PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043440-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPAROS CONTRA POLICIAIS MILITARES DURANTE A FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DA CRUZ, visando à revogação da prisão preventiva decretada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça, acusação da prática de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, além da existência de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de violência nos crimes imputados e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva encontra respaldo na presença do fumus comissi delicti, demonstrado pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados no APF, nos depoimentos dos policiais e nos autos de apreensão da arma de fogo com numeração suprimida e do veículo com placa adulterada.

O periculum libertatis resta configurado e legitima a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade do modus operandi eleito. De acordo com a exordial oferecida nos autos da ação penal nº. 8120364-70.2025.8.05.0001, no dia 04/07/2025, por volta das 23h18min, n bairro do Imbuí, o paciente e seu apontado comparsa tentaram se desvencilhar da incursão policial, realizando disparos de arma de fogo em via pública e colocando em risco não apenas os agentes da Polícia Militar, como também a coletividade.

A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando demonstrados cumulativamente os requisitos e pelo menos um dos fundamentos legais que a autorizam.

As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes diante da gravidade concreta da conduta praticada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

 Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023;

STJ, AgRg no RHC 193.986/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8043440-21.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrantes, CLEBER NUNES ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, como paciente, RODRIGO ALVES DA CRUZ e autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043440-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por CLEBER NUNES ANDRADE, OAB/BA nº944-A, e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, OAB/BA nº 25104, em favor de RODRIGO ALVES DA CRUZ, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, onde tem curso a ação penal nº. 8120364-70.2025.8.05.0001.

De acordo com o relato da exordial, o paciente foi preso em flagrante no dia 4 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, a bem da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delituosa.

Aduz que, após a conversão da prisão em preventiva, a defesa técnica formulou pedido de revogação da custódia, porém a autoridade coatora manteve a segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos invocados na audiência de custódia.

Sustenta, nesse sentido, que a prisão carece de fundamentação idônea e viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça. Aponta, ainda, que o próprio Ministério Público, nos autos da ação penal, reconheceu a viabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Roga, por fim, pela concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares  diversas da prisão, com posterior confirmação da ordem no mérito.

Distribuídos os autos por livre sorteio (art. 160 do RI TJBA), coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.

 Indeferido o pedido liminar (ID. 87471665).

 As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 87885272), esclarecendo que o paciente responde à ação penal nº 8120364-70.2025.8.05.0001, já denunciado e citado, com resposta apresentada, e que teve pedido de liberdade indeferido diante da gravidade concreta do fato e da necessidade de resguardo da ordem pública.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID. 87986502).

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043440-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, a impetração do presente habeas corpus tem por escopo a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente RODRIGO ALVES DA CRUZ, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa fundamenta seu pleito na alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. 

No entanto, uma análise aprofundada dos elementos contidos nos autos revela que a custódia preventiva se encontra devidamente justificada, amparada nos requisitos legais e nos fatos concretos que singularizam a conduta delitiva.

O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, encontra-se solidamente demonstrados. Com efeito, o auto de prisão em flagrante (ID. 508313494 dos autos de origem) aponta que, no dia 4 de julho de 2025, o paciente RODRIGO ALVES DA CRUZ e seu comparsa HERBERT SOUZA COSTA foram surpreendidos por guarnição da Polícia Militar, conduzindo um veículo FIAT/FIORINO, cor branca, com placa adulterada. Ao tentar realizar a abordagem, os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo, havendo revide à injusta agressão.

A perseguição resultou na perda de controle do veículo e na captura dos ocupantes, em cuja posse foram apreendidos um revólver calibre 38 com numeração suprimida, três munições intactas e três deflagradas, além de um simulacro de arma de fogo. O auto de exibição e apreensão e os depoimentos dos policiais militares colhidos no APF corroboram a materialidade e os indícios de autoria dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

No que tange ao periculum libertatis, o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente verifica-se de forma clara e robustamente demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do modus operandi não pode ser subestimada.

A reação armada à abordagem policial, com a efetiva troca de tiros em via pública, eleva a conduta a um patamar de alta periculosidade e reprovabilidade social. Tal atitude denota um desprezo à ordem jurídica, colocando em risco não apenas os policiais em serviço, mas toda a coletividade que transitava no local.  O fato de os ocupantes terem efetuado disparos contra a viatura policial, conforme relatado no APF e no depoimento do condutor policial, demonstra violência real e concreta.

A posse de uma arma de fogo com numeração suprimida, além de munições deflagradas, é indício veemente de que o instrumento era utilizado em atividades criminosas e de que os agentes estavam dispostos a confrontar a autoridade policial com violência. A adulteração do sinal identificador de veículo roubado, por sua vez, caracteriza conduta voltada a dificultar a ação investigativa e a recuperação do bem, evidenciando articulação criminosa e planejamento para a perpetração de ilícitos.

Diante desse cenário fático, as alegações sobre condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora dignas de nota, não são suficientes para afastar a imperatividade da prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido que tais circunstâncias não têm o condão de desconstituir a custódia, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes, por si sós, apenas para eventual fixação de regime ou substituição de pena na fase de execução. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL . ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE . CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO . EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95 .024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" ( RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3 . No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de 'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos". 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) . 6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial. 7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem . 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 790898/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. DJe 28/04/2023) (grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (TRÊS VEZES) . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE . RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido salientado que o agente cometeu o crime mediante o emprego de arma de fogo, em comparsaria com outro indivíduo e pilotando uma motocicleta . Além disso, estava na posse de bens subtraídos de diversas vítimas (aproximadamente seis celulares e um armamento pertencente à polícia militar). Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do agravante e justificam a decretação e manutenção da prisão. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RHC 193986/SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP. Sexta Turma. DJe 21/06/2024) (grifo nosso).

Em que pese os delitos imputados não sejam daqueles perpetrados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o modus operandi eleito pelos denunciados, na tentativa de se desvencilharem da incursão policial, com troca de tiros em plena via pública, revela grau de periculosidade elevado e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Por fim, a análise da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, impõe que as medidas diversas da prisão sejam consideradas apenas quando se mostrarem adequadas e suficientes para os fins processuais. No caso em tela, a periculosidade revelada pela conduta do paciente e de seu comparsa, ao confrontarem a autoridade policial com disparos de arma de fogo, indica que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam manifestamente insuficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração de condutas delitivas de igual ou maior gravidade. A imposição de tais medidas, em um contexto de tamanha gravidade fática, seria desproporcional à necessidade de proteção da ordem pública.

Dessa forma, conclui-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se amplamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva, nos termos da fundamentação supra.

Salvador/BA,   de           de   2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4