PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000432-58.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARQUES DE CARVALHO NEVES
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA, WILANI GOMES DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV; 157, § 2º, INCISOS II E V; § 2º-A, INCISOS I E II, C/C OS ARTIGOS 29 E 69; E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HARMONIA E SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. REQUERIMENTO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DEFERIMENTO PARCIAL. PENA-BASE EXASPERADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DAS PENAS. PATAMAR DE ELEVAÇÃO ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA ½ (UM MEIO). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 21 (VINTE E UM) ANOS E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.

APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000432-58.2022.8.05.0142, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA, tendo, como Apelante, MARQUES DE CARVALHO NEVES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000432-58.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARQUES DE CARVALHO NEVES
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA, WILANI GOMES DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

MARQUES DE CARVALHO NEVES, inconformado com a sentença penal condenatória proferida (id. 63251420), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA, que o condenou, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 155, § 4º, inciso IV; 157, § 2º, incisos II e V; § 2º-A, incisos I e II, c/c os artigos 29 e 69; e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, interpôs Recurso de Apelação Criminal.

Consta da denúncia que:

“[…] Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, no dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 02h40 mim os denunciados subtraíram da agência do Banco do Bradesco da cidade de Sítio do Quinto-BA, quantia de aproximadamente R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) utilizando-se de explosivos, armas de fogo, ocasionando na destruição total de cofre e do terminal de atendimento, bem como de todo o sistema de filmagem do banco, mantendo a vítima José Milton em seu poder, obrigando-o a permanecer com eles. Além disso, as denunciados também subtraíram 15 (quinze) aparelhos celulares da loja Sergisat das marcas Samsung, LG e Alcatel que estavam na vitrine da loja, mediante destruição da porta do estabelecimento. No ato do crime ao Banco, os denunciados utilizaram três veículos, uma caminhonete na cor preta, um Corola prata e um Focus na cor branca, além de utilizaram uma farta quantidade de armas e explosivos, o que acarretou na total destruição da agência. Ademais, os denunciados fazem parte de uma associação criminosa, tendo cada denunciado uma função respectiva delimitada dentro do grupo.

Insta salientar, que os denunciados praticaram roubos a outros Bancos em outras cidades dos Estados da Bahia e Sergipe, usando as mesmas estratégias do roubo na agência do Banco Bradesco na idade de Sítio da Quinto BA. Resta demonstrado, que o denunciado 01 era motorista da organização criminosa, levava o grupo até o Banco e os conduzia na fuga após o crime, o denunciado 02 exercia função de explosivista e era responsável pela aquisição de dinamites e explosão dos terminais de atendimento e cofres das agências bancárias. O denunciado 03 participou do roubo exercendo a função de contenção, utilizando arma de fogo, sendo também um dos responsáveis pela aquisição do armamento da quadrilha. O denunciado 04 também participou do roubo exercendo a função de contenção portando arma de fogo. 0 denunciado 05 também exerceu função de contenção dando suporte ao grupo. O denunciado 06 custodiado no Presidio em Salvador/BA, comanda a quadrilha, fornecendo coordenadas e indicando locais a serem roubados, o denunciado 07 fornecia a sua propriedade para o grupo se reunir antes e depois das ações criminosas, onde também era guardado o material bélico, o denunciado 08 adquiria as explosivos tendo também participado do roubo, o denunciado 09, JAlME VIEIRA DE ANDRADE, Vulgo "Nem” fazia parte da associação criminosa, dando suporte ao grupo a conduzindo os veículos utilizados no delito, além de ajudar os denunciados em suas reuniões e antes depois do crime conforme IP 02/2018, as f. 86  (fl. 76 do IP 042/2017). O denunciado 10 participou do roubo conforme indica as fls. 24 do IP, sendo também um dos responsáveis pela aquisição do armamento da quadrilha e ainda conforme o que consta as fls.24 do denunciado 11 também participou do delito, exercendo a quadrilha a função de contenção. […]”.

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor do Apelante.

O réu, por intermédio de seus advogados, apresentaram suas razões recursais requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo de todos os crimes, em virtude da ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para reduzir as penas para o mínimo legal e afastar a majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo (id. 57515128).

O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade (id. 59389932).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para ajustar o patamar de aumento referente à majorante de emprego de arma de fogo (id. 61027219).

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

É o relatório.

 

Salvador, 22 de fevereiro de 2025.

 

Des. Aliomar Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000432-58.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARQUES DE CARVALHO NEVES
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA, WILANI GOMES DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Nas razões recursais, consigna-se que não há nos autos prova suficiente que para condenar o Apelante, razão pela qual pugnam pela absolvição.

Consta da denúncia que:

“[…] Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, no dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 02h40 mim os denunciados subtraíram da agência do Banco do Bradesco da cidade de Sítio do Quinto-BA, quantia de aproximadamente R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) utilizando-se de explosivos, armas de fogo, ocasionando na destruição total de cofre e do terminal de atendimento, bem como de todo o sistema de filmagem do banco, mantendo a vítima José Milton em seu poder, obrigando-o a permanecer com eles. Além disso, as denunciados também subtraíram 15 (quinze) aparelhos celulares da loja Sergisat das marcas Samsung, LG e Alcatel que estavam na vitrine da loja, mediante destruição da porta do estabelecimento. No ato do crime ao Banco, os denunciados utilizaram três veículos, uma caminhonete na cor preta, um Corola prata e um Focus na cor branca, além de utilizaram uma farta quantidade de armas e explosivos, o que acarretou na total destruição da agência. Ademais, os denunciados fazem parte de uma associação criminosa, tendo cada denunciado uma função respectiva delimitada dentro do grupo.

Insta salientar, que os denunciados praticaram roubos a outros Bancos em outras cidades dos Estados da Bahia e Sergipe, usando as mesmas estratégias do roubo na agência do Banco Bradesco na idade de Sítio da Quinto BA. Resta demonstrado, que o denunciado 01 era motorista da organização criminosa, levava o grupo até o Banco e os conduzia na fuga após o crime, o denunciado 02 exercia função de explosivista e era responsável pela aquisição de dinamites e explosão dos terminais de atendimento e cofres das agências bancárias. O denunciado 03 participou do roubo exercendo a função de contenção, utilizando arma de fogo, sendo também um dos responsáveis pela aquisição do armamento da quadrilha. O denunciado 04 também participou do roubo exercendo a função de contenção portando arma de fogo. 0 denunciado 05 também exerceu função de contenção dando suporte ao grupo. O denunciado 06 custodiado no Presidio em Salvador/BA, comanda a quadrilha, fornecendo coordenadas e indicando locais a serem roubados, o denunciado 07 fornecia a sua propriedade para o grupo se reunir antes e depois das ações criminosas, onde também era guardado o material bélico, o denunciado 08 adquiria as explosivos tendo também participado do roubo, o denunciado 09, JAlME VIEIRA DE ANDRADE, Vulgo "Nem” fazia parte da associação criminosa, dando suporte ao grupo a conduzindo os veículos utilizados no delito, além de ajudar os denunciados em suas reuniões e antes depois do crime conforme IP 02/2018, as f. 86  (fl. 76 do IP 042/2017). O denunciado 10 participou do roubo conforme indica as fls. 24 do IP, sendo também um dos responsáveis pela aquisição do armamento da quadrilha e ainda conforme o que consta as fls.24 do denunciado 11 também participou do delito, exercendo a quadrilha a função de contenção. […]”.

O M.M. Juízo a quo condenou o Apelante, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 155, § 4º, inciso IV; 157, § 2º, incisos II e V; § 2º-A, incisos I e II, c/c os artigos 29 e 69; e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa.

A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 79980825 – p. 11), do Auto de Entrega (id. 79980825 – p. 21), da confirmação da subtração do montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em espécie da agência do Banco Bradesco e das lojas de aparelhos celulares, mediante violência e grave ameaça, do Laudo de Exame Pericial de id. 56863921, do material bélico e explosivo apreendido e dos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas.

Desse modo, indefiro o pleito de absolvição.

Em pleito subsidiário, o Apelante a reforma do capítulo da dosimetria da pena.

É cediço que o artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal.

Assim, para o acusado efetivamente fazer jus a fixação da pena base no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias elencadas lhe sejam favoráveis, pois se ao menos uma delas lhe for desfavorável, o juiz deve obrigatoriamente arbitrá-la acima do piso, dês que o faça fundamentadamente e atenda ao princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E TENTATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. No caso concreto, o fato da vítima ter sido levada subjugada em seu próprio táxi, tendo, inclusive, de ter saltado do veículo em movimento para se salvar, confere maior gravidade à conduta e autoriza o aumento da pena basilar.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.

3. O conteúdo dos arts. 381, II e 564, IV, do CPP não foi debatido pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados ns. 282 e 356 do STF.

4. As questões relacionadas à autoria e à tentativa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)

No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o douto Magistrado sentenciante valorou 04 (quatro), 01 (uma) e 02 (duas) das circunstâncias judiciais negativamente referentes aos crimes de roubo majorado, associação criminosa e furto qualificado, elevando as reprimendas em patamar adequado, conforme excerto abaixo transcrito:

Culpabilidade: verifico que a ação do réu e seu grupo em relação ao crime de roubo e associação criminosa ocorreu de forma premeditada, assim demonstrada elevada reprovabilidade, vez que engloba a divisão de tarefas entre os envolvidos, tanto na execução do crime, como nos momentos posteriores, para assegurar a fuga e ocultação, já em relação ao crime de furto, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui duas ações penais com trânsito em julgado: 0800373-60.2019.4.05.8502 - 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE - Tipificação Penal: Artigo 157, "caput", §2º, incisos I, II e V do Código Penal, na forma tentada. Data do Trânsito em Julgado para Defesa: 17/02/2021. Data do Trânsito em Julgado para o Ministério Público: 07/01/2021. Penas impostas em 6 ano(s) 6 mês(es) 21 dia(s) e 8009412-66.2021.8.05.00009 VARA CRIMINAL - PARIPIRANGA - Sentença Condenatória com Transito em Julgado para a defesa dia 16/07/2021 e para o Ministério Público no dia 21/07/2021. Crime Comum Reclusão - 06 (seis) anos. Crime Comum Detenção - 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Art. 10.826, 16; 10.826, 12, ART. 288, § único, sendo assim utilizo a última como circunstância judicial negativa; Tampouco há dados acerca da conduta social ou personalidade dos agentes. Já os motivos foram inerentes ao tipo penal. Circunstâncias dos crimes foram graves. Seguindo o modus operandi, utilização de veículos furtados ou roubados, para execução dos crimes e a quantidade que de agentes criminosos, utilizando-se de armas de grosso calibre, explosivos e reféns será valorada na terceira fase, também para o crime de associação criminosa. Consequências dos crimes de associação e roubo foram graves com destruição da agência do banco Bradesco, além da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Além disso, prejudicou o comércio da cidade, vez que a agência foi inutilizada por determinado tempo, impedindo operações bancárias. Por outro lado, ainda há de se ressaltar repercussão negativa, dado que Sítio do Quinto é uma cidade de pequeno porte, e a ação criminosa afetou a tranquilidade local.  Quanto ao furto, embora os bens subtraídos tenham sido ressarcidos à vítima, foi comprovado ante aos depoimentos que a explosão atingiu a loja, gerando prejuízos vez os vidros ficaram estilhaçados, o que facilitou o furto dos celulares. Comportamento da vítima. Inaplicável.

Inicialmente, utilizo a fração de 1/7, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, desconsiderando a última (comportamento da vítima) posto que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente.

Inicialmente, utilizo a fração de 1/7, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, desconsiderando a última (comportamento da vítima) posto que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente. 

Quanto ao crime de roubo qualificado, verifico presentes 4 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 07 anos, 06 meses e 01 dia de reclusão.

Quanto ao crime de associação criminosa, há 01 circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 anos, 01 mês e 11 dias.

Quanto ao crime de furto qualificado, há 02 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 3 anos, 03 meses e 04 dias.

As circunstâncias judiciais foram reputadas desfavoráveis ao Apelante mediante fundamentação idônea e com base em elementos concretos produzidos nos autos.

Ademais, em relação ao patamar da exasperação, tem-se que o MM. Juízo a quo elevou as penas em montante adequado e condizente com a jurisprudência pátria.

De se destacar, inclusive, que o magistrado goza de discricionariedade para fixar pena de forma adequada e individualizada, desde que mediante decisão fundamentada em elementos concretos, exatamente como ocorreu na espécie vertente.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.

2. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

3. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).

4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido - 5.013,9g de cocaína - justificam a elevação da reprimenda inicial em 1/5, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que tal aumento não se mostrou exagerado.

6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato de o acusado ter conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

Lado outro, o patamar de elevação da majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo foi elevado e deve ser reduzido, aplicando-se a redação do artigo 157, § 2º, do Código Penal, vigente à época do fato, no seu patamar máximo (½ – um meio), conforme devidamente fundamento na sentença.

Assim, redimensiono a pena definitiva do crime de roubo majorado para 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Em virtude da aplicação da regra do concurso material após o redimensionamento da pena do crime de roubo majorado, o réu fica definitivamente condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) dias de reclusão.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, apenas para redimensionar a pena definitiva do réu para 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) dias de reclusão.

 

Sala de Sessões, de fevereiro de 2025.

 

Presidente

 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça