PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOILSON BASTOS ANDRADE
Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. COBRANÇAS INDEVIDAS. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em desfavor de instituição educacional, em razão de cancelamento de curso superior após início das aulas, sob a alegação de não formação de turma.

2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e confirmar a tutela antecipada, com fixação de multa no valor de 20 salários mínimos.

3. Recurso de apelação interposto pela ré, para afastar a condenação ao pagamento da multa e da indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da decisão liminar que determinou a abstenção de cobranças e a consequente validade da multa cominatória fixada; (ii) saber se a conduta da instituição educacional configurou dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) saber se a autonomia universitária justifica o encerramento do curso e afasta a responsabilidade civil da ré.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao descumprimento da decisão liminar, restou demonstrado que a ré persistiu em realizar cobranças indevidas por meio de SMS e e-mails, mesmo após regularmente intimada, configurando violação à ordem judicial e justificando a aplicação da multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC.

6. No tocante ao dano moral, a falha na prestação do serviço educacional ficou comprovada, diante do cancelamento do curso após o início das aulas, sem comunicação prévia, ocasionando transtornos significativos à autora, que mudou de cidade para cursar a graduação.

7. A alegada autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, não exime a instituição do dever de respeitar os direitos dos consumidores, tampouco serve de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais ou de ordens judiciais.

8. A conduta da instituição ofende o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e caracteriza dano moral.

9. O valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.

Código de Processo Civil, art. 537 e art. 85, §2º.

Constituição Federal, art. 207.

Lei nº 9.394/96, art. 53.

 

### Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - AC: 10000212259089001 MG.

TJ-SP - Apelação Cível: 1041906-62.2020.8.26.0224.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000134-62.2020.8.05.0263, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada JOILSON BASTOS ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOILSON BASTOS ANDRADE
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de sentença (ID. 78691559) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e confirmar a tutela antecipada, fixando multa no valor correspondente a 20 salários mínimos em razão de seu descumprimento.

Em suas razões recursais (ID. 78691565), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta, especialmente quanto à multa arbitrada e aos danos morais.
Alega que cumpriu integralmente a decisão liminar e que não houve descumprimento da ordem judicial, apresentando diversos comprovantes nos autos em diferentes datas.

Sustenta que a multa fixada é excessiva e desproporcional, ultrapassando inclusive o valor da condenação principal, caracterizando enriquecimento ilícito da parte autora.

Argumenta que agiu no exercício regular de direito ao cancelar o curso por não atingimento do número mínimo de alunos, conforme previsão contratual e autonomia universitária.

Questiona a condenação em danos morais, afirmando inexistir prova de efetivo abalo moral e que o valor fixado é exagerado.

Invoca a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e artigo 53 da Lei 9.394/96 para justificar o encerramento do curso.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 78691637), a apelada sustenta que a apelante descumpriu a liminar deferida nos autos, pois, mesmo após a ordem judicial de suspensão das cobranças, persistiu em encaminhar notificações de cobrança por e-mail e SMS durante mais de um ano, o que justifica plenamente a fixação da multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC.

Argumenta que a alegação de cumprimento parcial da ordem não afasta a responsabilidade da recorrente, uma vez que restou comprovada a continuidade das cobranças indevidas. Defende, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa arbitrada (limitada a 20 salários mínimos), ressaltando o seu caráter pedagógico e coercitivo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à condenação por danos morais, refuta os argumentos da recorrente de ausência de abalo à honra ou necessidade de prova do sofrimento, asseverando que a prática abusiva de cobrança indevida, sobretudo após decisão judicial em sentido contrário, configura ilícito suficiente para gerar dano moral indenizável, especialmente diante do prolongamento da conduta e da vulnerabilidade da parte autora. Sustenta que o valor arbitrado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados em precedentes dos tribunais superiores.

Rebate, também, o argumento da apelante de que sua conduta estaria resguardada pela autonomia universitária, afirmando que tal prerrogativa não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais ou de ordens judiciais, ressaltando que o encerramento unilateral do curso e a ausência de alternativas viáveis configuram falha na prestação do serviço educacional.

Por fim, defende a manutenção da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, requerendo, inclusive, a sua majoração para 20% em caso de desprovimento do recurso. Diante de todo o exposto, pugnam pela rejeição integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOILSON BASTOS ANDRADE
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e confirmando a tutela antecipada com fixação de multa correspondente a 20 salários mínimos.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e danos morais postulando a declaração de rescisão contratual, a condenação em danos morais e a abstenção de cobranças indevidas, sob alegação de que sua filha foi aprovada no curso de Ciências Biológicas, mas após iniciadas as aulas, foi informada que o curso seria cancelado por não atingimento do número mínimo de alunos.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de falha na prestação do serviço educacional, violação ao dever de informação e descumprimento reiterado da decisão liminar.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Nesse contexto, passo a examinar as questões suscitadas pelo apelante: (i) a alegação de cumprimento da decisão liminar e inexigibilidade da multa cominatória; (ii) a suposta inexistência de danos morais e o valor excessivo da indenização; (iii) o exercício regular de direito amparado na autonomia universitária.

I - DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR

O apelante sustenta ter cumprido integralmente a decisão liminar e que a multa fixada seria excessiva e desproporcional.

Sem razão o recorrente.

A decisão liminar determinou expressamente que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e suspendesse as cobranças das parcelas relativas ao contrato.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a apelante continuou enviando cobranças via SMS e e-mail à parte autora mesmo após intimada da decisão judicial, caracterizando flagrante descumprimento da ordem.

Os documentos juntados pelo autor comprovam que as cobranças persistiram por mais de 400 dias após a concessão da liminar, não havendo como acolher a tese de cumprimento integral da decisão.

A multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários mínimos, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, especialmente considerando o prolongado período de descumprimento.

Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. Contudo, no caso em análise, não há elementos que justifiquem a revisão do valor fixado, que se mostra adequado à recalcitrância demonstrada pela apelante.

II - DOS DANOS MORAIS

O apelante questiona a configuração do dano moral e o valor da indenização fixada, invocando a autonomia universitária para justificar sua conduta.

O argumento não prospera.

A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os direitos dos consumidores e as normas legais vigentes.

O fato de poder cancelar cursos por não formação de turma não exime a instituição do dever de informação prévia e adequada, especialmente quando já iniciadas as atividades acadêmicas.

A cláusula contratual que prevê o cancelamento deve ser interpretada em conjunto com os princípios consumeristas, não sendo razoável sua aplicação após o início das aulas sem a devida comunicação tempestiva.

A falha na prestação do serviço educacional restou inequivocamente demonstrada. A instituição permitiu que a estudante iniciasse as aulas, mudasse de cidade e somente após mais de 30 dias comunicou o cancelamento do curso por não formação de turma.

Tal conduta viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:

EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS AO DISCENTE. CANCELAMENTO DE CURSO. INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALOR ADIMPLIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" . 2. Na hipótese em que a instituição de ensino, após a matrícula, não mantenha as condições anteriormente oferecidas ao pretenso discente, cancelando, unilateralmente, o curso que seria ministrado, restam configurados os danos morais e materiais decorrentes da situação, notadamente em razão da conduta abrupta da universidade e da ausência de informação ao consumidor. 3. Ainda que se considere que as universidades gozam de autonomiza administrativa e de gestão, conforme estabelece a norma do artigo 207 da CR/88, podendo extinguir ou cancelar curso, elas não podem se eximir da responsabilidade por eventuais danos ocasionados pelo cancelamento . 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

(TJ-MG - AC: 10000212259089001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)

 

Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços educacionais – Relação de consumo reconhecida, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré – Aplicabilidade das normas relativas ao CDC – Inversão do ônus da prova – Consumidor que tem direito de informações adequadas e claras (art. 6º, III, do CDC)– Cláusula abusiva que prevê o cancelamento do curso por insuficiência de alunos matriculados – Transferência ao consumidor dos riscos do negócio – Prova produzida que demonstra falha na prestação dos serviços pela ré e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais – Danos morais configurados – Mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau, considerando o grau de culpa, o dano causado e as condições econômicas das partes, observadas as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1041906-62.2020 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração do projeto educacional, os transtornos decorrentes da mudança de cidade e as cobranças indevidas posteriores.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 



 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator