PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026361-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Desconto antecipado e simultâneo de parcelas de empréstimo. Retenção integral de valores em conta corrente. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de desconto antecipado de 56 parcelas de empréstimo realizado no dia seguinte à liberação do crédito, ocasionando o esvaziamento da conta corrente e a privação dos recursos financeiros.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é lícita a retenção antecipada e integral de parcelas vincendas de empréstimo com base em cláusula contratual; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.

4. A retenção antecipada e massiva de parcelas vincendas compromete a finalidade econômica do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço.

5. A cláusula contratual genérica de compensação não legitima a retenção integral de valores, por configurar prática abusiva.

6. A instituição financeira não comprova autorização expressa do consumidor para o desconto antecipado, não se desincumbindo do ônus probatório.

7. A retenção de valores de natureza alimentar viola a dignidade da pessoa humana e impõe desvantagem excessiva ao consumidor.

8. O ato de esvaziamento da conta corrente configura abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

9. O dano moral decorre automaticamente da gravidade da conduta, diante da privação de recursos essenciais.

10. O valor da indenização fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

11. A restituição do indébito visa recompor o saldo indevidamente apropriado, sem implicar nulidade do contrato.

12. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

13. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8026361-31.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado JORGE MARIO REIS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026361-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.101787558), nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais de nº 8026361-31.2022.8.05.0001, ajuizada por JORGE MARIO REIS SANTOS. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor debitado de forma antecipada, conforme apurado nos autos; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as condenações deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros moratórios a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil.


Inconformado, o BANCO BRADESCO interpôs o presente recurso de apelação (ID.101787560). Em suas razões, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não teria apresentado prova idônea da irregularidade alegada. No mérito, reafirmou a validade das cláusulas contratuais e a ausência de defeito no serviço, argumentando que agiu no exercício regular de um direito. Alegou que o episódio não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID.101787566.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026361-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade da conduta do banco apelante, que, no dia subsequente à liberação de um empréstimo na conta corrente do autor, procedeu ao desconto antecipado e simultâneo de 56 parcelas vincendas do referido contrato. O ato resultou no esvaziamento imediato da conta bancária e privou o correntista do capital que acabara de contratar.


A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do diploma consumerista incidem de forma plena sobre os contratos bancários.


Por conseguinte, a responsabilidade civil do banco apelante é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que exsurja o dever de indenizar, basta a verificação da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da comprovação de culpa. O fornecedor de serviços apenas se eximirá da responsabilidade caso comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).


A tese de defesa do banco, amparada na suposta existência de cláusula contratual que autorizaria a compensação de valores, não legitima a conduta adotada. A retenção forçada e massiva de dezenas de parcelas que sequer haviam vencido subverteu a própria finalidade econômica do empréstimo parcelado. O serviço prestado pelo banco revelou-se flagrantemente defeituoso, porquanto não ofereceu a segurança legitimamente esperada e privou o consumidor, de forma abrupta, do acesso aos recursos financeiros pactuados.


Ao aplicar a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar que o desconto simultâneo de 56 parcelas futuras ocorreu mediante requerimento expresso, livre e devidamente informado do consumidor, o que não se verifica nos autos. O banco não apresentou justificativa hábil para desconstituir o direito do autor, não se desincumbindo do ônus de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva.


A realização de descontos indevidos e a retenção de valores em conta corrente sem a demonstração de conduta prudente e transparente por parte da instituição financeira configuram falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito. O nexo causal entre o bloqueio dos recursos e o prejuízo experimentado pelo autor restou evidenciado, atraindo, de forma inafastável, o dever de reparação por parte do banco apelante.


A conduta da instituição financeira deve ser examinada sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil). O princípio da probidade exige lealdade recíproca durante toda a execução contratual. No caso vertente, o banco liberou um empréstimo destinado a pagamento parcelado e, logo no dia seguinte, reteve a quase totalidade do montante para amortizar simultaneamente 56 parcelas futuras. Essa medida esvaziou por completo a finalidade econômica do negócio, tornando a liberação do crédito inútil para o consumidor.


É necessário ressaltar que o autor, que trabalha na função de porteiro, buscou o empréstimo para organizar sua vida financeira e satisfazer necessidades essenciais. Ao sofrer a retenção unilateral e em bloco do capital contratado, viu-se em situação de extrema vulnerabilidade. A prática do banco caracteriza evidente abuso de direito (art. 187 do CC). Ao exercer uma suposta prerrogativa de compensação, a instituição financeira extrapolou os limites razoáveis do contrato, desconsiderando a finalidade alimentar do saldo disponível na conta do correntista


Impõe-se reconhecer a abusividade do esvaziamento da conta corrente. Os recursos de natureza alimentar e salarial recebem proteção especial do ordenamento jurídico, revestindo-se de impenhorabilidade para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia orientam-se de forma pacífica no sentido de proibir a retenção integral ou excessiva de proventos por instituições financeiras para pagamento de dívidas, mesmo que respaldada por autorização contratual genérica. Tal prática impõe desvantagem extrema ao consumidor e afeta frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.


A argumentação do apelante, fundamentada em uma cláusula de compensação genérica, não encontra amparo legal. Cláusulas contratuais que conferem ao banco o direito de reter a totalidade do saldo da conta corrente para satisfazer dívidas revelam-se abusivas e nulas de pleno direito, incidindo nas vedações do Código de Defesa do Consumidor. A compensação bancária não pode ser utilizada para confiscar o crédito recém-disponibilizado. O exercício do direito de crédito exige moderação, devendo respeitar os meios legais e não suprimir a subsistência do devedor.


No confronto dialético com as razões recursais, verifica-se que os argumentos da instituição financeira são inaptos para afastar os fundamentos da sentença. O apelante defende a legalidade de sua ação sob a justificativa de exercício regular de direito, omitindo-se em reconhecer que a satisfação do crédito não é absoluta e encontra restrições na proteção do patrimônio existencial do consumidor e na proibição do enriquecimento sem causa. O desequilíbrio é patente: o banco garantiu, em um único ato, o recebimento antecipado de quase cinco anos de parcelas, enquanto o consumidor permaneceu com o encargo de um empréstimo do qual não pôde usufruir.


Portanto, em estrita observância à regra do tantum devolutum quantum appellatum, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo de origem resiste integralmente às censuras do apelante.


No tocante aos danos materiais, o juízo de origem agiu com acerto ao determinar a restituição do valor debitado de forma antecipada. Ficou demonstrado que a instituição financeira, ao realizar o desconto simultâneo de 56 parcelas vincendas, apropriou-se indevidamente dos valores, montante que deveria estar à disposição do autor. A recomposição do patrimônio do consumidor é imperativa para assegurar a efetiva reparação dos danos. Assim, mantém-se a condenação do banco à devolução integral da quantia retida injustificadamente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Quanto aos danos morais, a configuração do abalo extrapatrimonial no caso em exame é manifesta. A conduta do banco de esvaziar a conta corrente de um trabalhador hipossuficiente, privando-o de seus meios de subsistência e impossibilitando o pagamento de compromissos básicos, ultrapassa, em muito, o conceito de mero dissabor cotidiano. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato ilícito e pelas circunstâncias fáticas que evidenciam a angústia e a humilhação sofridas pelo consumidor ao tentar realizar compras e descobrir o bloqueio total de seus recursos.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a retenção integral ou abusiva de valores em conta corrente, especialmente quando atinge verbas de caráter alimentar, gera dano moral indenizável. No caso dos autos, a privação severa de recursos financeiros por falha exclusiva do fornecedor caracteriza uma violação direta à dignidade da pessoa humana e à tranquilidade psíquica do indivíduo.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA 326/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.6.2012). 2.- "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 29/10/2012.


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569627-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação indenizatória fundada na retenção indevida de valores salariais pelo banco réu. Sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira na restituição dos valores retidos e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na retenção integral dos valores salariais pelo banco agravante, bem como se tal conduta configura danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A retenção indevida da integralidade dos valores salariais, sem comprovação de autorização expressa do correntista ou de cláusulas contratuais que justifiquem tal procedimento, configura conduta abusiva e violação aos preceitos consumeristas e constitucionais. 4. A privação dos recursos necessários à subsistência do trabalhador mediante retenção integral da verba salarial caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A retenção integral de valores salariais por instituição bancária, sem autorização expressa do correntista, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais e morais. 2. O dano moral decorrente da privação de verba de caráter alimentar é presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/90, art. 42; CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757508 DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1922486 CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0569627-26.2017.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 12/12/2025 )


No que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se perfeitamente adequado e proporcional às particularidades do caso concreto. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor.


O montante arbitrado não se afigura excessivo, situando-se em patamar razoável e alinhado a precedentes desta Corte em situações análogas de retenção indevida de saldo bancário. Por outro lado, o valor cumpre a função compensatória em favor do autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a verba indenizatória deve ser mantida incólume, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rejeitando-se o pleito recursal de redução.


No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau (ID 101787558) fixou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela instituição financeira, aplica-se a determinação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários em grau recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, consolidou a diretriz de que a majoração é obrigatória quando o recurso é integralmente rejeitado, com a finalidade de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. Desse modo, observando o zelo profissional e a relevância da causa, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando o limite máximo permitido pela legislação processual.


Afasta-se categoricamente a alegação do banco de que a restituição do indébito exigiria do consumidor a imperiosa devolução do capital recebido pelo empréstimo. Tal pretensão é incompatível com a natureza do contrato de mútuo feneratício parcelado firmado entre as partes. A sentença não declarou a nulidade do negócio jurídico em si, mas reconheceu a flagrante ilegalidade da retenção antecipada e massiva das parcelas. A devolução determinada pelo juízo de origem visa, exclusivamente, restabelecer o equilíbrio contratual e recompor o saldo da conta corrente que foi esvaziado de forma arbitrária, permitindo que o cronograma de pagamentos originalmente pactuado siga seu curso normal, com a quitação mensal das parcelas em seus respectivos vencimentos.


Acolher a tese do apelante significaria legitimar o vencimento antecipado e unilateral da dívida, punindo o consumidor pela falha da própria instituição financeira. Pior ainda, a devolução total do capital pelo autor consagraria um enriquecimento sem causa do banco (art. 884 do Código Civil), que se beneficiaria de sua própria torpeza ao consolidar, por via transversa, o ilícito cometido na execução do contrato.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                               de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA