. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência sob fundamento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando: (a) a imediata limitação dos descontos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.369,04 mensais), cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global; (b) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; (c) fixação de multa mensal de R$ 1.500,00 pelo descumprimento das medidas deferidas. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas seguintes teses: (i) existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 consolidado com o Decreto Estadual nº 23.318/2024, que estabelece limites diferenciados para consignações de associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais); (ii) inexistência de relação de consumo, tratando-se de relação eminentemente civil/associativa; (iii) necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo para viabilizar a limitação global pretendida; (iv) impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021; (v) ausência de comprovação do estado de superendividamento. Nesse contexto, impõe-se examinar: (i) se a relação jurídica estabelecida entre a agravante e a agravada configura relação de consumo; (ii) se a existência de legislação estadual específica sobre consignações afasta a aplicação do limite geral de 30%; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre a ASTEBA e a agravada. A agravante sustenta que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no CDC, tratando-se de relação eminentemente civil/associativa. Contudo, não obstante sua natureza associativa, a ASTEBA desenvolve, paralelamente às suas funções institucionais, atividade econômica consistente na concessão de auxílios financeiros aos seus associados mediante cobrança de juros e encargos. Essa atividade, embora denominada pela agravante como "benefício assistencial", possui natureza econômica inequívoca, inserindo-se no mercado de crédito e configurando prestação de serviços financeiros no sentido técnico-jurídico do termo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a natureza de entidade sem fins lucrativos da associação não afasta automaticamente a caracterização da relação de consumo quando esta disponibiliza produtos e serviços em favor dos seus associados mediante remuneração, subsumindo-se ao conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso concreto, a agravada firmou contratos de auxílio financeiro com a ASTEBA, mediante os quais recebeu valores em sua conta bancária e comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais com incidência de juros, configurando inequívoca operação de crédito sujeita às normas de proteção do consumidor. Portanto, está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as disposições da Lei nº 14.181/2021 sobre prevenção e tratamento do superendividamento. A agravante sustenta que a Lei nº 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, especialmente na fase conciliatória do procedimento, argumentando que o legislador privilegiou a via da autocomposição. Contudo, a existência de um procedimento especial bifásico (conciliatório e compulsório) previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de tutela de urgência pelo magistrado quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O sistema processual brasileiro consagra o princípio da atipicidade das medidas cautelares (art. 297 do CPC), permitindo ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos legais. A tutela de urgência não se confunde com o plano de pagamento compulsório previsto no art. 104-B do CDC, possuindo finalidade distinta: enquanto a tutela visa preservar o mínimo existencial e evitar dano irreparável durante o trâmite processual, o plano compulsório consiste na imposição judicial de condições de pagamento após frustrada a tentativa de conciliação. Assim, não há incompatibilidade entre a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos e a posterior realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial, sendo medidas que se complementam na proteção do consumidor superendividado. A agravante argumenta que o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 23.318/2024, estabelece limites diferenciados para consignações realizadas por associações, prevendo margem de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais, o que afastaria a aplicação do limite geral de 30%. De fato, o art. 19 do referido Decreto estabelece limites máximos de descontos facultativos diferenciados para diversas modalidades de consignação. Contudo, a existência de decreto estadual regulamentando margens consignáveis não afasta a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, tampouco obsta a atuação do Poder Judiciário na proteção do consumidor hipossuficiente em situação de superendividamento. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora a tese firmada no Tema 1.085 exclua a aplicação automática do limite de 30% aos descontos em conta corrente, permanece incólume a possibilidade de intervenção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela situação que transcende a mera discussão sobre limites percentuais de consignação, adentrando na seara dos direitos fundamentais e da proteção da dignidade da pessoa humana. A agravada possui renda líquida de R$ 7.896,81 e apresentou despesas básicas de subsistência no montante de R$ 4.416,08, representando 55,92% de sua renda líquida. Paralelamente, os descontos de empréstimos totalizam R$ 3.184,21 mensais, correspondentes a 40,31% da renda líquida, resultando em um comprometimento global de 96,23% dos rendimentos. Esse cenário revela a impossibilidade de a agravada honrar seus compromissos financeiros sem sacrificar completamente sua capacidade de subsistência digna, configurando situação de superendividamento que demanda proteção judicial imediata. O mínimo existencial, enquanto núcleo intangível da dignidade humana, constitui direito fundamental implícito que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e não pode ser afastado por norma infraconstitucional, ainda que editada no exercício da competência regulamentar do ente federativo. Assim, embora o Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabeleça margens específicas para diferentes modalidades de consignação, sua aplicação não pode conduzir a resultado que inviabilize completamente a subsistência digna do servidor público, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A agravante argumenta que não pode cumprir isoladamente a determinação de limitação dos descontos a 30%, uma vez que existem outras consignatárias não incluídas no polo passivo, sendo o Estado da Bahia o responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento. A questão suscitada não merece acolhida. Pode-se verificar que a a parte autora ingressou contra diversas partes. Portanto, da petição inicial, distribuída no primeiro grau, tem-se que a “ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento com pleito de tutela de urgência” foi ajuizada em face de: BANCO DO BRASIL; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA; BANCO MASTER S.A.; BANCO BRADESCO SA. Portanto, a medida de limitação será aplicada a todos os réus. A agravante sustenta que não restou comprovado o estado de superendividamento da agravada, argumentando que esta não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial. Contudo, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia situação que preenche os requisitos caracterizadores do superendividamento previstos no art. 54-A, §1º, do CDC. Conforme Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00. No caso concreto, após os descontos de empréstimos (R$ 3.184,21) e despesas básicas de subsistência (R$ 4.416,08), restaria à agravada valor negativo, demonstrando a impossibilidade manifesta de arcar com suas obrigações sem comprometer integralmente sua capacidade de subsistência. Ademais, o art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso concreto, o comprometimento de 96,23% da renda líquida da agravada com descontos de empréstimos e despesas básicas evidencia, de forma inequívoca, a configuração do superendividamento, justificando a intervenção judicial para preservação de seu mínimo existencial. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Por fim, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID 89061682, pela perda superveniente de seu objeto. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043042-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106-A), CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
VOTO