PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012720-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICO FERREIRA DE LISBOA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória negativa de relação jurídica e débito ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se houve contratação legítima do empréstimo consignado pelo apelante; (ii) se os descontos em seu benefício previdenciário são devidos; (iii) se há dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a repetição de indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O banco apelado demonstrou a existência e regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, além de comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária e extrato detalhando os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

4 - O laudo pericial grafotécnico elaborado por profissional habilitado concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado emanaram do próprio punho do autor/apelante, restando afastada a alegação de fraude ou falsidade.

5 - Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil.

6 - Diante da legitimidade dos descontos efetuados, não há que se falar em repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, arts. 186, 188, I e 927; CPC, arts. 373 e 85, §11º.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; AgInt no AREsp 1.206.818/SP; APL 80770380220218050001 e 80518113920238050001 TJBA.


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012720-73.2022.8.05.0001, em que figura como apelante AMERICO FERREIRA DE LISBOA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012720-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICO FERREIRA DE LISBOA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMERICO FERREIRA DE LISBOA em face de sentença (ID. 72845074) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória negativa de relação jurídica e débito ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

 

Em suas razões recursais (ID. 72845075), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a suspensão definitiva dos descontos realizados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Alega o apelante que é aposentado, recebendo benefício previdenciário de número 110.566.191-9, e que jamais procurou o banco apelado para realizar qualquer tipo de empréstimo, tendo descoberto em consulta a existência de descontos relativos a um empréstimo de nº 624961577, no valor de R$ 649,57, que estaria sendo descontado diretamente do seu benefício.

 

Sustenta que após contato com o banco, foi informado que nada poderia ser resolvido, pois o empréstimo estaria regularmente contratado, porém afirma que nunca caiu na sua conta o valor do suposto empréstimo, conforme extrato bancário anexado aos autos.

 

Argumenta que jamais firmou qualquer tipo de contrato de empréstimo com o recorrido, e que o banco estaria praticando ato ilegal, com negligência em seus serviços, expondo a dignidade das pessoas através de contratos fraudulentos.

 

Defende a invalidade do negócio jurídico, alegando que tem 78 anos de idade e sequer possui aparelho móvel de celular ou smartphone, e que o empréstimo em questão foi realizado de forma digital sem sua participação. Ressalta que não se verifica qualquer prova de sua anuência com o contrato.

 

Aduz ainda que o recorrido não trouxe aos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo, sendo o documento intitulado TED constante no ID 431400691 insuficiente para comprovar a transferência, por não conter data nem informar para qual banco foi enviado o suposto valor.

 

Invoca a responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, alegando que teria sofrido constrangimento por ser vítima de fraude facilitada por um sistema frágil do fornecedor, o que por si só configuraria dano moral.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para reformar a decisão recorrida e declarar a inexistência dos débitos imputados a Autora, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito, referente aos valores descontados do benefício da parte recorrente, até julgamento do recurso”; Pugna, ainda, “Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.

 

Em contrarrazões (ID. 72845078), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012720-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICO FERREIRA DE LISBOA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta por Américo Ferreira de Lisboa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da existência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 624961577; (ii) da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado; (iii) da ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) da possibilidade de repetição de indébito em dobro.

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ.

 

Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC/2015, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

No caso dos autos, verifica-se que o banco apelante logrou demonstrar a existência e regularidade da contratação impugnada pelo autor/apelado. O contrato de empréstimo consignado nº 624961577, juntado no ID. 72845018, encontra-se devidamente assinado pelo recorrido e consta o mesmo endereço declarado na inicial, além de ter sido acompanhado por documentos de identificação do autor.

 

Além disso, o apelante trouxe aos autos comprovante de TED - Transferência Eletrônica Disponível (ID. 72845019), demonstrando que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do autor, bem como extrato detalhando os descontos das parcelas efetuados em seu benefício previdenciário (ID. 72845020).

 

Outrossim, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico elaborado por profissional habilitado (ID. 72845065), as assinaturas apostas no instrumento contratual questionado são consistentes com a escrita padrão do autor/apelado, emanando de seu próprio punho, restando afastada qualquer alegação de fraude ou falsidade.

 

Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta evidenciada a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando-se a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, bem como de repetição de indébito.

 

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não há configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira apta a ensejar o dever de reparação.

 

O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estabelece a obrigação de indenizar o dano decorrente desse ato. Veja-se:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

Já o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

 

Essa é justamente a hipótese dos autos. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que a dívida foi originada de relação contratual legítima e encontra-se devidamente demonstrada nos autos.

 

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077038-02.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELE COELHO LESSA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado (a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PJ04 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO . EXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80770380220218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051811-39.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALBERT SANTOS DE SOUSA Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELADO COMPROVOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS . DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação de Danos Morais. 2. Ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados, o Juízo a quo destacou o substancial arcabouço probatório produzido pelo apelado, apto a demonstrar a existência da relação jurídica travada entre as partes. 3 . As alegações da parte apelada encontram respaldo na prova dos autos, ao passo que as negativas da parte autora se mostraram genéricas, cuidando apenas de negar o débito existente. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80518113920238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.


Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, estando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID. 72845012).

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04