PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. PORTABILIDADE/EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Tutela de Urgência ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos mensais de R$ 3.717,22 decorrentes de empréstimo no valor de R$ 94.570,18, cuja contratação alega ser fruto de fraude. Sustenta ter sido vítima de golpe, com imediata transferência de R$ 45.000,00 a terceiros, e requer a suspensão das cobranças e a proibição de negativação, afirmando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a incidência da Súmula 479/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo alegadamente fraudulento, diante da possível responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade da medida. 4. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos juntados, especialmente boletim de ocorrência e registros de conversas, que indicam a ocorrência de “golpe do falso funcionário”, bem como pela atipicidade da operação realizada em valor elevado e seguida de imediata transferência substancial a terceiros estranhos à relação contratual. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. A imediata contestação administrativa e a demonstração de disponibilidade para depósito judicial do valor remanescente evidenciam a boa-fé da parte consumidora e afastam indícios de enriquecimento sem causa. 7. O perigo de dano se caracteriza pela incidência de descontos mensais expressivos sobre verba de natureza alimentar, aptos a comprometer a subsistência da parte agravante e de sua família enquanto se discute a validade do negócio jurídico. 8. A medida postulada é reversível, pois, caso se comprove a regularidade da contratação após instrução probatória, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e buscar o ressarcimento dos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8077420-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANILLO MARQUES DOS SANTOS SOUZA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077420-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILLO MARQUES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANILLO MARQUES DOS SANTOS SOUZA em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, Bahia, que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, tombada sob o número 8010834-05.2024.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID. 529753261): “No tocante ao pedido de tutela antecipada, anoto que a narração fática apresentada é incontroversa, tendo ambas as partes vislumbrado a ocorrência de fraude/golpe em desfavor da autora e praticado por terceiros. O cerne da questão está na possibilidade de imputar ao banco a responsabilidade pelo ocorrido, avaliando se não é o caso de culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria autora que teria sido vítima de golpe de, a princípio, possível constatação. Pela análise dos autos, tenho que não estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito no tocante à responsabilidade da instituição financeira. Por esta razão, INDEFIRO o pedido liminar.” O Agravante ajuizou a ação de origem pleiteando indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, após ter sido vítima de um golpe que resultou na contratação de um empréstimo no valor de R$ 94.570,18, sendo disponibilizado R$ 91.826,00, dos quais R$ 45.000,00 foram imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos. O ponto central do recurso é a inconformidade com a decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender os descontos mensais da parcela do empréstimo, fixada em R$ 3.717,22. Em suas razões recursais, inicialmente, sustenta o Agravante que a decisão merece reforma urgente, pois o fumus boni iuris (probabilidade do direito) é evidente, baseando-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ). A seu ver, o golpe insere-se no risco da atividade bancária, sendo a falha na segurança do sistema demonstrada pela atipicidade da contratação (valor elevado, fora do horário, sem assinatura física). Assim sendo, quanto ao periculum in mora (perigo de dano), o Agravante ressalta que os descontos mensais no valor de R$ 3.717,22 são indevidos e comprometem sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar e gerando prejuízo irreparável. Por fim, requer a Agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, suspender imediatamente as cobranças das parcelas do empréstimo fraudulento, proibir o Banco de realizar qualquer desconto ou negativação e autorizar o depósito judicial da quantia remanescente. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 95854890. Decisão concedendo o efeito suspensivo ao recurso e determinando a intimação do agravado em ID. 96126689. Decurso do prazo in alibis sem que as contrarrazões fossem apresentadas pelo agravado, conforme certidão de ID. 99217546. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 20 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077420-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILLO MARQUES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a agravante preenche os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Como cediço, a tutela de urgência será concedida quando a elementos suficientes no processo que evidenciem a probabilidade do direito, o fumus boni iuris e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora. Ressalte-se, ainda, que a medida deve ser reversível, dada a sua natureza precária. In casu, postula o Agravante, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 3.717,22 (três mil, setecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) efetuados em seu salário/benefício, decorrentes de um empréstimo no montante total de R$ 94.570,18 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos), cuja contratação alega ser fraudulenta. Analisando os autos, verifico que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 529753261) sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos ensejadores da medida, especificamente quanto à responsabilidade da instituição financeira perante a possível culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. A tutela de urgência encontra escopo na ideia de evitar que uma atitude lesiva ou um dano se propague em todo tempo de duração de um processo, tendo como principal objetivo o de garantir a efetividade processual e uma tutela jurisdicional eficaz, evitando também que um aparente prejuízo se torne impossível de ser reparado. Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: O tema das medidas de urgência e de evidência foi amplamente discutido no processo de reforma do Código de Processo Civil. Sabidamente, o pano de fundo da elaboração do anteprojeto é a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, e a a melhor sistematização da questão das tutelas antecipadas foi um ponto central dos debates em todas as versões do projeto. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos e Precedentes – 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. A normativa acerca da tutela de urgência pode ser extraída do art. 300, do Código de Processo Civil, que, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esse dispositivo determina ainda a cautela do judiciário ao determinar que se observe a possibilidade de reversibilidade da medida, tendo em vista o seu caráter liminar e precário em seu 3º parágrafo, do mesmo artigo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange a probabilidade do direito, a narrativa do Agravante ganha consistência através dos documentos acostados aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência e pelos prints das conversas de WhatsApp (ID’s. 95792923 e 95792926), que detalham uma operação de "engenharia social" típica do "golpe do falso funcionário". É possível observar que a transação realizada no valor de R$ 94.570,18 destoa completamente do perfil financeiro do consumidor, caracterizando-se como uma operação atípica. A verossimilhança das alegações é reforçada pela prova da imediata dissipação de parte substancial do crédito no valor de R$ 45.000,00 para contas de terceiros estranhos (ID’s. 95792925 e 95792933), logo após a disponibilização do montante, o que evidencia o modus operandi de fraudadores e a falha no dever de vigilância e segurança da instituição financeira. Neste cenário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no risco do empreendimento, conforme a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que define tais eventos como fortuito interno. O banco, ao permitir que uma operação de alto vulto e com características suspeitas fosse concluída e imediatamente pulverizada sem o bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança, assume o ônus pela falha na prestação do serviço. Ademais, a boa-fé do Agravante é demonstrada pela pronta contestação administrativa e pela disposição em depositar judicialmente o valor remanescente de R$ 46.826,00, que ainda se encontra em sua posse, comprovando que não houve intenção de enriquecimento sem causa, mas sim o desejo de mitigar os prejuízos da fraude. Quanto ao perigo de dano, este se manifesta de forma cristalina pela natureza alimentar dos proventos do Agravante, que exerce a função de Policial Militar. A manutenção de descontos mensais vultosos, no patamar de R$ 3.717,22, compromete severamente a sua subsistência e a de sua família, impondo um sacrifício financeiro desarrazoado enquanto se discute a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução processual venha a demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e buscar o ressarcimento dos valores. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUIMDOR.PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nos termos do código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. 2. No caso dos autos, diante do primeiro caso comprovado de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste novo empréstimo que o consumidor também não reconhece. 3. Sendo a medida, facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece. Agravo Conhecido e Provido.(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008142-41.2020.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/06/2021) Por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória recorrida é medida necessária, no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito, determinando que sejam interrompidos os descontos até que se prove a legalidade da contratação, tendo em vista todo o apresentado e a possibilidade de reversão da medida. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar o efeito suspensivo dado anteriormente e consequentemente, reformar a decisão interlocutória para que seja concedido a tutela de urgência pleiteada. É como voto. Salvador, Bahia, 20 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077420-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILLO MARQUES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO