PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048431-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. POLICIAL MILITAR PRIMEIRO SARGENTO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS E REQUISITO TEMPORAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser instruída com elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A alegada omissão administrativa em promover o  impetrante   caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, afastando-se a preliminar de decadência.

3. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vagas. 

4. O impetrante, Primeiro Sargento,  foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenha preenchido os requisitos para promoção.
5.Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.

6. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.  8048431-74.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante  LUIZ CARLOS DE JESUS e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048431-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DE JESUS contra ato atribuído ao Secretário de Administração,   autoridade  vinculada   ao Estado da Bahia.

Conforme relatado na petição inicial,  “o impetrante [...] se encontra na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova documentação acostada..[...]  o Impetrante deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM.[...] Consta do BGO No 120 DE 26/06/2002, em anexo, em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1o Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos.  [...] Dessa forma, o Impetrante, hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a graduação de 1o Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1o Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período. Ante o exposto, não restou alternativa ao Impetrante senão, socorrer-se do Poder Judiciário para que a Autoridade Coatora seja condenada a promovê lo, ao posto de 1º Tenente PM, sem prejuízo de nenhuma ordem, além de reclassificar os seus proventos com base no posto hierarquicamente superior, qual seja Capitão PM”

Diz  que  “O "periculum in mora" se configura pelo dano a ser causado ao Impetrante que, na hipótese vem percebendo proventos bem abaixo do qual faz jus, ou seja, o Impetrante tem sofrido acentuado prejuízo, sobretudo, de cunho financeiro. O “fumus boni júris”, por sua vez, está materializado na própria legislação multicitada e na prova anexada aos autos, que aponta que a irregularidade do ato ora combatido, face ao que preceituam as normas legais e constitucionais. Basta ao N. Julgador, observar os documentos arrolados, que identificará que a transferência do impetrante à reserva remunerada foi com valores equivocados, provocando assim, ato lesivo tanto ao patrimônio (financeiramente), quanto ao psicológico do Impetrante, que se encontra à mercê de uma aposentadoria injusta, afastando-lhe inclusive de perceber os proventos aos quais faz jus. Assim, demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, vendose que frontalmente violado o direito do Impetrante, verifica-se a urgência na concessão da medida liminar que ora requer, em razão da plausibilidade do direito arguido, e do perigo do dano irreparável.”

Com tais alegações requer gratuidade e  “Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, DEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE LIMINAR, visto que, atendidos os requisitos autorizadores, para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM” 

O pedido final é “seja CONCEDIDA TOTALMENTE A SEGURANÇA, EM DEFINITIVO, confirmando a tutela de urgência requerida, para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional.”

 

Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id 66800616.

O  Secretário de Administração prestou suas informações (id  67892966) dizendo que  a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”.  

Em sua intervenção no feito (id nº 67892967), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar  de decadência.

No mérito,  sustenta que “ Ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Para atingir o oficialato, só existem dois caminhos: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, destinados a todos, indistintamente (público interno e externo), que preencham os requisitos legais e editalícios; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos CAS, mediante processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizados em edital específico. Tudo regulado pelo Decreto nº 16.300 de 27 de agosto de 2015, que atualizou o Decreto nº 9.350, de 03.03.2005, em razão do retorno do grau hierárquico de Subtenente pela Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.”

 Pontua que “ o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese vertente dos autos; ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, ao qual os policiais militares de qualquer graduação poderiam se submeter, dado o caráter de universalidade do referido certame, valendo lembrar que o ingresso no referido Curso de Formação de Oficiais não implicaria, naturalmente, promoção, mas nova investidura. ”

Assevera que “  resta clarividente a inexistência do direito à promoção alegado pelo Autor, justamente porque a antiguidade desta não garante, por si só, a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de modo que, para ingressar no Curso de Formação, a parte Demandante deveria, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual. Nota-se que, a parte Autora sequer comprova a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, nem tampouco sequer alega que possui o CAS, requisito legal imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA..”

Acrescenta que “ não é porque a Lei 7.145/97 retirou a graduação de Subtenente PM da escala hierárquica que os Sargentos PM não mais necessitam realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Ora, quando a graduação de Subtenente PM era aquela imediatamente superior à de 1º Sargento PM estes dependiam do CAS para serem promovidos (art. 14, alínea “e”, do Dec. 17.652/60). Por óbvio, sendo agora o posto de 1º Tenente aquele superior ao posto de 1º Sargento PM, continua, portanto, necessária a prévia participação dos candidatos ao CFOAPM no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. Neste ponto cumpre registrar que após a edição da Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009, a graduação de Subtenente retornou à escala hierárquica de forma que há hoje em atividade policiais militares na referida graduação, bem como há promoção para esta.”

Afirma que “ o critério exclusivo de promoção ao primeiro posto não pode ser confundido com o processo seletivo de acesso ao CFOA, de modo a não se poder estabelecer a proporção igualitária de acesso pelo critério da antiguidade e de merecimento intelectual, respeitando o público ao qual o certame se destina. Com o advento do novo EPM, que introduziu o Curso de Formação em substituição ao Curso de Habilitação para o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), foi editado o Decreto n° 9.350, de 03 de março de 2005, de modo a regular o acesso ao referido curso, tendo como público alvo apenas os 1º Sargentos com o CAS, considerando que a graduação de Subtenente já houvera sido extinta em 1997.  “

Ao final conclui: “requer o Estado da Bahia seja reconhecida a DECADÊNCIA, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito e, caso ultrapassada, requer seja DENEGADA A SEGURANÇA, haja vista a inexistência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo postulado, com a condenação da parte Impetrante ao pagamento das custas processuais.”

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção(id 82877201). 

Réplica id 80340162. 

É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que  solicito a sua  inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA,  10 de setembro  de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048431-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Decadência.

A parte impetrante bate-se contra a conduta que reputa abusiva    da autoridade impetrada de  não implementar sua promoção e consequente reclassificação, o que configura relação (omissiva) de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês. 

Mérito             

A controvérsia central dos autos  reside na suposta  existência de direito líquido e certo  ao recebimento de proventos de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente da PM, conforme  as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 

Segundo a referida lei, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Adiante a Lei nº 11.356/2009, alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei nº 7.990/2001 –, incluindo, no inciso III do art. 9º, as patentes de Cabo e Subtenente como integrantes da carreira militar estadual. Dessa forma restabeleceu  a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.  

No id  66762517 consta o BGO de promoção pelo Critério de antiguidade à graduação de Primeiro Sargento em 2011, porém registro que o impetrante sequer juntou o BGO de sua transferência para Reforma.

No caso em exame, o Impetrante foi promovido a Primeiro Sargento, já sob a égide da Lei nº 7.990/2001, em sua redação atualizada com as alterações perpetradas pela  Lei nº 11.356/2009, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações previstas na Lei nº 7.145/1997 relativas à extinção de cargos. 

Assim, a reorganização da escala hierárquica promovida por esta última legislação não repercute sobre  a situação jurídica ou remuneratória do impetrante. 

Dessa forma, mostra-se legítima a conduta do Estado da Bahia ao fixar os proventos do Impetrante com base na patente de 1º Tenente, posto imediatamente superior àquele por ele ocupado no momento da passagem para a reserva remunerada, em conformidade com o regime jurídico vigente à época da inativação.

Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida nos autos parte de premissa equivocada, ao desconsiderar o restabelecimento da patente de Subtenente pela Lei nº 11.356/2009, induzindo a uma interpretação incorreta de que o Impetrante faria jus à reclassificação para o posto de 1º Tenente, com o consequente direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM – o que se revela manifestamente descabido, diante da legislação aplicável.

A promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se  o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia  define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.

 As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento  requisitos  definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.



O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

Não há nos autos comprovação que a parte impetrante tenha  exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, tampouco de que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.

 

A  pretensão de perceber proventos de Capitão PM  sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Veja-se

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.  (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.  (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)


Dessa forma, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o direito à promoção ao Posto de 1º Tenente quando da passagem para a inatividade, tampouco o preenchimento dos requisitos legais, a segurança deve ser denegada. 

    Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. 

     Salvador, Sala das Sessões

 

 Desembargador Rolemberg Costa- Relator.