TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8000391-51.2024.8.05.0262

COMARCA DE ORIGEM: UAUÁ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000391-51.2024.8.05.0262 

EMBARGANTE: EDSON NANES DOS SANTOS

ADVOGADOS: DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS E ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 


 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, para redimensionar a pena imposta em razão da condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), sendo alegada a existência de omissão e contradição quanto à inovação da tese acusatória em plenário e quanto à utilização de interrogatório policial supostamente nulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da suposta inovação da tese acusatória, que teria introduzido a figura do réu como "mandante" do crime durante os debates orais; e (ii) se houve omissão e contradição na análise da nulidade referente à validade e utilização do interrogatório policial, bem como da aplicação da preclusão sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acolhimento de embargos de declaração demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto.

5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se admitindo a rediscussão do mérito já apreciado.

2. Não há omissão ou contradição no aresto que, ao analisar o recurso de apelação, concluiu pela regularidade processual e pela ausência de prejuízo na condução do julgamento popular.

3. A alegação de inovação acusatória é rejeitada quando a condenação e a quesitação se atêm aos limites da denúncia e da pronúncia, preservando o princípio da correlação.

4. A preclusão quanto às nulidades do inquérito policial e a ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, afastam a nulidade arguida nos embargos.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, 563 e 619.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AREsp n. 2.526.556, Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 8000391-51.2024.8.05.0262, em que figura como embargante Edson Nanes dos Santos e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Nanes dos Santos (ids. 91896437 e 92066810), em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n.º 8000391-51.2024.8.05.0262 (id. 91630902).


Alega o Embargante a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve enfrentamento da totalidade da matéria arguida no recurso de apelação.


Aduz, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso por ausência de manifestação quanto ao teor da sustentação oral do Ministério Público em plenário, que teria surpreendido a defesa ao introduzir a tese de que o réu seria o "mandante" do crime, conduta não descrita na denúncia ou na pronúncia. Argumenta que a decisão embargada se limitou a analisar o aditamento da denúncia referente ao local do crime, questão que não foi objeto de irresignação, deixando de apreciar a violação ao princípio da correlação decorrente da inovação acusatória nos debates.


Sustenta, ainda, a existência de contradição e omissão quanto à análise da nulidade do interrogatório policial. Argumenta que essa matéria foi considerada preclusa, sem que se levasse em conta que a defesa só tomou conhecimento da invalidade do ato (ausência da autoridade policial que o subscreveu) durante o depoimento do delegado em plenário, tendo arguido a nulidade na primeira oportunidade. Alega, ademais, que, ao contrário do consignado na decisão embargada, o referido interrogatório foi efetivamente utilizado pela acusação em plenário para desacreditar o réu, circunstância que comprovaria o prejuízo sofrido pela defesa.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e determinada a realização de novo julgamento popular, com a consequente revogação da prisão preventiva.


Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 92670621), no qual manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos por se destinarem à rediscussão de matéria já examinada, para que seja mantido in totum o v. Acórdão.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.


No caso em exame, afigura-se de forma clara o intuito do embargante Edson Nanes dos Santos de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão e contradição quanto aos aspectos abordados na Apelação n.º 8000391-51.2024.8.05.0262, rediscutir questão já enfrentada quando do julgamento desse recurso, do qual se originou o v. Acórdão (id. 91630902), ora objeto dos presentes Aclaratórios.


Alega o Embargante a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve enfrentamento da totalidade da matéria arguida na apelação. Aduz, em síntese, omissão quanto à análise da suposta inovação da tese acusatória em plenário, que teria introduzido a figura do réu como "mandante" do crime, bem como omissão e contradição na análise da nulidade referente à validade e utilização do interrogatório policial e da aplicação da preclusão sobre a matéria.


Em que pesem as alegações do Embargante, não se constata qualquer omissão ou contradição na r. decisão colegiada objurgada (id. 91630902 da Apelação n.º 8000391-51.2024.8.05.0262).


No r. Acórdão, em suma, foram declinadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, sendo consignado que as nulidades arguidas não se configuraram, seja pela ausência de demonstração de prejuízo, seja pela conformidade dos atos processuais com a legislação de regência. Transcrevo os fundamentos que serviram de lastro para a convicção desta Relatora:


“(...) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE SUSCITADA EM PLENÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE LEITURA OU DE UTILIZAÇÃO DO TERMO DE INTERROGATÓRIO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). PRECLUSÃO. NULIDADE POR MODIFICAÇÃO INESPERADA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA E DE QUESITAÇÃO CONTRÁRIA AOS TERMOS DA DENÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO.  CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA NÃO ALICERÇADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, “E”, DO CPP E DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da comarca de Uauá/BA, pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe determinada a imediata execução da pena.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve nulidade do julgamento por utilização de interrogatório policial conduzido sem autoridade competente; (ii) estabelecer se ocorreu inovação acusatória em plenário; (iii) determinar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) avaliar a possibilidade de redução da pena ao mínimo legal; (v) verificar se é possível a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade de interrogatório policial realizado sem autoridade competente está sujeita à preclusão quando não é arguida na primeira oportunidade processual pela defesa. Ainda que se superasse a preclusão, não seria reconhecida a nulidade no Tribunal do Júri se o termo não tivesse sido lido em plenário, nem submetido aos jurados, e não houvesse demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

4. O aditamento da denúncia para corrigir o local do crime não configura inovação acusatória porquanto não altera a imputação de autoria direta nem surpreende a defesa, sendo indevida a alegação de tese de mandante ou de alteração inesperada, sobretudo quando inexistiu quesitação ao Conselho de Sentença sobre eventual condição de mandante.

5. A soberania dos veredictos impede o afastamento da decisão do Conselho de Sentença quando essa encontra respaldo em provas documentais, periciais e testemunhais, não configurando julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.

6. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta vinculada ao caso julgado; ausente essa motivação, o julgador deve afastar o desvalor e fixar a pena-base no mínimo legal compatível.

7. A execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.068 de repercussão geral, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade de interrogatório policial realizado sem autoridade competente está sujeita à preclusão quando não arguida oportunamente, e não se reconhece nulidade no júri se o termo não é lido em plenário nem causa prejuízo (CPP, art. 563).

2. O aditamento saneador da denúncia para corrigir o local do crime não configura inovação acusatória, inexistindo surpresa ou tese de mandante, sobretudo quando não há quesitação sobre essa condição.

3. Não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em elementos probatórios idôneos.

4. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta vinculada ao caso; ausente essa motivação, o julgador deve afastar o desvalor e fixar a pena-base no mínimo legal compatível.

5. A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, conforme art. 492, I, “e”, do CPP e Tema 1.068/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 473, §3º; 492, I, “e”; 563; CP, arts. 33, §2º, “a”; 68; 121, §2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.354/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025. 

(...)

VOTO

(...) A Defesa sustenta a nulidade do julgamento do Júri em razão de suposta utilização, em plenário, de interrogatório policial que não teria sido conduzido por Autoridade Policial, o que, a seu ver, comprometeria a higidez do debate e contaminaria a convicção dos jurados. 

Na Ata da Sessão do Júri consta o registro de que, após o compromisso legal, “(...) os Jurados receberam o relatório do processo, além de cópia da decisão alusiva à pronúncia, tendo sido concedidos alguns minutos para que os jurados fizessem a leitura das peças que lhes foram entregues. Em continuidade, o MM. Juiz Presidente indagou às partes quanto ao interesse na leitura de peças constantes dos autos, nos termos do art. 473, § 3º, do CPP, mas nada foi postulado. (...).” (id. 83118034, fl. 2 - grifei). 

Esse registro evidencia que os jurados receberam apenas o relatório e a decisão de pronúncia, bem como que não houve leitura de documentos sensíveis aos jurados por iniciativa judicial e que nenhuma das partes requereu leitura de peças - contexto que fragiliza, de plano, a tese defensiva de utilização em plenário de interrogatório policial. 

No mesmo assento, foi consignado na Ata da Sessão do Júri: 

“Pela defesa foi requerido, conforme audiovisual, a nulidade das peças referentes ao interrogatório policial de id. 436244512, tendo em vista que nesta sessão o próprio delegado Vitor Tenório Lima afirmou que não estava presente no ato registrado no id mencionado, no qual consta inclusive seu nome como presente e o campo destinado a sua assinatura, nos termos da gravação, não existindo também outra autoridade policial ocupando esse papel, considerando o prejuízo decorrente da exibição destes documentos no tribunal do júri para sustentar a tese de acusação, vem requerer a declaração de nulidade. O Ministério Público se manifestou, conforme audiovisual. Pelo MM Juízo, foi indeferido o pedido conforme fundamentação em audiovisual.” (id. 83118034, fl. 3). 

No caso em exame, não há qualquer registro na ata da sessão do Tribunal do Júri de que o termo de interrogatório policial tenha sido lido ou submetido ao Conselho de Sentença, tampouco de que tenha servido como único elemento de sustentação da acusação em plenário, o que afasta, de plano, a possibilidade de se reconhecer prejuízo. 

O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca de que o vício processual tenha efetivamente comprometido o exercício da ampla defesa ou influenciado indevidamente a convicção dos jurados. 

Ademais, o termo de interrogatório do réu no âmbito policial contou com a presença do Escrivão de Polícia Adilton Bispo dos Santos, do Réu, de seu advogado Dr. Francisco Tiara Pedreira (OAB/BA 77.671), sendo afirmado pelo interrogado que não conhecia pessoalmente Marcelo Dantas Carvalho (vítima) e que não teve qualquer participação na morte deste. O Delegado de Polícia Vitor Tenório Lima não assina o Termo de Interrogatório extrajudicial (id. 436244512, fls. 59/61 - IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - PJe 1º Grau). 

