PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros
Advogado(s):JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (CPC, art. 485, II e III), sem prévia intimação pessoal da parte autora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC.

4. No caso, a certidão de decurso de prazo foi emitida e a sentença proferida sem o retorno do mandado de intimação pessoal do exequente, em clara violação à exigência legal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501116-57.2016.8.05.0244, de Senhor do Bonfim, em que figura como Apelante BANCO DO BRADESCO e como Apelado JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS - ME.   

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença de Primeiro Grau, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Presidente 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença ID 73362471 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM que, nos autos da ação de execução  em face de JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:

 

“Posto isso, ante a paralisação do processo por mais de um ano por negligência da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso II, do NCPC.

Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes de praxe.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.”


Em suas razões recursais ID 73362480, o apelante sustenta que a extinção ocorreu de maneira equivocada, pois não houve intimação regular de seu advogado constituído, Igor Amado Veloso, conforme exige o artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Aponta falha no cumprimento de ordem judicial referente à intimação após a disponibilização do resultado da pesquisa Renajud, o que impossibilitou o prosseguimento do feito. 

Argumenta, ainda, que a ausência de intimação configura cerceamento de defesa, especialmente por não ter sido previamente comunicado sobre a necessidade de manifestação, sendo surpreendido com a decisão de extinção do processo. Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização dos atos processuais, com a devolução do prazo para manifestação sobre a pesquisa Renajud e indicação de novos meios de execução, visando o prosseguimento da ação de forma justa e adequada.

Devidamente intimado, o executado apresentou contrarrazões ID 73362486, nas quais alega que a extinção processual ocorreu dentro dos trâmites legais, uma vez que, intimado pessoalmente, o exequente/apelante permaneceu inerte, resultando na paralisação do feito por período superior a um ano. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025 .

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

EA/A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501116-57.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

VOTO


Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta  interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que extinguiu ação de execução ajuizada contra JOSÉ ANANIAS SANTANA RAMOS, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora.

Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso. Desde já, cumpre destacar que o feito não guarda grandes controvérsias, assistindo razão à parte apelante.

Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, consubstanciada no art. 485, II e III do CPC, tem como pressuposto a intimação pessoal da Parte para regularizar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante dicção do parágrafo 1º, do referido artigo. Vejamos.

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

§1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Ao analisar os autos, constata-se que, em 26 de julho de 2023, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 73362416). Em cumprimento a essa ordem, foi expedido mandado de intimação (ID 73362469). Contudo, sem a cautela necessária, o cartório certificou a suposta inércia da parte autora (ID 73362470), o que resultou na prolação da sentença extintiva, em 19 de agosto de 2024 (ID 73362471), fundamentada na paralisação processual por mais de um ano.

Entretanto, verifica-se flagrante irregularidade nos autos: a certidão de decurso de prazo foi emitida sem o retorno do mandado de intimação, documento indispensável para comprovar a efetiva ciência pessoal do exequente, de forma que se constata o descumprimento da exigência contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo em casos de abandono ou inércia.

Portanto, impõe-se a aplicação da referida norma legal, a qual exige que o magistrado, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, promova a prévia intimação pessoal da parte para sanar eventuais falhas ou viabilizar o andamento do feito. Apenas após a adoção dessa medida preventiva é que seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. REQUISITO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 05052730920168050039 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes - Camaçari, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2021)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É incontroversa a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito da norma entabulada pelo art. 485, §1º, CPC, não lhe cabendo, assim, sequer uma interpretação que não a literal, tornando-se imperioso para a decretação do abandono de causa que previamente, em obediência aos princípios processuais da cooperação, da primazia do mérito, economia processual, etc., proceda-se com a intimação pessoal dos litigantes, ou, in casu, não havendo verificada a triangularização processual, a intimação pessoal do Querelante para que, querendo, venha, em 05 (cinco) dias, a diligenciar o cumprimento da providência que lhe cabe. 2. Não identificando-se esta conduta do apresentado nos autos, mas insuficientemente, apenas a intimação do Exequente pelo Diário Oficial (fl. 42 e 42/v), ineficaz se mostra o comando judicial de fl. 43."

(TJBA, Apelação 0000972-29.2012.8.05.0003, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018)

Incorreta a sentença, portanto, ao promover a extinção do processo, por abandono, sem que tenha previamente adotado a medida prescrita no § 1º do art. 485 do CPC. Posta, assim a questão, diante das circunstâncias fáticas, alternativa não há, senão, o provimento recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença de Primeiro Grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

EA/A5