PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE VALORAÇÃO DE PROVAS, POSSE AD USUCAPIONEM E CARÁTER VICIADO DA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA. POSSE LEGÍTIMA DA APELADA DECORRENTE DE SUCESSÃO E RESISTÊNCIA CONTÍNUA À INVASÃO. CARÁTER VICIADO DA POSSE DOS APELANTES MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

- Embargos de declaração opostos por Lailson Santos de Araújo e Gerson Alves Mascarenhas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da legitimidade da posse exercida pela parte Apelada e afastando a configuração de usucapião extraordinária.

- Os embargos sustentam omissão e obscuridade quanto à desconsideração da escritura pública de posse, à alegada posse exercida após o óbito do genitor da Apelada, à valoração de testemunhos, à suposta má-fé mitigada pelo decurso temporal e à ausência de posse legítima da Apelada.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

- O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, ainda que de modo desfavorável aos embargantes, não se verificando qualquer vício.

- As alegações relativas à valoração da prova, à escritura de posse, à ocupação do imóvel após o falecimento do antigo possuidor e à usucapião foram devidamente analisadas no julgamento colegiado, com base no princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC).

- A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.

- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de vício impede a modificação do julgado por meio de embargos aclaratórios, os quais não se prestam ao reexame de matéria decidida.

- Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma fundamentada. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado afasta a incidência do art. 1.022 do CPC/2015.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023, 1.025; CC/2002, arts. 113, 167, 186, 215, 421-A, 1.196, 1.198, 1.206, 1.207, 1.208, 1.238 e 1.242; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 5ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 09.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.06.2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000613-19.2014.8.05.0065, em que figuram como Embargantes LAILSON SANTOS DE ARAÚJO E OUTRO e como Embargada TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAILSON SANTOS DE ARAÚJO E GERSON ALVES MASCARENHAS, contra o Acórdão, Id. 88916674, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido Acórdão conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Acórdão, notadamente quanto à ausência de análise e valoração adequada da escritura pública de posse registrada em cartório em favor dos Apelantes.

Sustentam omissão na apreciação da posse pós-morte do antigo possuidor (genitor da Apelada), defendendo que a posse foi exercida com animus domini pelo Sr. Lailson, por mais de vinte anos.

Afirmam que o Acórdão incorreu em omissão por ter valorado exclusivamente depoimentos de informantes/declarantes, em detrimento dos documentos dotados de fé pública.

Argumentam que a posse, ainda que viciada na origem, autoriza a usucapião extraordinária após o decurso do lapso temporal.

Requerem, por fim, o acolhimento dos presente embargos aclaratórios para sanar os vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-19.2014.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON SANTOS DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: TEREZA CRISTINA RIBEIRO DIAS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos legais, conheço dos Embargos de Declaração.

Como cediço os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Dessa forma são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022) 

Os Embargantes Lailson Santos de Araújo e Gerson Alves Mascarenhas suscitam omissão e obscuridade  quanto a  desconsideração da escritura pública de posse e valoração excessiva de depoimentos de declarantes; omissão na análise da posse exercida por Lailson após o óbito do genitor da Apelada;  ausência de valoração integral do conjunto probatório, notadamente as testemunhas dos Embargantes; tese de usucapião extraordinária, alegando que eventual má-fé inicial não impede o reconhecimento após o lapso temporal de 20 anos, bem como a suposta ausência de posse legítima da Embargada, afirmando que vigilância e cercas não induzem à posse, conforme o artigo 1.208 do Código Civil.

Analisando atentamente o Acórdão de Id. 88916674, este demonstra que todas as questões suscitadas pelos Recorrentes no Apelo e reiteradas nestes Embargos de Declaração foram devidamente examinadas e resolvidas de forma fundamentada pelo Colegiado, embora em sentido desfavorável aos seus interesses.

Em sendo assim, a via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria de mérito já decidida em face do livre convencimento motivado do julgador, sendo evidente o intuito dos Embargantes de obterem a reforma do julgado por meio inadequado.

Em verdade, o que se verifica a pretensão única dos Embargantes de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em sede de embargos de aclaratórios.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

Sobreleva esclarecer que, o Acórdão, Id. 88916674, enfrentou de maneira exaustiva a questão da posse legítima da Apelada por sucessão e a natureza viciada da ocupação dos Apelantes.

O Colegiado utilizou-se do exame conjunto de todo o acervo probatório, documental e oral, incluindo os documentos apresentados pelos Apelantes, as contrarrazões da Apelada, a sentença de primeiro grau e, crucialmente, os depoimentos colhidos na fase instrutória.

O que os Embargantes denominam "omissão na valoração do conjunto probatório" não passa de mera irresignação com a conclusão alcançada pela Câmara, que, ao exercer o princípio da livre convicção motivada (CPC, art. 371), concluiu pela superioridade e legitimidade da posse da Apelada em detrimento da detenção precária e violenta dos Apelantes.

O Acórdão foi claro ao afirmar que: "O conjunto probatório revela que os atos praticados pelos apelantes não configuram verdadeiro exercício de posse com animus domini, mas mera detenção precária e violenta."

No que concerne a alegação de da falta de valoração da escritura pública de posse registrada em cartório, Id. 6139474 e a omissão na análise da posse pós-morte, o Acórdão abordou implicitamente o tema ao desqualificar a natureza da posse dos Apelantes, baseando-se no caráter viciado dessa ocupação desde a origem.

A emissão de documentos particulares ou declarações de posse posteriores ao início do litígio, ainda que registradas, não se sobrepõem à prova da posse anterior e da resistência contínua exercida pela parte Apelada, confirmada pela prova oral que apontou ter o Sr. Lailson iniciado a ocupação após o óbito do Sr. Luiz Dórea Dias e sem a anuência das herdeiras, o que o Acórdão concluiu como mero aproveitamento da situação. O voto do relator  foi enfático ao declarar que "A ocupação do imóvel pelo Sr. Lailson iniciou-se em 2005, momento em que aproveitou-se do falecimento do Sr. Luiz para invadir parte do terreno."

Quanto à tese de usucapião extraordinária, é fundamental reiterar que, conforme o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

Em sede de ação possessória, o juízo limita-se à posse, sendo irrelevante a tese da usucapião como fundamento para negar a proteção possessória quando configurado o esbulho ou a turbação.

Ademais, o Acórdão não se limitou a declarar a má-fé, mas reconheceu a resistência contínua e formal exercida pela Apelada através de cercas, ajuizamento de ações anteriores e registros de ocorrências policiais, o que afasta o requisito de posse mansa e pacífica necessário para a contagem do prazo da usucapião.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados se a matéria for devidamente analisada e julgada.

O Acórdão resolveu a controvérsia com fundamentos em normas e princípios que refletem as questões debatidas, possibilitando a interposição de recursos às instâncias superiores. Entretanto, para fins de evitar futura alegação de omissão para fins de prequestionamento, os dispositivos apontados (CC: arts. 113, 167, 186, 215, 421-A, 1.196, 1.198, 1.206, 1.207, 1.208, 1.238 e 1.242; CPC: arts. 371, 373, 447, 489, §1º, I, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; CF: art. 93, IX) são considerados prequestionados, rechaçando-se, contudo, a incidência de qualquer vício no julgado.

Considerando que as alegações dos Embargantes refletem o inconformismo com o mérito do julgamento, buscando tão somente a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.

Diante do exposto, o VOTO no sentido de REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos.

Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

 

Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta – Relatora