Logo, a ausência do Delegado de Polícia no interrogatório da fase policial era de conhecimento do réu e de seu defensor técnico, que não impugnou o ato respectivo naquela oportunidade, tendo ambos assinado livremente o termo. 

O Superior Tribunal de Justiça adota posição firme no sentido de que eventuais nulidades verificadas na fase do inquérito policial devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de operarem-se os efeitos da preclusão.

 (...)

Dessa forma, não há como ser acolhida a aventada nulidade por uso em plenário de interrogatório policial sem a presença do Delegado de Polícia.


Na sequência, a Defesa afirma ter havido “inovação” acusatória em plenário, com suposta troca de papel do réu - de executor para “mandante” - e alteração “inesperada” dos contornos do fato. 

No presente caso houve aditamento formal da peça acusatória, tão somente, para corrigir o local do crime como sendo a Fazenda Rasinho, estrada para Fazenda Vassouras, Zona Rural de Canudos/BA (id. 83116510). 

Trata-se de aditamento saneador, regular, em razão da divergência entre a narrativa inaugural e o que foi apurado no inquérito, que situava o evento em Canudos, e não em Euclides da Cunha. 

No mérito descritivo, a própria denúncia aponta a execução do crime mediante disparos, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, na passagem em que relata que o réu, “após se deslocar ao Povoado Raso num automóvel locado, o ora denunciado transitou nas proximidades da residência da vítima, quando visualizou a motocicleta na frente de sua casa, e, após aguardá-la sair, abordou-a metros depois, efetuando disparos de arma de fogo contra ela; configurando, assim, o recurso que dificultou a defesa do ofendido.” (id. 83116504, fl. 2). Na Ata da Sessão Plenária consta registrado que o Ministério Público sustentou a tese acusatória contida na denúncia e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria (id. 83118034, fl. 04). 

Os quesitos aprovados refletiram a resposta do Conselho de Sentença no sentido de autoria direta dos disparos - Quesito n. 2: O acusado, EDSON NANES DOS SANTOS, foi o autor dos disparos que causaram a morte de Marcelo Dantas Carvalho? Resposta: Sim (id. 83118023). 

Assim, não se identifica “modificação inesperada” dos termos da acusação capaz de ferir a paridade de armas ou o contraditório, inexistindo, também, submissão de quesito ao Conselho de Sentença acerca da suposta condição de mandante.

Por essa razão, não há como ser acolhida a tese defensiva de nulidade por alteração inesperada da denúncia. (...).” (Acórdão id. 91630902 - grifei).


Os fundamentos acima descritos alicerçaram o entendimento exarado no v. Acórdão, decorrente do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Embargante, evidenciando que as teses de nulidade foram devidamente analisadas e rechaçadas. A decisão colegiada concluiu, de forma expressa, que não houve inovação acusatória, porquanto a condenação se deu nos exatos termos da denúncia e da pronúncia, conforme se extrai da ata da sessão e dos quesitos submetidos aos jurados. Qualquer menção à condição de "mandante" durante os debates orais não se traduziu em alteração formal da acusação nem foi objeto de quesitação, o que afasta a violação ao princípio da correlação.


Outrossim, a questão sobre a validade e a utilização do interrogatório policial foi apreciada, concluindo-se pela preclusão da matéria e, de todo modo, pela ausência de demonstração de prejuízo, uma vez que o termo não foi lido ou formalmente submetido à análise dos jurados, conforme registro em ata. A alegação do Embargante de que a descoberta da irregularidade ocorreu somente em plenário não afasta a conclusão do acórdão, que também se baseou na ausência de prejuízo concreto, fundamento autônomo e suficiente para afastar a nulidade.


O Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da apelação, pretendendo que esta Corte reavalie os fundamentos que levaram à manutenção da condenação. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.


Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando o Embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta colenda Turma Julgadora, o que, inclusive não é matéria passível de veiculação na via processual eleita.


Do analisado, evidencia-se a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


No sentido ora esposado, está alinhado o entendimento exarado no parecer emitido pela d. Procuradoria de Justiça (id. 92670621):


“(...) Ademais, os novos pedidos de reconhecimento de nulidades relacionadas à sustentação oral do Parquet durante os debates do Júri, da contradição da tese de preclusão quanto à alegada ilegalidade do interrogatório policial e da impossibilidade de utilização do interrogatório policial para formação do convencimento dos jurados em plenário, não passam de uma tentativa de reformar o mérito do julgado através dos Aclaratórios, que não constituem a via adequada para tanto. O presente recurso horizontal possui natureza estreita, que se limita a sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, o que não é o caso dos autos. (...).” (id. 92670621, fls. 04 e 05).


Registre-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.)


Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo.

3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifei.).


Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios.


Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262