PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEMA 1132, DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, DO DL 911/69. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380, DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de inexistência de saldo devedor e quitação integral do contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de preclusão por ausência de réplica, violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e insuficiência de preparo; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor; e (iii) examinar a subsistência do saldo devedor e a comprovação de quitação do contrato. III. Razões de decidir 3. A ausência de apresentação de réplica à contestação não induz aos efeitos da revelia nem gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo réu, permanecendo com este o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito autoral. 4. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade quando as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. 5. O preparo recursal emitido pelo sistema oficial deste Tribunal e devidamente pago afasta a alegação de deserção. 6. Para a propositura da ação de busca e apreensão, é necessária apenas a comprovação da mora, a qual se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. 7. A alegação de quitação do débito baseada em documento ilegível e em discussões genéricas sobre o valor de mercado do veículo não obsta a busca e apreensão, sobretudo quando demonstrada a persistência do saldo devedor em aberto. 8. A simples discussão de cláusulas contratuais ou a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380, do STJ, sendo indispensável o depósito do valor incontroverso ou a purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: "1. A ausência de réplica não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor." "2. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde de recebimento pessoal pelo devedor, bastando a entrega da notificação no endereço contratual." "3. A discussão de encargos contratuais não afasta a mora do devedor fiduciante sem o depósito do valor incontroverso ou a purgação integral do débito." Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º, § 2º, e artigo 3º. Código de Processo Civil, artigos 85, 341, 371 e 373. Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001191-98.2017.8.05.0044, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada EDSON ARAUJO DOS SANTOS. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-98.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDSON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):VALERIA GALVAO FREIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta contra EDSON ARAÚJO DOS SANTOS, julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, uma vez que inexiste saldo devedor em desfavor da parte ré para o contrato acusado na peça inaugural..." Na petição inicial, a instituição financeira alegou ter celebrado com o réu, em 13/01/2014, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob nº 104750609, no valor de R$ 39.340,00, para aquisição do veículo Volkswagen Fox 1.6 GII, ano 2011, cor prata, placa PFH0837. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as obrigações mensais a partir da parcela nº 65, com vencimento em 22/05/2017, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor, totalizando um débito de R$ 9.090,55, atualizado até 05/09/2017. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e a consolidação definitiva da posse e da propriedade em seu favor. Após regular trâmite processual, com tentativas de conciliação infrutíferas (ID 99655631, ID 99655646, ID 99655672), o réu apresentou contestação (ID 99655674), arguindo a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, sustentando o pagamento substancial do contrato com base nos valores históricos quitados e colacionando documentos que, segundo alegou, comprovariam a quitação do débito (ID 99655675). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 99655676), contudo decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 99655678). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que inexiste saldo devedor em desfavor da parte ré, acolhendo a alegação de quitação integral com base no documento de ID 149550406. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 99655704), sustentando preliminar de nulidade processual por ausência de intimação válida em nome de seu patrono específico cadastrado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso, a existência de saldo devedor inadimplido no valor de R$ 18.468,12 (ID 99655706), a legalidade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização de juros, e a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pugnando pela reforma da sentença com a procedência da busca e apreensão. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99655716), suscitando as preliminares de inovação recursal, preclusão consumativa decorrente da ausência de réplica, violação ao princípio da dialeticidade e insuficiência do preparo recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado e formulou pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre as preliminares (ID 99797944), o apelante apresentou manifestação (ID 100749566), rebatendo os argumentos do réu e defendendo a regularidade do preparo e a inocorrência de preclusão pela falta de réplica. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-98.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDSON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA GALVAO FREIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O apelado argui em contrarrazões que a ausência de réplica por parte da instituição financeira em primeiro grau teria operado a preclusão consumativa e gerado a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, impedindo a discussão das matérias em sede recursal. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, tal preliminar não merece acolhimento. A ausência de apresentação de réplica à contestação não induz aos efeitos da revelia, nem importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos e documentos apresentados pelo réu. Com efeito, as consequências da revelia são aplicadas estritamente ao réu que deixa de contestar a ação, conforme a inteligência do artigo 344, do Código de Processo Civil, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a figura da revelia inversa. O silêncio do autor diante da contestação não desonera o réu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. Ademais, cabe ao magistrado examinar o conjunto probatório, com base no seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário das provas. A ausência de réplica não vincula o julgador e não impede a devolução ao Tribunal das matérias de direito e de fato constantes dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de preclusão. Sustenta o apelado que o recurso de apelação seria genérico e não atacaria especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que violaria o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Da leitura das razões recursais (ID 99655704), verifica-se que o apelante impugnou de forma clara e específica os fundamentos que nortearam a sentença de improcedência. A decisão de primeiro grau baseou-se na suposta inexistência de saldo devedor e na quitação do contrato. Em contrapartida, o apelante demonstrou de forma analítica a subsistência do débito, a inadimplência do réu a partir da parcela de nº 65 e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Constatada a perfeita simetria entre os fundamentos do decisum e as razões de inconformismo apresentadas pela instituição financeira, afasta-se qualquer alegação de violação à dialeticidade. Portanto, rejeito dita preliminar. O recorrido afirma que as teses referentes à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e à regularidade dos encargos contratuais constituem inovação recursal, haja vista que a parte autora quedou-se inerte em primeiro grau ao não apresentar réplica. A preliminar deve ser afastada. A discussão acerca da existência de saldo devedor, da mora do devedor e da legalidade das cláusulas contratuais constitui o próprio cerne da ação de busca e apreensão e foi inaugurada desde a petição inicial. A inaplicabilidade do adimplemento substancial e a defesa dos encargos financeiros pactuados consistem em desdobramentos jurídicos da causa de pedir originária, cuja análise é devolvida ao Tribunal por força do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em inovação recursal. Rejeito a preliminar. O apelado impugna o preparo do recurso, argumentando que o valor recolhido seria insuficiente por tomar como base valor inferior ao originalmente atribuído à causa. A insurgência não merece guarida. Conforme consta dos autos, o preparo recursal foi regularmente efetuado no montante de R$ 1.674,30 (ID 99655705), valor este gerado de forma automática pelo sistema oficial de custas deste Tribunal de Justiça com base nos parâmetros vigentes (valor da causa). O recolhimento observou estritamente as diretrizes do portal do Poder Judiciário, inexistindo qualquer vício ou insuficiência capaz de ensejar a pena de deserção. Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção e declaro a admissibilidade do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante e a subsistência do saldo devedor apto a amparar a procedência da ação de busca e apreensão. Para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, faz-se necessária apenas a comprovação da mora do devedor. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo próprio devedor. Basta, para tanto, que seja entregue no endereço fornecido no instrumento contratual. No caso sub examine, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do réu constante do contrato (Rua Presidente Médici, 24, São Francisco, Candeias) e devidamente recebida em 23/08/2017 (ID 99654462, fls. 7), o que perfectibiliza a constituição em mora do devedor fiduciante, em estrita observância ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o réu teria comprovado a quitação integral do débito remanescente por meio do documento de ID 99655675. Contudo, do exame minucioso do conjunto probatório, constata-se que a conclusão do juízo de origem não encontra amparo nos fatos. O documento indicado como prova da suposta quitação (ID 99655675) encontra-se absolutamente ilegível, impossibilitando a aferição de qualquer pagamento idôneo ou a vinculação de valores ao contrato discutido. Ademais, na própria peça de contestação (ID 99655674), a parte ré não defende a quitação integral e efetiva das parcelas contratuais em aberto. Em vez disso, limita-se a suscitar teses genéricas acerca do valor atual do automóvel com base na Tabela FIPE e a alegar o adimplemento de R$ 30.217,47, pretendendo a aplicação de teoria equivalente ao adimplemento substancial, para obstar a retomada do veículo. Ocorre que o pagamento parcial de parcelas não descaracteriza a mora e não equivale à quitação do contrato. A planilha de débitos atualizada apresentada pela instituição financeira (ID 99655706) demonstra a subsistência de saldo devedor em aberto no valor de R$ 18.468,12, correspondente às parcelas inadimplidas a partir da de nº 65. Importa salientar, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é admitida a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em sede de defesa na ação de busca e apreensão. Todavia, o reconhecimento de eventuais abusividades ou a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor. Nesse sentido, a Súmula 380, do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Para afastar os efeitos da mora, mostra-se indispensável que o devedor realize o depósito ao menos do valor incontroverso das prestações ou promova a purgação integral da mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme o rito específico do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE AÇÃO REVISIONAL NA DEFESA. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. O STJ já pacificou o entendimento acerca da possiblidade de discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, matéria típica de ação revisional, em sede de defesa de ação de busca e apreensão. Para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, necessária apenas a comprovação da mora e esta se dá através de carta expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do devedor, sendo dispensável que seja recebida pelo próprio devedor. Considerando o entendimento do STJ firmado por meio da Súmula 380, de que 'a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor', sendo, pois, indispensável o depósito ao menos do valor incontroverso, não tendo o Apelado se desincumbido de tal providência, não tendo, assim, purgado a mora, imperiosa a reforma da sentença com consequente procedência da ação de busca e apreensão." (Apelação/Reexame Necessário 8003448-80.2020.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/01/2022) No caso concreto, o apelado não se desincumbiu de tal providência, não efetuou o depósito de valores em juízo e não purgou a mora, restando incontroversos o inadimplemento e a caracterização da mora fática e jurídica. Por conseguinte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão. O apelado formulou em contrarrazões pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Considerando que a instituição financeira atuou no regular exercício do seu direito de ação e de defesa, e tendo em vista o provimento do seu recurso de apelação, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, para fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do credor fiduciário a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. E, em razão da reforma do julgado, inverto o ônus de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita aqui concedidos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-98.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDSON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA GALVAO FREIRES
VOTO