PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):WESLEY BRITO DOS SANTOS

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. FAMILIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SEUS MEMBROS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de atropelamento fatal causado por veículo municipal. A decisão de origem condenou o Município ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais, mas indeferiu o pedido de pensionamento mensal por falta de prova formal de renda da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda pela morte de filho maior, independentemente de prova documental de dependência econômica; 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, em famílias de baixa renda, é presumida (presunção relativa), sendo devida a pensão mensal independentemente de a vítima exercer atividade informal, mormente quando a prova testemunhal confirma o auxílio no sustento do lar. 4 - O reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325/STJ), permitindo a revisão do quantum indenizatório quando este se revelar exorbitante. 5 - O valor de R$300.000,00 supera os precedentes desta Corte para casos análogos, devendo ser reduzido para R$80.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Fixação de pensionamento em 1/3 do salário mínimo e redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em Reexame Necessário.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 325; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2078734/RJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 0000145-27.27.05.0152, sendo parte(s) Apelante MARIA ROSA FERREIRA e parte(s) Apelada MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em sede de Reexame Necessário, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

             Relator

 

Procurador de Justiça

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ROSA FERREIRA contra sentença (ID. 89389659) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, indeferindo, o pleito de indenização por danos materiais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico para ambas as partes.

Em suas razões recursais (ID. 89389662), a apelante insurge-se especificamente contra o capítulo da sentença que indeferiu os danos materiais e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. 

Aponta que a existência de dependência econômica entre a vítima e seus pais restou comprovada, argumentando que o de cujus, embora não tivesse emprego com carteira assinada, exercia atividade de lavrador e realizava serviços informais, sendo o principal provedor do lar e responsável pelos cuidados dos genitores idosos, conforme constou do depoimento de testemunha.

Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, dispensando prova material exaustiva, uma vez que a colaboração mútua é essencial para a subsistência do núcleo familiar e que a vítima, falecida aos 35 anos, teria uma sobrevida estimada considerável, devendo a pensão ser fixada com base no salário mínimo, deduzindo-se 1/3 referente aos gastos pessoais.

No tocante aos ônus sucumbenciais, a recorrente aponta a necessidade de reforma da sentença para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários em seu desfavor, visto ser beneficiária da Justiça Gratuita. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, considerando o trabalho realizado. Ao final, pede o provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais nos moldes requeridos na exordial.

Em contrarrazões (ID. 89389665), o Município apelado refuta as teses recursais, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que os danos materiais exigem comprovação sólida e precisa, não admitindo presunção ou estimativa de prejuízo hipotético. 

Assevera que não restou demonstrado nos autos que a vítima possuía vínculo empregatício ou renda fixa, nem tampouco que contribuía efetivamente para a manutenção dos pais, inexistindo prova da dependência econômica necessária para o deferimento do pensionamento. Pugna, ao fim, pelo não provimento do recurso e condenação da apelante nos ônus sucumbenciais.

Os autos foram encaminhados a esta instância e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 21 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-27.2010.8.05.0152
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ROSA FERREIRA contra sentença (ID. 89389659) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, indeferindo o pleito de indenização por danos materiais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico para ambas as partes.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário.

A insurgência recursal da autora refere-se à ausência de condenação pelos danos materiais, indeferida sob o fundamento de falta de prova de vínculo empregatício formal. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece presunção relativa de dependência e colaboração econômica entre os membros de famílias de baixa renda.

Compulsando os autos, verifica-se que a condição de hipossuficiência da apelante é evidente, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita e viúva. Além disso, para além da presunção, a prova oral colhida em audiência corroborou a necessidade do auxílio material.

A testemunha Edineuza Souza Silva foi categórica ao afirmar que a vítima morava com seus pais e os ajudava financeiramente, ressaltando que, à época, "somente o genitor trabalhava". Declarou ainda que presenciou a dinâmica familiar, confirmando que o de cujus auxiliava nas despesas da casa, sendo suporte para a recorrente.

Dessa forma, sendo a Apelante viúva e tendo a testemunha confirmado que apenas o genitor (falecido) trabalhava e que a vítima auxiliava no sustento, é plenamente presumível e provado que a recorrente dependia do filho para sua subsistência digna. O fato de a vítima exercer atividade informal não elide o dever de indenizar.

Nesse sentido:

A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica... (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2078734/RJ).

Fixa-se, portanto, a pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do evento danoso (18/08/2005) até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária.

Impende ainda destacar que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a Remessa Necessária confere a este Tribunal a prerrogativa e o dever de reanalisar a condenação imposta ao ente público, não estando o julgamento adstrito exclusivamente aos limites da insurgência recursal voluntária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1912953 CE 2021/0176132-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023)

CIVIL PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum [...] (STJ - AgInt no REsp: 1949281 SP 2021/0220519-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

Assim sendo, impõe-se verificar a fixação do valor da indenização por danos morais, tarefa que exige do magistrado cautela, bom senso e observância às peculiaridades do caso concreto, à gravidade da ofensa, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da sanção.

Compulsando os autos, verifica-se que o valor arbitrado na sentença destoa dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações assemelhadas, que tem primado pela fixação de valores que compensem a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, mantendo a coerência sistêmica das decisões.

A título exemplificativo, em casos de resultado morte decorrente de acidente com responsabilidade de concessionária ou ente público, esta Corte tem considerado razoáveis valores que orbitam patamares inferiores ao fixado na origem neste processo, conforme se depreende dos julgados abaixo, os quais servem de paradigma para a redução ora proposta:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. [...] PREJUÍZOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILEGAL DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 80.000,00), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. [...] (TJ-BA - Apelação: 05237558520178050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/08/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

ACIDENTE DE ÔNIBUS. MORTE DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. [...] DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$80.000,00 PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO. [...] (TJ-BA - Apelação: 00064231220108050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 01/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/12/2024)

Nota-se que o valor estipulado na sentença recorrida extrapola os limites que vêm sendo alocados por este Tribunal de Justiça, justificando a intervenção deste colegiado para reduzi-lo a um patamar condizente com a realidade jurisprudencial e fática, evitando-se excessos que onerem indevidamente o erário.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para minorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), montante que se revela mais adequado, proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte de Justiça.

Com o provimento do apelo para conceder os danos materiais, a Autora sagra-se vencedora na quase totalidade dos pedidos. Inverto, pois, os ônus sucumbenciais para condenar o Município ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação (soma dos danos morais + parcelas vencidas do pensionamento + 12 parcelas vincendas).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da Autora para condenar o Réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente, devida desde a data do evento danoso (18/08/2005) até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro; e, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11