PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGA DE ALIMENTOS. BLOQUEIO SUMÁRIO DE ENTREGADOR SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência territorial para ações consumeristas fixa-se pelo domicílio do consumidor, sendo inválida cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão que dificulte o acesso à justiça da parte vulnerável. 2. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a observância do contraditório e da ampla defesa mesmo em relações contratuais privadas, especialmente quando há manifesta desigualdade entre as partes. 3. O bloqueio sumário de entregador cadastrado em plataforma digital, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, e sem motivação específica demonstrada, configura abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 4. Configuram-se danos morais quando a rescisão contratual imotivada priva trabalhador de plataforma digital de sua fonte de renda de forma abrupta e arbitrária, ultrapassando o mero dissabor contratual. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013161-83.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e, como Apelado, FABRICIO SOARES, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013161-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: FABRICIO SOARES
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de apelação cível interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por FABRÍCIO SOARES em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau determinou: (i) o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iii) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na petição inicial (ID. 78943912), o apelado alegou que se cadastrou no aplicativo da apelante para realizar entregas, tendo sua conta bloqueada sem justificativa após problema técnico durante uma entrega, quando solicitou ao cliente que comunicasse via chat a realização da entrega devido ao mau funcionamento do aplicativo. A apelante, em contestação (ID. 78944631), sustentou que o bloqueio ocorreu por justa causa, devido ao descumprimento reiterado dos Termos e Condições de Uso da plataforma, especificamente pela utilização excessiva e incorreta de justificativas para cancelamento de entregas. Em suas razões recursais (ID. 78944647), a apelante argumenta que: (i) o bloqueio foi motivado por violação comprovada dos termos de uso; (ii) inexiste obrigação de manter parceria que não atende aos padrões da plataforma; (iii) o descredenciamento configura exercício regular de direito e observância à liberdade de contratar; (iv) não há dano moral configurado. O apelado, em réplica (ID. 78944638), reiterou os argumentos da inicial, sustentando a arbitrariedade do bloqueio e pugnando pela manutenção da sentença. Não houve contrarrazões, conforme certidão de ID. 78944655. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013161-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: FABRICIO SOARES
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente, cabe analisar que a parte apelante sustenta incompetência territorial desta Comarca, invocando cláusula de eleição de foro constante dos Termos e Condições de Uso, bem como a regra geral do art. 53, III, "a", do CPC. A pretensão não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. O entregador, na condição de prestador de serviços individual, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a plataforma digital. Nesse contexto, o art. 101, I, do CDC estabelece competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, visando facilitar sua defesa e garantir efetivo acesso à justiça. Tal regra especial afasta a aplicação da norma geral do CPC. Ademais, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, sem possibilidade de discussão e imposta unilateralmente pela parte economicamente superior, configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, por dificultar o exercício dos direitos do consumidor. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DO MÉRITO Da Natureza Jurídica da Relação Contratual A apelante caracteriza-se como plataforma digital que intermedia serviços de entrega, conectando estabelecimentos comerciais, consumidores finais e entregadores. Embora se autointitule "mera intermediadora", a realidade fática demonstra exercício de poder diretivo sobre os entregadores, estabelecimento de regras de conduta, controle de qualidade e gestão algorítmica da prestação de serviços. Essa configuração evidencia relação contratual complexa, com elementos de subordinação técnica e econômica que aproximam a relação do direito do trabalho, mas que, independentemente da qualificação jurídica específica, caracteriza-se pela manifesta desigualdade entre as partes. Da Aplicação dos Princípios Constitucionais às Relações Privadas A Constituição Federal de 1988 inaugurou nova ordem jurídica fundada na dignidade da pessoa humana, irradiando seus valores para todas as relações jurídicas, inclusive as de direito privado. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, consagrada pelo STF no julgamento do RE 201.819/RJ, impõe a observância de garantias constitucionais nas relações entre particulares, especialmente quando há desigualdade material entre os contratantes. No caso em análise, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) projeta-se sobre a relação contratual, exigindo que a apelante, antes de proceder ao bloqueio sumário do entregador, oportunize defesa prévia e demonstre especificamente os motivos ensejadores da medida extrema. Da Violação aos Princípios Contratuais O Código Civil de 2002, em seus arts. 421 e 422, consagrou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada. A função social do contrato impede que a avença seja utilizada como instrumento de opressão ou cause danos desproporcionais a uma das partes. No caso, o bloqueio sumário priva o entregador de sua principal fonte de renda, causando impacto socioeconômico que transcende a esfera meramente contratual. A boa-fé objetiva, em sua função limitativa, veda comportamentos contraditórios e o exercício disfuncional de posições jurídicas. A apelante, ao bloquear sumariamente o entregador sem lhe dar oportunidade de esclarecimentos, frustra a legítima expectativa de manutenção da relação contratual enquanto observadas as regras pactuadas. Da Abusividade do Bloqueio Sumário A análise dos autos revela que o bloqueio decorreu de suposta prática denominada "OUTLIER 8_GRUPO_MASS", relacionada ao uso excessivo de justificativas para cancelamento de entregas. Contudo, a apelante não demonstrou especificamente quais condutas do apelado configuraram violação contratual, limitando-se a alegações genéricas. Mais grave, não foi oportunizada ao entregador qualquer forma de defesa prévia, sendo surpreendido com medida drástica que o privou imediatamente de sua atividade laboral. Tal procedimento viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte e de tribunais superiores tem reconhecido sistematicamente a abusividade de bloqueios sumários em plataformas digitais quando não precedidos de notificação e oportunidade de defesa. Da Configuração dos Danos Morais O bloqueio arbitrário configurou dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. O entregador foi privado abruptamente de sua principal fonte de renda, em contexto socioeconômico de vulnerabilidade, sem possibilidade de defesa prévia. A conduta da apelante, além de violar direitos fundamentais, causou abalo psíquico decorrente da insegurança financeira e da sensação de impotência diante de decisão unilateral e imotivada de empresa de grande porte. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta e a necessidade de desestímulo a práticas similares, sem configurar enriquecimento sem causa. A sentença recorrida merece integral confirmação. O caso evidencia a necessidade de proteção jurídica adequada aos trabalhadores de plataformas digitais, categoria emergente na economia contemporânea que demanda tutela específica contra práticas abusivas. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações contratuais privadas e exigir motivação específica para rescisões que impactem a subsistência do contratante vulnerável, alinha-se com a melhor doutrina e jurisprudência contemporâneas. Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 'IFOOD' - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do entregador autor na plataforma 'Ifood', se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho durante meses, sendo cabível, também, indenização por danos morais decorrentes da exclusão imotivada em razão da afetação dos direitos de personalidade do autor.(TJ-SP - Apelação Cível: 10352806120238260405 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE ENTREGA . IFOOD. ENTREGADOR PARCEIRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TERMOS DE USOE CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO AO REGULAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO APELANTE . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DO CADASTRO . COMPENSAÇÃO DO AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81014688120228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE ENTREGA. IFOOD . ENTREGADOR PARCEIRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER O USO DO APLICATIVO PELO AUTOR, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 3 .000,00. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE MELHOR SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES QUE VISAM COMPENSAR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA E QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226723220218190205 202300116970, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/05/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013161-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: FABRICIO SOARES
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO