PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073072-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de ação ordinária ajuizada por beneficiário previdenciário contra associação de aposentados, na qual o autor alega descontos mensais não autorizados em seu benefício, requerendo a cessação dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre a associação que realiza descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário e o indivíduo titular do benefício, para o fim de fixar a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A associação civil, ainda que constituída sob a forma de entidade sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando atua no mercado oferecendo serviços ou produtos, notadamente mediante a cobrança de contribuições associativas atreladas a supostos benefícios disponibilizados aos aposentados.

4. O titular do benefício previdenciário que sofre descontos sem prévia autorização equipara-se a consumidor, nos moldes do artigo 17 do CDC, por ser vítima do evento danoso decorrente da alegada falha na prestação dos serviços.

5. Caracterizada a relação de consumo, a competência para processar e julgar a lide recai sobre o Juízo especializado em relações de consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: "A relação jurídica envolvendo a cobrança de contribuição associativa mediante desconto em benefício previdenciário, mesmo sob a alegação de ausência de contratação, ostenta natureza de consumo, fixando-se a competência da Vara especializada para o seu julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 17.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC nº 8021562-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 12/11/2025; TJBA, CC nº 8072537-03.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 8073072-92.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073072-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 8177659-02.2024.8.05.0001.

A demanda originária foi ajuizada por Ubirajara Batista Rosa contra a Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), sob a alegação de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527". Na inicial, a parte autora alegou nunca ter possuído vínculo com a referida associação, requerendo a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (R$ 790,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 94804834).

O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em decisão proferida na data de 07/03/2025 (ID 94804835), declinou da competência, ao fundamento de que a questão envolve entidade associativa e não relação de consumo, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis.

Redistribuídos os autos, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em decisão proferida na data de 27/07/2025 (ID 94804836), suscitou o presente conflito, defendendo que a relação jurídica havida entre a associação civil e a parte autora possui natureza de consumo, por envolver a prestação de serviços mediante remuneração e desconto em benefício.

Em 25/11/2025, foi proferido despacho (ID 94861500), determinando a intimação do Juízo Suscitado para apresentação de informações, bem como designando provisoriamente o Juízo Suscitante para apreciação de eventuais medidas urgentes até o julgamento definitivo do conflito.

Regularmente intimado, o Juízo Suscitado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (ID 100104140).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 101904212).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073072-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


O presente Conflito Negativo de Competência preenche os requisitos legais para sua admissibilidade e deve ser conhecido.

A questão controvertida nos presentes autos restringe-se a definir se a relação jurídica firmada entre associação de aposentados e o indivíduo que sofre descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de filiação prévia, caracteriza relação de consumo.

A análise dos fatos e das provas documentais acostadas na origem revela que a parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação e na ilegalidade dos descontos efetuados diretamente em seus proventos de aposentadoria. Trata-se de hipótese que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 3º, § 2º, do CDC define fornecedor de maneira ampla, precisamente estabelecendo que:


“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Em vista da supramencionada regra, as associações civis, mesmo constituídas sem finalidade lucrativa, enquadram-se na definição legal quando atuam no mercado disponibilizando serviços, como é o caso das entidades que oferecem supostos benefícios a aposentados mediante o recolhimento de contribuições mensais. A ausência de lucro direto não descaracteriza a atividade de prestação de serviço e a profissionalidade da conduta.

Lado outro, a parte autora ostenta a condição de consumidora, precisamente se enquadrando no conceito de “consumidor por equiparação ou bystander”. Isso porque, mesmo que negue a existência de qualquer vínculo contratual ou associativo prévio, encontra-se amparada pelo art. 17 do CDC, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso originado de suposta falha na prestação do serviço ou de prática comercial abusiva. Confira-se o referido artigo, inserido na seção da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço:


“Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.


A conduta da requerida, consistente na averbação de descontos em benefício previdenciário, insere-se na dinâmica do mercado de consumo, além de possivelmente integrar prática ilícita de abrangência nacional. Trata-se, inclusive, de fato notório que, recentemente, órgãos estatais identificaram centenas de associações envolvidas na realização de descontos fraudulentos, estimados em cifras expressivas, superiores a seis bilhões.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se consolidada no sentido de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos idênticos. É pertinente a transcrição dos seguintes julgados que orientam a matéria no âmbito deste órgão colegiado:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por beneficiário previdenciário que afirma jamais ter se associado à entidade demandada, imputando-lhe a realização de descontos indevidos em seu benefício. 2. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo reconheceu sua incompetência por entender inexistente relação consumerista, ao fundamento de que a associação ré, por ser entidade sem fins lucrativos, não se enquadraria no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial suscitou conflito negativo de competência, sustentando tratar-se de relação de consumo, por envolver alegação de contratação indevida e fraude em descontos previdenciários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se compete às varas de relações de consumo ou às varas cíveis e comerciais processar e julgar ação em que o autor, beneficiário previdenciário, alega descontos indevidos realizados por associação à qual afirma jamais ter se filiado, caracterizando suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis tradicionalmente não se enquadram no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, uma vez que sua atuação visa interesses comuns de seus associados e não finalidade lucrativa. 6. Todavia, a peculiaridade do caso — consistente na alegação de fraude na cobrança de taxas associativas de pessoa que afirma jamais ter se associado — afasta a incidência dessa compreensão ordinária. 7. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, conceito que abrange o chamado “consumidor por equiparação” ou bystander, que tutela inclusive vítimas de práticas fraudulentas. 8. Em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por supostas associações ou cooperativas, a vítima deve ser considerada consumidora equiparada, especialmente quando demonstrada hipervulnerabilidade decorrente de idade avançada ou dependência previdenciária. 9. A jurisprudência vem reconhecendo a competência das varas especializadas em relações de consumo para processar e julgar demandas dessa natureza, em razão da aplicação ampliativa do conceito de consumidor previsto no art. 17 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: “Nas ações em que se alega fraude em descontos previdenciários realizados por associações civis sem fins lucrativos, a vítima equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente para o julgamento a vara de relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados - Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 17."(Conflito de competência 8021562-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025) - Grifos do Relator


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível e Comercial e a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ambas declinando da competência para processar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório ajuizada por beneficiária previdenciária contra entidade associativa. 2. Aposentada ajuizou ação contra a Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - ASSEBA, alegando descontos indevidos de R$ 80,00 mensais em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou conhecimento, requerendo cessação dos descontos, restituição de R$ 9.600,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 3. A 15ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência por entender não configurada relação de consumo, considerando tratar-se de matéria cível. A 5ª Vara Cível suscitou o conflito, sustentando a existência de relação consumerista com base na figura do consumidor por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos não autorizados realizados por entidade associativa em benefício previdenciário, configura relação de consumo a justificar a competência da vara especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entidade ré, embora constituída como associação, desenvolve atividades que se amoldam ao conceito de prestação de serviços previsto no art. 3º do CDC, cobrando mensalidade associativa como contraprestação pelos serviços oferecidos aos seus associados, caracterizando-se como fornecedora. 6. A parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a entidade associativa, caracterizando-se como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que foi atingida pelos efeitos dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado a teoria finalística mitigada para o conceito de consumidor, ampliando sua proteção àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade perante o fornecedor, ainda que não sejam os destinatários finais do produto ou serviço. 8. A figura do 'consumidor por equiparação' prevista no artigo 17 do CDC sujeita à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham se beneficiado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente da relação. 9. A natureza jurídica da parte ré é irrelevante para a configuração do vínculo consumerista, porquanto evidenciadas as figuras do fornecedor e destinatário final do serviço ofertado por pessoa jurídica de direito privado, mediante pagamento de contraprestação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 'Configura relação de consumo a ser processada perante vara especializada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo descontos não autorizados realizados por entidade associativa em benefício previdenciário, caracterizando-se o prejudicado como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, art. 951. Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC 8062841-40.2024.8.05.0000, Rel: Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 15/05/2025; TJBA, Conflito de Competência n. 8070548-59.2024.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 07/05/2025; TJBA, CC: 8062325-20.2024.8.05.0000, Rel: Maurício Kertzman Szporer, j. 30/04/2025; TJ-BA - AI: 80607544820238050000, Rel.: Regina Helena Santos e Silva, Pub: 09/04/2024; TJBA - AI: 80427156620248050000, Rel.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Pub: 01/10/2024" (Conflito de competência 8072537-03.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 06/11/2025) - Grifos do Relator


Aplicando-se as referidas regras e precedentes ao caso concreto, conclui-se pela subsunção dos fatos à norma consumerista. A lide versa sobre a responsabilidade objetiva da fornecedora por suposta falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, atraindo, assim, a competência especializada.

Assim, a competência para processar e julgar o feito é, de fato, do Juízo especializado em Relações de Consumo.

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados e a jurisprudência consolidada, o voto é no sentido de que o presente conflito seja conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário deste incidente.

Determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para o regular prosseguimento do feito, ficando revogada a designação provisória anteriormente atribuída ao Juízo suscitante.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR



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