PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NA INICIAL. DOCUMENTO EM POSSE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Revisional de Empréstimo Consignado, ao fundamento de ausência de documento indispensável (cópia do contrato). O Autor, idoso e policial militar reformado, alegou abusividade dos juros pactuados e justificou a impossibilidade de apresentação do contrato, pleiteando a inversão do ônus da prova desde a petição inicial. A Sentença, após determinar a juntada do contrato, extinguiu o feito por indeferimento da inicial sem apreciar o pedido formulado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato bancário firmado entre as partes, cuja posse exclusiva é do Réu, pode justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a omissão judicial na análise do pedido de inversão do ônus da prova autoriza a anulação da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o banco demandado possui natureza de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). A petição inicial foi instruída com os elementos essenciais à propositura da ação, incluindo o aviso de crédito do banco, planilha de cálculo, taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo possível identificar a relação contratual, a parte ré, o pedido e a causa de pedir. A ausência do contrato firmado, cuja maior facilidade de produção da prova é do fornecedor, não pode, por si só, ensejar o indeferimento da petição inicial, especialmente quando o consumidor justifica sua impossibilidade de juntada e requer a inversão do ônus da prova, sob pena de se impor ônus probatório excessivo e inatingível (ônus diabólico). A inversão do ônus da prova, expressamente requerida na petição inicial, é admissível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deve ser apreciada pelo magistrado antes da extinção do feito, como condição para eventual determinação de exibição de documentos essenciais à demonstração do direito alegado. A decisão judicial que extingue o processo sem resolução do mérito, sem analisar pedido de inversão do ônus da prova e de exibição do contrato, incorre em nulidade por violação aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). O indeferimento da inicial, fundado em formalismo exacerbado, contraria a diretriz interpretativa do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a resolução substancial dos conflitos e o tratamento diferenciado ao hipossuficiente, notadamente ao idoso, cuja proteção é reforçada constitucional e legalmente. A extinção prematura do processo, diante da ausência de apreciação de requerimentos processuais relevantes e da justificativa plausível do Autor quanto à não apresentação do contrato, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de cópia do contrato bancário não impede o ajuizamento da ação revisional quando o instrumento se encontra em posse exclusiva da instituição financeira e o consumidor, parte hipossuficiente, justifica sua impossibilidade de apresentação. O juízo deve analisar previamente o pedido de inversão do ônus da prova e, se for o caso, determinar a exibição do contrato antes de extinguir o feito por ausência de documento. A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais condições, configura nulidade por violação ao devido processo legal, aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009583-32.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante GUTEMBERG CAMPOS ROCHA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009583-32.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUTEMBERG CAMPOS ROCHA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (ID 88688548), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial devido à ausência de documento indispensável. O Autor, qualificado como Policial Militar reformado e pessoa idosa (contando com 71 anos de idade, conforme noticiado no Agravo de Instrumento de Referência), ajuizou, em 29 de agosto de 2023, Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,57% ao mês e 20,55% ao ano, referente a um empréstimo de R$ 3.879,86 em 60 parcelas de R$ 180,00, celebrado em 19/08/2019), sob a alegação de abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação. Na petição inicial (ID 88687159), o Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ante a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para compelir o Réu a apresentar o contrato. A petição inicial foi instruída com o Aviso de Crédito do Banco Réu (ID 88687163), a taxa média de mercado do BACEN para a operação em agosto de 2019 (ID 88687165), planilha de cálculo demonstrando o alegado excesso (ID 88687164) e contracheques. O Juízo a quo, em despacho inicial (ID 88687167), determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos, sobreveio Decisão (ID 88688528) que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade, permitindo a redução de 90% das custas e o parcelamento do restante. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8043458-76.2024.8.05.0000), o qual foi provido monocraticamente por esta Relatoria (ID 88688539), concedendo integralmente a Assistência Judiciária Gratuita ao Apelante, diante da comprovação de sua baixa renda líquida, conforme cópias dos contracheques anexados aos autos (ID 420288614, por exemplo, demonstrou líquido de R$ 3.012,29 em agosto de 2023). Após o retorno dos autos à primeira instância, e sob o pálio da gratuidade de justiça, o Juízo a quo proferiu Despacho (ID 88688543), reiterando a necessidade de juntada da cópia do contrato em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em resposta a essa intimação, o Autor peticionou (ID 88688547), justificando a impossibilidade de apresentar o contrato e ressaltando sua condição de vulnerabilidade e idoso. Requereu, novamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a efetivação da inversão do ônus da prova, solicitando a intimação do Réu para que juntasse o referido documento, conforme já pleiteado na inicial. Sobreveio a Sentença (ID 88688548), na qual declarou a petição de juntada dos documentos como intempestiva e extinguiu o feito com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de documento indispensável, sem ter apreciado a questão da inversão do ônus da prova. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 88688551), alegando omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova e o dever de exibição documental do Réu, mas os embargos foram rejeitados (ID 88688558). Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88688561), reiterando os argumentos de que a não juntada do contrato decorre da posse do documento pelo Réu e que a extinção violou o CDC e o direito fundamental ao acesso à justiça. Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A se manteve inerte, conforme certificado nos autos (ID 88688564). Subiram os autos a este Tribunal, sendo-me distribuídos, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8043458-76.2024.8.05.0000. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009583-32.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme já exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUTEMBERG CAMPOS ROCHA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (ID 88688548), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial devido à ausência de documento indispensável. O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão da concessão da Justiça Gratuita ao Apelante por decisão desta Câmara proferida no Agravo de Instrumento nº 8043458-76.2024.8.05.0000. Destaca-se ainda que o Apelado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões. A controvérsia cinge-se à legalidade da Sentença terminativa que extinguiu a Ação Revisional, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que o Autor não teria cumprido a determinação judicial de juntar o contrato objeto da discussão, tido pelo Juízo a quo como documento indispensável. O cerne da postulação inicial reside na revisão de cláusulas contratuais de empréstimo consignado, especificamente a taxa de juros remuneratórios, que o Autor, ora Apelante, alega ser abusiva em face dos parâmetros do mercado. É imperioso, de início, estabelecer a natureza da relação jurídica em tela. Aplica-se inequivocamente o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o Banco Réu e o mutuário Apelante, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a Súmula 297, aplicável às atividades bancárias. A condição do Apelante como consumidor, acentuada pela vulnerabilidade técnica e econômica, e sua situação de idoso, a quem a legislação confere tratamento prioritário, impõe uma análise da lide sob a ótica da máxima proteção ao hipossuficiente. O Juízo de primeira instância pautou a extinção na interpretação literal do artigo 320 do Código de Processo Civil, que exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e do artigo 321, que prevê o indeferimento da inicial caso a ordem de emenda não seja cumprida. Contudo, essa interpretação deve ser temperada pela natureza da lide e pelos princípios basilares do processo civil moderno, em especial o da cooperação e o da primazia do julgamento de mérito. Cumpre diferenciar o que constitui documento indispensável à propositura da ação, daquele que é essencialmente probatório do mérito. Para a validade da petição inicial, o Apelante apresentou: a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido, a prova de que a relação jurídica existe (Aviso de Crédito do Banco Réu, que detalha valor, parcelas e taxa de juros). Tais documentos são suficientes para demonstrar a legitimidade ativa e passiva e o interesse de agir. A cópia integral do contrato, no contexto de uma ação revisional bancária, é um documento cuja ausência não impede a propositura ou o desenvolvimento válido do processo, mas sim a prova do direito. Em relações de consumo, é amplamente reconhecido que o instrumento contratual se encontra sob a posse e custódia da instituição financeira, sendo o consumidor, muitas vezes, detentor de apenas cópias de baixa qualidade ou resumos. A doutrina e a jurisprudência pátrias flexibilizam a exigência absoluta do contrato no bojo da petição inicial, mormente quando se está diante de uma relação consumerista e o Autor justifica sua impossibilidade de juntada, como ocorreu no caso em tela. O risco de se exigir do consumidor a prova de um documento que não possui é impor um ônus diabólico que inviabiliza o acesso à justiça, violando o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL . INSTRUMENTO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE JUSTIFICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO E PLEITEIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 373, § 1º, 396 E 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . PARTE AUTORA CONSUMIDORA E HIPOSSUFICIENTE. JUNTADA DO CONTRATO QUE PODE SER IMPOSTA À RÉ. AFRONTA AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ART . 6º, CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1 - Trata-se de APELAÇÃO interposta VIVIANE RIBEIRO DA SILVA, em face da sentença de ID.29575850 que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2 - A sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte Autora não juntou à petição inicial documento que comprovasse que o Banco do Brasil não atuou somente como mero agente financeiro na condução da obra, carecendo este, portanto, de legitimidade passiva. 3 - No entanto, conforme se verifica na petição inicial (ID . 29575837), desde o ajuizamento da presente demanda, a parte autora informa não possuir os referidos contratos e pleiteia expressamente a inversão do ônus da prova e a intimação da parte Ré para apresentá-los. 4 - A inversão do ônus da prova no presente caso é completamente admissível, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A intimação do réu pleiteada pela Autora, com a finalidade de compeli-lo a apresentar os contratos necessários ao deslinde do feito, também encontra guarida nos arts. 373, § 1º e 396 do CPC . 5 - Caberia ao M.M. Juízo de primeiro grau apreciar tais pleitos formulados pela parte autora na exordial antes de extinguir o feito sem exame do mérito. 6 - Ademais, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, antes de extinguir o feito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, deve o juiz determinar que o autor apresente o dado faltante, indicando com precisão o que deve ser apresentado, e, somente caso haja desatendimento do comando judicial, proceda à extinção do feito . 7 - No caso em tela, não se pode olvidar, ainda, que a parte autora é consumidora e hipossuficiente em relação ao réu, que tem maiores e melhores condições de apresentar os contratos firmados necessários para o deslinde do feito. 8 - Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos que tinha em mãos, justificou a ausência do documento indispensável, pleiteou a inversão do ônus da prova e a intimação do réu, cumprindo tudo o que lhe era possível exigir. Assim, impedi-la de vir ao Judiciário por não possuir em mãos os contratos da obra - que estão em poder do Réu - certamente fere o princípio fundamental do acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF) . 9 - Diante do imperativo do princípio da cooperação, da primazia da sentença de mérito, do princípio fundamental de acesso à justiça e da necessidade de proteção do consumidor, conclui-se que a extinção do feito sem resolução do mérito, no presente caso, foi prematura, e, portanto, deve ser anulada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80149120420208050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) - grifos nossos. O Apelante, desde a exordial, requereu a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa de seus direitos, consonante com o Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. De fato, caberia inicialmente ao juízo apreciar o requerimento e decidir de forma fundamentada acerca do cabimento da inversão. A omissão na análise deste pleito consumerista crucial configura um vício de procedimento que levou à extinção prematura da demanda. Em vez de utilizar os mecanismos processuais adequados, como a determinação de exibição incidental do documento fundamental, prevista nos Artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e que seria compatível com a inversão do ônus da prova (transferindo a obrigação de exibir ao Réu), o Magistrado optou pela extinção com fundamento em um rigor formal indevido. Ainda que o Juízo tenha considerado a petição de justificativa do Autor (ID 88688547) intempestiva (o que, por si só, é discutível em se tratando de cumprimento de despacho que visa a emenda da inicial, em observância ao princípio da não surpresa), a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial tempestiva, representa uma falha insanável da sentença, que não supre a omissão devidamente apontada nos Embargos Declaratórios. O legislador processual, ao instituir o Código de Processo Civil de 2015, visou a uma maior cooperação entre os sujeitos do processo (Art. 6º) e a busca incessante pela resolução do mérito (Art. 4º). A extinção sem resolução do mérito deve ser medida de exceção, reservada a situações em que o vício inviabiliza totalmente a marcha processual. No caso vertente, a relação jurídica é conhecida e a controvérsia é clara: a abusividade dos juros. A ausência do documento contratual demandava tão somente a determinação de sua exibição pelo Réu, após sua citação, sendo este o caminho que deveria ter sido adotado pelo Juízo a quo em respeito aos comandos legais e constitucionais. Deste modo, a Sentença proferida deve ser cassada para que o processo retorne ao Juízo de origem, para que seja saneado, procedendo-se à citação do Réu e, na sequência, à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e do requerimento de exibição do contrato, conforme a técnica processual aplicável ao caso. Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a Sentença de extinção para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Sala de sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009583-32.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO