PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058513-98.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARACI FERREIRA RAMALHO | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. MÉTODO GAUSS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Cartão de Crédito, objetivando a revisão de cláusulas de acordo de parcelamento de débito, com a exclusão da capitalização de juros e redução do valor das prestações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta caráter abusivo; (ii) se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas; e (iii) se é cabível a substituição do sistema de amortização contratado pelo método Gauss.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas.
4. Nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser demonstrada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
5. A taxa de juros contratada no acordo de renegociação (2,17% a.m. / 29,41% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal vinculado a composição de dívidas em janeiro/2023 (2,71% a.m. / 37,89% a.a.), afastando a alegada abusividade.
6. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
7. A Tabela Price é sistema matemático de amortização que, por si só, não implica anatocismo. A adoção judicial do método Gauss, baseado em juros simples, em substituição ao modelo contratual, afrontaria a autonomia da vontade e somente seria possível diante de prova de abusividade ou ilicitude, não demonstradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação não é considerada abusiva.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, incs. IV e V, e 51, inc. IV; Decreto-Lei n.º 911/1969; Lei n.º 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; TJBA, Apelação 8188154-08.2024.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJBA, Apelação 80581386820218050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.12.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8058513-98.2023.8.05.0001 tendo como apelante ARACI FERREIRA RAMALHO e como apelado BANCO ITAUCARD S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058513-98.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ARACI FERREIRA RAMALHO | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA | |
| APELADO: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ARACI FERREIRA RAMALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de cartão de crédito movida em face do BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida entendeu que a taxa de juros remuneratórios de 2,17% ao mês é compatível com a natureza da operação de crédito, que a capitalização mensal de juros é legal (Súmulas 539 e 541 do STJ) e que a pretensão de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss não encontra amparo legal ou jurisprudencial vinculante.
Nas razões recursais (ID 104846231), a apelante alega, preliminarmente, a confirmação dos benefícios da justiça gratuita já deferidos. No mérito, sustenta que o contrato de renegociação de cartão de crédito é típico contrato de adesão, que não teve acesso ao instrumento contratual, e que a utilização da Tabela Price implica capitalização mensal ilegal de juros (anatocismo), requerendo o recálculo da dívida pelo sistema de juros simples (método Gauss), com a consequente redução de R$ 109,20 no valor das parcelas mensais e a devolução de R$ 4.149,60 pagos a maior.
Em contrarrazões (ID 104846237), o apelado defende a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a validade da pactuação nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, e a inexistência de abusividade, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 12 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058513-98.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARACI FERREIRA RAMALHO | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por ARACI FERREIRA RAMALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cartão de crédito, em que se discutem cláusulas do contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes.
A controvérsia devolvida no apelo reside na verificação, ou não, de eventual abusividade de cláusulas inerentes ao contrato de renegociação de dívida de cartão de crédito celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros.
Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autora e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC). Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, na medida em que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.
Pois bem.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Ainda sobre o citado precedente, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade, sendo consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
(…)
A taxa de juros contratada encontra-se abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegada abusividade.
(TJ-BA - APL: 80581386820218050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022).
Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade. Conforme se depreende dos documentos acostados pela própria apelante, o acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito foi firmado em janeiro de 2023, no valor de R$ 20.196,46, a ser pago em 45 parcelas de R$ 698,70. A taxa de juros mensal aplicada, conforme cálculos apresentados pela Autora, é de 2,17% ao mês, correspondendo a 29,41% ao ano.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal vinculado a composição de dívidas (renegociação) em janeiro de 2023 era de 2,71% ao mês (37,89% ao ano). Assim, verifica-se que a taxa contratual de 2,17% ao mês é INFERIOR à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, mostrando-se, portanto, plenamente compatível com os parâmetros adotados pelas instituições financeiras à época da contratação, não havendo que se falar em abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou a utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN como parâmetro para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Contudo, a simples ultrapassagem da taxa média não implica, por si só, em abusividade. Presume-se abusivo, em linha com o entendimento consolidado pela Corte, apenas o contrato cuja taxa de juros exceda em mais de 1,5 vezes a média de mercado, admitindo-se margens razoáveis de variação em virtude da política de risco de cada instituição.
No caso em apreço, não apenas a taxa contratada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, como sequer atinge o próprio patamar médio, o que afasta de forma categórica a alegação de abusividade.
Quanto à capitalização mensal de juros e à pretensão de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Tabela Price é sistema matemático de amortização que, por si só, não implica anatocismo, mas apenas distribui juros e amortização ao longo das parcelas, formando prestações constantes. O STJ consolidou entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedente o pedido de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss e de restituição de valores supostamente pagos a maior em razão de capitalização mensal de juros. O apelante sustenta que não houve pactuação expressa da capitalização, invocando o art. 6º, III, do CDC, o Decreto nº 22.626/33 e a jurisprudência do STJ (Súmula 539 e REsp 1.388.972/SC), ao passo que o banco defende a regularidade do contrato e a legalidade do método adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price configura capitalização ilícita de juros; (ii) estabelecer se, ausente pactuação expressa de capitalização, é possível substituir o sistema pactuado pelo método de Gauss e determinar a devolução dos valores alegadamente pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price é sistema matemático de amortização que, por si só, não implica anatocismo, mas apenas distribui juros e amortização ao longo das parcelas, formando prestações constantes. 4. O STJ consolidou entendimento de que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 539/STJ; REsp 1.388.972/SC, repetitivo). 5. O contrato em análise contém cláusula que evidencia tal pactuação, uma vez que a taxa anual contratada (16,08%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,25%). 6. A adoção judicial do método Gauss, baseado em juros simples, em substituição ao modelo contratual, afrontaria a autonomia da vontade e somente seria possível diante de prova de abusividade ou ilicitude, não demonstradas nos autos. 7. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda, não sendo possível revisar cláusulas regulares apenas com base em alegação genérica de onerosidade.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2017; Súmula 539/STJ; TJ-SP, Apelação nº 1013810-12.2023.8.26.0554, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 26.09.2024; TJ-MG, Apelação nº 5003693-73.2022.8.13.0461, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 03.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8188154-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO DO AMOR DIVINO SILVA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8188154-08.2024.8.05.0001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 24/09/2025).
No contrato sub judice, a taxa anual contratada de 29,41% a.a. é 13,54 vezes superior à taxa mensal de 2,17% a.m. (29,41 / 2,17 = 13,54), superando o duodécuplo, o que configura pactuação expressa e suficiente para a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ.
A adoção judicial do método Gauss, baseado em juros simples, em substituição ao modelo contratual, afrontaria a autonomia da vontade e somente seria possível diante de prova de abusividade ou ilicitude, não demonstradas nos autos, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, não constatada a abusividade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25