PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047894-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB Nº 04/2022. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ANÁLISE DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/BA E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por candidato ao cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), visando anular o ato que o eliminou do concurso por ausência no Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante sustenta a desproporcionalidade da exigência, por não guardar relação com as atribuições técnicas do cargo. A liminar foi deferida para garantir sua permanência no certame, na condição sub judice, sem necessidade de realizar o TAF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), nos moldes previstos no edital, para o Perito Médico Legista de Polícia Civil do Estado da Bahia, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, face da natureza técnico-científica das atribuições do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Da preliminar de inadequação da via eleita por se voltar contra lei em tese. O interesse processual do candidato não decorre da simples publicação do edital, e sim do ato concreto que aplicou a exigência nele prevista e produziu efeitos sobre sua esfera jurídica, eliminando-o do certame. Rejeição.

4. Da decadência da impetração. A convocação para a fase do certame reputada ilegal ou a subsequente eliminação constitui o marco inicial para a contagem do prazo. Rejeição.

5. Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. A pretensão do impetrante envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, atos de competência do Chefe do Executivo. Rejeição.

6. Mérito. A exigência de Teste de Aptidão Física, embora prevista no edital e respaldada em norma legal, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se correlação entre os testes aplicados e as atribuições efetivas do cargo.

7. As funções do cargo de Perito Médico Legista são essencialmente técnico-científicas, voltadas à produção de provas periciais e atividades laboratoriais, não demandando esforço físico extraordinário, o que torna desproporcional a exigência do TAF aplicado.

8. O entendimento jurisprudencial do STF, STJ e TJ-BA é firme no sentido de que a imposição de exigência física desarrazoada para cargos técnicos viola os princípios do concurso público e da igualdade de acesso à Administração Pública.

9. A atuação do Poder Judiciário, no caso, é legítima para afastar o uso excessivo do poder discricionário da Administração quando este se revela incompatível com a legalidade e os fins constitucionais do concurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Diante do exposto, VOTO no sentido:

a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, por não se dirigir à norma em tese;

b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão abrange a nomeação e posse, que são de competência do Chefe do Executivo;

c) REJEITAR a decadência da impetração, diante da efetiva ciência do ato concreto lesivo;

d) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão liminar proferida (ID 67064341), anular em definitivo o ato que considerou o Impetrante inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame para o cargo de Perito Médico Legista, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, independentemente da realização do referido teste, desde que aprovado nas demais etapas.

Tese de julgamento: “É ilegal, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato do concurso para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), quando as atribuições do cargo são de natureza eminentemente técnico-científica e não demandam o vigor físico avaliado no teste.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, II; 97; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 55 e 63, §1º; Lei Estadual nº 7.146/1997, art. 11, III.

Jurisprudência relevante citada:

STF, AgR no ARE 1128909, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2018;

STJ, AgInt no RMS 65.507/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022;

STJ, AgInt no RMS 45.729/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2020;

TJ-BA, MS 8050577-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 07.05.2025;

TJ-BA, MS 8051039-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman, j. 14.04.2025;

TJ-BA, MS 8045723-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 24.05.2024;

TJ-BA, MS 8053240-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 13.06.2025;

TJ-BA, MS 8050150-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Pinheiro, j. 08.04.2025;

TJ-BA, MS 8050544-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 13.05.2024;

TJ-BA, MS 8053071-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 26.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8047894-78.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA e, na condição de autoridades impetradas o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em de REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e de decadência da impetração, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER a segurança, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047894-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8047894-78.2024.8.05.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o provimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil DO Estado da Bahia.

Na petição inicial (ID 66623572), o impetrante informa ter se inscrito no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, concorrendo ao cargo de Perito Médico Legista.

Relata ter sido aprovado nas etapas iniciais, provas objetivas, discursiva e de títulos, alcançando classificação que o habilitou para as fases seguintes.

Alega, contudo, que a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF), prevista no Edital de Convocação nº 02/2024 (DPT) e regulamentada pela Portaria PCBA nº 231/2022, é ilegal e desproporcional.

Sustenta que as atribuições do cargo são de natureza técnica e científica, não exigindo o condicionamento físico aferido por exercícios como barra, flexão abdominal e corrida de doze minutos.

Argumenta que a aplicação de um teste físico padronizado para todas as carreiras policiais afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, por não considerar as especificidades da função.

Destaca que as atribuições descritas no Anexo III do edital são predominantemente intelectuais e laboratoriais, e que diligências externas, como exumações, não demandam esforço físico intenso.

Diante do risco iminente de eliminação do certame, em razão da convocação para o teste de aptidão física, requereu liminar para ser dispensado das provas e autorizado a prosseguir nas demais fases, sob condição sub judice. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado e reconhecer a inexigibilidade do teste físico para o cargo.

Decisão monocrática proferida pela Eminente Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que deferiu o pedido liminar, para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de impedir o prosseguimento do impetrante nas demais etapas do certame (ID 66790156).

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 68216519), asseverando a legalidade do ato e postulando a denegação da segurança.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID. 68220313), onde arguiu preliminar de inadequação da via eleita, bem como a decadência da impetração.

No mérito, defendeu a legalidade da exigência do TAF, com amparo na Lei Estadual nº 11.370/2009 e no princípio da vinculação ao edital, ressaltando a essencialidade da aptidão física para o desempenho das atividades policiais. Ao final, requer a denegação da segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 68519568), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a condução do concurso público não se insere no rol de suas atribuições.

A PROCURADORIA DE JUSTIÇA opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 70802237).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047894-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8047894-78.2024.8.05.0000, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RODOLPHO ALVES BARBOSA SANTANA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O objeto da presente ação mandamental consiste na anulação do ato que exigiu a aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o provimento do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil do Estado da Bahia no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022.

A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e Outros, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário.

A inicial preenche os requisitos legais e foram recolhidas as custas e despesas processuais (IDs. 66628860 e 66628862).

Passo ao exame das teses prefaciais.

 

Do não cabimento do mandado de segurança por se voltar contra lei em tese.

A preliminar de não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, arguida pelo Estado da Bahia com fundamento na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não merece acolhimento.

O interesse processual do candidato não decorre da simples publicação do edital, e sim do ato concreto que aplicou a exigência nele prevista e produziu efeitos sobre sua esfera jurídica, eliminando-o do certame. Nestes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PERITO MÉDICO LEGISTA. IMPETRANTE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE TAF DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A FUNÇÃO A SER EXERCIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo objeto da insurgência do Impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024. Como o presente writ foi impetrado em 13/08/2024, evidente que não foi ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 . Prejudicial de decadência afastada. 2. O intuito do Impetrante não foi questionar o Edital, propriamente dito, mas o ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para o cargo de Perito Médico Legista, considerando-o “inapto” no primeiro exame pré-admissional (TAF). Considerando a concretude do ato impugnado, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese . Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo, depreende-se, das atribuições do Perito Médico Legista, que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual. Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts . 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, § 1º da Lei n.º 11 .370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa. 4. A demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen. Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, no presente caso. 5. Segurança concedida, para assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado dentro do número de vagas, após a ampliação efetivada pela Lei n .º 14.700/2024, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505778820248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID. 68519568), por não possuir atribuição para a condução do certame.

Contudo, a postulação do impetrante envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, atos de competência do Chefe do Executivo.

Assim, considerando a amplitude do pedido e a possibilidade de que a decisão final do mandamus possa afetar diretamente atos de sua alçada, sua legitimidade passiva se configura. 

