PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-37.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: DAIANA DE JESUS AGUIAR
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. ACUMULAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, condenando o ente municipal a conceder férias ou pagar em dobro as remunerações dos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 de servidora pública que permaneceu três anos sem gozo de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal do direito às férias não gozadas; (ii) estabelecer se a acumulação de férias além do limite legal de dois períodos configura violação de direito constitucional; e (iii) verificar se é cabível o pagamento em dobro das férias não concedidas na ausência de previsão legal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de prescrição quinquenal não prospera, pois os períodos controvertidos (2011-2014) encontram-se dentro do quinquênio legal previsto no Decreto 20.910/32, considerando o ajuizamento da ação em junho de 2015.

4. O direito às férias anuais remuneradas tem previsão constitucional no artigo 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, constituindo garantia fundamental que não pode ser negada por razões meramente orçamentárias.

5. O Regime Jurídico Municipal estabelece como regra a vedação da acumulação de férias, admitindo exceção apenas por imperiosa necessidade do serviço, limitada ao máximo de dois períodos, circunstância que demanda comprovação específica pela Administração.

6. A permanência da servidora por três anos sem gozo de férias, ultrapassando o limite legal de acumulação, configura violação ao direito constitucional, especialmente quando não demonstrada necessidade imperiosa do serviço que justificasse tal excepcionalidade.

7. A discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais dos servidores, não podendo a gestão pública invocar alegações genéricas sobre contenção de gastos para postergar indefinidamente o gozo de férias.

8. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que não há direito ao pagamento em dobro de férias não gozadas por servidores estatutários na ausência de previsão legal específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal do Regime Jurídico Único de Ribeirão do Largo, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.157/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 13.12.2011; TJ-AL, APL 07014239220178020044, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2019; TJ-SC, APL 00004400520168240159, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11.08.2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000420-37.2015.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e apelado DAIANA DE JESUS AGUIAR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-37.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: DAIANA DE JESUS AGUIAR
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por DAIANA DE JESUS AGUIAR, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id.89277031):

 

"[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

 a) DETERMINAR que o réu conceda à autora o gozo de férias referentes aos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, de forma escalonada, devendo o primeiro período ser concedido em até 30 dias da intimação desta sentença, ou:

 b) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro das férias vencidas referentes aos períodos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, acrescidas do terço constitucional, cujos valores, quanto ao montante e existência, deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC, observada a prescrição quinquenal.

[...]"

 


Nas suas razões recursais (id.89277038), o apelante alega preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal, sustentando que os períodos de férias referentes aos anos de 2011 a 2014 já estariam prescritos, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende que o Regime Jurídico Único dos Servidores de Ribeirão do Largo, estabelecido pela Lei nº 13/9, de junho de 1990, em seu artigo 107, proíbe a acumulação de férias por mais de dois períodos, salvo por imperiosa necessidade do serviço devidamente atestada. Sustenta que a autora não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que justificasse a acumulação das férias e que eventual falha na gestão administrativa não gera direito ao pagamento. Impugna ainda a condenação ao pagamento em dobro das férias, argumentando que não há previsão legal na legislação municipal para tal penalidade e invocando jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que teria afastado o pagamento em dobro com base na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e afastar tanto a condenação ao gozo das férias quanto o pagamento em dobro.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.89277045, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-37.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: DAIANA DE JESUS AGUIAR
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por Daiana de Jesus Aguiar, condenando o ente municipal a conceder férias ou pagar em dobro as remunerações dos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Analiso, primeiramente, a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante.

 

Na causa em tela, a ação foi ajuizada em junho de 2015, sendo os períodos controvertidos de 2011 a 2014. Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, verifica-se que os períodos pleiteados encontram-se dentro do quinquênio legal. E tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas cujo prazo de exigibilidade ultrapassou o quinquênio anterior ao ajuizamento.

 

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.


No mérito, o direito às férias anuais remuneradas tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º.

 

O Regime Jurídico Único dos Servidores de Ribeirão do Largo estabelece em seu artigo 67 que é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de dois períodos.


A documentação acostada aos autos, especialmente o documento constante no Id 89277020, comprova que a autora não gozou férias referentes aos períodos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, totalizando três períodos vencidos, em clara violação ao direito constitucional e à própria legislação municipal que limita a acumulação a dois períodos.


O argumento do Município de que o gozo das férias depende de conveniência administrativa não prospera. A discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais dos servidores, não podendo a gestão pública invocar razões meramente orçamentárias ou administrativas para postergar indefinidamente o gozo de férias.

 

O próprio regime jurídico municipal estabelece como exceção à regra geral a possibilidade de acumulação por imperiosa necessidade do serviço, circunstância que demanda comprovação específica. No caso presente, o ente municipal limitou-se a alegações genéricas sobre contenção de gastos, sem demonstrar concretamente as razões excepcionais que impediram a concessão regular das férias à servidora durante os períodos controvertidosA necessidade excepcional do serviço que justificaria a acumulação além do limite legal deve ser devidamente comprovada pela Administração, ônus do qual o réu não se desincumbiu.


Ademais, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, medidas de contenção de despesas, não pode ser invocado para negar direito constitucionalmente assegurado, devendo a gestão administrativa ser planejada para garantir o gozo regular de férias pelos servidores.

 

Considerando que a servidora permaneceu mais de três anos sem gozo de férias, ultrapassando o limite legal de acumulação, e que não foi demonstrada necessidade imperiosa do serviço, configura-se a obrigação do Município de conceder as férias ou proceder à respectiva indenização.

 

No entanto, quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias não concedidas, a ausência de previsão legal específica no regime jurídico municipal impede o deferimento de tal pretensão. 


Embora o direito às férias constitua garantia fundamental do servidor, a imposição de penalidades pecuniárias à Administração demanda expressa previsão legal, não sendo possível ao Judiciário criar obrigações não previstas pelo legislador municipal. A jurisprudência consolidada reconhece que não merece prosperar o pedido de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal. Confira-se.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO Do salário das férias não gozadas em dobro e do décimo terceiro proporcional, ambas as verbas referentes ao ano de 2016. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO EFETIVAMENTE COMPROVADO PELO RECORRIDO . ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES PELA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . APELADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, E NÃO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 

(TJ-AL - APL: 07014239220178020044 AL 0701423-92.2017 .8.02.0044, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO . REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DO TRABALHO ( CLT) . TESE IMPROFÍCUA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DESDE O ANO DE 1989. VÍNCULO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA . SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM (LEI COMPLEMENTAR N. 1 .591/2014). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça já assentou que é "descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art . 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária" ( RMS n. 31157/PB, relatora Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13.12 .2011). 2. Consolidado o posicionar jurisprudencial no sentido de que "inexistindo previsão legal, não tem o servidor direito à indenização em dobro pelos períodos de férias não usufruídas oportunamente" (TJSC, AC n. 2006 .005832-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11 .1.11). ( Apelação Cível n. 2012 .092409-9, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/02/2014) . 3. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC, Apelação n . 0000440-05.2016.8.24 .0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). 

(TJ-SC - APL: 00004400520168240159, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 11/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público).


 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no tocante ao pagamento em dobro, mantendo a condenação do Município ao pagamento simples das férias vencidas referentes aos períodos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, acrescidas do terço constitucional, e consectários legais definidos na instância primeva.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora