PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056368-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial com profissional não credenciado. Bloqueio judicial de valores para custeio de procedimento. Possibilidade. Suspensão do levantamento de valores em razão do elevado orçamento hospitalar. Provimento parcial. Recursos de agravo interno prejudicados.
I. Caso em exame
1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede cumprimento à ordem judicial anteriormente proferida em recurso anterior, determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.531.334,00 para custeio de cirurgia bucomaxilofacial com profissional não credenciado. A parte agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a ausência de demonstração da necessidade de materiais de alto custo e a existência de rede credenciada disponível.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção do bloqueio judicial de valores para assegurar a realização de cirurgia bucomaxilofacial já autorizada judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível o levantamento imediato dos valores relativos ao vultoso orçamento hospitalar, diante da ausência de avaliação técnica quanto à imprescindibilidade dos materiais cirúrgicos.
III. Razões de decidir
3.O direito à saúde, como direito fundamental, autoriza o bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o custeio de tratamento médico, sobretudo diante da resistência da operadora em cumprir voluntariamente a ordem.
4.A decisão judicial anterior, que determinou o custeio da cirurgia com profissional solicitado, foi proferida em outro agravo e permanece válida, não havendo fato superveniente idôneo que justifique sua reanálise nesta nova instância recursal.
5.A substituição do bloqueio por seguro garantia é incabível quando se trata de medida assecuratória voltada à efetivação de tutela provisória, e não de execução definitiva.
6.A irreversibilidade da medida justifica, por cautela, a suspensão do levantamento imediato dos valores relativos ao orçamento hospitalar, diante do elevado montante e da ausência, até o momento, de avaliação técnica sobre a necessidade e adequação dos materiais de alto custo envolvidos.
7.A medida cautelar ora mantida não esvazia a tutela anteriormente concedida, tampouco impede sua efetivação, apenas condiciona o levantamento dos valores à obtenção de esclarecimentos técnicos, inclusive mediante eventual realização de perícia pelo Juízo de primeiro grau.
8.A jurisprudência reconhece o poder geral de cautela do magistrado para suspender o levantamento de valores expressivos diante do risco de irreversibilidade patrimonial, resguardando o contraditório e a adequada instrução probatória.
9. Realizado o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, restam prejudicados os recursos de agravo interno (ID. 92800420 e ID. 92829835) interpostos contra a decisão (ID.90984565) que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal.
IV. Dispositivo e tese
10.Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, para manter a determinação de bloqueio judicial, obstando, todavia, o levantamento imediato dos valores atinentes ao orçamento hospitalar, até ulterior deliberação pelo Juízo de origem, após os esclarecimentos técnicos necessários, inclusive com eventual realização de prova pericial, se o caso. Prejudicados recurso de agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056368-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056368-04.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| AGRAVADO: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8115544-42.2024.8.05.0001, que deferiu o bloqueio judicial no importe de R$ 1.531.334,00 (um milhão e quinhentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais), para custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em favor da parte agravada nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, IV, 139, IV, 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, DECIDO:
1. INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado pela parte ré na petição de ID 516060819 por se tratar de matéria já enfrentada no Agravo de Instrumento nº 8058327-44.2024.8.05.0000.
2. DEFERIR o pedido formulado pela parte autora para determinar o BLOQUEIO, via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.531.334,00 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais) das contas de titularidade da ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02.812.468/0001-06, para custeio das despesas hospitalares, materiais e equipe de anestesia, conforme orçamentos de IDs 494377359 e 494377361. Uma vez efetivado o bloqueio e transferido para conta judicial, expeçam-se os respectivos alvarás, na modalidade ordem de pagamento, em favor de: HOSPITAL MATER DEI S/A, CNPJ nº 16.676.520/0013-92, no valor de R$ 1.521.334,00, e SAM SERVICO DE ANESTESIA E MEDICINA PERIOPERATORIA DE SALVADOR LTDA, CNPJ nº 46.092.770/0001-02, no valor de R$ 10.000,00, a serem creditados nas contas informadas ao id 516243433.
3. DEFERIR a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), já bloqueado nos autos (ID 506785475), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da Clínica Nell Odontologia Ltda, CNPJ nº 05.340.151/0001-02, conforme dados bancários indicados na petição de ID 516243433.
Oficie-se ao HOSPITAL MATER DEI, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da transferência dos valores, adote as providências necessárias ao agendamento da cirurgia da autora.
As notas fiscais deverão ser emitidas em nome da Ré, cabendo à autora apresentá-las nos autos no prazo de 15 dias após a realização dos procedimentos. (...) ”
Em suas razões recursais, alega que a autora pleiteia procedimento bucomaxilofacial e respectivos materiais, prescritos em 07/05/2024 (id. 459517135), para tratamento de “deformidades maxilo-mandibulares e da degeneração das articulações temporomandibulares” junto a profissional não credenciado, cujos honorários médicos foram orçados nos autos por R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Sustenta que atravessou petição demonstrando que teria disponibilizado rede a beneficiária desde dezembro/2024 (ID.486667884), juntando cadeia de e-mail informando os profissionais credenciados e também guia de autorização.
Salienta que não esclareceu a autora o motivo de não ter juntado orçamentos de OPME com outros prestadores, tampouco dos serviços de anestesiologia, restando claro o descumprimento quanto a determinação que lhe foi direcionada.
Aduz que “a vultosa quantia envolvida, que por si só já deveria ser suficiente a autorizar a revisão da tutela antecipada deferida, autorizada, em tais situações, pelo art. 296 do CPC, ante a alteração do contexto fático, bem como a informação evidenciada através dos orçamentos, deixando cristalina a irreversibilidade da tutela, a colocar em risco o equilíbrio econômico financeiro de todo o sistema de saúde suplementar, tendo sido requerida reconsideração da decisão que determinara o cumprimento para que fosse preservada a situação até a realização a perícia.”
Aponta que, diante do fato novo apresentado, qual seja o orçamento de R$ 1.596.334,00 (hum milhão, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais) para realização do procedimento, sendo R$ 1.521.334,00 referente a parte hospitalar e OPMEs, R$ 65.000,00 dos honorários do cirurgião dentista e R$ 10.000,00 referente aos honorários dos anestesistas, seria indubitável a irreversibilidade da medida anteriormente deferida, bem como da decisão ora impugnada que, indeferindo a suspensão da liminar até a realização da perícia judicial, determinou o bloqueio de vultosa quantia nos ativos da Operadora.
Expõe que, em recentíssima decisão acerca da taxatividade do Rol da ANS, o E. STJ estabeleceu critérios cumulativos a cobertura de procedimentos/tratamentos fora do rol, quais sejam (i) indicação médica fundamentada para o tratamento; (ii) ausência de substituto terapêutico; (iii) comprovação científica a eficácia do tratamento; (iv) recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais reconhecidos; (v) registro do tratamento ou medicamento na Avisa.
Defendendo a presença dos requisitos de autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do recurso de agravo de instrumento no ID. 92799889.
Decisão monocrática no ID. 90984565 que deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, o que ensejou a interposição de recursos simultâneos de agravos internos (ID. 92800420 e ID. 92829835), com a apresentação das respectivas contrarrazões (ID. 94092507 e ID. 94313934).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 12 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056368-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, a operadora de saúde, ora agravante, sustenta a necessidade de reforma da decisão, defendendo a existência de controvérsia acerca do procedimento correto e necessidade dos materiais de alto custo prescritos, além de afirmar a irreversibilidade da medida determinada, se a vultosa quantia pretendida for objeto de bloqueio e liberação para realização do procedimento.
Da análise dos autos de origem, infere-se que a tutela de urgência, atinente à pretensão de realização do procedimento cirúrgico, já foi deferida em momento anterior, em sede recurso de agravo de instrumento (autuado sob o nº 8058327-44.2024.8.05.0000), julgado no âmbito dessa Egrégia Corte, que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, determinou que “(...) a agravada autorize e custeie a realização da cirurgia pelo profissional bucomaxilofacial assistente indicado pela Recorrente na inicial, Dr. Sérgio Correia de Melo Júnior (CRO/BA 5879), com internamento em Hospital que integre a sua rede credenciada, bem como 30 (trinta) sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento.”
Com efeito, este Egrégio Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento nº 8058327-44.2024.8.05.0000, já deferiu, em sede de liminar, o direito da parte agravada à realização da cirurgia bucomaxilofacial, com o profissional por ela indicado, bem como a pertinência da fixação dos honorários médicos do cirurgião assistente. Esses pontos já foram apreciados por este Egrégio Tribunal no incidente recursal anterior, inexistindo, no particular, elemento superveniente idôneo a justificar sua reabertura nesta sede.
Assim, não cabe mais questionar, nesta via recursal, a pertinência do deferimento liminar quanto à necessidade do procedimento cirúrgico e à legitimidade dos honorários do profissional assistente, já arbitrados em R$ 65.000,00, notadamente diante da ausência de fatos supervenientes que tenham o condão de ensejar a necessidade de reanálise da determinação judicial anterior.
Não se desconhece que as tutelas provisórias ostentam natureza instrumental e, por isso mesmo, são, em regra, passíveis de revogação ou modificação, nos termos do art. 296 do CPC, sobretudo diante de superveniência fática relevante, melhor instrução probatória ou alteração do quadro de risco. A referida diretriz, entretanto, não se confunde com a possibilidade de reabrir, indefinidamente, nesta instância, discussão já apreciada em incidente recursal anterior, mediante sucessivas impugnações que não se ancorem em fato superveniente idôneo ou em elemento técnico novo capaz de alterar, concretamente, o suporte fático-jurídico considerado no pronunciamento precedente.
Na espécie, a insurgência da operadora, ao pretender reintroduzir matéria já enfrentada no agravo de instrumento anterior — notadamente quanto à necessidade do procedimento e à forma de custeio com profissional indicado — não demonstra alteração objetiva do quadro fático que justifique a reanálise ampla desses capítulos em sede de novo recurso.
Com efeito, a determinação desse Relator, na decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, não se trata de afirmar “imutabilidade” própria de mérito, mas de reconhecer a estabilização, no âmbito recursal, de capítulos já apreciados, ausente demonstração de fato novo apto a autorizar sua reabertura nesta via, mantendo-se o debate atual restrito ao que efetivamente sobreveio e demanda esclarecimento.
Destarte, a controvérsia recursal deve ser restrita quanto à legalidade da realização de bloqueio e levantamento dos valores atinentes ao orçamento hospitalar apresentado pela parte autora, diante da resistência evidenciada nos autos quanto ao cumprimento efetivo da ordem judicial anterior.
Nessa toada, cumpre pontuar que o direito à saúde deve prevalecer e que o bloqueio judicial de valores constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela, sobretudo diante da reiterada inércia da operadora em dar efetivo cumprimento à ordem judicial anterior.
Sob esse prisma, não merece acolhida, igualmente, o pleito de substituição do bloqueio por seguro garantia, porquanto não se está diante de execução típica, mas de providência assecuratória voltada à preservação da utilidade do provimento, em contexto no qual se evidenciou resistência concreta ao cumprimento e risco de inefetividade.
Lado outro, não se pode ignorar o expressivo valor do orçamento ofertado pela unidade hospitalar e que a liberação imediata de montante tão elevado, sem a eventual prévia aferição técnica, revela risco concreto de irreversibilidade e de comprometimento do equilíbrio contratual, notadamente diante do envolvimento de próteses customizadas e materiais de altíssimo custo, cuja imprescindibilidade e adequação orçamentária constituem questões de eminente natureza técnica específica, a justificar eventual necessidade de maiores esclarecimentos técnicos e, se for o caso, submissão a uma avaliação pericial.
Nessas condições, com o fito de compatibilizar a tentativa de garantir a efetividade da decisão liminar já deferida e o risco de irreversibilidade da medida, impõe-se manter a determinação de bloqueio judicial, obstando-se, todavia, o levantamento dos valores atrelados ao orçamento hospitalar até que exsurjam esclarecimentos técnicos suficientes acerca do vultoso orçamento apresentado, viabilizando-se, se for o caso, a realização de perícia técnica, a ser promovida pelo Douto Juízo de primeiro grau, para aferir sua compatibilidade e a imprescindibilidade dos materiais de alto custo e despesas hospitalares.
Cite-se que não procede eventual alegação de esvaziamento da tutela. A providência ora mantida não revoga o comando anterior de custeio do tratamento, tampouco afasta a garantia de sua efetividade, na medida em que preserva a constrição judicial do montante controvertido.
O entendimento ora firmado, apenas por cautela e prudência, suspende o levantamento imediato da parcela atinente ao orçamento hospitalar superveniente, de elevado vulto, até que haja esclarecimento técnico suficiente acerca de sua composição e imprescindibilidade, evitando-se, assim, risco de irreversibilidade patrimonial.
Nessa direção, a jurisprudência pela ratificação do poder geral de cautela do magistrado:
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ELEVADA MONTA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. VALOR BLOQUEADO UTILIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA PARTE EXEQUENTE. PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEVEDORA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES MANTIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51429093320248217000 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/08/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO . MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES . NUMERÁRIO EXPRESSIVO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CAUTELA E PRUDÊNCIA . PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80263630920198050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2021)
Por oportuno, convém assinalar que a suspensão do levantamento dos valores atinentes às despesas hospitalares e material cirúrgico não traduz juízo definitivo sobre a necessidade do desembolso, mas medida cautelar lastreada nos elementos até então encartados, compatível com a lógica das tutelas provisórias.
Destarte, inexiste óbice para que, sobrevindo elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem urgência concreta vinculada à exigência de pagamento hospitalar e/ou esclarecimentos técnicos consistentes quanto à composição e imprescindibilidade do orçamento, a questão seja reavaliada pelo Douto Juízo de primeiro grau, preservados o contraditório e a instrução, como inerente à própria dinâmica do art. 296 do CPC.
Por derradeiro, realizado o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, restam prejudicados os recursos de agravo interno (ID. 92800420 e ID. 92829835) interpostos contra a decisão (ID.90984565) que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a determinação de bloqueio judicial, obstando, todavia, o levantamento imediato dos valores atinentes ao orçamento hospitalar, até ulterior deliberação pelo Juízo de origem, após os esclarecimentos técnicos necessários, inclusive com eventual realização de prova pericial, se o caso; e JULGAR PREJUDICADOS os agravos internos (ID. 92800420 e ID. 92829835).
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA