PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078245-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTINA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO ELETIVO EM FACE DO ESTADO. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de mandado de segurança coletivo, declarou, de ofício, a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial pode ser declarada de ofício pelo magistrado; (ii) estabelecer se é válida a escolha do foro da capital pelo exequente em demanda ajuizada contra o Estado, à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A competência territorial possui natureza relativa, não se qualificando como matéria de ordem pública, sendo fixada em benefício das partes e passível de modificação.

4.        A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme arts. 64 e 65 do CPC e Súmula nº 33 do STJ, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação.

5.        A ausência de arguição tempestiva da incompetência relativa acarreta sua prorrogação, consolidando a competência do juízo inicialmente escolhido.

6.        O art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor que demanda contra o Estado a prerrogativa de escolher entre foros concorrentes, inclusive o da capital do ente federado.

7.        A escolha do foro da capital constitui exercício legítimo de direito processual, não podendo ser afastada por iniciativa judicial sem provocação da parte contrária.

8.        Precedentes invocados pelo juízo de origem não afastam a regra legal, pois não instituem competência absoluta nem excluem as hipóteses previstas no CPC.

9.        A decisão que declina da competência antes da formação da relação processual impede o exercício do contraditório e a eventual prorrogação da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 2. A ausência de arguição de incompetência relativa pelo réu acarreta a prorrogação da competência. 3. O autor pode escolher, entre os foros legalmente previstos, o da capital do ente federado quando demanda contra o Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078245-97.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante CELESTINA BARRETO DOS SANTOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078245-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTINA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELESTINA BARRETO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 524550176), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 8192393-21.2025.8.05.0001, que declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinou a remessa dos fólios à Comarca de Serrinha/BA, domicílio da parte exequente.

 

Inconformada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 95933182), que a decisão impugnada viola frontalmente o disposto no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual faculta ao autor o ajuizamento de demanda em face do Estado na capital do respectivo ente federado. Aduz que a competência territorial, no caso em exame, possui natureza eminentemente relativa, o que impediria o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, em estrita observância ao quanto preceituado pela Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízos processuais severos, notadamente em face de sua condição de pessoa idosa e do caráter alimentar da verba perseguida, que diz respeito à implementação do Piso Nacional do Magistério, direito já reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo transitado em julgado.

Por meio da decisão de ID 96666545, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e manter a tramitação do feito na comarca de origem até o julgamento definitivo deste recurso.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA, Agravado, permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no ID 100796089.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, Salvador, 18 de março de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078245-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTINA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se a dispensa do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial (ID 523746944), benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive em sede recursal.

 

II – DECISÃO REFORMADA:

 

O presente Agravo de Instrumento insurge-se precisamente contra decisão interlocutória (ID 524550176), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador BA nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 8192393-21.2025.8.05.0001, que declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinou a remessa dos fólios à Comarca de Serrinha/BA, domicílio da parte exequente.

A análise da controvérsia desdobra-se em três pontos fundamentais e interligados: a natureza da competência, a impossibilidade de sua declaração de ofício e a prerrogativa de escolha do foro conferida por lei federal.

Adianto, desde logo, que a irresignação da Agravante merece prosperar.

 O ponto central da análise reside na natureza da competência para o julgamento da causa. A decisão agravada tratou a fixação do foro como matéria de competência absoluta, o que permitiu sua declaração de ofício. Contudo, tal entendimento contraria a sistemática processual vigente. A competência em razão do território, como regra geral, é de natureza relativa, estabelecida para atender à conveniência das partes e à melhor distribuição dos serviços judiciários, não se tratando de matéria de ordem pública.

O Código de Processo Civil é inequívoco ao disciplinar o tema. O artigo 64 estabelece que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação. O parágrafo primeiro do mesmo artigo faz uma distinção crucial, ao dispor que apenas a incompetência absoluta "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". A contrário sensu, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Essa conclusão é reforçada pelo artigo 65 do mesmo diploma legal, que preconiza: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". A prorrogação da competência é o fenômeno pelo qual um juízo inicialmente incompetente torna-se competente para julgar a causa, justamente pela inércia da parte a quem a alegação aproveitaria. Se o juiz pudesse declarar de ofício a incompetência relativa, a figura da prorrogação perderia seu sentido prático.

Corroborando de forma definitiva essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 33, que dispõe categoricamente: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." A decisão do juízo de origem, portanto, ao desconsiderar a natureza relativa da competência territorial e se antecipar a qualquer manifestação do Agravado, violou diretamente a legislação processual federal e a jurisprudência sumulada da Corte Superior, configurando um vício insanável.

Além da impossibilidade de declaração de ofício, a decisão agravada ignorou um direito processual subjetivo expressamente conferido à Agravante pela legislação federal. O parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil estabelece uma regra específica para as ações em que o Estado é demandado, nos seguintes termos:

"Art. 52. (...) Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou, opcionalmente, na capital do respectivo ente federado." (grifos nossos)

 

 A redação do dispositivo legal é clara ao utilizar os verbos "poderá" e o advérbio "opcionalmente", instituindo uma hipótese de competência concorrente ou foro eletivo. A norma confere ao cidadão que litiga contra o Estado a prerrogativa de escolher, dentre as opções legalmente previstas, aquela que melhor lhe convier, visando facilitar o acesso à justiça e reequilibrar a relação processual.No caso concreto, a Agravante, CELESTINA BARRETO DOS SANTOS, no exercício regular de seu direito, optou por ajuizar a execução na Comarca de Salvador, capital do ente federado executado. Tal escolha é plenamente válida e amparada pela norma cogente supracitada. Ao determinar a remessa dos autos para a Comarca de Serrinha/BA, o juízo a quo não apenas desconsiderou a vontade da parte, mas também suprimiu uma faculdade legal, transformando uma opção em uma obrigação e, na prática, reescrevendo o texto da lei processual.O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão em julgados da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal (Agravos Internos nº 8042198-95.2023.8.05.0000, nº 8042207-57.2023.8.05.0000 e nº 8015775-64.2024.8.05.0000), que teriam fixado a competência das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente.

 

Contudo, impõe-se a realização do devido distinguishing (distinção). A análise atenta desses precedentes revela que a principal questão jurídica neles decidida foi a de que a competência para processar as execuções individuais de sentenças coletivas proferidas em mandado de segurança é do juízo de primeiro grau, e não do Tribunal que julgou a ação coletiva originária. A referência ao "domicílio do exequente" teve o intuito de apresentar uma das possibilidades viáveis e protetivas ao jurisdicionado, mas jamais de instituir uma regra de competência absoluta e exclusiva que eliminasse as demais opções previstas no artigo 52 do CPC.

 

Nesse sentido é a jurisprudência prevalecente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, RECORRER DA DECISÃO QUE, EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLAROU O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33/STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo requerido. 2. Seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar de competência territorial relativa, sem que tenha sido oposta exceção de incompetência pelo réu, não se verifica a legitimidade do Ministério Público para, na condição de custos legis, recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que, em sede de conflito negativo de competência, declarou a competência do juízo suscitado para processar o feito, em razão da aplicação da Súmula 33/STJ. Não houve sequer demonstração de prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a alegada defesa da ordem jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 885797 RN 2016/0040250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO, SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DE ALGUMA DAS PARTES. FUNDAMENTO DE QUE É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI, CASO NÃO HAJA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR QUALQUER DOS HERDEIROS OU INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que o processo de origem, uma ação de arrolamento, fosse remetido para uma das Varas da Comarca de Salvador, argumentando que é competente o foro do domicílio do autor da herança e, como o de cujus era residente e domiciliado em Salvador, a ação deveria ter sido distribuída para alguma das Varas desta Comarca. 2. Tratando-se a hipótese de competência territorial, não comporta maiores digressões de que se está diante de competência claramente relativa que, como cediço, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3. Com fulcro nos precedentes citados, sem adentrar na fixação definitiva da competência (matéria não afeta ao presente recurso), mas apenas por reconhecer, em caso de incompetência relativa, a impossibilidade de se declará-la sem provocação da parte, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, mantendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, a qual se tornará definitiva – prorrogar-se-á – caso não haja alegação de incompetência de qualquer dos herdeiros ou interessados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012476-50.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES VIEIRA ALVES e agravado o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder Luiz. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124765020228050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO QUE JULGOU A MATÉRIA ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – A agravante se insurge contra decisão que determinou a remessa dos autos da execução individual de sentença coletiva ao juízo onde fora julgada a ação coletiva original; II – Inexiste a prevenção do Juízo que julgou o processo de conhecimento para processamento da execução individual de sentença coletiva, de acordo com o art. 516, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ; III – Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para julgar a execução individual de sentença coletiva nº. 8082295-76.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8033144-13.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MARLENE LANDIM MASCARENHAS DE ANDRADE e como agravado ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80331441320208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)

 

Portanto, a interpretação de um precedente judicial não pode conduzir à revogação de uma norma federal expressa. A hierarquia normativa impõe a prevalência do Código de Processo Civil sobre qualquer orientação jurisprudencial que com ele conflite ou que pretenda restringir os direitos nele assegurados. A decisão agravada, ao elevar uma interpretação extensiva de um precedente local a um patamar superior ao da lei federal, incorreu em grave erro de direito.

Ademais, ao proferir a decisão antes mesmo da triangularização da relação processual, o juízo impediu que o próprio Agravado, o Estado da Bahia, pudesse exercer sua faculdade de arguir ou não a incompetência, o que, como visto, levaria à preclusão e à consequente prorrogação da competência do foro da capital.


III. CONCLUSÕES


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por CELESTINA BARRETO DOS SANTOS, para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 524550176 e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8192393-21.2025.8.05.0001, determinando o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA