PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA. PENA MÁXIMA DE TRÊS ANOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL SEM MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E ALEGADO CONSENTIMENTO DO MORADOR. APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. DECISÃO REFORMADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em face dos recorridos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao fundamento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorridos em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, em razão da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, diante da controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar e a existência de justa causa para a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, mesmo antes do recebimento da denúncia, transcorre lapso superior ao previsto em lei sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo. No caso, tratando-se de crime cuja pena máxima cominada em abstrato é de três anos, aplica-se o prazo prescricional de oito anos, que foi superado entre a data do fato e a ausência de recebimento da denúncia.

O ingresso domiciliar, embora realizado sem mandado judicial, não caracteriza, de plano, nulidade manifesta quando houver elementos prévios que apontem a existência de flagrante de delito, a exemplo de denúncia anônima, apreensão efetiva de entorpecentes e alegação de consentimento para a entrada no imóvel.

O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” possui natureza permanente, permitindo a caracterização do flagrante, afigurando-se admissível, prima facie, a atuação policial sem ordem judicial prévia.

O juízo de admissibilidade da denúncia não se confunde com o julgamento de mérito, sendo suficiente, para o seu recebimento, que a peça acusatória preencha os requisitos do art. 41 do CPP e esteja acompanhada de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria.

A exordial acusatória descreve fato típico, está instruída com auto de apreensão de substâncias entorpecentes, armas e munições e apresenta suporte indiciário suficiente à deflagração da ação penal, competindo ao juízo natural, no curso da instrução, avaliar a eventual ilicitude das provas e demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 109, IV, e 117, I; CPP, art. 41; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; TJ-BA, Recurso em Sentido Estrito nº 8031433-28.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, j. 04.09.2024; TJ-SP, Recurso em Sentido Estrito nº 1500361-57.2025.8.26.0392, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 16.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estritop nº 0504013-02.2016.8.05.0004, em que figura como recorrente  o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorridos LEILSON CONCEIÇÃO DA SILVA e MAILSON DA CONCEIÇÃO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,      de                  de 2026

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID. 95970664), em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de LEILSON CONCEIÇÃO DA SILVA e MAILSON DA CONCEIÇÃO SILVA (ID. 95970656).

Em apertada síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 01/11/2016 (ID. 95970656), imputando aos recorridos a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Segundo a inicial acusatória, no dia 13/04/2016, por volta das 00h30min, no Município de Araçás/BA, os denunciados foram surpreendidos mantendo em depósito substância entorpecente do tipo cannabis sativa e armas de fogo de fabricação artesanal e munições, materiais que teriam sido encontrados no interior da residência ocupada pelos réus, após diligência realizada por policiais militares, motivada por denúncia anônima.

A denúncia foi submetida à apreciação do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que, ao analisar os elementos coligidos aos autos, rejeitou a peça acusatória por ausência de justa causa, ao fundamento da ilicitude das provas obtidas, notadamente o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem autorização válida dos moradores e sem a demonstração de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (ID. 95970659).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID. 95970664), sustentando, em síntese, que haveria justa causa para a deflagração da ação penal, pois o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo prescindível a expedição de mandado judicial para o ingresso no domicílio, sem olvidar da existência de outros elementos suficientes para amparar o recebimento da denúncia.

Em resposta, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID. 95971471), pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, ao fundamento de que a diligência policial teria sido realizada em flagrante violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, com a consequente ilicitude das provas produzidas.

Instado a se manifestar em juízo de retratação, o magistrado singular da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA manteve a decisão recorrida, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, reafirmando a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e, por conseguinte, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia (ID. 95971473).

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte. 

Distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 96201577).   

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pelo recebimento da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

 Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166 do RI/TJBA, peço pauta.

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504013-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Leilson Conceição Silva e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, impõe-se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorridos quanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, tratando-se de crime cuja pena máxima abstrata é de 3 (três) anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do Código Penal.

Na hipótese em exame, o fato remonta a 13/04/2016 e a própria dinâmica processual evidencia que a denúncia não chegou a ser recebida, inexistindo, pois, marco interruptivo nos termos do art. 117, I, do Código Penal, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito recursal atinente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que se discute a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, diante da decisão que rejeitou a denúncia por suposta ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões (ID. 95970659).

A irresignação ministerial sustenta, em síntese, que a rejeição da exordial foi prematura, porquanto a diligência estaria amparada por fundadas razões e por circunstâncias indicativas de flagrante, além de haver notícia de que a porta foi aberta por morador após solicitação da guarnição, devendo o tema ser devidamente esclarecido sob o crivo do contraditório (ID. 95970664).

Razão parcial assiste ao recorrente.

Como cediço, a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, porém não absoluta, admitindo mitigação nas hipóteses constitucionais, notadamente em situação de flagrante delito (art. 5º, XI, da CF). Ademais, o recebimento da denúncia traduz juízo de mera prelibação, bastando que a peça acusatória atenda ao art. 41 do CPP e esteja lastreada em suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, sendo incabível, nessa etapa, aprofundar o exame fático-probatório como se juízo de mérito fosse. Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART . 129, § 2º, INCISO III (DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO) C/C § 6º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PISO EM FACE DA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NA HIPÓTESE, RECONHECIDA A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80314332820248050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2024) (grifo nosso).

Na hipótese, a materialidade, em juízo de delibação, está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 95970656 - fl. 8), do qual se extrai a apreensão de meio tablete de cannabis sativa prensada, além de 2 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda, e 5 (cinco) cartuchos calibre 12, encontrados no interior da residência ocupada pelos acusados, elementos que, ao menos nesta fase, conferem verossimilhança à imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

No ponto específico que ensejou a rejeição da denúncia, observa-se que o juízo singular, em retratação, reafirmou a inexistência de fundadas razões para o ingresso, destacando que a diligência teria se originado de denúncia anônima e não se evidenciaria autorização válida para a entrada no imóvel, especialmente por ter ocorrido durante a madrugada.

No entanto, a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar, tal como posta, não se apresenta, de plano, como nulidade manifesta a impedir a instauração da ação penal, sobretudo porque há elementos informativos que indicam a existência de notícia de tráfico em local apontado como “residência já conhecida”, com referência a apreensão anterior e a narrativa de que a porta teria sido aberta por morador após solicitação, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar fundadas razões a serem devidamente esclarecidas na fase judicial.

Soma-se a isso o fato de que o crime de tráfico, nas modalidades "guardar/ter em depósito", possui natureza permanente, de modo que, presentes indícios mínimos da prática delitiva, a aferição da regularidade da atuação policial, inclusive quanto à voluntariedade do ingresso e ao contexto do suposto flagrante, reclama instrução, com produção probatória sob contraditório, não se mostrando adequada a obstrução liminar da persecução penal quando há lastro mínimo e tipicidade formal descrita na exordial. A propósito:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REJEIÇÃO DE DENÚNCIA – PROVA ILÍCITA – INVASÃO DE DOMICÍLIO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – PROVIMENTO – Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes no imóvel, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade. Crime permanente. Prisão em flagrante. Desnecessária a expedição de mandado judicial de busca e apreensão . Recurso provido, para cassar a decisão de primeiro grau e receber a denúncia, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15003615720258260392 Jaú, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/10/2025) (grifo nosso).

Nessa perspectiva, conclui-se que a decisão que rejeitou a denúncia, ao reconhecer, desde logo, prova ilícita e ausência de justa causa, acabou por antecipar exame que demanda maior dilação. Assim, deve ser recebida a prefacial quanto à acusação da prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, preservando-se ao Juízo processante a análise aprofundada das teses defensivas, inclusive sobre eventual ilicitude probatória, no momento processual oportuno.

Face ao exposto, VOTO no sentido de RECONHECER, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorridos quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pela ocorrência da prescrição, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora


GDH2