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. EDITAL SAEB 04/2022 . INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO TÉCNICO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Rejeita-se, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a impetrante pretende, ao final, sua nomeação e posse no cargo almejado, o que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme art. 18, I da Lei nº 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). II - A impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12 .016/09, em relação ao suposto ato coator praticado pela autoridade, de acordo com a data de publicação do resultado definitivo do Teste de Aptidão Física. III - Ao contrário do que sustenta o ente impugnante, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, uma vez que o writ não foi impetrado contra lei em tese, mas em face da desproporcionalidade da exclusão da impetrante do certame, por suposta ausência de capacidade física, quando o desempenho do seu cargo específico assim não demanda. IV – A previsão do Edital SAEB Nº 04/2022 de realização de testes físicos possui amparo na Lei Estadual n.º 11 .730/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (artigo 63, § 1º) e nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Nada obstante, a finalidade que se busca com a inserção da avaliação física dos candidatos em concurso público é a análise da capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. Assim, não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado . V – Conforme se extrai do art. 53 da Lei Estadual n.º 11.730/2009 e do anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, ao contrário de outros cargos inerentes àquele Órgão, as funções atribuídas ao cargo almejado pela impetrante (Perito Técnico de Polícia Civil) possuem natureza eminentemente técnica . Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades que demandem o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. VI – Não se revela razoável e proporcional obstar o ingresso da impetrante no cargo de Perito Técnico pela sua inaptidão em um dos três testes físicos realizados, o que destoa da finalidade do concurso público fugindo dos princípios da impessoalidade, da isonomia, e da moralidade administrativa. VII – A conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art . 97 da Carta de 1988. VIII – Decisão liminar confirmada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457238520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo o feito em relação a todas as autoridades impetradas.

 

Da decadência da impetração.

O Estado da Bahia sustenta a ocorrência da decadência, ao argumento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir da publicação do edital do concurso que previa a etapa do Teste de Aptidão Física.

A tese, contudo, não procede. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, em casos de impugnação a regras editalícias, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se apenas com a prática do ato concreto que viola ou ameaça violar o direito líquido e certo do candidato. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA - ELIMINAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE À HABILITAÇÃO AO CARGO DE NATUREZA TÉCNICA - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital . (Cita-se: STJ: AgInt no RMS nº 65.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no RMS nº 45.729/GO, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). No particular, o eliminação do impetrante fora veiculada na Portaria DPT nº 00064/24, de modo que completamente tempestiva a impetração. Preliminar rejeitada. 2 . Também se verifica da jurisprudência do STJ, de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. (Cita-se: STJ, AgInt no RMS nº 45.260/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2020; REsp nº 1 .014.965/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2018). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada . 3. O pedido formulado na inicial contempla a nomeação do impetrante em concurso público, ato da alçada do Governado do Estado da Bahia, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. 5. Não se pode conceber que um candidato a perito criminalístico, perito médico-legal e/ou perito técnico sejam submetidos a exame de esforço físico semelhante a de um agente da polícia civil, cujas funções essenciais são absolutamente diversas, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. Com efeito, não se vê relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa. Precedentes. 6. Segurança concedida, para sustar os efeitos do ato eliminatório, determinando às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80510394520248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/04/2025).

A publicação do edital configura mera normatização abstrata, sem lesividade imediata, que apenas se concretiza quando aplicada à situação individual do concorrente.

No caso, a alegada violação ao direito do impetrante ocorreu com sua convocação para o Teste de Aptidão Física e a iminência de sua eliminação, momento em que se materializou a lesão. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 31/07/2024, antes da data marcada para o exame físico (05/08/2024 e 09/08/2024), resta evidenciada a tempestividade da impetração.

 

II – MÉRITO

Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que consiste em definir se a exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), nos moldes estabelecidos para o concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, é compatível com a natureza das atribuições do cargo de Perito Médico Legista.

A exigência de TAF em concursos públicos, embora amparada em lei e no edital, não é absoluta. Sua validade está condicionada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo haver uma correlação lógica e necessária entre os exercícios físicos exigidos e as atribuições do cargo a ser desempenhado.

No caso em apreço, o Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022 (ID 66623579) descreve as atribuições do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, das quais se extrai seu caráter eminentemente técnico e intelectual, voltado para a realização de perícias, elaboração de laudos, planejamento e pesquisa, vejamos:

PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

Da análise do rol de atividades, não se vislumbra a necessidade de vigor físico extraordinário, tal como o exigido no TAF aplicado, que inclui salto em altura. A atividade do Perito Médico Legista de Polícia Civil é predominantemente laboratorial e de análise, não se confundindo com a atividade de policiamento ostensivo, que justifica plenamente a exigência de elevada aptidão física.

Este Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a questão, reconhecendo sistematicamente a incompatibilidade entre o TAF rigoroso e os cargos técnicos do Departamento de Polícia Técnica, a propósito: 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO MÉDICO LEGISTA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL – ILEGALIDADE – DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial conta-se da ciência do ato de eliminação, e não da publicação do edital. 2. O TAF para Perito Médico Legista viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 . A aprovação no Curso de Formação garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação. 4. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80532401020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza eminentemente técnica do cargo. III. Razões de decidir 3. O cargo de Perito Médico Legista possui funções técnico-científicas, sem necessidade de habilidades físicas excepcionais, sendo desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física nos moldes estabelecidos no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas e as atribuições do cargo, vedando critérios desproporcionais que comprometam o amplo acesso aos certames públicos. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação e posse, em caso de aprovação. Tese de julgamento:"1. A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "2. É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; STJ, REsp 1.681.156/SP; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501509120248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. 2. O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público. 3. Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual. Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. 4. O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7 .146/1997 e do art. 63, § 1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso. 5 . Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário. 6. Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505443520238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N.º 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADA . MÉRITO. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80530715720238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024).

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de prova física desproporcional para cargos técnicos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ  TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (ARE 1128909 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018). (STF - AgR ARE: 1128909 PR - PARANÁ 0010666-81.2010.8 .16.0004, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-253 28-11-2018).

Ainda que a Lei Estadual nº 11.370/2009 preveja genericamente o TAF, sua aplicação deve se dar de forma conforme à Constituição, restrita a cargos que efetivamente demandem preparo físico especial.

Em verdade, o argumento de que o Perito Médico Legista possa atuar em locais de difícil acesso ou em desastres em massa não justifica a exigência do TAF nos moldes adotados. Afinal, trata-se de situações excepcionais e, em geral, contam com o apoio de outras forças, como o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil, responsáveis pela segurança, isolamento da área e remoção de corpos ou escombros.

Com efeito, a atuação do perito, mesmo em campo, é essencialmente técnica, voltada à coleta de evidências e à realização de análises preliminares, sem exigir o nível de preparo físico aferido pelo teste.

Assim, a manutenção do TAF configura excesso da Administração, ainda que amparado em previsão editalícia, pois desrespeita a proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos.

Comungando com este raciocínio, vale destacar o parecer do Ministério Público (ID. 70802237), que, ao analisar a matéria, concluiu pela concessão da segurança, ressaltando o seguinte:

[...].

De fato, não se justifica submeter médicos legistas a exigências de esforço físico para avaliar sua capacidade física, uma vez que tal preparo físico é desnecessário para o desempenho das funções do cargo que desejam ocupar. Não faz sentido exigir que um médico legista possua uma condição física semelhante à de um policial, já que as funções exercidas são extremamente divergentes.

Portanto, a exigência de uma avaliação de esforço físico para o preenchimento de uma vaga de médico legista não pode ser considerada constitucional, pois contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a atuação desse profissional se concentra majoritariamente em atividades técnicas específicas, sem demandar esforço físico. 

Evidencia-se, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante com base em critério desprovido de razoabilidade em relação ao cargo pretendido.

A exigência do teste físico, nas condições impostas, representa formalismo excessivo e desproporcional, sem pertinência com as funções de natureza técnico-científica próprias do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, tampouco contribui para a seleção do candidato mais capacitado ao desempenho dessas atribuições.

III. Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO no sentido:

a) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, por não se dirigir à norma em tese;

b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão abrange a nomeação e posse, que são de competência do Chefe do Executivo;

c) REJEITAR a decadência da impetração, diante da efetiva ciência do ato concreto lesivo;

d) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão liminar proferida (ID 67064341), anular em definitivo o ato que considerou o Impetrante inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame para o cargo de Perito Médico Legista, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, independentemente da realização do referido teste, desde que aprovado nas demais etapas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora