PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-39.2013.8.05.0253 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: Banco Do Brasil SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: LOURIVAL SILVA PINTO | ||
| Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tanhaçu que julgou procedente o pedido formulado por LOURIVAL SILVA PINTO, reconhecendo-lhe o direito de liquidar e executar individualmente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, referente à recomposição de valores nas cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários. O banco foi condenado ao pagamento da quantia apurada, das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o poupador não filiado à associação autora da ação coletiva possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença; e (ii) estabelecer se a residência do poupador fora da jurisdição em que tramitou a ação coletiva limita ou impede sua legitimidade para a liquidação e execução do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recursos repetitivos (Temas 723, 724 e 948), reconhece que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL, produz efeitos em favor de todos os poupadores titulares de caderneta de poupança no período abrangido pela condenação, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio no Distrito Federal.
4. O entendimento do STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR não se aplica às ações civis públicas ajuizadas por associações com legitimação extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, não havendo exigência de autorização expressa ou lista de filiados.
5. O Tema 948 do STJ estabelece expressamente que, em ações civis públicas propostas por associações na qualidade de substitutas processuais, todos os beneficiários da sentença possuem legitimidade para sua liquidação e execução, independentemente de filiação à entidade proponente.
6. Já o Tema 723 reforça que a execução individual pode ser ajuizada no domicílio do consumidor, não havendo restrição territorial aos efeitos da sentença coletiva.
7. A tese do Apelante quanto à necessidade de filiação e à restrição territorial é superada pelos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais reconhecem a amplitude subjetiva e territorial da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9.
8. O Apelado comprova ser titular de conta poupança no período correspondente ao objeto da condenação e, portanto, encontra-se legitimado a promover o cumprimento individual da sentença coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O titular de caderneta de poupança beneficiado por sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada por associação com legitimação extraordinária detém legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de sua filiação à entidade autora, de autorização expressa ou de seu domicílio, podendo ajuizar a execução tanto no foro de sua residência quanto no Distrito Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 02.09.2014; STJ, REsp nº 1.438.263/SP (Tema 948), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021, DJe 24.05.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000447-39.2013.8.05.0253, em que figuram, como Apelante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelado, LOURIVAL SILVA PINTO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-39.2013.8.05.0253 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: Banco Do Brasil SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: LOURIVAL SILVA PINTO | |
| Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tanhaçu (ID 23070204), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, LOURIVAL SILVA PINTO, para “tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve ao autor a quantia indicada na memória de cálculo acima”. Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23070209 e ID 23070212), o Apelante suscita a ilegitimidade ativa do Apelado com base na limitação subjetiva da sentença coletiva, cuja análise deve considerar: (i) o limite constitucional da legitimidade das entidades associativas, previsto no art. 5º, XXI, da CF; (ii) a limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; e (iii) o princípio da segurança jurídica, contemplado pela primeira parte do art. 189 do Código Civil. Nesta senda, alega que a Constituição Federal condiciona a legitimidade das associações à autorização expressa de seus filiados e que, por isso, o IDEC somente poderia estar substituindo indivíduos a ele associados à época da propositura da ação.
Segue asseverando que a legitimidade das associações está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos e que buscam a defesa dos direitos dos seus associados, ligados à sua missão e objetivos, não podendo representar judicial ou extrajudicialmente terceiros a ela não associados.
Cita o RE nº 573.232/SC, que estabeleceu que a execução de título judicial pode ser proposta apenas pelos associados que de fato outorgaram autorização expressa às associações para a defesa de seu interesse individual. Adiciona que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 corrobora a limitação subjetiva, restringindo os efeitos da sentença coletiva aos substituídos que à época da propositura da ação já possuíam domicílio nos limites da competência territorial do órgão prolator, conforme decidido no AgRg no REsp nº 973.961.
Por fim, defende que a ampliação subjetiva da sentença aos não associados do IDEC afronta o princípio da segurança jurídica, não sendo equânime que quem permaneceu inerte por mais de 20 (vinte) anos venha agora a beneficiar-se da sentença, associando-se ou não ao IDEC. Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Apesar de regularmente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23070216 – Pág. 03.
Em decisão de ID 23070268, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.438.263/SP (Temas 947 e 948).
Diante do cancelamento do Tema 947 e julgamento do Tema 948, foi determinado o dessobrestamento do feito por meio da decisão de ID 86632210.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 22 de outubro de 2025.