PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 05/2007. OFERTA DE 15 VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I. CANDIDATA APROVADA NA 100ª POSIÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO APELADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jiquiriçá que, no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARISE PEREIRA DA SILVA, acolheu os pedidos da exordial para que o apelante nomeasse definitivamente a autora para o cargo de Professora Nível I, para o qual foi aprovada em 100° lugar (cadastro reserva) no concurso público convocado pelo Edital n. 05/2007 (Id. 28483072 - fls. 66/68). 2. Verifica-se que a recorrida participou do concurso público promovido pelo Município de Jiquiriçá/BA (Edital n.º 05/2007, tendo sido aprovada em 100º lugar para o cargo de Professor Nível I, para o qual foram ofertadas 15 vagas (Id. 28483070, pags. 13/15). 3. Na exordial, a apelada alegou que o Município teria contratado temporariamente cerca de 32 professores, após ter nomeado o candidato classificado em 78º lugar no concurso, fato confirmado pela relação anexada pela parte apelante (Id. 28483072, pags. 11/13 ) 4. Por conseguinte, observa-se ausência de qualquer indício de que a contratação temporária dos mais de 32 professores foi medida excepcional para atender ao interesse público, a teor do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A alegação do Município de que as contratações temporários visam a substituição de professores efetivos que estão ocupando cargos de confiança, como Secretários, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores não justifica a contratação desta quantidade expressiva de professores temporários, mormente havendo candidatos habilitados para tal tarefa no cadastro reserva, o que evidencia a irregularidade da manutenção destes servidores nos quadros da Administração Municipal. 6. Comprovada a contratação irregular/precária de servidores públicos, incumbiria à municipalidade apelante o ônus da prova de que as referidas contratações foram temporárias ou de excepcional interesse público ou da existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que, todavia, não ocorreu na espécie vertente. 7. Logo, resta demonstrada a existência de vagas em número suficiente para alcançar a colocação final da apelada, bem como a ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. 8. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser majorada para o importe de R$2.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000077-36.2012.8.05.0143, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ e apelada MARISE PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-36.2012.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):
APELADO: MARISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jiquiriçá que, no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARISE PEREIRA DA SILVA, acolheu os pedidos da exordial para que o apelante nomeasse definitivamente a autora para o cargo de Professora Nível I, para o qual foi aprovada em 100° lugar (cadastro reserva) no concurso público convocado pelo Edital n. 05/2007 (Id. 28483072 - fls. 66/68). Irresignada, a parte acionada defende em seu apelo (Id. 28483072 - fls. 77/83) que, “É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros, entendendo que quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de VAGAS REAIS, dentro do prazo de validade do concurso.” Afirma que, “(...) não se verifica ato abusivo ou ilegal do Município Apelante ao não convocar a Apelada, pois se reconhece o direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, e, principalmente, se essas vagas forem reais dentro do prazo de validade do concurso, o que não se aplica ao presente caso.” Assevera, ainda, que a contratação de professores temporários não ocasionou a preterição da parte apelada, uma vez que estes servidores não ocupam cargo efetivo, portanto, a exoneração ou dispensa dos temporários não fará com que surjam novos cargos a serem preenchidos por candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com a reforma da sentença vergastada. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 28483084. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de que não há causa que justifique a intervenção ministerial, haja vista se tratar de interesse disponível (Id. 34462988). Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de dezembro de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-36.2012.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):
APELADO: MARISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jiquiriçá que, no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARISE PEREIRA DA SILVA, acolheu os pedidos da exordial para que o apelante nomeasse definitivamente a autora para o cargo de Professora Nível I, para o qual foi aprovada em 100° lugar (cadastro reserva) no concurso público convocado pelo Edital n. 05/2007 (Id. 28483072 - fls. 66/68). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Cinge-se à controvérsia à análise acerca da existência de direito da apelada à nomeação, mesmo tendo sido classificada fora do número de vagas previsto no edital do certame público. Pois bem, a tese fixada em repercussão geral no recurso extraordinário n.º 837311 (Tema n.º 784) aduz o seguinte: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Nesta senda, em conformidade com o precedente obrigatório acima colacionado, o direito da apelada não exsurge apenas do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Faz-se mister que demonstre, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que logrou êxito em fazer conforme será demonstrado. Verifica-se que a recorrida participou do concurso público promovido pelo Município de Jiquiriçá/BA (Edital n.º 05/2007, tendo sido aprovada em 100º lugar para o cargo de Professor Nível I, para o qual foram ofertadas 15 vagas (Id. 28483070, pags. 13/15). Na exordial, a apelada alegou que o Município teria contratado temporariamente cerca de 32 professores, após ter nomeado o candidato classificado em 78º lugar no concurso. Destarte, somando as contratações temporárias com as nomeações já ocorridas, estaria garantido o seu direito de ser nomeada no cargo ao qual concorreu. Nota-se que o referido fato foi confirmado pela relação anexada pela parte apelante (Id. 28483072, pags. 11/13 ), em que consta mais de 32 professores substitutos. Como demonstrado adrede, “o mero surgimento de novas vagas”, por meio da “contratação realizada mediante processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, Constituição Federal), devidamente motivada e dotada de presunção de legitimidade, não caracteriza, por si só, a preterição de candidato aprovado em concurso em cadastro de reserva”. Entretanto, a situação em epígrafe não se amolda ao entendimento acima exposto, tendo em vista que não há qualquer indício de que a contratação temporária dos mais de 32 professores foi medida excepcional para atender ao interesse público, a teor do art. 37, IX, da Constituição Federal. A alegação do Município de que as contratações temporários visam a substituição de professores efetivos que estão ocupando cargos de confiança, como Secretários, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores não justifica a contratação desta quantidade expressiva de professores temporários, mormente havendo candidatos habilitados para tal tarefa no cadastro reserva, o que evidencia a irregularidade da manutenção destes servidores nos quadros da Administração Municipal. Art. 37: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, destaca-se que uma vez comprovada a contratação irregular/precária de servidores públicos, incumbiria à municipalidade apelante o ônus da prova de que as referidas contratações foram temporárias ou de excepcional interesse público ou da existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que, todavia, não ocorreu na espécie vertente. Logo, resta demonstrada a existência de vagas em número suficiente para alcançar a colocação final da apelada, bem como a ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de R$2.000,00. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Salvador, . Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-36.2012.8.05.0143
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):
APELADO: MARISE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
VOTO