PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-39.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOURIVAL SILVA PINTO
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tanhaçu que julgou procedente o pedido formulado por LOURIVAL SILVA PINTO, reconhecendo-lhe o direito de liquidar e executar individualmente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, referente à recomposição de valores nas cadernetas de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários. O banco foi condenado ao pagamento da quantia apurada, das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o poupador não filiado à associação autora da ação coletiva possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença; e (ii) estabelecer se a residência do poupador fora da jurisdição em que tramitou a ação coletiva limita ou impede sua legitimidade para a liquidação e execução do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recursos repetitivos (Temas 723, 724 e 948), reconhece que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL, produz efeitos em favor de todos os poupadores titulares de caderneta de poupança no período abrangido pela condenação, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio no Distrito Federal.

4. O entendimento do STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR não se aplica às ações civis públicas ajuizadas por associações com legitimação extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, não havendo exigência de autorização expressa ou lista de filiados.

5. O Tema 948 do STJ estabelece expressamente que, em ações civis públicas propostas por associações na qualidade de substitutas processuais, todos os beneficiários da sentença possuem legitimidade para sua liquidação e execução, independentemente de filiação à entidade proponente.

6. Já o Tema 723 reforça que a execução individual pode ser ajuizada no domicílio do consumidor, não havendo restrição territorial aos efeitos da sentença coletiva.

7. A tese do Apelante quanto à necessidade de filiação e à restrição territorial é superada pelos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais reconhecem a amplitude subjetiva e territorial da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9.

8. O Apelado comprova ser titular de conta poupança no período correspondente ao objeto da condenação e, portanto, encontra-se legitimado a promover o cumprimento individual da sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O titular de caderneta de poupança beneficiado por sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada por associação com legitimação extraordinária detém legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de sua filiação à entidade autora, de autorização expressa ou de seu domicílio, podendo ajuizar a execução tanto no foro de sua residência quanto no Distrito Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 02.09.2014; STJ, REsp nº 1.438.263/SP (Tema 948), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021, DJe 24.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000447-39.2013.8.05.0253, em que figuram, como Apelante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelado, LOURIVAL SILVA PINTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-39.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOURIVAL SILVA PINTO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tanhaçu (ID 23070204), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, LOURIVAL SILVA PINTO, para “tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve ao autor a quantia indicada na memória de cálculo acima”. Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 23070209 e ID 23070212), o Apelante suscita a ilegitimidade ativa do Apelado com base na limitação subjetiva da sentença coletiva, cuja análise deve considerar: (i) o limite constitucional da legitimidade das entidades associativas, previsto no art. 5º, XXI, da CF; (ii) a limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; e (iii) o princípio da segurança jurídica, contemplado pela primeira parte do art. 189 do Código Civil. Nesta senda, alega que a Constituição Federal condiciona a legitimidade das associações à autorização expressa de seus filiados e que, por isso, o IDEC somente poderia estar substituindo indivíduos a ele associados à época da propositura da ação.


Segue asseverando que a legitimidade das associações está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos e que buscam a defesa dos direitos dos seus associados, ligados à sua missão e objetivos, não podendo representar judicial ou extrajudicialmente terceiros a ela não associados.


Cita o RE nº 573.232/SC, que estabeleceu que a execução de título judicial pode ser proposta apenas pelos associados que de fato outorgaram autorização expressa às associações para a defesa de seu interesse individual. Adiciona que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 corrobora a limitação subjetiva, restringindo os efeitos da sentença coletiva aos substituídos que à época da propositura da ação já possuíam domicílio nos limites da competência territorial do órgão prolator, conforme decidido no AgRg no REsp nº 973.961.


Por fim, defende que a ampliação subjetiva da sentença aos não associados do IDEC afronta o princípio da segurança jurídica, não sendo equânime que quem permaneceu inerte por mais de 20 (vinte) anos venha agora a beneficiar-se da sentença, associando-se ou não ao IDEC. Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, invertendo-se o ônus sucumbencial.


Apesar de regularmente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23070216 – Pág. 03.


Em decisão de ID 23070268, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.438.263/SP (Temas 947 e 948).


Diante do cancelamento do Tema 947 e julgamento do Tema 948, foi determinado o dessobrestamento do feito por meio da decisão de ID 86632210.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 22 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-39.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LOURIVAL SILVA PINTO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tanhaçu (ID 23070204), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, LOURIVAL SILVA PINTO, para “tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve ao autor a quantia indicada na memória de cálculo acima”. Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Do detido exame dos autos, verifica-se que o presente feito trata de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitada em julgado em 27/10/2009, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança em razão da implementação dos expurgos inflacionários.


A vexata quaestio devolvida à análise desta Egrégia Corte de Justiça reside na escorreita definição da extensão subjetiva da coisa julgada formada na referida Ação Civil Pública e, em particular, na análise da legitimidade ativa do Apelado.


O cerne da controvérsia gravita em torno da necessidade de comprovação da filiação do poupador à entidade associativa (IDEC) no momento do ajuizamento da Ação Civil Pública como condição sine qua non para a liquidação e o subsequente cumprimento individual da sentença coletiva, questão que foi solvida pela Corte Cidadã no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), cujas teses jurídicas firmadas possuem eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.


Eis a ementa do aludido julgado:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014).


Destarte, muito embora o Apelante tenha suscitado a limitação subjetiva com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos substituídos que à época da propositura da ação já possuíam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, bem como aduzido que a ampliação subjetiva da sentença aos não associados do IDEC afronta o princípio da segurança jurídica, contemplado pela primeira parte do art. 189 do Código Civil, já existe entendimento firmado no STJ acerca da desnecessidade de demonstração do caráter de associado do exequente e, também, acerca da viabilidade de ajuizamento do cumprimento individual no domicílio do autor ou no Distrito Federal, nos termos das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), in verbis:


Tema 723 – Tese: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.”


Tema 724 – Tese: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”


Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.438.263/SP (Tema 948), senão vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp nº 1.438.263/SP, Segunda Seção, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/04/2021, DJe de 24/05/2021).


Eis a tese firmada no Tema 948:


Tema 948 – Tese: “Em Ação Civil Pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”


À luz dos precedentes invocados, verifica-se que a tese do Apelante acerca da ilegitimidade ativa ad causam do Apelado revela-se manifestamente contrária ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Os aludidos precedentes, julgados sob a égide dos recursos repetitivos, analisaram detidamente a questão da legitimidade dos poupadores para o cumprimento de sentenças proferidas em Ações Civis Públicas versando sobre direitos individuais homogêneos, tal como a demanda originária em comento.


Portanto, o beneficiário da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, detém plena legitimidade para promover a fase de liquidação e execução da sentença, sendo irrelevante a comprovação de sua filiação à entidade associativa que propôs a demanda coletiva tampouco a sua residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador.


In casu, o Apelado, na condição de poupador titular de caderneta de poupança no período abrangido pela condenação – conforme cópia do extrato bancário de ID 23070186 – Pág. 03 –, e tendo o BANCO DO BRASIL S/A como instituição financeira devedora, enquadra-se integralmente na definição de beneficiado pela procedência do pedido, restando, destarte, irrefutável a sua legitimidade ativa.


Assim, resta sedimentada a legitimidade ativa do Apelado, diante do reconhecimento da possibilidade de execução da sentença coletiva por todos os titulares de contas poupança no BANCO DO BRASIL S/A, independente de serem associados ao IDEC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02