PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066551-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOYCE SILVA SANTOS
Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. CREDENCIAIS PESSOAIS DE ACESSO. TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistentes débitos no valor total de R$ 211,24 (R$ 47,08, R$ 94,06, R$ 51,80 e R$ 18,30) e condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, sob fundamento de que não houve comprovação da origem dos débitos negativados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se os débitos que ensejaram a negativação do nome da apelada decorrem de relação contratual válida ou se constituem cobrança indevida, bem como se configuram os pressupostos para condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A própria autora admitiu ter efetuado cadastro na plataforma da acionada, além de a empresa ré acostar aos autos elementos comprobatórios da relação jurídica, incluindo Termos e Condições Gerais de Uso, telas sistêmicas com histórico detalhado dos empréstimos, carteira de identidade e selfie da acionante.
4 - Somente a acionante possuía suas credenciais de acesso, de modo que apenas ela poderia ter realizado as transações questionadas, não prevalecendo a alegação genérica de desconhecimento.
5 - A empresa apelante se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a legitimidade dos débitos indicados nas telas sistêmicas.
6 - À luz do art. 441, do CPC, as telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório.
7 - Sendo legítimos os débitos, a negativação constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar.
8 - A multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada, pois versaram sobre questões controvertidas (juros e correção monetária) sem caráter manifestamente protelatório, perdendo objeto com a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a multa fixada nos embargos declaratórios.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8126378-75.2022.8.05.0001, Rel. Marta Moreira Santana; TJ-BA, APL 8138624-69.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJ-BA, APL 8146258-87.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8066551-02.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como apelada JOYCE SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066551-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOYCE SILVA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença (ID. 77172044) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por JOYCE SILVA SANTOS, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos (R$ 47,08, R$ 94,06, R$ 51,80 e R$ 18,30), condenando o acionado, ora apelante, ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 6.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (1% ao mês) e correção monetária (INPC) desde o arbitramento até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Rejeitados os embargos declaratórios (ID 77172055), com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 77172058), a apelante sustenta a regularidade da contratação e legitimidade da negativação, contestando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, considerando que esta deve se limitar a atividades perigosas por natureza, não se aplicando à intermediação no comércio eletrônico. Alega que a apelada possui cadastro regular com verificação KYC e autenticação facial, apresentando quatro contratos de Cédula de Crédito Bancário assinados eletronicamente, todos contendo logs específicos com dados de IP, sessão e geolocalização, comprovando que apenas a titular da conta poderia ter realizado as contratações mediante credenciais pessoais. Acrescenta que a plataforma possui rigorosos fatores de segurança (PCI, AUTHY, token via aplicativo) e que não houve valoração adequada do conjunto probatório. Aduz que a apelada não impugnou especificamente a relação contratual, limitando-se a negar a contratação sem produzir prova contrária. Defende que os apontamentos decorreram de exercício regular de direito ante o inadimplemento, reputando inexistente dano moral e excessivo o valor da condenação. Impugna a aplicação da Súmula 54 do STJ, sustentando que os juros de mora em danos morais devem fluir a partir do arbitramento, não do evento danoso. Postula ainda a revogação da multa aplicada na sentença que rejeitou os embargos de declaração (2% sobre o valor atualizado da causa). Pede provimento ao recurso.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77172062).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066551-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOYCE SILVA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença (ID. 77172044) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por JOYCE SILVA SANTOS, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos (R$ 47,08, R$ 94,06, R$ 51,80 e R$ 18,30), condenando o acionado, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (1% ao mês) e correção monetária (INPC) desde o arbitramento até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré em danos morais, sob alegação de que descobriu negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débitos que desconhecia. Ressalta que chegou a preencher proposta de adesão, mas não efetuou compra ou empréstimos.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e regularidade dos débitos negativados.

A apelante interpôs o presente recurso, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

A questão central dos autos consiste em verificar se os débitos que ensejaram a negativação do nome da apelada decorrem de relação contratual válida ou se constituem cobrança indevida.

No caso concreto, a própria autora admite que efetivou o cadastro, bem como a empresa Ré trouxe aos autos elementos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes, em especial os Termos e Condições Gerais de Uso do Site e prints de Telas Sistêmicas colacionadas na Peça de Defesa, contendo histórico Detalhado dos quatro “empréstimos para compras”, além da carteira de identidade e da selfie da acionante.

À luz do art. 441, do CPC, as telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório.

Por sua vez, incontroversa a regularidade do cadastro, é certo que somente a acionante possuía suas credenciais de acesso, de modo que apenas ela poderia ter realizado as transações, não prevalecendo a alegação genérica da autora de que desconhece as compras realizadas.

Assim, diante das alegações e provas constantes do autos, concluo pela legitimidade dos débitos indicados nas telas sistêmicas, havendo a empresa recorrida se desincumbido de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, lícita a negativação decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais da parte Autora.

Neste sentido, a jurisprudência do Eg. TJBA:

“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PROBATÓRIA PELA EMPRESA APELADA. ELISÃO DA TESE APELATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECORRENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. LASTRO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA DA EMPRESA RECORRIDA AO ART. 369 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. DANO MORAL INCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, não logrou êxito em comprovar o seu desconhecimento da dívida - ônus que lhe incumbia-, exegese do art. 373, I, do Código de Ritos.

2. Por sua vez, a apelada conseguiu demonstrar a origem do débito contraído pela apelante, em face da assinatura da proposta do cartão de crédito de nº. 530033******2718, além de colacionar cópia do documento pessoal do autor (RG), Id. 53219174;

3. Assim, observa-se, da análise da indigitada documentação adunada pela instituição financeira, que a sua tese defensiva não fora sequer debatida – e muito menos enfrentada-, pela demandante;

4. A propósito, a única contradita clara e substancial da recorrente à defesa da apelada foi agitada em torno das chamadas telas sistêmicas, que são na verdade monitores de computador, onde são registradas, passo a passo, todas as atuações do consumidor (seu cliente), do momento em que contrata o cartão de crédito até o seu cancelamento/inutilização;

5. Nesse prisma, constata-se que a recorrente tentou desacreditar, sem qualquer evidência para tanto, esse tipo de prova, amplamente chancelada pela legislação processual civil pátria, por ausência de qualquer restrição;

6. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal;

7. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente do cartão de crédito e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, pois os argumentos levantados pela autora revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese indenizatória (inobservância da recorrente, mais uma vez, ao art. 373, I, do CPC), não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório da instituição financeira recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em suma, a inscrição do nome da acionante foi legal e legítima.

8. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada elo manto da gratuidade.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 8126378-75.2022.8.05.0001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA - JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024.).

 

“Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado. Apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer. É cediço que, nas hipóteses em que a parte vem a juízo alegando o desconhecimento de débito que lhe é exigido, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista que é excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, o ora recorrido desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação do cartão, para isso tendo juntado aos autos proposta de adesão com assinatura do apelante, biometria facial e faturas de consumo, a revelar que o cartão foi utilizado para compras corriqueiras, e que até mesmo algumas das faturas foram pagas, o que afasta a tese de fraude na contratação. Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas sim analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Precedentes deste Tribunal. Ora, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento da anotação e tampouco a condenação em indenizar por danos morais. Lado outro, merece provimento o pleito do recorrente no sentido de afastar a pena de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na presente demanda, a adoção dolosa ou ardilosa de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 80, CPC, tendo tão somente exercido licitamente sua faculdade de vir a juízo questionar débito que julga desconhecer. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - APL: 8138624-69.2023.8.05.0001, Relator: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). RECURSO QUE VERSA, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8146258-87.2021.8.05.0001, Relator: Des. Cássio Miranda, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024).


Sendo legítimos os débitos, decorrentes de operações que somente poderiam ter sido realizadas pela própria devedora mediante suas credenciais pessoais, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito por parte da credora, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Por fim, cumpre analisar o pedido de afastamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em sede de embargos de declaração, sob fundamento de caráter protelatório.

O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que será aplicada multa não superior a 2% sobre o valor da causa aos embargos manifestamente protelatórios. Contudo, a aplicação dessa penalidade pressupõe que o recurso tenha sido interposto com evidente intuito procrastinatório, sem qualquer fundamento razoável, o que não se verifica na espécie.

No caso dos autos, os embargos de declaração versaram sobre questões atinentes à incidência de juros moratórios e correção monetária, matéria passível de debate nos aclaratórios, não se caracterizando como questionamento manifestamente descabido.

Ademais, considerando que o presente recurso de apelação está sendo provido para reformar integralmente a sentença, a questão debatida nos embargos perde objeto, vez que afastada a própria condenação por danos morais.

Assim, não se justifica a manutenção da multa aplicada, ausente efetivo caráter protelatório dos embargos.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a demanda e afastar a multa fixada nos embargos declaratórios opostos.

Em razão do provimento da apelação e da improcedência da ação, inverto o ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10 % do valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por ser a autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça.

Salvador, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05