PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA 1132, DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu contrato que constituiu garantia fiduciária e consolidou a propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: i) analisar se deve o trâmite processual ser suspenso, em razão do julgamento do Tema 1132, pelo STJ; ii) analisar se há conexão e prejudicialidade dos presentes autos em relação a ação revisional que versa sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária; iii) analisar se a notificação deve ser enviada pelo cartório da comarca do domicílio do devedor; e iv) analisar se devem ser devolvidas ao devedor as parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Recursos Especiais de nº 1951662/RS e 1951888/RS, afetados como paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1132), já foram devidamente julgados pela Corte Superior, não havendo que se falar em sobrestamento do trâmite recursal em apreço. 4. Dispõe a Súmula nº 380, do STJ, que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"; De outra parte, nos termos da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 5. Não havendo sido constatada, pelo Juízo que julgou a Ação Revisional, a abusividade das cláusulas e encargos do contrato de alienação fiduciária que instrui a presente Ação de Busca e Apreensão, não há que se falar em prejudicialidade desta ou em conexão de ambas, uma vez que não restou afastada a mora, o que legitima o trâmite da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6. Tampouco há exigência de que a notificação seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do devedor, havendo prova de sua regular constituição em mora, tendo em vista que a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante no instrumento contratual. 7. O regular exercício do direito da credora fiduciária de alienar o veículo a terceiros, quando não purgada a mora pelo devedor, não gera a este o direito de ter devolvidos os valores pagos. Possui o devedor, isto sim, direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado na venda do bem, abatido o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/1969, art. 2o, caput e § 1o; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380, Súmula 235, Tema 1132; STJ, AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015; TJBA, Apelação, Número do Processo: 0018080-34.2012.8.05.0080, Relator(a): Marcia Borges Faria, Publicado em: 20/01/2020; TJ-BA - APL: 80169540620198050001, Relator.: Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020; TJ-BA - APL: 05009834920188050113, Relator.: Adriano Augusto Gomes Borges, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8103872-42.2021.8.05.0001, sendo Apelante Uilson Bressy dos Santos Junior, e Apelado Banco J. Safra S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103872-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Uilson Bressy dos Santos Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 20a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8103872-42.2021.05.0001, contra si promovida por Banco J. Safra S.A, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (ID 77156883): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e tornar definitiva a medida liminar de ID 140516239, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor. Ficam as repartições competentes autorizadas, se for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da parte ré, que passo a deferir. […] Aduz o apelante, em suas razões recursais, que “o D. Magistrado de piso deixou de observar a decisão da 2ª Seção do STJ que determinou que haverá julgamento, em caráter repetitivo, no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores, na hipótese de contratos garantidos por alienação fiduciária, como o que ocorre com o financiamento de veículos.”, que “, haverá apreciação do tema pela 2ª Seção através de dois recursos do Rio Grande do Sul: REsp 19518882 e REsp 19516623, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. O impacto inicial do julgamento é a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional. Como consequência inicial de maior relevância, tem-se a suspensão das ações de busca e apreensão com fundamento em garantia de alienação fiduciária, até julgamento dos dois mencionados recursos, que até o momento não se verifica data de previsão.” e que “diante da determinação expressa do Colendo STJ, não há que se falar em busca e apreensão, sob pena de descumprimento do quanto determinado nas decições REsp 19518882 e REsp 19516623 (…)” Alega que “Há que se considerar, in casu, a existência de prejudicialidade e conexão. Portanto, não resta qualquer resguardo jurídico à possibilidade de prosseguimento da presente ação de busca e apreensão”, que “Há que se considerar o posicionamento do COLENDO STJ, quando assevera que A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE POR SI SÓ JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” e que “Resta inquestionável que a presente ação de busca deve ser reunida à ação revisional, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário ao entendimento dos tribunais superiores, conforme acima exposto.” Sustenta que “em eventual procedência da presente ação de Busca e Apreensão, não pode o Autor deixar de cumprir o quanto disposto no art. 53 do CDC”, que “Existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor”, e que “, a cláusula que importa a perda de parcelas pagas e/ou tornem exigíveis as parcelas vincendas são consideradas nulas.” Pontua que “a comprovação da mora consiste em pressuposto de procedibilidade da demanda de busca e apreensão”, que “notificação realizada por Tabelião do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de cartório de outra comarca é, pois, ato inválido” e que “Não é eficaz, como meio comprobatório da mora do alienante fiduciário, para efeitos de ação de busca e apreensão, o protesto extraído por cartório situado em comarca diversa da de domicílio do devedor.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou (ID 77156884): Face o exposto requer a V.Exa., a) Que seja obstada a possibilidade de busca e apreensão, tendo em vista o quanto determinado nas decições REsp 19518882 e REsp 19516623 acima noticiadas; b) O acolhimento das preliminares aduzidas e de tudo o quanto exposto, determinando a EXTINÇÃO da presente ação de busca e apreensão e consequente RESTITUIÇÃO DO BEM se ao tempo da decisão sentencial estiver ele apreendido; c) A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. Impõe-se a manutenção da posse do veículo em mãos do mesmo, vez que ajuizou ação revisional anteriormente, conforme documentos em anexo, o que desconfigura a alegada mora, bem como, seja determinado ao Autor providenciar a exclusão do nome do Réu dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc); d) a TOTAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO proposta. e) Seja julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, sendo o Contestante mantido na posse do veículo. A condenação da Parte Autora em custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa; (…) Contrarrazões ao ID 77156887. Remetidos os autos a esta superior instância, coube-me, por prevenção, a relatoria (ID 77190015). Após, vieram-me os autos conclusos. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103872-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Inicialmente, verifica-se que os mencionados Recursos Especiais de nº 1951662/RS e 1951888/RS, afetados como paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1132), já foram devidamente julgados pela Corte Superior, havendo sido firmada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Em outras palavras, definiu-se que a comprovação da mora se faz mediante carta registrada encaminhada para o mesmo endereço do contrato, restando afastado, portanto, antigo entendimento que exigia prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro. Dessa feita, por já ter sido julgado o mencionado Tema Repetitivo 1132, havendo sido firmada a tese acima mencionada, não há que se falar em sobrestamento do trâmite recursal em apreço. Passa-se à análise da alegação de existência de conexão e prejudicialidade dos presentes autos em relação à ação revisional de nº 8148982-64.2021.8.05.0001, referente ao mesmo instrumento contratual de alienação fiduciária objeto do presente. Inicialmente, a respeito do tema, dispõe a Súmula nº 380, do STJ, que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", certo, ainda, que, "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). De outra parte, nos termos da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. In casu, não há se falar em conexão ou prejudicialidade externa, mesmo porque a mencionada ação revisional foi julgada improcedente (ID 67702129, daqueles autos), havendo a sentença sido mantida em grau de apelação (ID 75199315, daqueles autos); constatando-se, ainda, ter sido negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora apelante (ID 79431644, daqueles autos) e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de revisão do valor das prestações contratadas (ID 67702001). Dessa feita, não havendo sido constatada, pelo Juízo que julgou a Ação Revisional, a abusividade das cláusulas e encargos do contrato de alienação fiduciária que instrui a presente Ação de Busca e Apreensão, não há que se falar em prejudicialidade desta ou em conexão de ambas, uma vez que não restou afastada a mora, o que legitima o trâmite da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, tampouco há exigência de que a notificação seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do devedor, nos termos da jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, COM FULCRO NOS PARÁGRAFOS 3º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA POR AR POSITIVO. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. FALTA DE EVIDÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão aforada pelo banco Apelado em razão do inadimplemento de parcelas do financiamento havido entre as partes. 2. Conforme teor da Súmula 72 do STJ, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo a parte autora logrado comprovar a efetiva constituição em mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento dirigida ao seu endereço. 3. No caso dos autos, verifica-se que consta uma Notificação Extrajudicial para fins de constituição da mora, colacionada aos autos às fls. 40/41, expedida ao seu destinatário, através da Empresa de Correios e Telégrafos sob o nº JL205954574BR, pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL, diversa daquela expressamente indicada no instrumento contratual de fls. 37/39, como sendo o seu endereço domiciliar: Feira de Santana/Bahia. 4. Neste sentido, a notificação extrajudicial de fls. 40 tem-se como válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, ainda que não seja aquele do domicílio do devedor, como ocorreu, in casu. 5. À vista do quanto acima exposto, tem-se como válida a notificação extrajudicial expedida por cartório localizado na comarca diversa do domicílio do devedor, uma vez que inexiste norma legal que vede aos Cartórios Notariais de Registros a emissão de notificação extrajudicial ao devedor que tenha domicílio diverso da comarca do cartório, bastando que o ato tenha atingido o seu objetivo, qual seja, dar conhecimento da mora ao notificado, independentemente do documento não ter sido recebido pessoalmente pelo devedor. 6. Não havendo descaracterização da mora, acertou o Juízo de primeiro grau em determinar a busca e apreensão do bem. 7. Recurso improvido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0018080-34.2012.8.05.0080, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/01/2020). Sem grifos no original. No caso em comento, há prova de regular constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação de ID 77156738, fls. 11-13, foi enviada ao mesmo endereço constante no instrumento contratual, por meio dos correios. Finalmente, tampouco merece prosperar o pleito de devolução das parcelas pagas. Nos termos do art. 2o, do Decreto-Lei nº 911/1969, o regular exercício do direito da credora fiduciária de alienar o veículo a terceiros, quando não purgada a mora pelo devedor, não gera a este o direito de ter devolvidos os valores pagos. Possui o devedor, isto sim, direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado na venda do bem, abatido o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, a teor do § 1o, do art. 2o, do supracitado decreto-lei. Nesse sentido, confira-se a redação legal: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [Sem grifos no original]. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS PELO FINANCIADO . IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER CONTABILIZADOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, APÓS A VENDA DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO APENAS DE EVENTUAL SALDO APURADO, NA FORMA DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80169540620198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS PELO FINANCIADO . IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVERÃO SER CONTABILIZADOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, APÓS A VENDA DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO APENAS DE EVENTUAL SALDO APURADO, NA FORMA DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05009834920188050113, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020). Sem grifos no original. Não há que se falar em aplicação, in casu, do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar a hipótese de cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor, restando ao devedor o direito à devolução de eventual saldo remanescente na venda do bem, nos termos acima mencionados. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos do apelado, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC; suspensa, contudo, a exigibilidade das custas e honorários, por força do art. 98, § 3o, do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103872-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO