PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016378-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ALMEIDA CRUZ
Advogado(s):THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA


ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE PARCELA EM DIA. ERRO NA ALOCAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.  RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome do autor, decorrente de falha na alocação de pagamento de parcela de contrato de financiamento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativação foi lícita, por suposto erro do consumidor ao pagar parcela diversa da vencida; (ii) saber se ficou configurado o dano moral; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional e razoável; e (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado.

III. Razões de decidir

3. A prova dos autos demonstra que o consumidor efetuou o pagamento do valor integral da parcela vencida, sem o desconto característico de quitação antecipada, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que alocou o pagamento de forma equivocada e procedeu à negativação indevida.

4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo este agravado pelas cobranças vexatórias, ameaças de busca e apreensão do veículo e pela comprovada redução do score de crédito do consumidor.

5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o seu caráter pedagógico-punitivo.

6. A sentença aplicou corretamente os entendimentos sumulados do STJ, determinando a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362) e de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Comprovado pelo consumidor o pagamento de parcela de financiamento pelo seu valor nominal, sem o desconto usualmente concedido para quitações antecipadas, presume-se que o pagamento se refere à parcela vencida, configurando falha na prestação do serviço a sua alocação em parcela futura pela instituição financeira e a consequente negativação do nome do cliente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, somada a cobranças vexatórias e à redução do score de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8016378-03.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado JACKSON ALMEIDA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Éder da Silva.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016378-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ALMEIDA CRUZ
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87413550, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87413551) interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante os fatos aqui expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, declarando a inexistência do débito referente à parcela no 8 do contrato de financiamento vencida em novembro de 2024, bem como a nulidade da respectiva negativação, determinando sua exclusão definitiva dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não efetivada.

Condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 1% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 9% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 90% do valor das custas judiciais devidas.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O comprovante de pagamento acostado aos autos no ID 484117265 demonstra inequivocamente que o autor pagou o valor integral de R$ 1.079,17, sem qualquer desconto aplicado, o que evidencia de forma cristalina que o pagamento realizado correspondeu exatamente à parcela do mês de novembro (parcela nº 8), e não a qualquer outra parcela futura. Esta prova técnica, extraída do próprio sistema do banco requerido, possui força probatória superior às alegações genéricas apresentadas na contestação, baseadas apenas em telas sistêmicas internas, que não resiste ao quanto devidamente comprovado pelo autor, referente a inexistência de descontos na parcela quitada por ele em novembro de 2024.

Em suas razões recursais (ID. 87413551), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta a ausência de conduta ilícita, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pelo equívoco no pagamento, que teria quitado a parcela nº 32 em vez da parcela nº 08, tornando legítima a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e negando a prática de cobrança vexatória ou qualquer conduta que extrapolasse os limites legais, afirmando que o autor não comprovou o dano alegado.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excessivo e desproporcional, o que poderia configurar enriquecimento sem causa da parte autora.

Por fim, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que estes incidam a partir da data do arbitramento da condenação, com base na Súmula 362 do STJ, e não desde o evento danoso, como determinado na sentença.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados ao ID. 87413552. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID. 87413556, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, rebatendo os argumentos do Apelante e reforçando a comprovação do pagamento correto da parcela, a ocorrência do dano moral e a adequação do valor fixado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016378-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ALMEIDA CRUZ
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos principais: (i) a legalidade da negativação do nome do Apelado; (ii) a configuração do dano moral; (iii) a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e (iv) o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

De início, analiso a alegação do Apelante sobre a ausência de conduta ilícita, sob o argumento de que a negativação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria realizado o pagamento da parcela nº 32 em detrimento da parcela nº 08.

Tal argumento não merece prosperar. A sentença combatida, de forma acertada, elucidou a questão com base nas provas produzidas pelo autor, ora Apelado. Na réplica (ID. 87413548), o consumidor demonstrou, por meio de captura de tela do próprio aplicativo da instituição financeira (ID. 87413548 - Pág. 2), que o pagamento antecipado de parcelas futuras gera a aplicação de um desconto automático significativo.

Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, o comprovante de pagamento demonstra que o Apelado quitou o valor integral de R$ 1.079,17, sem qualquer dedução, o que corrobora a tese de que o pagamento se referia à parcela vencida em novembro de 2024 (parcela nº 8), e não a uma parcela futura. A alegação do banco, baseada em suas telas sistêmicas internas, não se sobrepõe à prova lógica e documental apresentada pelo consumidor, que evidencia a falha na alocação do pagamento por parte da instituição financeira.

Ademais, os próprios registros do Apelante (ID. 87413551 - Págs. 3 e 4) indicam que, em 10/02/2025, houve o estorno do pagamento da parcela nº 32 ("EST. PAGAMENTO") e o reconhecimento do pagamento da parcela nº 8 ("PG. C/ COMPROV"), o que confirma a existência de um erro interno na gestão do contrato, que culminou na indevida negativação do nome do consumidor.

Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, o ato ilícito.

No que tange à ocorrência de dano moral, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo abalo psíquico. Conforme ressaltado nas contrarrazões do Apelado, o caso se amolda ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Além da negativação por si só, a situação foi agravada por outros fatores devidamente comprovados nos autos, que afastam a tese de mero aborrecimento.

O Apelado foi submetido a cobranças vexatórias, com insistentes ligações em horários inoportunos (ID. 87413557), e a ameaças de busca e apreensão do veículo (IDs. 87413558 e 484117266), bem que utiliza para o seu sustento como motorista de aplicativo.

Soma-se a isso a prova da redução drástica de seu score de crédito, que despencou de 900 para 500 pontos (ID. 87413559), afetando diretamente sua reputação comercial e capacidade de obtenção de crédito.

Tais fatos, em conjunto, evidenciam uma lesão significativa aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a reparação moral.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum indenizatório deve atender à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Considerando o poderio econômico do Apelante, a gravidade da falha, o tempo em que o nome do consumidor permaneceu negativado indevidamente e os transtornos adicionais causados pelas cobranças abusivas, o valor arbitrado na sentença não se revela excessivo, devendo ser mantido.

Por fim, o Apelante questiona o termo inicial dos juros de mora. A sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês "a partir da data do evento danoso" e correção monetária "a partir desta data" (data da sentença).

A decisão está correta e não merece reforma.

O Apelante invoca a Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Contudo, tal súmula refere-se exclusivamente à correção monetária, e o juízo a quo a aplicou corretamente ao determinar sua incidência a partir da data da sentença. Para os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual – como é o caso do ato ilícito de negativação indevida –, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, a decisão de primeiro grau está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada.

Diante da manutenção da sentença e do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o banco réu ao pagamento de honorários correspondentes a 9% do valor da condenação. Assim, majoro os honorários devidos pelo Apelante em 6% (seis por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e majorar os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora