PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Cível foi interposta por DANIELA SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, nos quais se pleiteava a adequação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, e seguro prestamista, além da restituição de valores. O recurso visa à reforma integral da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento bancário é abusiva, considerando a média de mercado e os termos pactuados; (ii) determinar a legalidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, diante da alegação de inconsistência documental e ausência de efetiva prestação de serviço; e (iii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inépcia da inicial e carência de ação foram corretamente rejeitadas pelo juízo a quo, uma vez que a petição inicial discriminou as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso, e os argumentos de carência se confundem com o mérito. A gratuidade de justiça deferida à apelante foi mantida, pois a presunção de hipossuficiência não foi afastada por provas. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,74% ao mês, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excedeu o limite de uma vez e meia essa média (2,94% a.m.), não configurando, portanto, abusividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, pois foram expressamente pactuadas no contrato, sendo que a efetiva prestação dos serviços foi comprovada por documentos específicos (Termo de Avaliação de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital - CRLV-e), em observância ao Tema 958 do STJ. 6. Não restou configurada a venda casada do seguro prestamista, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário e o termo de adesão ao seguro preveem expressamente sua natureza facultativa, tendo a apelante declarado ciência e anuído com a contratação, conforme comprovam os documentos assinados. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera superação da taxa média de mercado nos contratos bancários, por si só, não configura abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. São legítimas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada se o consumidor é informado da facultatividade e tem a opção de não aderir ou buscar outra seguradora." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 330, §2º, art. 487, I; Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF; REsp 1.061.530/RS (Tema 2); REsp 1.578.553/SP (Tema 958); REsp 1.639.320 (Tema 972). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8080850-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELA SANTOS SILVA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080850-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIANA DA SILVA DINIZ, FABIO VEIGA PASSOS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93913244, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.93913247) interposta por DANIELA SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-a com resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a acionante ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças por ser beneficiária da gratuidade da justiça." O magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação arguidas pela parte ré, argumentando que a petição inicial discriminou claramente as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso, e que os argumentos da carência de ação se confundem com o mérito. Manteve a concessão da gratuidade da justiça à autora, por não vislumbrar indícios de capacidade econômica que afastassem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada. Quanto ao mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza da relação jurídica. No que se refere à taxa de juros remuneratórios contratada (2,74% a.m.), o juízo de primeiro grau considerou-a legítima, pois, ao comparar com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2023 (1,96% a.m.), não excedeu uma vez e meia esse patamar, que seria de 2,94% a.m.. A decisão singular também considerou legítima a cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.600,00, afastando a alegação de venda casada, ao constatar que a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao seguro previam expressamente sua facultatividade, tendo a autora declarado ciência de sua natureza opcional e assinado o termo apartado. Igualmente, julgou legítima a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 485,03), por ser uma exigência legal (art. 1.361, §1º do Código Civil) e por ter havido expressa pactuação, com a comprovação da efetiva prestação do serviço por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e). Por fim, considerou devida a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), com base na validade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 do REsp 1.578.553/SP), e por ter a instituição financeira comprovado a prestação do serviço através do "Termo de Avaliação de Veículo". A apelante, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, aduzindo a ocorrência de vícios e equívocos na análise do contrato e da legislação aplicável. Em relação à revisão dos juros contratuais, a apelante sustenta que a sentença não considerou adequadamente o laudo contábil que apresentou. Este laudo indicaria uma diferença de R$ 93,35 em cada parcela, totalizando um montante de R$ 5.601,00 cobrado a maior, em razão da aplicação de juros supostamente superiores aos pactuados e da inclusão de tarifas indevidas. A parte apelante ressalta que a instituição financeira sequer juntou laudo contábil para refutar o apresentado pela autora, o que demonstraria uma desigualdade entre as partes ante a hipossuficiência do consumidor. No tocante à inconsistência nos documentos apresentados pela apelada como prova da Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato, a apelante argumenta que o Termo de Avaliação do Bem é um formulário padrão, elaborado pela própria instituição financeira, e que não comprova a efetiva realização de uma vistoria técnica detalhada, limitando-se a informações genéricas. Ademais, aponta que o referido documento não possui a assinatura de um profissional qualificado, o que levantaria dúvidas sobre sua confiabilidade. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, embora reconheça que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) admita sua validade em tese, a apelante alega abusividade devido à falta de especificação do serviço efetivamente prestado. Por fim, a apelante insiste na ocorrência de venda casada em relação ao Seguro Prestamista, argumentando que a "opcionalidade" da cláusula no contrato é meramente formal. Segundo a recorrente, não lhe foram apresentadas alternativas para a contratação ou não de seguros embutidos, tampouco a possibilidade de buscar outras seguradoras, havendo uma imposição da seguradora vinculada ao banco. Tal prática estaria em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao seu artigo 39, inciso I, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.320. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, que foi deferida no despacho (ID. 93913231) e mantida na sentença (ID. 93913244). O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID. 93913249), buscando a manutenção da sentença. A apelada sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, invocando as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, argumentando que a taxa média de mercado não pode ser considerada um limite, mas sim um referencial. Afirma que a abusividade dos juros remuneratórios não se configura pelo simples fato de a taxa contratada ser superior à média, e que a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1493171/RS e REsp n. 2.015.514/PR) reiteradamente afirma que o fato de a taxa ser superior a 1,5, 2 ou 3 vezes a média de mercado não, por si só, configura abusividade, sendo necessária uma fundamentação adequada e a demonstração cabal da desvantagem exagerada para o consumidor. Em relação à Tarifa de Registro de Contrato, a apelada alega que não se trata de uma tarifa, mas de uma despesa decorrente de exigências formais para o negócio, como as resoluções do CONTRAN e os artigos 490 e 1.361 do Código Civil. Cita ainda os REsps 1.578.553/SP e 1.639.259/SP como precedentes que ratificam a legalidade de tal cobrança. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a apelada afirma que a cobrança foi expressamente prevista no contrato e devidamente permitida pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Menciona o REsp 1.578.553/SP (Tema 958) que valida a tarifa de avaliação, ressalvando a abusividade apenas se o serviço não for efetivamente prestado ou se houver onerosidade excessiva. Por fim, a apelada defende a liberdade e a transparência na contratação, alegando que o cliente teve a oportunidade de conferir detalhadamente as condições do financiamento, inclusive a possibilidade de contratar ou não o seguro, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade, sendo o Termo de Avaliação de Veículo e a Proposta de Adesão ao seguro documentos assinados pela autora, inclusive com geolocalização. Alega que a conduta da apelante em pleitear revisão, após plena ciência das cláusulas, configura violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080850-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIANA DA SILVA DINIZ, FABIO VEIGA PASSOS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista, bem como da restituição dos valores supostamente pagos a maior. A matéria devolvida a esta instância recursal demanda uma análise acurada das provas e dos argumentos trazidos pelas partes, à luz da legislação consumerista e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre-me ratificar o entendimento do juízo a quo quanto às preliminares arguidas pela instituição financeira. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, uma vez que a apelante, na petição inicial (ID. 93912366, p. 7-13), apresentou de forma clara e específica as cláusulas que considerava abusivas (Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato), além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme as exigências do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a preliminar de carência de ação se confunde com o próprio mérito da demanda, pois a existência ou não de direito à revisão contratual é questão que deve ser enfrentada na análise meritória, e não como óbice processual. A impugnação à gratuidade de justiça também foi corretamente rejeitada, haja vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora (ID. 93913218, p. 2) não foi ilidida por qualquer prova em contrário apresentada pelo apelado. Afastadas as questões preliminares, aprecio o mérito do recurso, iniciando pela análise da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em revisão. A apelante alega que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à pactuada, resultando em uma cobrança a maior, conforme demonstra o laudo contábil acostado aos autos (ID. 93913227, p. 10). Contudo, a sentença fundamentou sua decisão na comparação da taxa contratada (2,74% a.m.) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2023 (1,96% a.m.), concluindo que a taxa do contrato não excedia em uma vez e meia a média de mercado, limite usualmente empregado pela jurisprudência para configurar a abusividade. A instituição financeira, em suas contrarrazões, reforça esse entendimento, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 382 e 596, REsp 1.061.530/RS e REsp n. 2.015.514/PR) que preconizam que a mera superação da taxa média não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura, conforme Súmula 596/STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. O cerne da questão reside na verificação da existência de abusividade manifesta, que deve ser aferida caso a caso, considerando-se não apenas a taxa média de mercado, mas também as peculiaridades da operação. No caso em tela, a taxa contratada de 2,74% ao mês (ID. 93913225, p. 6) está de fato acima da média de mercado para o período (1,96% a.m.), contudo, ela não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média, que seria de 2,94% a.m., conforme cálculo realizado pela própria sentença. Mesmo que o laudo da autora aponte uma diferença no valor das parcelas (ID. 93913227, p. 10), essa diferença advém da exclusão dos encargos que a parte apelante considera indevidos, e não diretamente de uma taxa de juros remuneratórios que, por si só, se mostre abusiva ou em desacordo com o contrato principal. Assim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva. Passo à análise das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. A apelante questiona a legitimidade de ambas as cobranças, alegando inconsistências nos documentos apresentados. Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, a apelante argumenta que o Termo de Avaliação de Veículo (ID. 93913241, p. 2) é um formulário padrão, sem vistoria técnica aprofundada ou assinatura de profissional qualificado (ID. 93913247, p. 5-6). Contudo, o referido termo, datado de 25/10/2023, mesma data da celebração do contrato (ID. 93913225, p. 17), demonstra a realização de consultas sobre débitos e restrições do veículo e uma avaliação do estado de conservação (ID. 93913241, p. 2). A Tarifa de Avaliação é expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (ID. 93913225, p. 6, Cláusula 2.1 (iii)), e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou tese pela sua validade, ressalvando a abusividade somente quando o serviço não for efetivamente prestado. No presente caso, o Termo de Avaliação de Veículo, ainda que de caráter padronizado, é documento que comprova a efetiva realização de uma análise, ainda que simplificada, do bem que serviria como garantia, atendendo à finalidade da tarifa. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, a apelante alega que a cobrança seria abusiva pela falta de especificação do serviço efetivamente prestado, citando o Tema 958 do STJ. A instituição financeira, por sua vez, defende que o registro do contrato de alienação fiduciária é uma exigência legal, nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil, e que a Cédula de Crédito Bancário (ID. 93913225, p. 7, Cláusula 5.2.1) prevê que o cliente autoriza o credor a realizar o repasse desses valores, que integrarão o Custo Efetivo Total. A comprovação da efetiva prestação do serviço é demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) (ID. 93913224), que atesta a formalização do gravame junto ao órgão de trânsito. A tese firmada no Tema 958 do STJ, citada por ambas as partes, valida a cobrança da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. O documento comprobatório do registro do gravame (CRLV-e) demonstra que o serviço foi, de fato, realizado. Portanto, havendo pactuação clara e comprovação da prestação do serviço, as cobranças das tarifas de avaliação e registro são legítimas e não se mostram abusivas. Por derradeiro, analiso a alegação de venda casada em relação ao Seguro Prestamista. A apelante argumenta que a previsão contratual de opcionalidade foi meramente formal, sem liberdade de escolha de seguradora ou de recusa do seguro, em violação ao art. 39, I do CDC e ao REsp 1.639.320. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário (ID. 93913225, p. 7, Cláusula 2.1 vii) estabelece claramente a facultatividade da contratação do seguro prestamista, condicionada à adesão em termo apartado. Adicionalmente, a "Proposta de adesão PAN Protege Proteção Financeira" (ID. 93913225, p. 18), assinada pela própria cliente (ID. 93913225, p. 20), contém expressa declaração de que a contratação do seguro é opcional e que o cliente teve acesso às condições gerais, reconhecendo a opção de contratação (ID. 93913225, p. 19). Tal documento foi assinado eletronicamente pela autora, com registro de geolocalização e data (ID. 93913225, p. 20 e 21). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), de fato, assentou que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A análise da documentação revela que a apelante declarou ciência da opcionalidade e autorizou a inclusão do seguro. O fato de ter sido oferecido um seguro por seguradora parceira do banco não configura venda casada, desde que o consumidor tenha a opção de não contratá-lo ou de buscar outra seguradora, e essa opção foi explicitada e reconhecida pela própria consumidora no momento da contratação. A demonstração de que a contratação foi informada e facultativa, conforme os termos contratuais e a proposta de adesão ao seguro, afasta a alegação de venda casada. A autonomia da vontade da contratante, que assinou a proposta de adesão ao seguro, deve ser respeitada, não havendo comprovação de que o seguro foi imposto como condição para o financiamento, mas sim que foi uma escolha da consumidora. Ex positis, e por tudo o que foi analisado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DANIELA SANTOS SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal e nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080850-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIANA DA SILVA DINIZ, FABIO VEIGA PASSOS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO